RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DELONGA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (QUE DETERMINOU AO INSS A ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DO AUTOR DENTRO DE 90 DIAS). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. CULPA CONCORRENTE: ANORMAL PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PELO INSS E INÉRCIA DO AUTOR NA TRAMITAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS CORRETAMENTE RECONHECIDOS E MENSURADOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Trata-se de ação onde CHAFI RIMI busca a condenação do INSS a indenizá-lo por danos morais, no valor de R$ 90.876,00 (duas vezes o valor das parcelas a que faria jus caso fosse deferido o benefício desde o seu requerimento), oriundos do indeferimento do seu pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição e da demora no cumprimento de decisão judicial. Afirma que em 15/7/1993 requereu perante o INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/057.233.967-4), que restou negada sob a alegação de falta de tempo de serviço. Em razão da demora do INSS em fornecer as cópias do processo administrativo, apenas em 13/3/1997 ingressou com recurso administrativo, tendo sido mantida a negativa do pedido. Em 16/6/1999 ingressou com pedido de reconsideração, que culminou com o arquivamento do pedido. Em 18/4/2006 efetuou novo pedido de reconsideração, explanando o erro do INSS na apuração do tempo de serviço do autor e, diante da delonga na análise do pedido, em 11/12/2006 ingressou com mandado de segurança. Alega que apenas em agosto/2007 o INSS concluiu pela concessão do benefício, contabilizando corretamente o tempo de serviço do autor. Aduz que permaneceu desamparado pelo órgão previdenciário que o manteve por mais de 14 anos desprovido de manter-se dignamente, o que lhe causou constrangimento e aflições, sendo perfeitamente cabível a indenização pleiteada.
2. Por tratar-se o INSS de pessoa jurídica de Direito Público, não se consideram os prazos prescricionais previstos no Código Civil, mas sim, o disposto no Decreto nº 20.910/32, artigo 1º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42 estende a aplicação do Decreto nº 20.910/32 a outras pessoas jurídicas de direito público, dentre elas, as autarquias federais. E o artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/01 dispõe que prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Precedentes dessa Corte: AC 0007623-16.2006.4.03.6102, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 26/3/2015, e-DJF3 10/4/2015, AC 0010575-64.2008.4.03.6112, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO ROBERTO JUEKEN, j. 26/2/2015, e-DJF3 3/3/2015. Verifica-se que a presente ação tem como objetivo a condenação do INSS à indenização por danos morais decorrentes do indeferimento administrativo do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como da delonga no cumprimento de decisão judicial. Considerando-se que o benefício foi concedido no ano de 2007, resta inabalável a inocorrência da prescrição qüinqüenal, na medida em que a presente ação foi proposta em 1/10/2008.
3. Os documentos carreados aos autos evidenciam com clareza solar a ocorrência de culpa concorrente: anormal prestação do serviço público pela ré (demora do INSS em reconhecer o direito pleiteado, tendo a referida autarquia, inclusive, reconhecido suas próprias falhas, além da necessidade de interposição de mandado de segurança para que o pleito administrativo fosse concluído) e injustificada inércia do autor na tramitação do pedido administrativo, sendo, portanto, correta a decretação de procedência parcial do pedido de indenização por danos morais.
4. Mantido o valor da indenização fixado em primeira instância, consoante irretocável fundamentação proferida pelo Juiz a quo: "Nesse sentido, entendo que o valor pleiteado não atende ao princípio da reparação proporcional aos danos causados, pois não há prova de dolo ou culpa intensa por parte do réu e de que a dor e o sofrimento tenham sido extremamente intensos. Ademais, houve inércia por parte do autor, que concorreu para o evento danoso. Desta feita, considerando que este Juízo vem arbitrando, nas causas em que a autarquia ré deixa de conceder o benefício requerido administrativamente e, posteriormente, é reconhecido judicialmente, o valor de 10 (dez) vezes o valor da renda mensal do benefício pleiteado, reconhecendo que houve culpa concorrente por parte do autor, arbitro em 5 (cinco) vezes o valor da aposentadoria por tempo de contribuição".
5. Trata-se de processo ordinário que não demandou audiências, produção de provas ou qualquer outro ato processual que tornaria a tramitação complexa, morosa e dispendiosa, razão pela qual ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na r. sentença, em desfavor do INSS, em 10% sobre o valor corrigido da condenação, em atendimento ao critério da equidade (artigo 20, § 4º, do CPC/73) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. INCABÍVEL. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- O autor requer na inicial a concessão de benefício acidentário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente (espécie 36) ou o restabelecimento do auxílio-doença.
