PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Hipótese em que não apresentado documento algum que indique o trabalho rural.
3. O fato de tratar-se de indígena residente em aldeia, por si só, não comprova o desempenho de atividade rural.
4. Manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. De acordo com a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, considera-se comprovada a atividade rural do indígena pela certidão da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
2. A norma inserta no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal é de natureza protetiva, não podendo ser interpretada em prejuízo da adolescente trabalhadora. Precedentes do STF.
3. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDÍGENA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL INDÍGENA. SEGURADA ESPECIAL. SEGURADA MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. NORMA DE GARANTIA DO MENOR. VEDADA INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE DO NASCITURO E DA FAMÍLIA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), casoexternado neste particular.2. O INSS reconhece os direitos previdenciários a indígenas, na qualidade de segurados especiais, em razão das atividades rurícolas e de caça e pesca. Assim, o salário-maternidade é devido às mulheres indígenas de forma congênere ao da seguradaespecialque exerce atividade rural em regime de economia familiar.3. Nos termos da jurisprudência deste TRF da 1ª Região e do STJ, é possível reconhecer o direito ao benefício previdenciário à mãe indígena menor de 16 anos, uma vez que a vedação constitucional ao trabalho ao absolutamente incapaz, constante do art.7º, XXXIII da CF/88, é norma de garantia do trabalhador, que visa à proteção da criança, não podendo ser interpretada em seu desfavor quando efetivamente comprovada a atividade rural.4. Não se admite, portanto, que o benefício seja indeferido pelo não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, prejudicando o acesso ao benefício previdenciário e desamparando não só a adolescente como também o nascituro, que seriaprivado, a um só tempo, da proteção social e do convívio familiar, posto que sua genitora seria compelida a voltar às lavouras após o nascimento, o que prejudicaria o fortalecimento de vínculos, os cuidados na primeira infância e colocaria o nascituroem situação de risco.5. Apelação que se nega provimento.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO. ART. 171, § 3º, DO CP. RECEBIMENTO FRAUDULENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. LAUDO ANTROPOLÓGICO. INDÍGENA INTEGRADO À SOCIEDADE CIVIL.DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DO ART. 56 DO ESTATUTO DO ÍNDIO E DO ART. 65, II, DO CP. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo o indígena perfeitamente adaptado aos usos e costumes da sociedade civil, com fluência na língua portuguesa, ou seja, com plena integração social, não há necessidade de realizaçãodelaudo antropológico para estabelecer a sua responsabilidade penal, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de nulidade. Precedente.2. Considerando ser a prescrição matéria de ordem pública, que pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e o trânsito em julgado da sentença para a acusação, o cálculo prescricional deve ser regido pela pena em concreto, impondo-se oreconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado e, por consequência, a extinção da punibilidade do réu Claudemir Sinã Xerente, nos termos dos artigos 61 do CPP e 29, XIV, do RI/TRF-1ª Região quando o prazo prescricional exceder o previstono art. 109 do CP.3. O conjunto fático-probatório existente nos autos é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime de estelionato qualificado previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.4. A aplicação da atenuante prevista no art. 56 da Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio) somente é cabível quando o indígena se encontra em fase de aculturação, e não totalmente integrado socialmente, o que não se verifica no presente caso, em que arecorrente está devidamente integrada ao meio social.5. Inaplicável a atenuante vaticinada no art. 65, II, do Código Penal, aos indígenas já integrados devidamente à sociedade em razão da imposição do dever legal de conhecimento da lei.6. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provid
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL PARA INDÍGENAS MÃES MENORES DE DEZESSEIS ANOS. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 657 DO STJ. JURISPRUDÊNCIAPACÍFICA DO STF, STJ E TRF1. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, no bojo de Ação Civil Pública, objetivando impedir que o Instituto Nacional do Seguro Social indefira benefício previdenciário de salário-maternidade, na condição deseguradas especiais, às mães indígenas menores de 16 (dezesseis) anos, baseando-se apenas no critério etário para a negativa, nos municípios de Juína, Juara e Colniza, no Estado do Mato Grosso.2. Em síntese, o INSS sustenta que: a) não há previsão em lei ou na Constituição Federal para o reconhecimento como segurado especial de menor de 16 (dezesseis) anos; b) há vedação expressa na Constituição quanto ao trabalho para os menores de 16(dezesseis) anos, admitido o trabalho de menores de 14 (quatorze) anos apenas na condição de aprendiz; c) não há discriminação legal para considerar os indígenas como segurados especiais antes dos 16 (dezesseis anos); d) houve usurpação do PoderLegislativo; e) foi desrespeitado o princípio da prévia fonte de custeio e f) não houve qualquer