PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. LEI COMPLEMENTAR N. 142 DE 08 DE MAIO DE 2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 8.145, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013. GRAUS DE DEFICIÊNCIA.
1. Nas ações em que se objetiva benefícios desta natureza, quanto à mensuração do grau da deficiência (impedimento/acessibilidade), o Juiz firma o seu convencimento, em regra, pelas provas periciais realizadas.
2. A Lei Complementar n. 142/2013, em seu artigo n. 4, definiu que a mensuração da deficiência será realizada por avaliação médica e avaliação funcional e seus termos definidos em regulamento: "Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento."
3. Comprovada a deficiência de grau grave e moderado, e implementado o tempo de contribuição, é de ser concedida a aposentadoria nos moldes da LC 142/2003.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE RECURSO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICABILIDADE DO JULGADO NO RE 870.947/SE. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). SUPERVENIÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO
1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a execução, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
3. In casu, deve ser adotado o INPC em substituição à TR a partir de julho de 2009.
4. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.
5. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido.
6. Em juízo de retratação, é parcialmente provida a apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CHAMADO "BURACO NEGRO". DIFERENÇAS A RECEBER.CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). SUPERVENIÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO.
1. O Pretório Excelso não fez qualquer ressalva quanto à aplicação da tese do julgado proferido no RE nº 564.354/SE, que permita algum tratamento diferenciado em razão da data da concessão do benefício. Ao contrário, em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual no RE nº 937.595/RG, com repercussão geral reconhecida (Tema 930), o STF reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo, em tese, os benefícios deferidos no período de 05/10/1988 a 05/04/1991 - período este conhecido como "buraco negro".
2. In casu, as diferenças geradas em favor da parte autora, no referido cálculo, não dizem respeito especificamente ao afastamento da limitação representada pelos antigos tetos, com observância dos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, mas decorrem da recuperação, em junho de 1992, da parcela excedente ao limite máximo do salário-de-benefício glosada por ocasião do cálculo da renda mensal inicial revista em conformidade com o artigo 144 da Lei 8.213/91.
3. Portanto, não há desvirtuamento da fórmula de cálculo da renda mensal inicial estabelecida pelo artigo 23 da Consolidação das Leis da Previdência Social aprovada pelo Decreto 89.312/84, mas de consideração de aspecto intrinsecamente relacionado ao mérito de questão já resolvida por decisão transitada em julgado e que, portanto, não poderá ser revolvido neste momento, em sede de cumprimento do respectivo título judicial.
4. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) (...); e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
5. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao indexador substituto, contexto em que o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor controvertido, prosseguindo a execução/cumprimento com relação ao restante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). SUPERVENIÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO.
1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
3. In casu, deve ser adotado o INPC, e não o IPCA-E, em substituição à TR a partir de julho de 2009.
4. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.
5. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido, prosseguindo a excução/cumprimento, se for o caso, com relação ao restante.
6. Não cabe a condenação ao "pagamento das custas" quando litiga na Justiça Estadual Gaúcha contra parte beneficiária da gratuidade da justiça, pois, na verdade, trata-se do reembolso de eventual recolhimento pela parte promotora do cumprimento de sentença da Taxa Única de Serviços Judiciais, instituída pela Lei Estadual (Rio Grande do Sul) 14.634/2014; a isenção prevista no inc. I do seu art. 5º refere-se às hipóteses em que há a utilização dos serviços judiciais pelos beneficiários, ou seja, quando eles, por exemplo, ajuizam demandas; tal exegese é confirmada pela disposição contida na parte final do parágrafo único (art. 5º), no sentido de que as pessoas jurídicas isentadas devem "reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora." Logo, somente será orbigatório pagar (sic reembolsar) as despesas processuais que a parte exequente (vencedora) fez ou vier a fazer. Como, in casu, ela é beneficiária da gratuidade da justiça, a Taxa Única de Serviços Judiciais não está inclusa na obrigação, porquanto, tecnicamente, o termo "custas" (espécie do gênero "despesas") guarda vínculo apenas com as taxas devidas pela prestação dos serviços judiciais.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE.
1. O servidor público deve ter sua progressão funcional aferida levando-se em consideração os prazos constantes do Decreto nº 59.310/66 e o estabelecido na Instrução Normativa nº 004-DPF, de 14 de junho de 1991, o que não foi observado pela Administração.
2. Não é aplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002. A prescrição bienal do artigo 206 do Código Civil regula a relação entre particulares. Já a prescrição contra entes estatais é especialmente regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que, em seu artigo 1º, fixa o prazo prescritivo quinquenal. Assim, o prazo prescricional é o descrito no Decreto nº 20.910/03, norma especial aplicada à hipótese, como bem decidiu a sentença e como tem decidido esta 4ª Turma em diversos precedentes.
