PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DO BEBEFÍCIO DE FORMA UNILATERAL PELO INSS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ DECISÃO FINAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O ordenamento jurídico brasileiro admite a revisão administrativa de benefício deferido ou direito reconhecido em favor do segurado, quando restar configurada ilicitude. Existem, todavia, limites para tanto, reclamando-se, para a validade do ato de cancelamento, a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, em que seja possibilitada a apresentação de provas e o pleno exercício do direito de defesa. O cancelamento de benefício previdenciário, portanto, pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
2. É ilegal a suspensão unilateral de benefício previdenciário sem a realização de regular procedimento administrativo, que oportunize ao segurado o contraditório e ampla defesa, em observância ao princípio do devido processo legal.
3. Segurança parcialmente concedida para determinar à autoridade coatora que mantenha o pagamento integral do benefício até decisão final no processo administrativo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
4. De forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, possível o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que seja para tão-somente explicitar que a decisão embargada não contrariou nem negou vigência aos dispositivos legais invocados.
PREVIDENCIÁRIO .TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PLEITEADO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO INDICADO PELO DEMANDANTE.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - Conjunto probatório insuficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural no período alegado. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. - Apelação do autor improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. NÃO CABIMENTO.
- Não se há falar em cerceamento de defesa, vez que o autor foi submetido a perícia médica direta e presencial.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Deficiência não caracterizada
- Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, não é devido o benefício assistencial .
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, haja vista o caráter alimentar das verbas.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
3. Não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
4. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade parcial e permanente.
5. O Julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
6. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
7. Preenchidos os requisitos faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.
Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AGRAVO RETIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. NOTÓRIA RESISTÊNCIA AUTÁRQUICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ TITULAR. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS INCONTROVERSOS. VÍNCULOS SEM REGISTRO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AMPLIAÇÃO DE PERÍODOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. VEDAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APLICABILIDADE DO ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 10.666/03. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Agravo retido interposto pela autarquia e reiterado em preliminar de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73.
2 - No caso sub judice, ajuizado em 17/03/2005 (fl. 02), o INSS controverteu e se opôs à pretensão da autora (fls. 30/48), razão pela qual absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa.
3 - Acresça-se que o pleito também se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica, a qual não reconhece períodos de trabalho sem que haja anotação em CTPS ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
4 - Preliminar de nulidade. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida na vigência do CPC/73, o qual previa o chamado "princípio da identidade física do juiz". Por este princípio, o magistrado que presidiu a audiência ficava vinculado aos autos.
5 - A jurisprudência já se posicionou no sentido da não aplicação absoluta do princípio, permitindo-se a flexibilização nas hipóteses excepcionais previstas na parte final do dispositivo.
6 - Desta feita, inexiste qualquer vício nos casos em que a substituição do titular ocorre em virtude de férias, situação que se enquadra na expressão "afastado por qualquer motivo".
7 - Ademais, saliente-se que inexistiu qualquer prejuízo à autarquia, eis que a nobre magistrada sentenciante proferiu o julgado por meio da análise da prova produzida e carreada aos autos, motivando de forma escorreita sua decisão, tendo, inclusive, às fls. 115/115-verso, justificado a substituição e o porquê iria proferir a sentença.
8 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput, do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
9 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
10 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 09/03/1933 (fl. 10), com implemento do requisito etário em 09/03/1993. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 66 (sessenta e seis) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
11 - Sustenta que exerceu vínculo formal de trabalho, sem anotação na CTPS.
12 - Por sua vez, apresentou cópia da carteira de trabalho às fls. 11/13, na qual constam dois vínculos. Informações do Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS, que ora integram o presente voto, confirmam os trabalhos descritos na CTPS.
13 - No entanto, para o reconhecimento dos períodos restantes, mister início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
14 - As fotos carreadas aos autos, às fls. 16/19, são realmente indicativos de que a autora laborou na área de enfermagem na Santa Casa de Misericórdia.
15 - Reforçando esta convicção, a testemunha Fernando Antonio Minguili declarou que quando do nascimento do seu filho "em outubro de 1969, a autora já trabalhava na Santa Casa e inclusive auxiliou no parto", e que acredita que a mesma "tenha permanecido prestando serviços na Santa Casa por mais um ano aproximadamente, depois do nascimento do seu filho" (fl. 88). A testemunha Nadir do Prado afirmou que a requerente ingressou na Santa Casa, aproximadamente, a partir de 1966 e que "trabalhou como atendente de enfermagem até por volta de 1972" (fl. 89).