- Os fatos relatam acidente de motocicleta que lhe causaram lesões irreversíveis.
- A certidão de sinistro emitida pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo comprova a ocorrência de tal infortúnio.
- O experto afirma que as sequelas são de natureza previdenciária, ou seja, provenientes de acidente de qualquer natureza.
- Compete aos juízes federais processar e julgar as ações propostas contra o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário .
- A parte autora relata que quando sofreu o acidente estava desempregado a menos de trinta dias.
- O laudo atesta que o periciado é portador de fratura da extremidade inferior do úmero, ausência de consolidação da fratura (pseudo-artrose), além de hipertensão essencial (primária). Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o labor.
- A parte autora ostentava a qualidade de segurado por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário , de 16/11/2011 a 31/01/2014 e de 12/03/2014 a 11/02/2015.
- O laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A parte autora sofreu acidente e, em decorrência de tal infortúnio, recebeu auxílio-doença até 11/02/2015, além do que apresenta sequela, com limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença previdenciário n.º 31/ 605.317.155-0, ou seja, 12/02/2015, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A Autarquia ao indeferir o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado.
- Não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pelo segurado.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Reexame necessário não conhecido.
ADMINISTRATIVO. DANOMORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. INDEVIDAINDENIZAÇÃO.
O simples indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não é o bastante para dar ensejo a uma indenização por dano moral.
Não há o menor elemento probatório que possa caracterizar a existência de nexo causal entre o indeferimento do benefício e o suicídio, ocorrido mais de um ano depois.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DANOSMORAIS. DESCABIMENTO.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.
VII - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes deverá arcar com as despesas que efetuou, inclusive a verba honorária de seu patrono, nos termos do artigo 21 do CPC.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DANOSMORAIS. DESCABIMENTO.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a realização de nova perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Inviável, ipso facto, cogitar-se de indenização por danosmorais. Ademais, o simples indeferimento do benefício na via administrativa não constitui motivo apto a ensejar indenização por danos morais.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
AÇÃO DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PAGAMENTO INDEVIDO. CESSADAS AS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- É princípio do Direito Administrativo que a Administração deve rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, reforçado pelas Súmulas 346 e 473 do STF.
- Em suas relações com os segurados ou beneficiários, o INSS pratica atos administrativos subordinados à lei, os quais estão sempre sujeitos à revisão, como manifestação do poder/dever de reexame com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra a Previdência Social.
- A revisão do ato administrativo deve se pautar pelo respeito às garantias constitucionais que protegem o cidadão dos atos estatais, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
- A confissão do autor de mudança de condição econômica impeditiva de recebimento do benefício assistencial afasta a boa-fé de seu procedimento.
Da narrativa da tramitação do processo em referência, é de se concluir por sua lisura. Evidentemente que o autor não poderia ter recebido benefício previdenciário a que não mais tinha direito, pela ausência dos pressupostos que ensejaram sua concessão, em 2005. Da decisão administrativa não cabe mais qualquer recurso naquele âmbito.
- Não há que se falar em boa-fé. A uma, porque não se coaduna com o recebimento de valores pagos indevidamente em decorrência de mudança de situação econômica. A duas, porque o autor foi beneficiário direto da irregularidade descoberta no decorrer do procedimento administrativo, usufruindo do enriquecimento sem causa, mês a mês, ocorrido durante o recebimento indevido do benefício em questão.
- Apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente é imperativo lógico e jurídico, devendo a sentença de improcedência ser mantida.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE BENFÍCIO POR INCAPACIDADE E DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
- A indenização por danosmorais decorre do próprio fato (in re ipsa), não sendo hábil a demonstração efetiva do alegado sofrimento, vexame, humilhação, da parte autora, in casu, através de testemunhas.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC/1973 - art. 370 do CPC/2015).
- Evidente que o julgamento antecipado da lide não feriu nenhum dispositivo constitucional, seja da ampla defesa, seja do contraditório, pois a realização de audiência de instrução e julgamento em nada contribuiria para o conhecimento dos fatos articulados no feito, não se podendo falar em cerceamento de defesa.
- Conforme doutrina e jurisprudência, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada, estão fora da órbita do dano moral, que exige que a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação, fuja à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desiquilíbrio em seu bem estar. Precedente: STJ, REsp n° 403.919/MG - Relator Ministro César Asfor Rocha.
