E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. CERTIDÃO. FUNAI. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA PELO PERÍODO EXIGIDO EM LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido, sendo indevida a concessão do benefício de salário-maternidade.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL DUVIDOSA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
- Ausente a filiação, não é possível a concessão de pensão por morte segundo do RGPS.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, ou seja, não se pode conceder o benefício de pensão por morte.
- Ausência de comprovação de atividade rural do falecido. Indícios de irregularidades na CTPS.
- Aplicação do artigo 55º, § 3º, da LBPS e da súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO. PROVA SEGURA DE PERÍODO SUFICIENTE DE LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 39, inc. I e art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91.
2 - No presente caso, sendo indígena, residente e domiciliada na Aldeia Amambaí, MS, a autora acostou aos autos cópia da Certidão de Exercício de Atividade Rural, expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, datada de 05/03/2013, que atesta o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, no período de 16/09/1946 a 04/03/2013.
3 - A referida certidão goza de presunção de legalidade, restando comprovado o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, concedido em 05/08/1996, tendo sido comprovado o preenchimento de todos os requisitos.
4 - Não houve qualquer irregularidade com relação à concessão do benefício NB 41/1002846606.
5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - No que tange aos honorários advocatícios, de acordo com o entendimento desta Turma entendo que devem ser reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
8 - Reexame necessário parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDIGENISTA - GDAIN. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
A partir de 1º de julho de 2008 os aposentados e pensionistas passaram a ter direito ao recebimento da GDAIN, no valor equivalente a 80 (oitenta) pontos, nas mesmas condições genéricas aplicáveis aos servidores em atividade, ante a ausência de regulamentação e processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional.
O autor é aposentado desde 1997, tendo, portanto, direito à paridade entre servidores ativos e inativos.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. Ausente recurso da parte autora, é de ser mantida a sentença no ponto.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA.TUTELA CASSADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, o autor alega que o falecido era trabalhador rural, para tanto acostou certidão da Fundação Nacional do Índio (fls. 22), emitida em 19/01/2015, onde atesta que o falecido era indígena, pertencente a tribo Caiuá, e em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 63/67), verifica-se que possui diversos registros a partir de 08/06/2007, todos como trabalhador rural e último no período de 12/08/2012 a 04/12/2012. Ademais as testemunhas arroladas as fls. 86/93, foram uníssonas em atestar o labor rural do de cujus.3. Já com relação à dependência, verifica-se que o requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, não há nos autos documentos que comprovem que o falecido custeava as despesas do autor. Somente as testemunhas arroladas são insuficientes para comprovar o alegado.4. Convém salientar que em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 62), verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade desde 03/11/2008.5. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor.6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.7. Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT, pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE DEPENDENTE ATESTADA. CERTIDÃO DA FUNAI. QUALIDADE DE SEGURADO INCCONTRVERSA. SEGURADA EM GOZO DE BENEFÍCIO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação aos companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena, bem assim como a existência de união estável, é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição. Caso em que as oitivas igualmente foram seguras e uníssonas ao confirmar que ambos eram reconhecidos publicamente como um casal, a dizer como se casados fossem, aos olhos da comunidade, até o óbito.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Invertida a sucumbência, condena-se o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. COMPANHEIRO. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Os registros de identificação e de óbito emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade que o Registro Geral, nos termos do artigo 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73).
II - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III – O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
IV – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - A verba honorária fica arbitrada em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VI - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas processuais.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.- Conjunto probatório suficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício devido.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, nos moldes já fixados na sentença, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.- Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA OFICIAL - PENSÃO POR MORTE - MENOR INDÍGENA - INSTITUIDOR GENITOR INDÍGENA DA COMUNIDADE GUARANI - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - FILHA INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO (DIB) - CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALETRADOS CONFORME PLEITO DA AUTARQUIA RECORRENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL - REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- A princípio deixo de conhecer o recurso da parte autora considerando que versa apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja legitimidade e interesse recursal são exclusivos do advogado, conforme precedentes dessa c. Corte (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296346-0006977-32.2018.4.03.9999,Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2018; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2010973 - 0010874-65.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018).
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Para a concessão de pensão por morte é necessário o cumprimento de três requisitos: evento por morte, condição de segurado e comprovação da dependência econômica dos dependentes quando necessário. No presente feito, a certidão de óbito encontra-se acostada à fl. 71, sendo a autora filha do falecido (certidão de nascimento à fl. 14), cuja dependência econômica é presumida.