ilegalidade na não concessão de salário-maternidade para indígenas menores de 16 (dezesseis) anos, mas, sim, o exercício regular de direito.3. Posteriormente, a própria Autarquia sustentou ter havido a perda do objeto desta Ação Civil Pública, em petição incidental, devido à existência do trânsito em julgado de outra Ação Civil Pública de n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, com abrangêncianacional, que deferiu pedido do Ministério Público Federal para corrigir irregularidades perpetradas pelo INSS ao não reconhecer o tempo de serviço e de contribuição resultante da atividade abrangida pela Previdência Social realizada pelo seguradoobrigatório com idade inferior à legalmente aceita ao trabalho.4. De início, afasta-se a alegação da Autarquia, uma vez que a Ação Civil Pública de n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS possui objeto diverso desta ACP. Enquanto a ACP do Rio Grande do Sul trata especificamente de tempo de contribuição e de serviço, parasegurados obrigatórios, o presente caso trata de benefício previdenciário de salário-maternidade para indígenas menores de dezesseis anos, tendo, portanto, objetos diversos.5. Quanto ao argumento de que não há previsão em lei ou na Constituição Federal para o reconhecimento como segurado especial de menor de 16 (dezesseis) anos, este não merece prosperar, uma vez que também não há vedação expressa nestes Diplomas quantoaorequisito etário mínimo para se considerar o trabalhador como segurado especial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe o reconhecimento da condição de segurado especial de menores de dezesseis anos e a própria Autarquia, em sua petiçãoincidental, admite que já está seguindo esse posicionamento para conceder benefícios previdenciários relativos a tempo de contribuição e tempo de serviço.6. A respeito da vedação expressa na Constituição quanto ao trabalho para os menores de 16 (dezesseis) anos, admitido o trabalho de menores de 14 (quatorze) anos apenas na condição de aprendiz, a jurisprudência já consolidada também revela que agarantia constitucional de vedação ao trabalho infantil deve ser para a proteção do menor, e não ser utilizada para prejudicá-lo ao não reconhecer direitos quando o trabalho tiver sido efetivamente exercido. Precedentes.7. Quanto ao argumento de que não há discriminação legal para considerar os indígenas como segurados especiais antes dos 16 (dezesseis anos), o princípio da isonomia material, com previsão constitucional, é utilizado para justificar discriminaçãopositiva (ações e políticas afirmativas), justamente para aplicar a fórmula já bastante conhecida de "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades". Não há necessidade de previsão específica em regrajurídicapara a aplicação do princípio, uma vez que nosso sistema constitucional é composto de normas jurídicas, divididas em princípios e regras, sendo impossível ao legislador prever uma regra discriminante específica para cada caso concreto. Nesses casos, osprincípios, revestidos de um caráter mais amplo, são aplicados no caso concreto para interpretar as regras já dispostas.8. Passando ao próximo ponto, a alegação de que houve usurpação do Poder Legislativo também não prospera, já que o Poder Judiciário foi provocado pela Defensoria Pública para solucionar um caso concreto e o princípio da inafastabilidade da jurisdição,de natureza constitucional e processual, obriga o Poder Judiciário a analisar as causas que lhe são submetidas. Conforme ensinam Carlos Henrique Soares e Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, "o juiz não pode furtar-se a realizar a prestação da atividadejurisdicional, alegando a inexistência de lei". Alertam, ainda, que "a expressão lei deve ser entendida como ordenamento jurídico, na sua total extensão, ou seja, conjunto de normas jurídicas vigentes, compreendendo regras e princípios constitucionaiseinfraconstitucionais". (SOARES; DIAS, 2012, p. 13).9. Quanto ao possível desrespeito ao princípio da prévia fonte de custeio, o Parecer Conjunto n.º 01/2016/SUBGRUPO OS e n.º 30/2014/DEPCONSU/PGF/AGU, conclui que: "22. O que o dispositivo prevê é não apenas a extensão do RGPS aos indígenas, mas tambémanecessidade de se atender quando dessa extensão às condições sociais, econômicas e culturais das comunidades indígenas. Há, portanto, lei específica que relaciona o RGPS e sua aplicação aos índios, de acordo com suas condições, o que supera aexigência constitucional de prévia fonte de custeio e atende ao princípio da seletividade".10. Por fim, a sustentação de que não houve qualquer ilegalidade na não concessão de salário-maternidade para indígenas menores de 16 (dezesseis) anos, apenas exercício regular de direito, também não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquervedação na Lei, Constituição Federal ou Regulamento da Previdência Social, de reconhecimento da condição de segurado especial a menor de dezesseis anos, baseando-se exclusivamente no requisito etário.11. O caso presente, portanto, é de manutenção da sentença proferida, tendo em vista que trata de objetos diversos e a tutela é devida, em especial porque está de acordo com a Súmula 657 do STJ, que dispõe expressamente que: "Atendidos os requisitos desegurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade".12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. trabalhador RURAL INDÍGENA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a relação de dependência econômica com a pretendente do benefício, é devida a pensão por morte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural.