- O convívio com a morosidade e ineficiência de nossas repartições é aborrecimento normal, próprio da vida no país, não sendo apto a ensejar o provimento positivo, de acordo com nossa atual realidade.
- O fato de a Autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou cessado o benefício, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento/cessação é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica Autárquica. Portanto, correta está, dentre as atribuições da Autarquia federal, a faculdade de deferir ou indeferir os pedidos de benefícios previdenciários que lhe são dirigidos. Se eventualmente indevida a recusa, caberá à parte autora socorrer-se do Poder Judiciário para fazer valer seu direito, como, aliás, ocorreu na presente hipótese.
- O desconforto gerado pela demora da implantação do benefício previdenciário geralmente é compensado pelo pagamento das parcelas que a autora deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
- Não houve comprovação dos alegados danos materiais, ressaltando-se que a parte autora não colacionou aos autos qualquer comprovante das alegadas despesas no período controverso.
- Preliminar que se rejeita.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.
Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pela segurada.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1023 DO STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETRATAÇÃO.
1. De acordo com o Tema STJ 1023, o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral corresponde ao momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em atenção ao princípio da actio nata.
2. Na linha do precedente vinculante, o alegado dano moral, proveniente da ausência de fornecimento de EPIs necessários para o exercício da função de agente de combate a endemias, e do sofrimento e angústia advindos do conhecimento posterior do risco de desenvolver doenças graves em função do contato inadequado com agentes insalubres, nasceu no momento em que a parte autora teve ciência inequívoca dos possíveis prejuízos à saúde pela exposição desprotegida às substâncias nocivas.
3. Destarte, indevida a fixação do início do prazo prescricional na data em que cessada a exposição do servidor aos agentes lesivos, isto é, a partir de sua inativação, pois não demonstrado, de maneira patente, que o autor, à época, já dispunha de informação acerca dos malefícios causados pela exposição sem a adequada proteção. Portanto, destoando o acórdão desta Turma com a decisão paradigmática proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.809.043 (Tema 1.023), impõe-se a modificação do decisum, para que seja afastada a prescrição do fundo de direito e examinadas as demais questões arguidas em apelação, conforme permissivo constante no artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015.
4. No mérito, a ação deve ser julgada improcedente, pois o mero risco da potencialidade nociva de agentes químicos é insuficiente para fundamentar a pretensão autoral.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO E APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
1 - A pretensão da parte autora resumir-se-ia ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 18/02/1975 a 17/03/1975, 20/10/1975 a 18/12/1975, 17/01/1976 a 30/04/1976, 18/11/1976 a 02/02/1977, 24/03/1977 a 31/08/1977, 17/05/1979 a 09/08/1979, 10/09/1979 a 03/10/1982, 12/01/1987 a 30/09/1988 e 01/10/1988 a 03/08/2006, visando à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", quer integral, quer proporcional, a partir do requerimento administrativo formulado em 03/08/2006 (sob NB 141.915.461-0) ou da data do aforamento da demanda. Ademais, a condenação da autarquia no pagamento por "danos morais".
2 - Conhece-se do agravo retido interposto pela parte autora, devidamente reiterado em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73.
3 - Alega a parte autora que a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial, a ser realizada diretamente nos locais de trabalho - os quais, a propósito, encontrar-se-iam ativos.
4 - Antecedendo o indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo que a parte autora trouxesse documentos relativos à atividade laborativa especial, emitidos pelas ex-empregadoras ou, senão, comprovasse a impossibilidade fática de consecução.
5 - Nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, cabendo destacar, nesta oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015).
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Os autos foram instruídos com vasta documentação e a íntegra do procedimento administrativo, observando-se, dentre tal, cópias de CTPS do autor, cujas anotações empregatícias são passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS e junto às tabelas confeccionadas pelo INSS.
15 - Conjuntamente, os PPP e laudo técnico fornecidos pela empresa Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - USP, referentes ao intervalo de 10/09/1979 a 14/09/2005 (emissão documental), nas tarefas de servente, jardineiro, contínuo/porteiro e auxiliar de serviços, não indicam a existência de agentes nocivos identificados, a que pudesse estar exposto o autor.
16 - No tocante aos demais interstícios - 18/02/1975 a 17/03/1975, 20/10/1975 a 18/12/1975, 17/01/1976 a 30/04/1976, 18/11/1976 a 02/02/1977, 24/03/1977 a 31/08/1977, 17/05/1979 a 09/08/1979 - não houve juntada de correlativa documentação.
