E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITORA APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA, INDÍGENA E TRABALHADORA RURAL COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitora, indígena e trabalhadora rural. Tendo o óbito ocorrido em 7/3/12, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Depreende-se, da leitura do referido dispositivo legal, que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
II- In casu, o autor J.M.F. (nascido em 19/9/03), representado pela irmã e guardiã Clariana Martins, comprova que era filho menor da falecida.
III- O início de prova material, conforme documentos acostados aos autos, somados aos depoimentos testemunhais, colhidos em audiência de instrução, constituem um conjunto harmônico apto a formar a convicção deste magistrado, demonstrando que a de cujus exerceu atividades laborativas no meio rural, tendo parado de trabalhar em razão de doença, vindo a óbito em hospital.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do óbito, em 7/3/12 - não obstante o requerimento administrativo tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias, em 5/3/18 -, por entender que o autor – menor absolutamente incapaz - não poderia ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍGENA. DOCUMENTO EXPEDIDO PELA FUNAI. INCONSISTÊNCIA DE DADOS NA IDENTIFICAÇÃO DO FALECIDO. INQUÉRITO POLICIAL PARA EVENTUAL FRAUDE. RECURSO PROVIDO DO INSS.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
2. Na hipótese, trata-se de pensão por morte decorrente do óbito de Elivelton Garcete Godoi, ocorrida em 10/01/03 (fl. 16), que vivia em União Estável com Ana Aquino.
3. Os documentos que instruem a inicial consistem em Certidões de Nascimento de filhos comuns e de Óbito de indígenas, expedidas pela FUNAI, após o falecimento do genitor. E, quanto à condição de segurado, foi juntada cópia da Certidão de Exercício de Atividade Rural expedida pela FUNAI, que declara o trabalho rurícola, em regime de economia familiar, portanto segurado especial, pelo período de 07/07/87 a 09/01/03.
4. Produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas (mídia digital à fl. 82), as quais são unânimes em atestar o labor rurícola do falecido até ao tempo do óbito.
5. Notícia de instauração de Inquérito Policial, para se apurar a eventual ocorrência de fraude, sobreveio após a prolação da sentença.
6. Não obstante o conjunto probatório produzido nos autos referentes à qualidade de segurado (rural) e a dependência econômica, a controvérsia paira na identidade do segurado, diante da inconsistência de documentos em requerimento de alistamento eleitoral de pessoal já falecida, in casu, Sr. Elivelton Garcete Godoy, bem como de certidões de nascimento de filhos expedidas após o referido óbito.
7. Verificada a controvérsia na identidade do falecido e à míngua de outros elementos que autorizem a concessão do benefício de pensão por morte, assiste razão à Autarquia apelante e a sentença deve ser reformada.
8. Apelação do INSS a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CERTIDÃO DA FUNAI.
1. É princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos anteriores à propositura da ação.
2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. Restou comprovada pela certidão de casamento de fl. 11Vº.
3. A qualidade de trabalhador rural do segurado restou comprovada pela cópia da certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho que remonta à data da concessão do benefício assistencial .
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I – O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
II. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
III - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, as partes autoras faz jus à obtenção da pensão por morte.
IV- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
V- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
VI - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
VII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
VIII- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
IX - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
X – Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . AUTORA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVENÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ART. 232, DA CF E 279, DO CPC. PREJUÍZO À AUTORA. SENTENÇA ANULADA.
- O artigo 232 da Constituição da República, que legitima os índios a ingressarem em Juízo na defesa de seus direitos e interesses, dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo.
- A falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela sua manifestação em segundo grau, desde que não haja alegação de nulidade e da ausência de intimação não decorra prejuízo à parte.
- Na hipótese dos autos, contudo, a manifestação do Parquet não supre a falta de intervenção em primeiro grau, porquanto, conforme alegado em seu parecer nesta instância, sem menção ao mérito da ação, houve prejuízo à defesa da autora, de etnia Kaiowá, notadamente em virtude da prolação de sentença de improcedência do pedido, pelo que de rigor a decretação da nulidade do feito desde o momento de sua intervenção obrigatória com fulcro no art. 279, do CPC.
