TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. JUROS DE MORA E MULTA. EXCLUSÃO.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E O INSS.
1 - À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União (Fazenda Nacional). Precedentes do STJ.
2 - Porém, no presente caso, há litisconsórcio necessário entre o INSS e a União, uma vez que a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
3. Não incidem juros e multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBTIDA MEDIANTE FRAUDE. CONDUTA CONFIGURADORA DE CRIME. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 115 DA LEI 8.213/91 E DO ART. 154 DO DECRETO 3.048/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC E MULTA. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, apresentação de dados inverídicos para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 2. No caso sub judice, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS. Ao contrário, o demandado, agiu de forma maliciosa, deliberada e intencional, visto que tendo conhecimento de que não fazia jus ao recebimento do benefício previdenciário, induziu e manteve em erro o INSS mediante a utilização de meio fraudulento (utilização das CTPS com registros de contrato de trabalho fictícios, bem como a inclusão do seu nome no CNIS através da entrega de GFIPs extemporâneas) para a obtenção de indevida aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Evidenciada a má-fé do segurado, à luz do art. 115 da Lei 8.213/91 c/c art. 154 do Decreto 3.048/99, é plenamente possível ao INSS proceder à cobrança dos valores sacados indevidamente. 4. Em face de não possuírem as parcelas a serem restituídas ao INSS natureza de crédito tributário, descabe aplicação de multa e a incidência da SELIC para atualizar o montante devido. 5. Quando se trata de ressarcimento decorrente de benefício previdenciário recebido com inequívoca comprovação de má-fé da demandada e resultando nítido o caráter ilícito na percepção, os juros de mora têm início a partir do evento danoso e não da citação.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DAS DEFESAS. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DE DOLO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSOSPROVIDOS.1. As condutas de adulterar a data nas certidões de óbito dos instituidores de pensão por morte, fazendo constar data anterior no sistema do INSS com o objetivo de receber valores retroativos a mais, e de receber valores oriundos de benefíciosprevidenciários não foram comprovadas.2. As provas testemunhais produzidas na fase investigativa, quando não são corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, não são hábeis a fundamentar a condenação.3. Aplicação do princípio do "in dubio pro reo".4. Ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo penal do art. 171, § 3º, do CP.5. Recursos de apelação das defesas que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREGULARIDADE NO DEFERIMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESCRIÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMFAVORDA DPU. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, definiu a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min TeoriZavascki, julgado em 03/02/2016/Repercussão Geral Tema 666). Além disso, a respeito do tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, ainda que configurada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido emlei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (STJ. 1ª Turma. REsp 1825103/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019).2. Caso em que não consta nos autos qualquer instauração de inquérito policial ou deflagração de ação penal contra o Réu relacionada à conduta que poderia, em tese, configurar ilícito penal, devendo-se confirmar a sentença na parte em que reconheceu aprescrição parcial.3. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do recebimento indevido de benefício assistencial.4. Na situação em análise, a parte autora obteve benefício assistencial no intervalo compreendido entre julho de 2007 a dezembro de 2011 (NB 87/522.480.946-7), apesar de possuir vínculo estatutário como merendeira escolar com a prefeitura de PortoVelho RO desde 31/05/2010. Em decorrência da revisão administrativa, o INSS encaminhou o Ofício nº 165 MOB/BENEF/APS PVH (fl. 48, rolagem única), comunicando o indício de irregularidade consistente no vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de PortoVelho, concomitantemente ao recebimento do benefício de prestação continuada NB 87/522.480.946-7. Importa ressaltar que não existem evidências de fornecimento de informações inverídicas por parte do beneficiário.5. A jurisprudência tem manifestado a orientação de que seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp1381734/RN,Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.6. A continuidade do recebimento do benefício, concedido licitamente, sem prova de afirmação de fato inverídico pelo beneficiário destinada a evitar sua revogação, não afasta a boa-fé no caso concreto. Para o cidadão comum, é razoável acreditar que acontinuidade do pagamento de um benefício concedido licitamente, sem revogação pelo INSS, indica a licitude dos pagamentos.7. A má-fé necessita de comprovação. Em outras palavras, é essencial demonstrar a má-fé do beneficiário ou, inversamente, refutar a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Nesse sentido, o INSSnão demonstrou, de forma inequívoca, a má-fé da segurada. Deveria ter feito isso na esfera administrativa, inclusive para possibilitar a aplicação da teoria dos motivos determinantes.8. Tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada pelo STJ no Tema n. 979 e ante a ausência de comprovação de má-fé, verifica-se que, no caso dos autos, é indevida a cobrança dos valores pagos como benefício assistencial irregularmente concedido.9. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento perante o Tribunal Pleno do Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1937/DF, realizado em 30/06/2017, assegurou à Defensoria Pública da União a percepção de honorários de sucumbência a serem suportados pelapessoa jurídica a que pertence.10. Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. EMISSÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. JUROS E MULTA. PERÍODO POSTERIOR A MP 1.523/96.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Sanado o vício apontado mediante a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
3. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não há falar em falta de interesse de agir do segurado que não demonstrou o recolhimento das contribuições após 31-10-1991.