16 - Assim, havendo pacífico entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral tem aptidão para, em conjunto com o início de prova material, demonstrar a existência de vínculo laborativo, afigura-se crível reconhecer-lhe como tempo de serviço o período compreendido entre outubro de 1969, mês e ano do nascimento do filho da testemunha Fernando Antonio Minguili do qual a autora teria auxiliado no parto, até o início de 1972, conforme noticiou a testemunha Nadir do Prado.
17 - Igualmente, restou comprovado pelos recibos de fls. 96/105 e pelo testemunho do Sr. João Murari Filho o desempenho de atividade laborativa exercida na condição de "dama de companhia" e de enfermeira, nos períodos de 15/08/2001 a 15/01/2003, perante a empregadora Albina Vertuan Murari.
18 - Todavia, impossível o cômputo como tempo de serviço desempenhado no Banco Banespa S/A, entre os anos de 1973 e 1981/1982, não obstante a oitiva do Sr. Natal Fávero e da Sra. Fátima Sueli Polanzan Grana (fls. 91/92), ante a inexistência de documento contemporâneo, sendo a prova produzida exclusivamente testemunhal. Art. 55, §3º, da Lei de Benefícios.
19 - Acresça-se que é possível a contagem de tempo de serviço, sem o correspondente registro em CTPS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
20 - Saliente-se que não subsiste a alegação da perda da qualidade de segurado, tendo em vista o disposto no art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03.
21 - Não há que se falar em contribuição da empregada doméstica, eis que em nenhum momento a autora alegou exercer referida atividade.
22 - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, os períodos incontroversos constantes na CTPS da autora (01/05/1982 a 01/09/1983 e 01/08/1995 a 17/01/1997) e os tempos de serviço sem registro ora reconhecidos (10/1969 a 01/1972 - Santa Casa de Misericórdia e 15/08/2001 a 15/01/2003 - "dama de companhia"), contam-se 77 (setenta e sete) meses em que devidas contribuições pelos empregadores, período este superior à carência exigida de 66 (sessenta e seis) contribuições, fazendo, portanto, a autora jus ao benefício.
23 - Agravo retido desprovido. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANEMTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), prevista no artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, exige a comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social. No entanto, é pacífico o entendimento de que, para a concessão do referido benefício, também devem ser considerados a gravidade e a natureza das doenças que afetam o autor, sua idade, bem como sua ocupação habitual, que podem inviabilizar sua reabilitação. 2. A concessão de auxílio-acidente é cabível não apenas em caso de acidente de trabalho, mas também em acidentes de qualquer natureza, bem como em situações em que o ambiente de trabalho ou as atividades desempenhadas contribuem para o agravamento da doença, resultando na redução da capacidade funcional, porém deve se observar a natureza do acidente, em especial as exceções previstas no art. 20 da Lei 8.213/1991. 3. É responsabilidade do magistrado, no exercício de seu poder instrutório, avaliar a suficiência das provas apresentadas para formar seu livre convencimento, conforme os artigos 370 e 371 do CPC. 4. Verificam-se preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária para percepção do benefício por incapacidade permanente. A autora apresentou vínculos empregatícios nos períodos de 25/02/2002 a 01/01/2003 e de 05/01/2013 a 01/2014, bem como recebeu seguro-desemprego no período de 05/2014 a 07/2014, estando em gozo do período de graça estendido (de 24 meses), nos termos do artigo 15, II, $ 2º, da LBPS. 5. A autora apresentava Doença de Parkinson desde 2013 e, em decorrência do agravamento da moléstia, a incapacidade laborativa total foi reconhecida pelo perito judicial a partir de 05/09/2017 (Exame de Eletroneuromiografia), data em que se estabelece o termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 6. Reconhece-se o direito da parte autora às parcelas devidas a título de aposentadoria por incapacidade permanente no período de 05/09/2017 (DIB) a 10/09/2021 (data do óbito). 7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ADICIONAL DE 25%. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ALIENAÇÃO MENTAL GRAVE IRREVERSÍVEL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Não há falar em prescrição da pretensão de pagamento de prestações não pagas de benefício previdenciário a pessoa absolutamente incapaz.
2. A superveniência do Estatuto da Pessoa com Deficiência não é capaz de modificar o status jurídico daqueles que, por causa anterior ao referido diploma legal, não possuam o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, como no caso do autor.
3. Caso em que vai sendo reformada a sentença no ponto em que declarou prescritas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, e tendo em conta o reconhecimento parcial da coisa julgada, o benefício é devido desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da ação precedente.
3. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
4. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. NATUREZA REMUNERATÓRIA E NÃO INDENIZATÓRIA. CARÁTER GERAL. DIREITO AO PAGAMENTO DE ACORDO COM O VALOR PAGO AOS SERVIDORES ATIVOS ÀQUELES QUE SE APOSENTARAM COM DIREITO À PARIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CONSIGNADO. INCAPACIDADE.