- Preliminar arguida pelo MPF acolhida para declarar a nulidade da sentença. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . AUTORA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVENÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ART. 232, DA CF E 279, DO CPC. PREJUÍZO À AUTORA. SENTENÇA ANULADA.
- O artigo 232 da Constituição da República, que legitima os índios a ingressarem em Juízo na defesa de seus direitos e interesses, dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo.
- A falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela sua manifestação em segundo grau, desde que não haja alegação de nulidade e da ausência de intimação não decorra prejuízo à parte.
- Na hipótese dos autos, contudo, a manifestação do Parquet não supre a falta de intervenção em primeiro grau, porquanto, conforme alegado em seu parecer nesta instância, sem menção ao mérito da ação, houve prejuízo à defesa da autora, de etnia Kaiowá, notadamente em virtude da prolação de sentença de improcedência do pedido, pelo que de rigor a decretação da nulidade do feito desde o momento de sua intervenção obrigatória com fulcro no art. 279, do CPC.
- Preliminar arguida pelo MPF acolhida para declarar a nulidade da sentença. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. QUALIDADE DE SEGURADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício do auxílio-doença, considerando que não há comprovação do exercício da atividade rural que caracterize a qualidade desegurada especial.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 01/10/1980, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença junto ao INSS.5. Para comprovar seu exercício de atividade rural por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: identidade indígena, emitida em 24/02/2023 e autodeclaração da parte autora na qual se declaraindígena,datado em 22/06/2021.6. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.7. Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos relativos à sua condição de segurada especial.8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da autora prejudicada.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. CERTIDÃO DA FUNAI. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR INDÍGENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
- Em juízo de retratação, o relator conhece do pretérito agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal e a Turma, por maioria, decide conhecer dos embargos de declaração também interpostos pelo MPF em face do acórdão que negou provimento ao outro agravo interno interposto pela parte autora.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O v. acórdão embargado, de fato, não enfrentou a existência da Instrução Normativa n º 77 do INSS, de 21 de Janeiro de 2015, veicula os documentos que são aceitos como prova do exercido da atividade rural: “Art. 47. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 118 a 120, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: (...) XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118.”
- Ocorre que, à luz do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a referida regra é ilegal por constituir regulamento autônomo, em flagrante contraste com a lei ordinária.
- Na hierarquia de normas, a regra contida no inciso XI do artigo 47 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS deve ser considerada não escrita, por configurar clara exorbitância do poder regulamentar, em clara violação do princípio da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da CF/88).
- Além do mais, se aplicada, simplesmente substituirá a jurisdição e a atividade administrativa fiscalizatória da autarquia previdenciária pela FUNAI, que terá mais autoridade que o Judiciário e o INSS.
- Não se concebe que fatos jurídicos muitas vezes complexos – como o exercício de atividade rural na condição de segurado especial por determinado número de anos – sejam comprovados por mera certidão extemporânea de um órgão ou pessoa jurídica governamental, quando a própria lei ordinária exige ao menos início de prova material.
- O fato de ser indígena não conduz, necessariamente, à situação de segurado especial, tudo a depender de inúmeras circunstâncias muitas vezes não identificadas pela FUNAI.
- Por fim, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Aplica-se ao caso, repetindo o já constante do acórdão embargado, o disposto no artigo 55º, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIVERGÊNCIA DE IDENTIDADE EM DOCUMENTOS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
- Ausência de comprovação bastante da condição de companheiro da falecida.
