INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
1. É do INSS, e não da União, a legitimidade para responder por demanda que busca afastar a incidência de juros e de multa no cálculo da indenização substitutiva das contribuições previdenciárias não recolhidas na época própria, porque não se trata de obrigação tributária, mas de faculdade do segurado, com o fim de obtenção de benefício previdenciário.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
1. É do INSS, e não da União, a legitimidade para responder por demanda que busca afastar a incidência de juros e de multa no cálculo da indenização substitutiva das contribuições previdenciárias não recolhidas na época própria, porque não se trata de obrigação tributária, mas de faculdade do segurado, com o fim de obtenção de benefício previdenciário.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
1. É do INSS, e não da União, a legitimidade para responder por demanda que busca afastar a incidência de juros e de multa no cálculo da indenização substitutiva das contribuições previdenciárias não recolhidas na época própria, porque não se trata de obrigação tributária, mas de faculdade do segurado, com o fim de obtenção de benefício previdenciário.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Vencida a Fazenda Pública, incide a regra do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, a qual, afastando a aplicação do enunciado (10% a 20% sobre o valor da condenação), determina que os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, observando-se os indicativos das alíneas "a" a "c" do § 3º do mesmo artigo.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO AO RE N. 669.069/MG. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário (em razão da ausência de provas que corroborem a conduta de má-fé/dolosa dos réus), referente ao pagamento do benefíciosalário-maternidade, que esteve em gozo a primeira litisconsorte passiva, em razão de nascimento de filho em 24/09/2006 e concedido pelo segundo litisconsorte passivo, servidor público, sem que tivesse sido comprovado o tempo mínimo de efetivoexercíciode atividade rural.2. Em suas razões recursais, alega o apelante ter havido má-fé na conduta e o intuito de fraude de ambos os réus, corroborados pela "Operação Benevício", que identificou servidores do INSS (dentre eles o segundo apelante) como um dos envolvidos naconcessão irregular de benefícios previdenciários. Requer, a reforma da sentença, com a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores pagos em razão de concessão e manutenção indevida do benefício.3. Embora o juízo a quo tenha julgado improcedente o pedido, por ausência de provas que corroborem a conduta de má-fé/dolosa dos litisconsortes passivos, a concessão do salário-maternidade à primeira apelante (sem que tivesse sido comprovado o tempomínimo de efetivo exercício de atividade rural) por servidor possivelmente envolvido na concessão irregular de benefícios previdenciários, aliado às provas constantes no processo administrativo, revela, o que tudo indica, a existência de conluio entreambos com o intuito de obter indevidamente benefício previdenciário. Inclusive, há informações na peça inicial de que o segundo réu foi demitido da autarquia, em consequência da apuração dos fatos irregulares narrados e condenado em primeira instânciana ação penal n° 2010.33.06.000028-3 (originado da Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA).4. Constatando-se o pagamento indevido, o INSS está autorizado legalmente a apurar e promover os atos necessários a reposição dos valores equivocadamente pagos, não havendo que se falar em irrepetibilidade dos valores indevidamente recebidos.Precedentes.5. O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra oerário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis. Assim, a imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas às pretensões reparatóriasdecorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.6. O caso em análise claramente envolve matéria criminal e improbidade administrativa. Portanto, não se enquadra ao RE paradigma, n. 669.069/MG, que concluiu pela prescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícitocivil.7. Apelações do INSS a que se dá provimento para condenar os réus ao ressarcimento dos valores pagos, em razão de concessão e manutenção indevida do benefício salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. ILÍCITO PENAL. AFASTADO. ERRO ADMINISTRATIVO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
3. O início do procedimento administrativo é considerado causa de suspensão do prazo prescricional, sendo a suspensão mantida até o seu término, quando o prazo volta a correr pelo tempo restante.
4. Antes de iniciado o procedimento administrativo o INSS não tinha conhecimento dos fatos em apuração, de modo que somente terá plenas condições de cobrar o débito depois de sua constituição com a conclusão definitiva do procedimento administrativo (teoria da actio nata).
5. Transcorrido o prazo prescricional para a cobrança, o processo é extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II c/c 332, §1º, ambos do CPC.
6. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MP 1.523/96.