3. Os preceitos do artigo 74 da Lei 8.213/1991 devem ser considerados como de prescrição. Precedente. Como consequência, o pensionista absolutamente incapaz concorre em igualdade e condições com a pensionista cônjuge desde a data da morte do instituidor, embora esta tenha seu direito afetado pela prescrição.
4. Ordem para a implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. RURAL. INDÍGENA. LIMITE ETÁRIO. AFASTADO.
1. Não corre a prescrição contra os incapazes, aplicando-se tal expressão até os 18 anos de idade. Deve, ainda, ser respeitada a suspensão do prazo prescricional por conta do ingresso do pedido administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, desconsiderando-se a condição de indígena da autora, pertencente a comunidade plenamente integrada.
2. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
3. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Apresentado o início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, presente a qualidade de segurada da autora.
4. Não se aplica o limite etário em desfavor da segurada especial componente de comunidade indígena definido na lei previdenciária sob pena de ferir-se a proibição constitucional de discriminação por sexo, etnia e idade, bem como de desrespeitar o direito à diversidade cultural. Precedente da Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
2. Relativamente ao trabalho do indígena, que é o caso dos autos, a Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, em sua redação originária, equipara-o ao segurado especial, a teor do seu parágrafo terceiro: "§ 3º Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do § 4º deste artigo, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento."
3. Tendo desenvolvido atividades rurais, ainda que de forma esporádica, comprovada está a qualidade de segurada da autora, bem assim os demais requisitos necessários à concessão do benefício.
4. Apelação provida.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ATO PRATICADO POR INDÍGENA. FUNAI. UNIÃO.
Com relação à responsabilização do Estado por atos praticados por silvícolas, desde a entrada em vigor da nova ordem constitucional, não mais subsiste o regime de tutela, previsto no Estatuto do Índio, remanescendo somente o regime de proteção, com base no qual cabe à FUNAI promover e proteger os direitos daqueles.
O artigo 232 da Constituição Federal reconheceu de forma expressa a capacidade processual dos indígenas, de suas comunidades e organizações, de maneira a possibilitar que estes sejam partes legítimas para atuar em Juízo na defesa de seus direitos e interesses; assim, não é atribuição da FUNAI, tampouco da União, vigiar permanentemente os silvícolas com o intuito de impedir que estes pratiquem atos lesivos aos interesses de terceiros.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural indígena.
- A parte autora juntou Registro Administrativo de Nascimento de Índio (RANI), emitido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), atestando que a autora é indígena da etnia Terena.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 30/01/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dermatite de contato, doença de pele não infecciosa, crônica e irritante, que necessita de tratamento ambulatorial medicamentoso para controle clínico da evolução. Há incapacidade total e temporária, por um período de 6 meses, para tratamento e recuperação. Fixou a data de início da incapacidade em 24/01/2017 (data do atestado apresentado).
- Realizado mandado de constatação, no qual foi verificado que a autora reside na Aldeia Lagoinha, onde há plantio de mandioca e batata em agricultura familiar, utilizados para sustento próprio, além de pequenos animais, como porcos e galinhas, também para consumo próprio.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola.