4. No tocante ao período posterior à Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, é devida cobrança de juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias, haja vista a existência de previsão legal.
5. O recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso pode ser feito a qualquer tempo, sujeitando-se tão-somente à incidência de acréscimos e encargos legais, conforme o caso.
6. Determina-se a emissão das guias do período rural posterior a 30-10-1991, pedido constante da exordial e da apelação da parte autora.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE RPÉ-EXECUTIVIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PENALIDADE SUSPENSÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR INADIMPLÊNCIA DE ANUIDADES. INCONSTITUCIONALIDADE.
A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
Consoante tese firmada pelo STF sob o Tema 732, é inconstitucional a aplicação da penalidade de suspensão do direito ao exercício profissional em decorrência de inadimplência de anuidades.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA.PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA E MULTA. MP 1.523/1996. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CONHECIDA.
1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP 1523, de 11.10.1996, posteriormente convertida na Lei 9528/97, que acrescentou o § 4.º, ao artigo 45, da Lei 8212/91.
2. Não há que se falar na possibilidade de reconhecimento "condicionado" da respectiva especialidade e, por conseguinte, na necessária caracterização de direito líquido e certo do autor, inviabilizando o acolhimento do referido pleito em sede de mandado de segurança.
TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
1. Tratando-se de indenização referente à contribuição previdenciária recolhida em atraso, deve ser observada, como legislação de regência, aquela vigente à data do momento temporal ao qual se refere a contribuição.
2. A incidência de juros de mora e de multa nas contribuições recolhidas em atraso, a título de indenização, para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, foi acrescido pela Medida 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97. Tratando-se, pois, de período indenizatório anterior à edição da referida Medida Provisória, não há como se acolher a pretensão de cobrança de juros e multa pertinente a este período.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE OBTIDA MEDIANTE FRAUDE. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 115 DA LEI 8.213/91 E DO ART. 154 DO DECRETO 3.048/99. TAXA SELIC E MULTA. HONORÁRIOS.
1. O prazo de decadência das ações de ressarcimento por benefício recebido de forma indevida não alcança prejuízos que decorram de fraude e má-fé. Evidenciada a má-fé do segurado (art. 103-A da Lei 8.213/1991), é plenamente possível ao INSS proceder à cobrança dos valores recebidos indevidamente. Incidência da prescrição apenas em relação às parcelas a serem ressarcidas que ultrapassem o quinquênio entre a reconhecimento administrativo do direito ao benefício e a ciência, por parte da ré, do procedimento de revisão do benefício concedido. Aplicação da taxa SELIC e multa de mora.
2. No que diz respeito às ações ainda sob a égide do CPC/1973, os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. SAQUES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS APÓS O ÓBITO DOS SEGURADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GARANTIA DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE.PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. DEFERIMENTO MANTIDO.1. Cinge-se a controvérsia dos autos à aferição dos pressupostos necessários à tutela provisória de urgência, cuja pretensão veiculada pela parte agravante consiste na reforma da decisão agravada a fim de que seja possibilitada a adoção de medidasexecutórias como a inscrição do nome da parte agravada no CADIN ou a determinação de oferecimento de garantia da dívida integral por essa.2. Na espécie, a parte autora pretende a anulação das penalidades que lhe foram impostas pelo INSS, em razão de decisões proferidas em processos administrativos que apuraram supostas irregularidades no saque de benefícios previdenciários após o óbitodeseus titulares.3. Caracterizada a probabilidade do direito da parte autora em ver suspensa a adoção das medidas executórias em decorrência de dívidas que, a priori, demonstram estar prescritas, tendo em vista a aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentedesta Corte Regional.4. Desnecessidade de oferecimento de garantia idônea para a suspensão da inscrição no CADIN, diante de evidente prescrição da dívida.5. Perigo de dano configurado em face da possibilidade de cobrança dos débitos e de inclusão da parte autora no CADIN.6. Presentes os elementos do art. 300, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo de não inclusão do nome da parte agravada no CADIN ou de sua exclusão em relação aos débitos relativos aos processosadministrativos discutidos nos autos.7. Agravo de instrumento a que se nega provimento para manter a decisão de deferimento da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996.
A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.