Não é devida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à MP1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AVERBAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR A MP 1.523/96. EXCLUÍDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em ação declaratória de reconhecimento e averbação de tempo de contribuição, se afigura adequada a definição do valor da causa a partir da soma de 12 parcelas do benefício a ser perseguido futuramente, na medida em que consiste em critério objetivo e que, tanto quanto o possível, representa o proveito econômico resultante da ação.
2. No tocante ao período anterior à Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, não é devida cobrança de juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias, haja vista que até então inexistia previsão legal.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO DECORRENTES DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 666 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARACOBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS E AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTADOS DA AUFERIÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.1.O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese sob o Tema 666:2.É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.3.Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário, em atenção aos princípios da isonomia esimetria. (AgInt no REsp 1998744 / RJ; 2ª Turma: DJ 10/03/2023)4.Com efeito, a ação de cobrança das parcelas indevidamente pagas a título de benefício previdenciário ou assistencial está submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originem, conforme dispõe o art.1º, do Decreto nº 20.910, de 1932. Precedentes deste Tribunal (0023953-94.2016.4.01.4000; 9ª Turma; PJe 30/04/2024 e 0006783-16.2014.4.01.3504; 1ª Turma; DJ 15/05/2024)5.Reconhecida a prescrição qüinqüenal para ajuizamento de ação de ressarcimento ao erário, inaplicável a tese firmada sob Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência demandaria a superação do óbice da prescrição, prejudicial de mérito.Ressalte-se, ainda, que a Corte Cidadã assentou o entendimento de que a tese em referência, em razão da modulação de efeitos, somente atinge processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, objeto doreferido Tema, ocorrida em DJe de 23/4/2021.6.No caso, houve recebimento indevido no período compreendido entre 01/05/2001 a 30/09/2003. A instauração de procedimento administrativo para apuração da alegada irregularidade somente ocorreu no ano de 2013, fl. 54 do PDF, quando já haviatranscorridomais de cinco anos da cessação do benefício. A presente ação, inclusive, somente foi ajuizada no ano de 2015. Assim, há de ser reconhecida a prescrição para cobrança dos valores e ajuizamento da presente ação.7.Destaca-se que não restou comprovada a conduta ilícita na esfera penal ou improbidade administrativa, aptas a afastar a prescrição.8.Apelação da parte ré provida.9.Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2º, do Código de Processo Civil.
TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
Inexigibilidade de multa e de juros de mora no cálculo de recolhimento, em atraso, de contribuições previdenciárias anterior à edição da MP 1.523/96.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei nº 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMISSÃO DE GUIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
Conforme entendimento consagrado deste Tribunal, é indevida a incidência de juros e multa sobre o valor da indenização correspondente ao tempo de contribuição anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 que inseriu o § 4º no art. 45 da Lei de Custeio.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇACONFIRMADA. APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS.1. A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de sentença concessiva da segurança, consoante o §1º do art. 14 da nº 12.016/2009 ("Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição"), regra que, porsua especialidade, não sofre as mitigações dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC/1973 ou dos §§3º e 4º do art. 496 do CPC/2015.2. Quanto ao mérito, a Autarquia Previdenciária se insurge em face da sentença concessiva de segurança que determinou a expedição de Guia da Previdência Social para recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período de 02/1994 a11/10/1996, sem incidência de juros e multa em razão da ausência de previsão legal para tanto, tendo em vista tratar-se de período anterior à MP 1.523/96. Irresignado, o INSS recorre ao argumento de que o cálculo da indenização dos períodoscontributivos em atraso deve levar em conta a lei da data do requerimento, de modo que se impõe a cobrança de juros e multa em face do atraso no recolhimento, requerido posterior à vigência da MP 1.523/96.3. A matéria não comporta maiores digressões, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que em relação ao período anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, nãosão devidos juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias em atraso, por ausência de previsão legal. Com efeito, somente a partir da edição da aludida MP, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei nº 8.212/91, é que se tornouexigível a incidência de tais encargos sobre as contribuições (indenização) pagas extemporaneamente, de modo que, tratando-se de indenização relativo a período anterior à edição da MP 1.523/1996, não há que se falar em juros e multa.4. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA MANTIDA.I Crime de estelionato previdenciário suficientemente comprovado em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 171, § 3º, do CP.II - No que se refere à dosimetria, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo ser reformada.III Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO COM ATRASO. JUROS E MULTA.