3. O controle jurisdicional do processo administrativo, no caso em exame, circunscreveu-se ao campo da legalidade do ato atacado e não ao mérito administrativo.
4. Não está em discussão nos autos se a autoridade administrativa possui discricionariedade para decidir quando a punição será cumprida, a sentença não fez qualquer reparo quanto a isso. O que se discute e que restou reconhecido nos autos é a que a demora no julgamento do processo administrativo e no cumprimento da pena gerou um prejuízo no exame do pedido de progressão funcional, razão pela qual foi determinada a revisão do ato.
5. A sucumbência do autor foi mínima, restando correta a condenação da União ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram bem fixados, nos termos do art. 20, § 3º e 4º do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de FuncionalidadeBrasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
5. Com efeito, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, caracteriza-se a existência de deficiência moderada.
6. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 29 (vinte e nove) anos, cumprindo com os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, a partir do requerimento administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando os apontamentos do perito judicial de lesões consolidadas e limitação funcional, somando-se ao conjunto probatório e aos anos de trabalho da autora na agricultura, tenho que ser razoável concluir que a limitação funcional acarretou prejuízo no desempenho da atividade laboral, de forma parcial e temporariamente, sendo devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS CINCO ANOS ININTERRUPTOS DE EXERCÍCIO NA CLASSE.
- No momento em que o servidor completou os cinco anos de exercício na classe com avaliação de desempenho satisfatório, implementou as condições exigidas para a progressão funcional, assegurado o direito à progressão funcional, com efeitos financeiros operados neste marco temporal e não em marco temporal futuro, conforme o artigo 7º do Decreto 7.014, de 23-1-2009, que revogou o Decreto 2.565/98.
- Conforme o entendimento desta Turma, a respectiva verba honorária deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, acrescida do ressarcimento das custas processuais, se eventualmente dispendidas.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE RECURSO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICABILIDADE DO JULGADO NO RE 870.947/SE. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). SUPERVENIÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO
1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a execução, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
3. In casu, deve ser adotado o INPC em substituição à TR a partir de julho de 2009.
4. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.
5. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido.
6. Em juízo de retratação, é parcialmente provida a apelação.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - Não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia.2 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.3 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.4 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com requisitos diferenciados.5 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de FuncionalidadeBrasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.6 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.7 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.8 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.9 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.10 - No caso concreto, a autora, nascida em 12/03/1970, não apresenta, segundo laudo médico pericial (ID 139846175), qualquer tipo de deficiência, sendo-lhe atribuída a pontuação 4.000. Por sua vez, o estudo social de ID 139846179 atribuiu à autora a pontuação 3.750, o que resulta em 7.750 pontos, impedindo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.11 - Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.12 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese, a perícia médica constatou ausência de incapacidade laborativa, afirmando "que o requerente apresentava em Agosto de 2010 sua capacidade funcional discretamente diminuída por atrofia muscular do antebraço direito, epicondilite do cotovelo direito e tendinite do punho direito. Essa diminuição foi transitória. Atualmente não há limitação funcional". Dessa forma, não comprovado o requisito da incapacidade, de rigor a manutenção da sentença.
3. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
4. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. PERÍODOS DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS: INOVAÇÃO RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A perícia médica está de acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, e foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, não se verificando a necessidade de complementação do laudo médico. Preliminar rejeitada.2. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 3. O instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, e estabelece que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de FuncionalidadeBrasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente.4. As perícias médica e social apuraram 7.200 pontos, o que corresponde a uma deficiência de grau leve, que teve início na infância. No entanto, na DER, a parte autora ainda não havia completado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência de grau leve, devendo ser mantida a sentença.5. No tocante ao reconhecimento dos períodos em que a parte autora alega ter exercido o seu labor em condições especiais, não se conhece do recurso, pois a questão não foi objeto da inicial, representando descabida inovação.6. Embora possível a reafirmação da DER, não é o caso de se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, pois, no curso da ação, a parte autora não completou o tempo exigido para a sua obtenção.7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 8. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). SUPERVENIÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADO.
1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
3. In casu, deve ser adotado o INPC, e não o IPCA-E, em substituição à TR a partir de julho de 2009, tendo seguimento o cumprimento quanto à diferença.
4. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.
5. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido, prosseguindo a excução/cumprimento, se for o caso, com relação ao restante.
