CIVIL. DÍVIDA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
1. A cobrança indevida, originada de atos fraudulentos, constitui fundamento suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
2. Mantido o valor da indenização por danos morais, o qual não destoa dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. De acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórias fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
4. Majorados os honorários advocatícios.
APOSENTADORIA POR IDADE. DANOMORAL. INDEVIDO.
1.Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais.
2.Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. Ainda que tenha decidido de forma sucinta, observo que o MM. Juiz a quo reconheceu o caráter especial dos períodos pleiteados pela parte autora na petição inicial. Ademais, não houve prejuízo ao INSS no tocante ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que o mesmo, em suas razões de apelação, impugnou todos os períodos reconhecidos pelo Juízo de primeiro grau.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/6/03), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, na hipótese de opção pela aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, ou então na data da citação, caso o autor opte pela aposentadoria por tempo de contribuição integral.
VII- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por danomoral.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade da parte autora para o trabalho, sendo total e permanente na data da perícia, é de ser pago o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício, com a conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial.
3. Incabível o pagamento de indenização por danomoral em razão da indevida cessação do benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
4. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. GUIAS DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor exercido em condições especiais.
- As guias encontram-se em poder do requerente e, embora não conste o seu nome no comprovante, tal fato não afasta a veracidade da alegação de que por ele foram efetuados todos os recolhimentos questionados nos autos.
- Não há qualquer indício de rasura no preenchimento das mesmas que possa macular o direito da parte autora.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- A reparação por danosmorais pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
- In casu, não merece prosperar o pleito de condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Em matéria previdenciária, é incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de causar, por si só, eventuais danos morais experimentados pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DANO MORAL.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 2. A inscrição em novo ramo de atividade junto a Previdência Social (contribuinte individual), impõe o reconhecimento da condição de sujeito passivo e contribuinte do RGPS, situação que não se altera pelo mero pedido ou concessão de aposentadoria, sendo obrigado a continuar contribuindo para o sistema.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.
2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
4. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros após 30-06-09.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL.
- Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
- Há dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço previdenciário na hipótese de descontado de valor indevido em benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DESCABIMENTO
1. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 2. Determinado o restabelecimento do benefício desde o indevido cancelamento. 3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. REATIVAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A OUTRA AGÊNCIA BANCÁRIA POR FRAUDADOR QUE SE VALEU DE DOCUMENTOS FALSOS DO SEGURADO. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO FALSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
1. O INSS é parte legítima em demanda indenizatória na qual o segurado alega que, em razão de documento falso apresentado por terceiro, a autarquia, sem conferir a documentação original que está em seu poder, permite a reativação de benefício, inclusive com liberação de considerável soma em dinheiro em favor do falsário. Nesse caso, a par da negligência da autarquia, o provimento jurisdicional atingirá sua esfera jurídica, razão pela qual deve ela constar no polo passivo da demanda.
2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
3. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
4. Dano moral configurado pela privação do autor de verba alimentar diante do não-processamento de seu pedido de novo benefício previdenciário, causando-lhe angústias também verificadas pela necessidade de diligenciar no intuito de cancelar pagamentos e contratos indevidos, de se deslocar aos órgãos de segurança pública, entre outros dissabores que refogem a qualquer patamar de razoabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). DANOS MORAIS.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. Não caracterizado ilícito capaz de gerar o ressarcimento por danos morais. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação.
ADMINISTRATIVO. COMBATE A ENDEMIAS. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA QUE TROCOU DE FUNÇÃO PARA MOTORISTA OFICIAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À FUNASA. MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIÃO ANALISADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO.
1. Conforme narrado na inicial, o autor, admitido em 18/03/1983, trabalhou na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, órgão vinculado ao Ministério da Saúde até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros da última. Assim permaneceu até 2010, ocasião em que foi cedido pela FUNASA ao Ministério da Saúde, onde exerceu a função de Agente de Saúde Público até 01/04/2002, quando trocou de função (motorista oficial). Declarou que desde o ingresso, até a atualidade, exerce atividades do programa de combate a endemias, com manuseio diário dos agentes químicos acima referidos.
2. Transcorreu o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos do Decreto 20.910/32 entre a desvinculação do autor em relação à FUNASA (agosto de 2010) e o ajuizamento da presente demanda. Todavia, não há que se falar em prescrição em face da União, na medida em que deve ser analisado o mérito da demanda.
3. Quanto ao mérito, a mera possibilidade de adquirir uma patologia futura não caracteriza violação do patrimônio imaterial da parte autora em grau suficiente para configurar a existência de um danomoral. Está-se diante de mera possibilidade, não de um dano concreto à saúde da parte autora. É necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TURMAS DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES - APELAÇÃO EM AÇÃO ONDE A PARTE BUSCA SER INDENIZADA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DERIVADOS DO INDEFERIMENTO, NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REQUERIDO POR SEU EX-ESPOSO, JÁ FALECIDO - PEDIDO QUE VERSA, DIRETA E ESPECIFICAMENTE, MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO, APENAS TANGENCIANDO - CONFLITO PROCEDENTE PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA RATIONAE MATERIAE EM TURMA E RELATOR DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. O mérito da lide originária corresponde a pretensão da autora em receber indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos em face da negativa do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS em conceder na instância administrativa auxílio-doença para o falecido marido.