Conforme entendimento consagrado neste Tribunal, é indevida a incidência de juros e multa sobre o valor da indenização correspondente ao tempo de contribuição anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 que inseriu o § 4.º no art. 45 da Lei de Custeio.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.
2. Tratando-se de indenização referente à contribuição previdenciária recolhida em atraso, deve ser observada, como legislação de regência, aquela vigente à data do momento temporal ao qual se refere a contribuição.
3. A incidência de juros de mora e de multa nas contribuições recolhidas em atraso, a título de indenização, para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, foi acrescido pela Medida n° 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97. Tratando-se, pois, de período indenizatório anterior à edição da referida Medida Provisória, não há como se acolher a pretensão de cobrança de juros e multa pertinente a este período.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO. ANTERIOR. MPº 1.523/1996. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
Somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias a serem recolhidas a destempo se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DER. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA ATÉ A VIGÊNCIA DA MP N.º 1.523, DE 1996. 1. Em sendo efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias, abre-se a fixação do marco temporal inicial dos efeitos financeiros, tendo-se como hipóteses: (i) a DER, com efeitos ex tunc, para os casos em que o INSS indevidamente obstaculiza a emissão de guia e (ii) o efetivo pagamento, com efeitos ex nunc, para os casos em que não houve acerto, quando oportunizado à parte autora. 2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor da indenização rural, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória n.º 1.523, de 1996.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 18/01/2022) que em ação objetivando a declaração da prescrição de cobrança de débito imputado à parte autora decorrente de percepção indevidade benefício previdenciário julgou procedente o pedido para desconstituir o débito atrelado ao benefício (NB 42/109.512.603-0) no período de 25/05/1998 a 01/05/2000, declarando inexigível a devolução de qualquer quantia a esse título por estaremprescritas as parcelas nesse interregno, condenando o INSS ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Sem custas.2. A controvérsia central reside na prescrição da pretensão de ressarcimento de valores recebidos de forma indevida a título de benefício previdenciário.3. Sobre a prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário e para as respectivas ações de ressarcimento, a Constituição Federal dispõe que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ounão,que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento" (art. 37, § 5º). Sobre a ressalva final do dispositivo, o STF fixou a seguinte tese no tema de repercussão geral nº 666: "É prescritível a ação de reparação de danos àFazenda Pública decorrente de ilícito civil".4. Dessa forma, não havendo a comprovação de ilícito penal ou de improbidade administrativa, o recebimento irregular de benefício previdenciário configura um ilícito civil. Portanto, ainda que haja comprovação de má-fé, incide a prescritibilidade daação de ressarcimento. Precedentes.5. Conforme consignado na sentença, "do acervo documental colacionado aos autos, notadamente o processo administrativo que embasou a cobrança, juntado com a vestibular, observa-se que desde o julgamento final da junta da 4ª junta de recurso, atreladaaoentão Ministério da Previdência e Assistência Social (acórdão 12245/2000, de 05/09/2000 pp. 124/126 do Id 303493868), transcorreu prazo suficiente para afastar a pretensão de cobrança. Na ocasião, houve a intimação da autora em 05/12/2000 pp. 131/132do Id 303493868. Observe-se que, após o julgamento, somente em 2013 houve movimentação administrativa do processo, com nova movimentação em 2016 pp. 149/152 e 158/160 do Id 303493868."6. Verifica-se, portanto, a prescrição da pretensão de ressarcimento nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.7. Apelação do INSS desprovida.
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA.1. As provas dos autos demonstram ter o Réu, no período de 01/08/2009 a 31/07/2015, obteve para si vantagem que sabia ser indevida, consistente na percepção de parcelas de benefício assistencial, cujo titular era seu filho, falecido em 12/07/2009.2. Os elementos apontados para avaliação negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime - ardil utilizado para perceber benefício previdenciário indevido e modus operandi para alcançar seu objetivo - são ínsitos ao tipo penal, sendodescabida a sua utilização para o aumento da pena base.3. Apelação a que se dá parcial provimento.