- Invertida a sucumbência, condena-se o autor a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO INDÍGENA. CONCESSÃO MEDIANTE FRAUDE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. COMPROVADO O USO DE DOCUMENTOSFALSOS. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos pretende o autor/apelante o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por idade rural, com pagamento dos retroativos e indenização por danos morais, ao fundamento de que o processo administrativo que acarretou acessação de seu benefício se deu de modo indevido, tratando-se de ato nulo por cerceamento do direito de defesa, tendo em vista inexistir notificação válida para apresentação de defesa no processo administrativo revisional. No mérito, sustenta fazerjusao benefício, posto que juntou novos documentos expedidos pela FUNAI declarando sua atividade rural e reafirmando o primeiro documento tido como falso, tratando-se de prova plena quanto ao conteúdo declarado.2. No que tange a alegada nulidade do procedimento administrativo de apuração da irregularidade na concessão do benefício, verifica-se que razão não assiste ao apelante. Com efeito, tratando-se de segurado indígena representado pela FUNAI, ao teor doart. 453 da Instrução Normativa nº 45/PRESI/INSS e art. 617, §6º da Instrução Normativa INSS de nº 77, de 21/1/2015, as notificações para apresentação de defesa deverá ser endereçada diretamente ao Órgão Regional da referida instituição. Ademais,verifica-se que o autor foi convocado a prestar esclarecimento perante o INSS em 10/6/2014, por intermédio da Coordenação Regional do Maranhão/FUNAI/MJ (Ofício 110/2014/INSS/GEXIMP/BENEF/GT DO MOB) e compareceu em 31/7/2014, conforme se infere do Termode Declaração acostada ao feito, o que evidencia que foi oportunizado ao autor a participação efetiva na apuração dos fatos no âmbito administrativo.3. Quanto ao alegado direito de restabelecimento do benefício desde a cessação e condenação do INSS em danos morais, verifica-se que o autor não logrou êxito em afastar a presunção de legalidade do ato administrativo revisional que acarretou a cessaçãodo benefício em razão de sua concessão irregular, mediante fraude. No caso dos autos, a concessão do benefício em favor do autor se deu mediante apresentação de declaração exarada por servidor da FUNAI atestando a condição de indígena, seguradoespecial, e documento ideologicamente falso (CTPS). Com efeito, se extrai dos autos que o Departamento de Polícia Federal, Ministério Público Federal e Assessoria de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Riscos/APEGR, deflagraram a "OperaçãoAVANTESMA", que teve como alvo quadrilha especializada na concessão irregular de benefícios previdenciários, acarretando a revisão de cerca de 149 benefícios concedidos, dentre os quais encontravam-se o beneficio do autor, em razão da concessãomediantefraude.4. No curso da apuração administrativa, o servidor da FUNAI João Cassimiro da Silva, que assinou a declaração do autor para concessão do benefício no ano de 2008, compareceu perante o INSS e declarou que todas as declarações emitidas pela FUNAI com suaassinatura e carimbo durante o período de 1998 a 2009 são falsas, que depois que o INSS foi fundado em Grajaú ele não teria mais emitido declarações. Neste ponto, o autor assevera que a declaração do servidor João Cassimiro da Silva, por si só, nãoprova que o referido documento seja falso, pois a infeliz declaração do então servidor da FUNAI indica finalidade de se defender de todos os processos administrativos que pendiam sobre sua pessoa em razão da "Operação Avantesma". Sustenta, ademais, queem 4/9/2018 foi emitida em seu favor uma nova Declaração de Atividade Rural, pela FUNAI, reafirmando o período declarado no primeiro documento tido como falso, o que seria apto a comprovar sua condição de segurado especial e a carência que deu ensejo aconcessão do benefício.5. Neste ponto, registra-se que o só fato da FUNAI ter expedido nova Declaração de Atividade Rural em favor do autor não é suficiente a afastar a nulidade do ato de concessão do benefício do autor, tendo em vista tratar-se de concessão mediante fraude.A referida declaração não possui força probante suficiente a ilidir as conclusões a que se chegou no âmbito administrativo, pois se por um lado o seu conteúdo ratifica a Declaração tida como falsa, por outro lado não afasta a nulidade do ato deconcessão em razão do uso de documento falso.6. Verifica-se que o autor apresentou ao INSS duas CTPS com mesma numeração, mesma data de emissão, mas com fotografias totalmente diferentes, constando no campo de qualificação civil a Certidão de Nascimento nº 96876. Acarreado à inicial veio cópia deseu RG, segunda via emitida em 29/8/2018, constando como documento de origem a Certidão de Nascimento nº 0096886, assim como cópia da referida Certidão de Nascimento. Por outro lado, consta que o procedimento administrativo de concessão do benefício sedeu mediante apresentação da Certidão de Nascimento nº 96876, a mesma que deu origem as duas CTPS do autor, o que revela a multiplicidade de documentos pessoais e uso de documento falso e/ou ideologicamente falso, nada havendo nos autos que infirme asconclusões a que chegou a Administração Previdenciária.7. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CERTIDÃO DA FUNAI. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR INDÍGENA. ILEGALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2008.71.00.024546-2/RS. LIMITE TERRITORIAL DA AÇÃO COLETIVA. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
- Ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se pode conceder o benefício de pensão por morte.