2. A causa está ligada à verificação do nexo causal entre o procedimento da Administração Pública e o suposto evento danoso que geraria responsabilidade civil (comportamento omissivo, na espécie), a invocar a teoria da falta anônima do serviço o que, de acordo com o disposto no artigo 10, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, se amolda ao elenco de competências da Segunda Seção. Precedente do Órgão Especial.
3. A Segunda Seção vem apreciando o tema - com largueza e sob variados aspectos - como mostram os seguintes arestos: SEXTA TURMA, AC 0007623-16.2006.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 26/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2015 -- SEXTA TURMA, AC 0007169-93.2012.4.03.6112, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 09/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2014 -- SEXTA TURMA, AC 0008141-25.2001.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, julgado em 20/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013 -- TERCEIRA TURMA, AC 0005562-29.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 -- TERCEIRA TURMA, AC 0010881-15.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 09/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2015 -- TERCEIRA TURMA, AC 0007475-46.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 22/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2015 -- QUARTA TURMA, AC 0000276-20.2006.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 02/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2014 -- QUARTA TURMA, AC 0000690-37.2000.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 29/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2014.
4. Fixação da competência na Sexta Turma, relator e. Desembargador Federal Mairan Maia.
DANO MORAL. CEF. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Configura danomoralindenizável a inscrição indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais majorada, levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL - CABÍVEL.
1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danos morais mantida em R$ 3.000,00.
ADMINISTRATIVO. INDEVIDA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. DANOSMORAIS. PRESCRIÇÃO.
1. O autor requer condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais devido alegadamente indevida cessação do benefício previdenciário, definitivamente reconhecido devido à rejeição da denúncia criminal, a qual ocorreu no ano de 2002. Aduz que houve o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria em 2005 e que tais fatos foram decorrentes de ato equivocado da Administração da Autarquia previdenciária.
2. Não resta outra solução no caso presente senão reconhecer a ocorrência da prescrição, eis que vencido o prazo quinquenal, previsto no Decreto 20.190/1932. Em se tratando de hipótese em que não há relação jurídica reconhecida por lei de trato sucessivo - como no caso de indenização por dano moral -, a prescrição atinge o próprio fundo do direito, não se aplicando a orientação sumulada sob nº 85 pelo STJ.
3. O termo a quo do prazo quinquenal para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral, é a data da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. In casu, o abalo moral alegadamente sofrido pelo autor decorreu do ato cancelamento de benefício previdenciário, que afirma ter sido ilegal.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO PELO INSS EM CONTA ABERTA NO BANCO DO BRASIL. SAQUE INDEVIDO FEITO POR TERCEIRO, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. DANO, EVENTO DANOSO, CONDUTA DO AGENTE E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo saque indevido, feito por terceiro, do valor depositado pelo INSS em favor do autor, no Banco do Brasil, a título de benefício previdenciário , deve ser atribuída aos réus, ensejando a condenação no dever de indenizar, por danos materiais e morais.
2. A hipótese relatada na jurisprudência trazida à colação, pelo apelante, não é a mesma dos autos, uma vez que trata de hipóteses em que o titular da conta tem o cartão do banco extraviado com a senha e neste processo a situação é absolutamente diversa, até porque, o autor sequer tinha conta na Instituição financeira, uma vez que foi aberta por requisição do INSS, para depósito dos benefícios previdenciários e o apelado somente descobriu a fraude, que ocorreu por meio de utilização de documento falso, quando foi informado pelo Instituto de que o valor estava disponível no Banco do Brasil e foi até a agência bancária para efetuar o saque.
3. No que diz respeito à ocorrência de dano indenizável, como bem analisou a r. sentença, restou comprovado, de forma inequívoca, o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta do agente, na hipótese, o Banco do Brasil. O saque fraudulento de fato ocorreu, deixando o autor de receber os valores devidos em razão da concessão do beneficio previdenciário , sendo que a irregularidade no saque se deu em razão da falta de cuidado da Instituição financeira, em verificar a verdadeira identidade do titular da conta em relação à da pessoa que realizou a operação de saque. Portanto, configurada a hipótese de responsabilidade do Banco do Brasil a ensejar a obrigação de indenizar por danos materiais e morais.
4. Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do referido diploma legal, conforme posto no Enunciado Administrativo nº 7 do C. STJ.
5. Nega-se provimento à apelação do Banco do Brasil, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos, determinada a majoração da verba honorária, para 11% sobre o valor da condenação, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC.