AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danosmorais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danosmorais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. SEGURO-DESEMPREGO. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Cabível a indenização por danosmorais em virtude do cancelamento indevido do seguro-desemprego e da privação dos valores devidos transpõem os meros aborrecimentos e desabares do cotidiano, uma vez que são importâncias destinadas a garantir a subsistência do beneficiário e de sua família em uma época de excepcional necessidade, ocasionada pelo desemprego involuntário.
Levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por esta Turma em casos similares, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DANOSMORAIS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. O Julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
4. Conjunto probatório permite a conclusão sobre a persistência da incapacidade do autor após a cessação do auxílio doença.
5. Preenchidos os requisitos faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação administrativa até a que antecede a nova concessão do benefício.
6. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danosmorais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danosmorais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danosmorais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danosmorais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danosmorais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danosmorais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danosmorais, para efeito de quantificação da causa, não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danosmorais, para efeito de quantificação da causa, não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danosmorais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danosmorais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOSMORAIS. PRESCRIÇÃO. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
O prazo prescricional começa a correr do dia em que a ação poderia ser proposta e não o foi. É o princípio da 'actio nata', ou seja, a prescrição começa do dia em que nasce a ação ajuizável.
Em que pese o autor invocar, em sede recursal, a doença de epilepsia como forma de alienação mental, intentando, dessa forma, afastar o curso prescricional na forma do art. 198, inciso I do Código Civil, é entendimento deste Tribunal que a referida doença não enseja incapacidade civil.
Não há no ordenamento jurídico brasileiro disposição legal determinando que a parte vencida na ação deva arcar com os valores pagos pelo vencedor ao seu respectivo advogado a título de honorários contratuais ou ao respectivo perito contratado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DANOS MORAIS.
1. Cumpre observar, inicialmente, que uma das condições de admissibilidade da ação é o interesse, evidenciado pelo binômio "necessidade-adequação".
2. Observo que a autarquia deferiu o benefício de amparo social ao idoso na via administrativa a partir do requerimento administrativo em 02/05/2018, sendo implantado em 26/10/2018, alega a autora que faz jus ao pagamento dos atrasados referentes ao período de 02/05/2018 a 26/10/2018.
3.No presente caso, pleiteia a autora a concessão de benefício de assistência social ao idoso, que foi concedido administrativamente pelo INSS em 26/10/2018, com efeitos e pagamento a partir do requerimento administrativo em 02/05/2018, conforme histórico de créditos (Id. 127554807).
4. Desta feita não há que se falar em parcelas em atraso, visto que o pagamento já foi realizado administrativamente nos moldes do pleiteado na inicial.
5. No tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danosmorais, inexiste óbice ao processamento do feito perante o mesmo juízo competente para apreciação da matéria.
6. Neste ponto, cabe ressaltar que improcede o pedido de indenização formulado pela parte autora. O ato que culminou no indeferimento do benefício decorreu de procedimento administrativo, sem que tenha sido comprovada qualquer irregularidade por parte do agente. Da mesma forma, não há qualquer demonstração nos autos quanto ao dano sofrido pela parte autora, em virtude do indeferimento do benefício requerido. E, para que se configurasse a responsabilidade civil do agente público, a justificar a indenização ora pleiteada, seria necessária a existência de três requisitos básicos, quais sejam: a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre eles, que in casu, não restaram evidenciados.
7. Ademais, o beneficio foi concedido posteriormente com efeito retroativos, sanando assim qualquer possível dano.
8. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danosmorais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danosmorais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
3. O valor da indenização por danosmorais para efeito de quantificação da causa não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS EXCESSIVOS.
1. Para a atribuição de valor à causa, deve-se somar o valor das prestações vencidas acrescido de doze prestações vincendas; não podendo o valor estabelecido para quantificar os danos morais exorbitar desse montante.
2. Havendo pedido de valor excessivo a título de danos morais, é possível sua adequação de ofício. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.