- A Instrução Normativa n º 77 do INSS, de 21 de Janeiro de 2015, veicula os documentos que são aceitos como prova do exercido da atividade rural: “Art. 47. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 118 a 120, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: (...) XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118.”
- Ocorre que, à luz do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a referida regra é ilegal por constituir regulamento autônomo, em flagrante contraste com a lei ordinária.
- Na hierarquia de normas, a regra contida no inciso XI do artigo 47 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS deve ser considerada não escrita, por configurar clara exorbitância do poder regulamentar, em clara violação do princípio da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da CF/88).
- Além do mais, se aplicada, simplesmente substituirá a jurisdição e a atividade administrativa fiscalizatória da autarquia previdenciária pela FUNAI, que terá mais autoridade que o Judiciário e o INSS.
- Não se concebe que fatos jurídicos muitas vezes complexos – como o exercício de atividade rural na condição de segurado especial por determinado número de anos – sejam comprovados por mera certidão extemporânea de um órgão ou pessoa jurídica governamental, quando a própria lei ordinária exige ao menos início de prova material.
- O fato de ser indígena não conduz, necessariamente, à situação de segurado especial, tudo a depender de inúmeras circunstâncias muitas vezes não identificadas pela FUNAI.
- No tocante à ACP nº 2008.71.00.024546-2/RS, mencionada nas razões do agravo interno, não constitui instrumento para a “generalização” das situações dos indígenas. Trata-se de tema complexo, a ser abordado pelo Poder Legislativo, não por meio de ações coletivas ou atos administrativos normativos do Executivo. A questão da caracterização do índio como segurado especial, ou não, deve ser observada individualmente, ou seja, caso a caso.
- No mais, deve prevalecer a regra prevista no artigo 16 da LACP: “Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997).”
- Por fim, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Aplica-se ao caso, repetindo o já constante do acórdão embargado, o disposto no artigo 55º, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, dou-lhe provimento ante a existência de omissão no julgado monocrático relativamente aos honorários de advogado. Invertida a sucumbência, condeno da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Embargos de declaração providos.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INDÍGENA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na análise da documentação médica dos autos, que a autora atualmente com 8 anos sofreu, em 12/1/16, queimadura de 3º grau, ao cair em um buraco com lixo, que estava sendo incinerado. Ao exame físico, atestou o expert a presença de "Deformidade importante de ambos os pés, com perda de partes moles e retrações cicatriciais até a altura dos terços distais das pernas; dificuldade no equilíbrio e dificuldade para andar" (fls. 57 - id. 130787188 – pág. 55), concluindo ser portadora de deficiência, conforme o Decreto nº 3.298/99, em razão do CID10 T25.3.
III- Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 155 (id. 131059941 – pág. 6), "de forma alguma merecem acolhida os argumentos do INSS de que não estaria comprovada a incapacidade para os atos da vida independente e os impedimentos de longo prazo, uma vez que o perito judicial afirmou que "c) Em projeção futura, poderá ser inserida no mercado de trabalho em condições de deficiente físico, pois tem graves obstáculos para competir em igualdade com as demais pessoas". Ora, é justamente o contrário do que afirma o INSS: segundo o perito, no Quesito VII (ID Num. 130787188 - Pág. 58), a deficiência da autora é de grau moderado (item b, ID Num. 130787188 - Pág. 57) e está estagnada. Desta forma, a parte autora não pode deixar de receber um benefício assistencial – do qual hoje ela faz jus – apenas porque em um futuro incerto, quem sabe, ela venha a ser inserida no mercado de trabalho como deficiente. A propósito, em se tratando de indígena, a aplicação do uso das regras ou máximas de experiência previstas no art. 375, do CPC de 2015, ou seja, aquilo que ordinariamente acontece, permite-nos afirmar que o seu modus vivendi, via de regra, é voltado para o labor campesino em regime de economia familiar". Assim, comprovado o impedimento de longo prazo.