- Neste caso, tratando-se de autor indígena, há que ser reconhecida sua condição de segurado especial, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade rural, e que está incapacitado total e temporariamente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão do auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. De acordo com a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, considera-se comprovada a atividade rural do indígena pela certidão da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
3. A norma inserta no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal é de natureza protetiva, não podendo ser interpretada em prejuízo da adolescente trabalhadora. Precedentes do STF.
4. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
5. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. De acordo com a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, considera-se comprovada a atividade rural do indígena pela certidão da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
2. A norma inserta no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal é de natureza protetiva, não podendo ser interpretada em prejuízo da adolescente trabalhadora. Precedentes do STF.
3. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de seu filho.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL INDÍGENA. SEGURADA ESPECIAL. SEGURADA MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. NORMA DE GARANTIA DO MENOR. VEDADA INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. O INSS reconhece os direitos previdenciários a indígenas, na qualidade de segurados especiais, em razão das atividades rurícolas e de caça e pesca (IN 77/2015 - Art. 39, §4º). Assim, o salário-maternidade é devido às mulheres indígenas de formacongênere ao da segurada especial que exerce atividade rural em regime de economia familiar. No caso dos autos, a autora postula o benefício em decorrência do nascimento de sua filha A.S.S.O., ocorrido em 03/06/2018. Com o propósito de comprovar suacondição de segurada especial juntou aos autos, dentre outros documentos de menor relevo, o Registro Administrativo de Nascimento Indígena seu e de sua filha, expedidos pela FUNAI, bem como Certidão de Exercício de Atividade Rural expedida pela FUNAIatestando que a autora exerceu atividade rural de subsistência junto à aldeia Comunidade Foz do Tapauá pelo período de 07/2017 a 05/2018, comprovando a qualidade de segurada especial da autora pelo período de dez meses imediatamente anteriores ao fatogerador.3. Conquanto o despacho decisório de indeferimento do benefício requerido pela autora tenha se fundado no fato de que a autora somente completou dezesseis anos em 03/09/2017, de modo que não seria possível considerar os meses trabalhados anteriores areferida data, nos termos da jurisprudência deste TRF da 1ª Região e do STJ é possível reconhecer o direito ao benefício previdenciário à mãe indígena menor de 16 anos, uma vez que a vedação constitucional ao trabalho ao menor de 16 anos, constante doart. 7º, XXXIII da CF/88, é norma de garantia do trabalhador, que visa à proteção da criança, não podendo ser interpretada em seu desfavor, quando efetivamente comprovada a atividade rural.4. Não se admite, portanto, que o benefício seja indeferido pelo não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, prejudicando o acesso ao benefício previdenciário e desamparando não só a adolescente como também o nascituro, que seriaprivado, a um só tempo, da proteção social e do convívio familiar, posto que sua genitora seria compelida a voltar às lavouras após o nascimento, o que prejudicaria o fortalecimento de vínculos, os cuidados na primeira infância e colocaria a criança emsituação de risco. Cumpre ressaltar, ainda, que eventual mudança de endereço da autora para cidade situada fora da aldeia não infirma a sua qualidade de segurada especial, tendo em vista que nada impede que, após o implemento da carência, haja amudançade domicílio.5. Apelação que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA ESPECIAL. INDÍGENA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- Demonstrado o nascimento da filha da autora, com documentos indicando sua condição de indígena.
- A instrução do feito com oitiva de testemunhas é crucial para que, em conformidade com o início de prova material carreada aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, sob pena de incorrer incontestável prejuízo à parte, caracterizado pelo cerceamento de defesa.
- As testemunhas deverão informar acerca do labor rural desenvolvido pela autora, sobretudo no período gestacional.
- Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a apelação do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A certidão emitida pela FUNAI constitui início de prova material para demonstração do exercício de atividade rural do segurado especial da etnia indígena. Contudo, é necessário que a prova documental seja cotejada com a prova testemunhal, não produzida no caso em tela.
3. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual para oitiva de testemunhas. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INDÍGENA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. De acordo com a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, considera-se comprovada a atividade rural do indígena pela certidão da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
3. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de seu filho.