1. Tratando de contrato de financiamento firmado antes do ajuizamento da ação de interdição, o negócio jurídico é anulável, desde que o mutuário comprove que não tinha discernimento na época da celebração da avença. Logo, é do mutuário o ônus da prova de que já apresentava incapacidade negocial por ocasião em que firmou os contratos, não se podendo falar em retroatividade dos efeitos da sentença de interdição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de trabalho em condições especiais por exposição a ruído, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros desde a DER e fixou multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1124 do STJ; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição a ruído nos períodos de 01/09/2005 a 12/06/2009 e 01/02/2010 a 14/03/2012; (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (v) a exclusão ou redução da multa diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sobrestamento do feito, suscitada pelo INSS em razão do Tema 1124 do STJ e do RE 1.368.225/RS, foi afastada. O Tema 1124 do STJ não se aplica ao caso, pois a documentação comprobatória da especialidade (CTPS, DSS8030, PPPs) já estava no processo administrativo. O RE 1.368.225/RS, por sua vez, trata apenas da atividade de vigilante, não sendo pertinente à matéria em discussão.4. As alegações do INSS sobre a metodologia de avaliação do ruído e a fonte de custeio não procedem. A comprovação da nocividade da exposição ao ruído deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, que passa a integrar o direito adquirido do trabalhador. A ausência da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade, bastando estudo técnico de profissional habilitado, e o STJ (Tema 1083) permite o uso do pico de ruído na ausência do NEN para períodos posteriores a 18/11/2003. A fonte de custeio está prevista no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/1991, em consonância com o art. 195 da CF/1988. Assim, mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.5. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na DER (16/05/2023), pois a documentação necessária para comprovar a especialidade do labor já estava presente no processo administrativo, não se aplicando a sistemática do Tema 1124 do STJ.6. A fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer é cabível, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4. Contudo, o valor de R$200,00 é considerado desproporcional, sendo reduzido para R$100,00 por dia de descumprimento, em consonância com o entendimento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da multa diária para R$100,00, mantendo a sentença nos demais termos.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, mesmo com metodologia de aferição diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO, é possível se embasado em estudo técnico, e a multa diária contra a Fazenda Pública para cumprimento de obrigação de fazer deve ser fixada em valor razoável.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, 201, §1º, §5º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §1º, §2º, §3º, §6º, e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 13.327/2016, art. 37, inc. III e XIII; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §11 (atual §12), 70, §1º, e 174; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; CPC/2015, arts. 85, §3º, §11, 369, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 536, 537, 1.009, §2º, 1.010, 1.026, §2º; CPC/1973, art. 461, §4º; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, §6º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 268, inc. III; Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Anexo I; Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego; Norma de Higiene Ocupacional n. 1 (NHO 01) da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.12.2013, DJe 16.12.2013; STJ, AgRg no AREsp 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20.03.2014, DJe 03.04.2014; STJ, AgRg no AREsp 23.782/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20.03.2012, DJe 23.03.2012; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 23.07.2022; TRF4, AC 5012615-79.2015.4.04.7107, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 14.09.2022; TRF4, AC 5021590-78.2019.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.05.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N. 5011300-20.2018.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 29.06.2022; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N. 0013832-39.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 16.10.2014, publicação em 17.10.2014; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0019976-63.2013.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E., publicado em 18.11.2014; TFR, Súmula n. 198; CRPS, Enunciado n. 13.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. FILHO MAIOR INVÁLIDO. MARCO INICIAL. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de dependente absolutamente incapaz, a DIB da pensão por morte coincide com o óbito do instituidor do benefício e não com a data do requerimento administrativo, não alcançando a prescrição, ademais, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, os direitos dos incapazes.
2. Havendo a autora auferido benefício assistencial durante algumas competências após o óbito do instituidor, como se trata de benefício inacumulável com a pensão por morte, deve ser procedido o respectivo desconto de tais valores, na forma do IRDR nº 14 deste TRF4, bem como da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo nº 1207.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA. MÃE COM MENOS DE 16 ANOS DE IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
3. Segundo o Supremo Tribunal Federal, os adolescentes com menos de dezesseis anos não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, ainda que exerçam atividade laboral contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. Norma instituída para proteger o adolescente, segundo a Excelsa Corte, não pode prejudicá-lo.
4. Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, quando a condenação é de valor pouco expressivo, resulta justificada a fixação da sucumbência em maior montante ou percentual, sob pena de aviltamento do trabalho do advogado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MENOR IMPÚBERE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93, REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 6.214/97. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Possibilidade de concessão do benefício aos adolescentes e menores de 16 anos. Inteligência do Art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada, que assim preconiza: “Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.”
3. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
8. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.