17 - Inaproveitabilidade do laudo técnico pericial acostado, eis que trata de terceiro, considerado parte alheia aos autos.
18 - Inexiste comprovação da insalubridade referentemente a quaisquer dos períodos indicados na peça vestibular.
19 - Procedendo-se ao cômputo do tempo laboral entendido como incontroverso, verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo, em 03/08/2006, contava com 30 anos, 08 meses e 25 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão de " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição"; quanto à hipótese de concessão de aposentadoria na modalidade proporcional, melhor sorte não há, porque descumprida exigência imposta pela Emenda Constitucional nº 20/98, quanto aos pedágio e quesito etário (53 anos exigíveis para o sexo masculino), eis que o autor, nascido aos 08/10/1954, completá-lo-ia em 08/10/2007.
20 - Procedendo-se ao cômputo do tempo laboral até o aforamento da demanda, em 25/03/2008, contava com 32 anos, 04 meses e 17 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão de " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", sendo que, quanto à concessão de aposentadoria proporcional, embora cumprido o quesito etário, descumprido o pedágio exigido.
21 - Irretocável a r. sentença prolatada.
22 - Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por danomoral.
VI - O termo inicial da concessão do benefíciodeve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
III - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
IV - Não restando comprovada a ocorrência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, não há que se cogitar em dano ressarcível.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. Em matéria previdenciária, é incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de causar, por si só, eventuais danos morais experimentados pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - DANOSMORAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
-Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
- Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
- Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
- No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 28/03/2017, constatou que a parte autora, confeiteira, idade atual de 39 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo juntado.
- Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
- O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
- Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
-A indenização por danos morais requerida não deve ser acolhida. Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório.
- O pedido do INSS para cobrança de eventuais valores recebidos em duplicidade pela parte autora no período final do benefício de auxílio-doença, deve ser requerido em outra via, não se prestando apreciar neste feito, vez que configurada inovação recursal.
-Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Recursos da parte autora e do INSS desprovidos, mantendo na íntegra a r. sentença de primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO E PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE SUPERADA. VERBA ALIMENTAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2004. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Pelo INSS não foram computados o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença . Nada obstante, conquanto contrária ao entendimento pessoal deste relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve ser computado para fins de carência, nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
- No presente caso, restaram comprovados os requisitos da carência e da idade mínima.
- A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano.
- A Responsabilidade Extracontratual do Estado pode ser conceituada como o dever que o poder público tem de reparar prejuízos causados a terceiros em decorrência do comportamento de seus agentes. Pode decorrer de atos jurídicos, lícitos, comportamentos materiais ou omissão do poder público, bastando que haja um dano causado a terceiro por comportamento de ação ou omissão de agente do Estado.
- Pois bem, no presente caso, a autora teve seu benefício equivocadamente suspenso pelo INSS, apenas 2 (dois) meses após a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alegando que o período em que a autora recebeu benefício por incapacidade não poderia ser considerado para efeitos de carência.
- Trata-se de benefício previdenciário , provavelmente a única fonte de renda da parte autora. Desnecessário tecer mais comentários sobre os transtornos que tal privação pode gerar, dado o caráter alimentar. Ainda assim, há dano moral quando o beneficiário previdenciário se torna privado de sua renda, já que a concessão do benefício com o cômputo de período de auxílio-doença, quando intercalado com período contributivo, segue expressa disposição legal e entendimento pacificado em tribunal superior.
- Devido, assim, o benefício desde a DER.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIODEVIDO. TERMO INICIAL. DANOSMORAIS INEXISTENTES.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez, pois a parte autora teve o referido benefício cessado administrativamente e o conjunto probatório revela que ela não se recuperou.
2. O termo inicial do benefício é a data de cessação na via administrativa (13/01/2019), uma vez que a demandante já se encontrava incapacitada nesta data, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
3. Inocorrência de danos morais, pois o INSS pode rever a concessão de benefícios periodicamente e não pratica ilegalidade ao proceder desta maneira.
4. Não conheço do reexame necessário.
5. Apelação do INSS e da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. DANOMORAL. COMPETÊNCIA.
1. Quando o domicilio do autor não for sede de Vara Federal, a Justiça Estadual é competente para processar e julgara ação ajuizada em face do INSS com pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário cumulada ou não com pedido de indenização por danos morais.
3. Não comprovada a ocorrência de dano moral pelo indeferimento ou cessação de benefício, indefere-se o respectivo pedido de indenização.