- Para comprovar a condição de segurado, a parte autora colacionou os seguintes documentos: a certidão de exercício de atividade rural expedida pela FUNAI, atestando a atividade rurícola no período de 03/04/1996 a 21/09/2005 (fl. 18); a declaração de óbito e o laudo de exame de corpo e delito - exame necroscópico, os quais também referem como profissão do falecido "lavrador" (fl. 19/21). Corroborando as provas materiais, todos os depoimentos confirmaram o exercício da atividade rural pelo falecido até a data do óbito. Assim, não há dúvida sobre a qualidade de segurado do instituidor.
- No tocante à data de início do benefício também deve ser mantida a data do óbito do falecido, uma vez que, à época, a autora contava com 3 anos de idade, sendo certo que não corre para os menores o prazo decadencial, a teor do disposto nos artigos 73 e 103 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora, vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, portanto, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora não conhecida. Recurso do INSS parcialmente provido. Remessa oficial desprovida. Alterados, de ofício, os critérios norteadores de aplicação dos consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Os registros de identificação e de óbito emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade que o Registro Geral, nos termos do artigo 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73).
II - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da LBPS.
IV – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Ante o parcial provimento da apelação do réu e da remessa oficial, tida por interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica a verba honorária arbitrada em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VI - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas processuais.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDIGENISTA - GDAIN. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE. MARCO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
A partir de 1º de julho de 2008 os aposentados e pensionistas passaram a ter direito ao recebimento da GDAIN, no valor equivalente a 80 (oitenta) pontos, nas mesmas condições genéricas aplicáveis aos servidores em atividade, ante a ausência de regulamentação e processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional.
O termo final da paridade é a data de encerramento do primeiro ciclo das avaliações institucional e individual dos servidores em atividade, sendo irrelevante que os efeitos financeiros tenham retroagido a data anterior. Precedentes.
A parte autora é aposentada desde 1993, tendo, portanto, direito à paridade entre servidores ativos e inativos.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDIGENISTA - GDAIN. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. PORTARIA N.º 4.040/2010. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
A partir de 1º de julho de 2008 os aposentados e pensionistas passaram a ter direito ao recebimento da GDAIN, no valor equivalente a 80 (oitenta) pontos, nas mesmas condições genéricas aplicáveis aos servidores em atividade, ante a ausência de regulamentação e processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional.
Deve ser observado como termo final das diferenças pleiteadas da gratificação em questão a data imediatamente anterior a 23/12/2010, quando foi publicada a Portaria nº 4.040/2010, do Ministério da Justiça.
A parte autora é aposentada desde 1996, tendo, portanto, direito à paridade entre servidores ativos e inativos.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DAS FILHAS MENORES. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS..
- O óbito de Cleide Custódio, ocorrido em 15 de fevereiro de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurada foi reconhecida na seara administrativa, uma vez que o INSS instituiu a pensão por morte (NB 21/164.421.709-8) em favor das filhas menores do autor havidas com a de cujus.
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas Certidões de Nascimento, pertinentes a três filhas havidas do vínculo marital, nascidas em 01/09/1996; 21/10/1999; 27/11/2001; Declaração de matrimônio emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI; Registro administrativo de casamento de índio nº 223, com data de 29/07/1995.
- A união estável foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 03 de outubro de 2018, merecendo destaque as afirmações de Alberto de Oliveira Dias, que esclareceu ser cacique da aldeia indígena Limão Verde, situada em Aquidauana – MS, razão pela qual pudera vivenciar que o autor e a de cujus conviveram maritalmente por longos anos, tiveram três filhas em comum, e estiveram juntos até a data do falecimento. Acrescentou que eles nunca se separaram e sempre exerceram o labor campesino na própria aldeia.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Ausentes parcelas vencidas, uma vez que o benefício de pensão por morte (NB 21/164421709-8) vem sendo pago na integralidade às filhas do autor, desde a data do falecimento, não há base de cálculos para a incidência de correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º DA LEI N.º 8.213/91. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEM ESPECIFICAÇÃO DE DATA. DOIS REQUERIMENTOS. CORREÇÃO DA OMISSÃO DE OFÍCIO. INDÍGENA. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE CAMPESINA EXERCIDA ATÉ O ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que a r. sentença vergastada condenou o ente autárquico na implantação do benefício de pensão por morte às autoras, desde a data do requerimento administrativo.
2 - Contudo, constata-se haver dois requerimentos administrativos, o primeiro efetivado em 22/06/2011 (fl. 18) e o segundo em 05/08/2011 (fl. 8), ambos indeferidos pela "não apresentação de documentos/autenticação".
3 - Assim, ante a ausência de fixação da data específica, de ofício, suprida a omissão ventilada, esclarecendo que o benefício tem por termo inicial 05/08/2011 (data do segundo requerimento).
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - Sustentam as autoras, esposa e filha do de cujus, que este era trabalhador rural, tendo, após o último vínculo lançado na CTPS, exercido referida atividade até o óbito, como boia-fria.