6. A Súmula 519 do STJ teve sua diretriz consolidade sob os auspícios do revogado CPC/73, sendo o atual CPC expresso na previsão de cabimento de honorários de advogado no cumprimento de sentença (art. 85, I), inclusive quando contra a Fazenda Pública (§ 3º), com exceção da hipótese prevista no § 7º do art. 85. Havendo, pois, impungação, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. A prova pericial produzida, referente ao exame realizado em 18/12/2014, atesta que "o autor no momento não está incapacitado para a vida independente e não apresentou incapacidade para o trabalho e suas atividades habituais" (fls. 72/75), esclarecendo ainda que "o periciado apesar de sofrer fratura em sua perna direita, foi tratado cirurgicamente, com boa evolução e sem apresentar qualquer deformidade ou sequela funcional". Assim, conforme bem explicitado pelo juízo de origem, "considerando os termos do laudo pericial, inviável a concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente de qualquer natureza, já que concludente quanto à inexistência de redução funcional".
3. Preliminar rejeitada e Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). SUPERVENIÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O INSS APRESENTE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a execução, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
3. In casu, deve ser adotado o INPC, e não o IPCA-E, em substituição à TR a partir de julho de 2009.
4. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.
5. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido.
6. No contexto regulatório do atual CPC, tem-se que a iniciativa da promoção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é da parte credora, sendo admitido que o ente fazendário se antecipe, sponte sua e ex officio, apresentando cálculo de liquidação.
7. In casu, poderá o INSS ser intimado apenas para apresentar os "elementos" que servirão para que a parte autora elabore a conta de liquidação, ou, espontanemente, apresentar o cálculo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. VISÃO MONOCULAR. VALIDADE DA PERÍCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142/2013: qualidade de segurado, carência e avaliação do grau de deficiência médica e funcional.
2. O grau de deficiência, a partir de critérios técnicos e funcionais, deve resultar de avaliação que melhor reflita a capacidade funcional do segurado.
3. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial, e a visão monocular, classificada como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126, pode configurar deficiência leve para fins previdenciários, especialmente quando a natureza congênita da condição, atestada em perícia judicial, demonstra que o impedimento esteve presente durante todo o período contributivo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando os apontamentos do perito judicial de lesões consolidadas e limitação funcional, somando-se ao conjunto probatório e ao fato de que, logo após o indeferimento do seu pedido de auxílio-doença, a autora obteve o diagnóstico para procedimento cirúrgico justamente em razão das lesões verificadas no ombro, tenho ser razoável concluir que a limitação funcional acarretou prejuízo no desempenho da atividade laboral, de forma parcial e temporariamente, sendo devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESVIO FUNCIONAL. INSS.
1. Considerando que as tarefas descritas na exordial encaixam-se na rotina administrativa do órgão e não extrapolam a previsão legal genérica de atribuições do referido cargo, não há que se falar em desvio funcional no caso.
2. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS Nºs 10.855/04 E 5.645/70. DECRETO 84.6690/80. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. PERMANÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL APÓS ADVENTO DA LEI 13.324/2016. LIMITE DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que acolheu em parte o pedido formulado pela parte autora determinou o reenquadramento funcional da parte autora, observando o interstício de doze meses, a partir da data do efetivo exercício do servidor, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão de sua progressão funcional ocorridas, com pagamento de juros e de correção monetária, inclusive no que se refere às vantagens incidentes sobre o vencimento básico, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Permanece o interesse processual para os pedidos de progressão/promoção funcional pelo interstício de 12 meses, diante da previsão legal de que os efeitos financeiros da Lei 13.324/2016 não serão retroativos, ao passo que a entrada em exercício no serviço público pela autora data de 15.04.2003.
4. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado regulamento pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669/1980.
5. Até a entrada em vigor da Lei n. 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses, as progressões funcionais e a promoção devem seguir as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80.
6. Os efeitos financeiros do pedido autoral não se iniciam em janeiro/2017, tendo-se em vista a presença e permanência de interesse processual por não abarcar a Lei nº 13.324/16 efeitos retroativos.
7. A progressão/promoção funcional e os respectivos reflexos financeiros são computados do exercício funcional, com completude a cada 12 meses em cada padrão, excetuadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, sendo descabido a fixação do interstício a partir de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, tal como previsto no artigo 19 do Decreto 84.669/80, por afrontar o princípio da isonomia ao desconsiderar o tempo individual de cada servidor. Precedentes.
8. A Lei 13.324/2016 estabeleceu o direito pleiteado na demanda, sendo então o marco final da condenação, diante do reconhecimento jurídico do pedido judicial.
9. Não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias: as Cortes Superiores firmaram entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, gozadas ou não, uma vez que ele não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria (Tema 163 STF).
10. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
11. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
12. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE RECURSO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICABILIDADE DO JULGADO NO RE 870.947/SE. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). SUPERVENIÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO
1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a execução, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
3. In casu, deve ser adotado o INPC em substituição à TR a partir de julho de 2009.
4. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.
5. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido.
6. Em juízo de retratação, é parcialmente provido o agravo de instrumento.