4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.045,00, em atenção ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL INDÍGENA. 1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03. 2. O integrante dos povos indígenas é classificado pela Previdência Social como segurado especial, enquadrando-se como tais, a pessoa indígena reconhecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 7. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INDÍGENA. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA, VÁLIDA E SUFICIENTE. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislaçãono que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão do respectivo benefício previdenciário, na qualidade de segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente(documental e testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (art. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. Em decorrência do nascimento da filha, Maly Usanaki Javaé, ocorrido em 19/04/2015 (ID 32969054 - Pág. 13), a autora postula o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial. Apresentou requerimento administrativo com DER em14/02/2017 (ID 32969054 - Pág. 10).4. Foram juntados os seguintes documentos: declaração prestada pelo Conselho das Organizações Indígenas do Povo Javaé da Ilha do Bananal em 04/09/2018, na qual informa que a autora reside na Aldeia Boa Esperança, (ID 32969054 - Pág. 14); INFBEN desalário-maternidade recebido pela autora, forma de filiação segurado especial, com DIB em 14/08/2011 (ID 32969054 - Pág. 29); INFBEN de salário-maternidade recebido pela autora, forma de filiação segurado especial, com DIB em 08/04/2018 (ID 32969054 -Pág. 30); certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI, na qual informa que a autora exerce atividade rural em regime de economia familiar, na Aldeia Boa Esperança, desde 08/03/2006 (ID 32969054 - Pág. 58 e ID 32969055 - Pág. 25).5. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do indígena como trabalhador rural.6. Concedido salário-maternidade para segurada especial em razão da satisfação dos requisitos legais.7. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDÍGENA. FILHO RELATIVAMENTE INCAPAZ. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÕES EMITIDAS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI. FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
- Consta da Certidão de Óbito emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, ter sido lavrado, em 19 de julho de 2010, o registro administrativo acerca do falecimento de Maria Rodrigues, indígena, pertencente à comunidade indígena Caiuá, residente na Terra Indígena Amambaí, situada em Amambaí – MS, tendo como causa mortis câncer uterino, conforme atestado emitido pelo Dr. Macedônio Miranda Meira.
- Os autos também foram instruídos com a Certidão de Exercício de Atividade Rural nº 369/CLT/AMB/2014, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, onde consta que Maria Rodrigues nascida em 15/03/1916, laborou entre 16/03/1932 a 19/12/2003, em regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambaí, situada no Km 05 da Rodovia Amambaí/Ponta Porã- MS.
- É certo que às Certidões emitidas pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI deve ser conferida a mesma validade dos registros civis, de acordo com os artigos 12 e 13 da Lei n 6.001/73 (Estatuto do Índio), no entanto, a força probante de todo documento público não é absoluta.
- In casu, a Certidão de Nascimento do autor, foi lavrada perante a FUNAI, em 13/05/2013, quase dez anos após o falecimento da genitora, tendo sido ele próprio o declarante. Consta do aludido documento que o autor nasceu em 04 de agosto de 1997. Ocorre que, em referida data, Maria Rodrigues, tida como genitora, por ter nascido em 15 de março de 1916, contaria 81 anos de idade, o que, à evidência, se afigura um disparate.
- A Certidão de Exercício de atividade rural, a qual também foi emitida pela FUNAI cerca de dez anos após o falecimento, é contraditória com a Certidão de Óbito, porquanto nesta restou consignado que Maria Rodrigues padecia de grave enfermidade (câncer de útero) ou seja, não restou devidamente elucidado até quando ela teria exercido as lides campesinas.
- Conforme ressaltou o Ministério Público Federal em seu r. parecer “(...) dada a avançada idade da falecida quando de tais eventos, seja a maternidade, seja o trabalho rural próximo à morte, tais documentos não podem, sozinhos, comprovar os fatos que atestam. Outras provas deveriam ser produzidas, como, por exemplo, a testemunhal, confirmando a maternidade tardia e o trabalho rural da falecida, mesmo passados oitenta anos de vida (...)”.
- Com efeito, diante das incongruências apontadas pelo INSS, far-se-ia necessário que outras provas houvessem sido produzidas, como a testemunhal, para que não remanescessem dúvidas acerca da filiação do autor e, notadamente até quando teria se verificado o exercício da atividade campesina pela de cujus, todavia, o próprio autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
- Não comprovadas a qualidade de segurada especial da de cujus e a dependência econômica do autor, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.