ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A autora pleiteia a condenação do INSS em indenização por danomoral decorrente do indeferimento de benefício previdenciário .
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado erro da autarquia ré.
4. Diante da constatação de que a incapacidade para o trabalho era anterior ao reinício das contribuições da autora para a Previdência Social, o indeferimento do benefício, sob a ótica autárquica, se mostrava plausível.
5. Ademais, o fato de o INSS ter negado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando a autarquia ré agiu no exercício do poder-dever, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários.
6. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de indeferimento do benefício de auxílio-doença, inclusive porque, até aquele momento, o ato administrativo que cancelou o benefício continuava a irradiar os seus efeitos, gozando de presunção de legitimidade, tanto que o termo inicial da aposentadoria foi fixado na data do laudo médico pericial realizado em juízo, e não na data do requerimento administrativo, como pleiteava a autora.
7. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
8. Uma vez não comprovada a conduta autárquica lesiva, revela-se descabida a pretendida indenização.
9. Precedentes.
10. Sentença mantida.
11. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danosmorais em razão de cessação indevida de benefício, reestabelecido com efeito retroativo por ação previdenciária.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, a cessação do benefício previdenciário .
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que o auxílio-doença é um benefício temporário que será devido ao segurado enquanto ele permanecer incapaz. Por isso, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Não o fazendo, o benefício cessará em 120 dias, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS. Ainda, o segurado poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão e a manutenção do benefício.
6. No caso em tela, a cessação foi embasada em perícia médica que atestou a capacidade laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que julgou a ação previdenciária tenha entendido pela incapacidade à época, não há que se atribuir conduta ilícita ao INSS, que agiu no exercício regular de atribuição legal. Não foram juntadas aos autos provas suficientes de que tenha havido conduta especialmente gravosa por parte do médico-perito da autarquia, tratando-se, em verdade, de mera divergência de diagnóstico. Precedentes desta E. Corte (AC 00109965020094036102, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA / AC 00175706120104036100, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TERCEIRA TURMA / AC 00215124420104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA) e de outros Tribunais Federais Regionais (AC 00114412820104013600 0011441-28.2010.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA / AC 00015186820114013300 0001518-68.2011.4.01.3300 , JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA / AC 201151040022920, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA).
7. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização por danos morais pleiteada pelo apelante.
8. Apelação desprovida.
9. Mantida a r. sentença in totum.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NOS SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CABIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o cancelamento de benefício previdenciário decorrente de regular procedimento administrativo não caracteriza ato ilícito, já que a tomada de decisão por parte do INSS é inerente a sua atuação.
2. No entanto, há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço público quando é cancelado o benefício previdenciário em razão de procedimento flagrantemente equivocado por parte da Administração, gerando estresse e constrangimento desnecessários ao segurado que já se encontra em idade avançada.
3. Hipótese em que configurado o dano moral, uma vez que a parte autora é pessoa idosa, agricultor com mais de 60 anos de idade, que foi privado durante meses de valores de caráter alimentar, fundamentais para a sua manutenção e sustento.
4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral.
5. Indenização por danos morais mantida, conforme determinado na sentença.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. DANOS MORAIS.
O danomoral decorrente da limitação da mobilidade do autor, bem como dos prejuízos físicos e emocionais causados pela utilização de prótese inadequada, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do dano, que é presumido e decorre do próprio fato.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADA QUE VEIO A COMETER SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Trata-se de ação de indenização, por danos morais, intentada por João Batista Godoi contra o INSS, em decorrência do suicídio de sua filha após a suspensão de benefício de auxílio-doença.
- O autor sustenta que sua filha sofria de doença psiquiátrica e, mesmo assim, a autarquia federal, em perícia administrativa, contrariando o relatório de sua médica psiquiatra, determinou seu retorno ao trabalho.- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Não é possível reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e o suicídio da segurada.
- Não há como responsabilizar o INSS, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.- Ademais, consoante consta no boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 183265), o marido da filha do apelante declarou à Polícia Civil que com ela era casado desde 21 de novembro de 2014 e que a referida sofria de depressão desde os 17 anos de idade. Declarou, ainda, que, cerca de quatro anos antes a ocorrência, tentara suicidar-se ingerindo medicamentos.
- Desta forma, não se evidencia dano passível de indenização, uma vez que não é possível atribuir ao INSS a complexidade de fatores que podem levar alguém ao suicídio. Precedentes desta Corte.- Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. ATRASO NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO . INDENIZAÇÃO. DANOSMORAIS. INCOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS PROVADOS, PORÉM REDUZIDOS.
1- Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano material e moral, decorrente do atraso no pagamento de benefício previdenciário de auxílio-doença .
2- O próprio INSS informou ao autor que o recebimento se daria em prazo inferior, ou seja, a partir do dia 23.03.2010, e nos meses subsequentes no quarto dia útil (fls. 16), de forma que, ao contrário do alegado pelo apelante, o dano restou comprovado, pois efetivamente a parte autora/apelada não recebeu o benefício durante os meses em que fazia jus ao auxílio-doença .
3- É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, restando demonstrado que no presente caso o apelante agiu em desconformidade com os princípios da continuidade do serviço público e da eficiência, evidenciando a desatenção e desrespeito aos direitos do autor, configurando sem dúvida, o dever de ressarcir o dano material.
4- O valor da indenização por dano material deve corresponder à quantia efetivamente gasta em decorrência do atraso no pagamento das parcelas do benefício previdenciário , sob pena de enriquecimento sem causa. O s valores descritos nos documentos comprovam as despesas com os encargos financeiros e se referem ao período em que o INSS deveria ter depositado os valores do benefício do autor.
5- Pelas referidas provas, depreende-se que o valor pedido na inicial e concedido na sentença se encontra acima dos gastos efetivamente comprovados, pois incluem além dos acréscimos financeiros, parte do valor que já fora efetivamente recebido do INSS. A fim de se estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, reduzo o valor a ser pago ao autor/apelado para a quantia de R$ 6.519,89 (seis mil reais, quinhentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), corridos nos termos expostos na sentença, os quais não foram impugnados.
6- A indenização por dano moral cabe salientar, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano. Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites do poder-dever da autarquia.
7- Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto, mas o constrangimento sofrido pelo atraso no pagamento do benefício previdenciário é de caráter financeiro, ensejador de reparação material.
E M E N T AADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DANO MATERIAL. INOCORRENTE. DANOSMORAIS. REDUÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.2. O benefício de auxílio-doença na modalidade acidentária perdurou até 07.05.2006. Portanto, considerando que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, este deveria perdurar até 07.05.2007. 3. Considerando que a rescisão laboral se deu em 16.04.2007, à época dos fatos a apelante detinha a prerrogativa de mantença do seu contrato de trabalho, em virtude da concessão de benefício de auxílio-doença .4. No que tange aos danos morais, faz-se necessário ressaltar que a cessação pura e simples do benefício previdenciário ou morosidade em sua concessão não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral.5. A apelante estava percebendo o benefício de auxílio-doença previdenciário e a demora de aproximadamente dois anos, se deu por conta da análise para a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário.6. No caso dos autos, reputo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.7. Apelo da autora improvido.8. Apelo do INSS improvido.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDISPENSABILIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 629 DO STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. DANOSMORAIS.
1. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Segundo a tese firmada no Tema 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação.
3. O mero indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo que esse ocorra de forma indevida, por si só, não gera a responsabilização civil do Estado pelo alegado dano moral, tal resposta é juridicamente possível, sendo intrínseca à dinâmica do procedimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RMI.
1. O adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da LBPS, é indevido quando não comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. O valor da RMI é calculado na forma prevista na legislação vigente na época da concessão da aposentadoria por invalidez. Pedido de tutela indeferido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO INSS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O INSS efetuou a revisão dos benefícios. Para o benefício de auxílio-doença (NB: 124.750.188-1), desde o termo inicial em 12/09/2002 até o cancelamento em 24/05/2005, aumentando a RMI de R$ 507,26 para R$ 677,34, a RMA de R$ 657, 69 para R$ 878,23. Para a aposentadoria por invalidez (NB: 514.853.736-8), desde o termo inicial em 25/05/2005, aumentando a RMI de R$ 722,76 para R$ 965,10, e RMA de R$ 1.000,00 para R$ 1.335,31.
- Correta a revisão efetuada pelo INSS, pois respeitado o termo inicial do benefício. O fato de a empregadora ter revisado o salário do autor desde a competência 10/2001, não significa que a revisão do benefício também deva retroagir a referida data. Portanto, o INSS concluiu a revisão dos benefícios de titularidade do autor desde o termo inicial da concessão administrativa em 12/09/2002.
- Indenização por dano material indevida. Precedente da Corte Especial do e. STJ.
- A demora injustificada na revisão do benefício, inequivocamente gerou não apenas meros dissabores ou aborrecimentos à parte autora, mas verdadeiros danos morais, uma vez que foi privada de proventos necessários ao seu sustento e o de sua família.
- No caso, considerando-se o valor do benefício em manutenção, à época da revisão, com valor de RMI de R$ 965,10, e o tempo de espera para a revisão, a condenação em danos morais deve ser reduzida para R$ 4.000,00.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM A RENDA AUFERIDA PELO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PELO INSS. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DANOSMORAIS. INCABÍVEIS.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem a comprovação de má-fé, incabível a restituição, razão pela qual a sentença de parcial procedência deve ser mantida. 2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF. 3. O indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS INCABÍVEL. VERBA HONORÁRIA RECURSAL.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.- A incapacidade do falecido foi reconhecida em âmbito administrativo e judicial. Contudo, o motivo do indeferimento administrativo foi a ausência da qualidade de segurado, haja vista o recolhimento de contribuições previdenciárias de forma extemporânea.- Não houve conduta abusiva, tendente à violação de direitos da personalidade da parte autora, nem a prática de abuso de poder ou desvio de finalidade por parte do INSS ao indeferir o benefício da autora com base no entendimento de que ausente a qualidade de segurado, não subsistindo motivos para a condenação em danos morais.- Indenização por danos morais incabível.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.- Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAISINDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. A cessação dos benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão ou cessação dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE PELO INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. BOA-FÉ DO AUTOR. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente em razão de erro material quando evidenciada a boa-fé do segurado.
2. A cobrança de débito inexigível pela autarquia, não implica, por si só, direito à indenização por danomoral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
4. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. INDEVIDO. DEVER DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O INSS tem o dever de orientar os segurados acerca de seus direitos sociais e os meios de exercê-los, e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
- Na hipótese, descabe o cancelamento, depois de quatro anos, de benefício que foi deferido à segurada sob orientação da própria autarquia. Principalmente em se considerando que se tivesse havido adequada orientação, a segurada poderia lograr indiscutivelmente a regular concessão - bastava que fosse orientada a exercer, ainda que por pouco tempo, atividade de vinculação obrigatória ao RGPS.
- Incabível compensação por danomoral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois o ato administrativo não possui o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO DE SEGURADO DO INSS. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-SAÚDE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NA VERTENTE OBJETIVA E DE CULPA NA VERTENTE SUBJETIVA. DANOSMORAISINDEVIDOS.
1. Não enseja responsabilidade civil objetiva do Estado o suicídio de segurado, pois inexistente relação de causalidade necessária e comprovada entre o indeferimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, baseado em perícia médica, e o evento trágico narrado nos autos.
2. Não se provou, outrossim, negligência na perícia médica em sede administrativa, ainda que em perícia judicial tenha sido reconhecida posteriormente a incapacidade total e temporária para atividades laborais, circunstância que, por si, não basta para demonstrar que a decisão administrativa foi proferida de forma abusiva e em detrimento do cumprimento de atribuições e deveres legais impostos, fora do regular exercício de poder-dever inerente à atividade administrativa.
3. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 8 e 11, do Código de Processo Civil.
4. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS visando o recebimento de indenização por danosmorais e materiais, em decorrência de indeferimento administrativo de aposentadoria por invalidez e, posteriormente, pela mora em implantá-lo quando assim determinado por decisão judicial.
2. Autor requereu por duas vezes o benefício previdenciário de auxílio doença por acidente de trabalho, a primeira deferida e a segunda indeferida por falta de comprovação da incapacidade laborativa.
3. A conclusão do INSS, embora seja divergente da posteriormente exarada por via judicial, é razoável, porquanto o autor foi submetido a processo de reabilitação profissional e, além disso, aos exames por médicos peritos que constataram sua capacidade laborativa. Assim, não se pode afirmar que a autarquia agiu com ilegalidade ou abuso.
4. O fato de a perícia judicial acolhida pelo magistrado de primeiro grau ter constatado a presença de incapacidade total e permanente não interfere no caso, pois apesar dos seus efeitos retroativos, o exame inegavelmente foi realizado em outra circunstância, inclusive de tempo.
5. Nos autos nº 320.01.2009.003217-3 foi proferida decisão antecipando os efeitos da tutela e determinando o restabelecimento do benefício do auxílio doença em 20/02/2009, devidamente comunicado à APSDJ e cumprido em 13/03/2009, ou seja, menos de um mês após a prolação da sentença.
6. Posteriormente, em 09/09/2011, foi proferida sentença determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, tendo o benefício sido implantado em 04/11/2011, ou seja, menos de 02 (dois) meses após a prolação da decisão.
7. Não se vislumbra a mora administrativa no cumprimento das decisões judiciais. Os prazos que o autor teve de aguardar são necessários para que a administração organize-se e implante os benefícios, não sendo desarrazoados ou desproporcionais.
8. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C. STJ.
9. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em indenização por danos materiais ou morais.
10. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. VALORES DE BENEFÍCIO RECEBIDOS APÓS O ÓBITO DA SEGURADA. COBRANÇA PELO INSS. LEGALIDADE. FALTA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- O Autor sacou, após o óbito da mãe e segurada, o valor relativo a dois benefícios percebidos pela sua mãe em vida- aposentadoria por idade e pensão por morte e devolveu apenas a metade do valor sacado (uma guia GPS no importe de R$ 808,99), remanescendo ainda sem regularização do remanescente.
- Após a extinção do mandato com o óbito da outorgante (art. 682, II do CC), não poderia o autor proceder ao saque de valores devidos à falecida a título de benefícios previdenciários. Ao requerente competia comunicar ao INSS o óbito, na forma do parágrafo único do art. 156 do Decreto nº 3.048/99.
- Irregularidade que impõe a devolução aos cofres do INSS da integralidade de todos os valores que recebeu indevidamente e não proporcionalmente, pois não lhe eram devidos na ocasião, pertenciam à segurada.
- Os valores devidos ao segurado, sem dependentes habilitados ou pensionista, conforme o caso, até a data do seu óbito, mas não recebidos em vida, serão pagos aos seus respectivos sucessores, na forma da lei civil, mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública.
- Na hipótese de o devedor gozar de benefício previdenciário , é possível efetuar descontos no próprio benefício, com esteio no artigo 115, II, da Lei nº. 8.213/91, observado o limite de 30% (trinta por cento) de seu valor mensal, até que seja liquidado o débito (art. 154, §3º, do Decreto nº. 3.048/99.
- Comprovado o recebimento de parcelas a que o Autor não fazia jus, a Lei nº 8.213/91 autoriza expressamente, em seu artigo 115, inciso II, que tais valores sejam descontados do benefício, estando, assim, o procedimento adotado pelo INSS amparado em lei.
- A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, encampou a teoria da responsabilidade subjetiva do funcionário e a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo, afastado o risco integral, ao dispor que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
- Do cotejo das provas coligidas aos autos não se vislumbram presentes os requisitos ensejadores de responsabilização da Autarquia pelos danos materiais.
- O danomoral, hoje, com base nos princípios fundamentais constantes da Carta Magna (artigos 1º a 4º), corresponde à violação ao dever de respeito à dignidade da pessoa humana. É, portanto, a agressão a um ou mais direitos da personalidade, previstos nos artigos 11 a 20, do Código Civil de 2002. O alegado no caso dos autos não justifica a reparação por danos morais.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor desprovida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO INSS - PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. PERÍCIA MÉDICA - INEXISTÊNCIA DE FALHA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - IMPOSSIBILIDADE.
Comprovada que a perícia médica foi realizada de acordo com as circunstâncias apresentadas ao médico e que as causas da morte do requerente não se relacionavam com as doenças que apresentava, inexiste o nexo de causalidade e a culpa do agente, descabendo falar em indenização por danos morais.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
2. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática de ato ou omissão voluntária na produção do evento danoso.
3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são presumíveis (in re ipsa). É certo que descontos em proventos previdenciários no patamar de 70% geram inequívoca tristeza, sensação de impotência, instabilidade emocional e desgaste, o que afeta a integridade psíquica do beneficiário. Em outras palavras, tal atitude fere-lhe a dignidade, devendo ser reparada.
4. Na quantificação dos danos morais devem ser sopesadas variáveis como as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes e a repercussão do fato. A indenização deve ser arbitrada em valor suficiente para desestimular a prática reiterada de serviços defeituosos e, ainda, evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.