7 - A condição de dependentes das autoras e o passamento, devidamente comprovados pelas certidões de fls. 13/15, são questões incontroversas.
8 - A celeuma cinge-se em torno da qualidade de segurado do de cujus, como trabalhador rural.
9 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
11 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
12 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
13 - Para demonstrar a qualidade de segurado do falecido, na condição de trabalhador rural, à época do óbito, as autoras anexaram aos autos documentos, os quais constituem início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo falecido.
14 - A documentação foi devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada na audiência realizada em 02/07/2013 (mídia digital à fl. 66).
15 - Destarte, pela prova material acostada, aliada aos depoimentos supratranscritos, possível o reconhecimento do labor campesino do falecido até a data do óbito, sendo as testemunhas aptas a tal fim.
16 - Alie-se, como elemento de convicção, o endereço do de cujus constante no CNIS à fl. 94, como "Aldeia Índigena TEY KUE", bem como os vínculos empregatícios lançados no mesmo banco de dados.
17 - Assim, comprovada a qualidade de segurado do falecido, fazem jus as autoras à concessão do beneplácito pleiteado, mantendo-se a r. sentença, neste ponto.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Mantido os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que fixados moderadamente, em consonância com o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente à época.
21 - Apelação do INSS não provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Esclarecida omissão da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O falecido ostentava vínculo empregatício por ocasião da morte. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- A autora apresentou início de prova material da condição de companheira do de cujus: certidão de casamento indígena e certidões de nascimento de filhos em comum. A união estável foi confirmada pelos informantes ouvidos em audiência. Justifica-se o reconhecimento da qualidade de companheira, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 16.07.2014 e que a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 10.03.2013, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança de custas é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Destaco os seguintes documentos: consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos em atividade rural de 2001 a 2010; e certidão de exercício de atividade rural, expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, informando que o autor é indígena, pertencente à tribo Caiuá, desenvolveu agricultura em regime de economia familiar de 19/05/1997 a 17/08/2013.
- O laudo atesta que o periciado apresenta hérnia abdominal, por diástase dos músculos retos abdominais, como complicação de laparotomia por ferimento de arma branca. Afirma que a doença não é grave, tem caráter progressivo e não é irreversível. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor.
- O autor não produziu prova oral relativamente ao exercício da atividade rural. Os documentos trazidos aos autos constituem início de prova material, mas não são suficientes para comprovar sua qualidade de segurado especial.
- Os documentos trazidos pelo requerente, apontando a profissão de trabalhador rural, analisados em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao seu enquadramento como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e poderiam comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou parcialmente procedente o pedido, concedeu o benefício de auxílio-doença e converteu em aposentadoria por invalidez.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada de ofício.
- Prejudicada a apelação da Autarquia Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, pois a autarquia não os impugnou especificamente, posto que as razões recursais trazem ao debate a questão da incapacidade laborativa.
- O laudo médico pericial (fls. 67/73) referente à perícia médica realizada em 20/05/2014, afirma que o autor, nascido em 07/03/1972, atividades nas lides rurais desde os 06 anos de idade, sofreu traumatismo crânio-encefálico, em outubro de 2007, com sequelas neuropsíquicas severas e irreversíveis. O jurisperito constata que a parte autora perdeu 100% da capacidade funcional e laboral, e que o seu quadro é irreversível e está definitivamente inapto para o trabalho.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. E na situação da parte autora, identidade indígena, qualificado como lavrador e residente em aldeia, não se vislumbra a possibilidade de reabilitação/readaptação para outra profissão, pois sempre foi trabalhador braçal nas lides rurais, conforme documentação que instruiu a inicial. Correta a r. Sentença guerreada que determinou ao INSS que conceda à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício, estabelecido na data da citação (04/11/2011) deve ser mantido, posto que em conformidade com a Súmula 576 do C. STJ: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida."
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o disposto nos §§2º e 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível o recurso de apelação, e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. O indígena, enquadrado como segurado especial - pessoa reconhecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento, tem direito aos benefícios sociais e previdenciários.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (1998 a 2013).4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: comprovante de endereço de 2018 e cópia de registro administrativo de nascimento de indígena no ano 2003.5. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroboradas por prova testemunhal.6. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.7. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, ficando prejudicado o julgamento daapelação da parte autora.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO OU DECLARAÇÃO EXPEDIDA PELA FUNAI (FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO). CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEFLAÇÃO.
1. São dois os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: (a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra; e (b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, situação em que o período de carência será mais reduzido.
2. A comprovação do exercício de atividade rural quanto à segurada especial residente em aldeia, pelo fato de o marido ser de etnia indígena, é feita mediante certidão ou declaração expedida pela FUNAI, sendo considerado início suficiente de prova material.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
4. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, pois não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.