IV- Com relação à miserabilidade, o estudo social revela que a autora de 8 anos e indígena, reside em zona rural com os genitores Ângelo Centurião de 35 anos e Rosiana Sanabrio Centurião, de 31 anos, e os irmãos Lucimar de 14 anos, Éber de 11 anos e Lucimara de 16 anos. Segundo a assistente social, a moradia consiste em "barraco parte de madeira parte de lona, coberto de sapé, chão batido, sem água encanada, sem energia elétrica, sem esgoto, sendo o acesso hospital, educação, e outros, distante do seu local de moradia" (fls. 85 – id. 130787188 – pág. 83). O grupo familiar não possui renda fixa, sobrevivendo da coleta de lixo esporádica para reciclagem, e de uma cesta básica mensal recebida do governo. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, e principalmente das fotografias anexadas ao estudo socioeconômico a fls. 86/94 (id. 130787188 – págs. 84/92) o requisito da hipossuficiência encontra-se efetivamente comprovado.
V- No que tange ao pedido formulado pelo Ministério Público Federal de alteração de ofício do termo inicial do benefício, o mesmo não merece prosperar. Por não se tratar de matéria de ordem pública (art. 485, § 3º do CPC/15) e à míngua de recurso da parte autora ou do próprio Ministério Público Federal, fica mantido o r. decisum tal como proferido. A modificação da sentença após o prazo recursal previsto em lei, por meio de parecer do Parquet Federal, elaborado quando os autos já tramitavam nesta E. Corte, infringe a autoridade da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe 20/9/16).
VIII- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A Autarquia não interpôs apelo quanto ao reconhecimento da qualidade de dependentes por parte dos autores, motivo pelo qual a questão não será apreciada.
- Quanto à qualidade de segurado, tratando-se de indígena, há que ser reconhecida a condição de segurado especial do falecido, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.
- Quanto à validade dos documentos emitidos pela FUNAI, deve ser consignado que não há como impedir o acesso aos benefícios previdenciários pelo exercício de uma interpretação restritiva dos documentos expedidos por tal órgão, exigindo-se o registro civil formal quando não há exigência legal a esse respeito. Não foram apresentados pela Autarquia elementos que comprovem qualquer irregularidade nos registros em questão.
- Os autores apresentaram início de prova material da condição de segurado especial do de cujus (documentos indicando pertencer a comunidade indígena, vínculos empregatícios rurais anotados no sistema CNIS da Previdência Social e declaração de exercício de atividades rurais emitida pela FUNAI), o que foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento de sua condição de segurado especial.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 02.10.2015 e que os autores desejam receber pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 27.08.2006, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo correta a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo quanto à coautora Idelena. Porém, quanto aos coautores Elimara Correra e Weliton Correra, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito, por se tratar de menores absolutamente incapazes.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante às custas processuais, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal. A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Certidão de óbito de Ambrósio Vilhalba está à f. 1 do Id. 212382. Cuida-se de documento expedido pelo Cartório do 1º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Caarapó/MS.
- O de cujus, indígena, não tinha a qualidade de segurado. Ele faleceu em 02/12/2013.
- A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
- Ausente a filiação, não é possível a concessão de pensão por morte segundo do RGPS.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
- Ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, ou seja, não se pode conceder o benefício de pensão por morte.
- De sua sorte, o artigo 195, § 8º, da Constituição Federal tem a seguinte dicção (g.m.): “§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”
- Segundo os depoimentos das testemunhas, o de cujus vivia de atividades rurais. Segundo o Juízo a quo, os depoimentos foram unânimes e harmônicos.
- Ocorre que não há previsão legal de pagamento de pensão não contributiva nesses casos. É que não há início de prova material relativo ao período de atividade rural alegado.
- Nota-se que na Certidão de Exercício de Atividade Rural emitida pela FUNAI consta que o de cujus exerceu atividade de agricultura familiar nos anos de 2013 a 2014 em área rural. Porém, trata-se de documento produzido posteriormente ao óbito. Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
- Aplica-se ao caso o disposto no artigo 55º, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. INDÍGENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.3. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.4. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.5. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. Cumpre observar, ainda, que o indígena pode ser reconhecido como segurado especial, sob certas condições, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.6. No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento do filho da autora (ID 150924454 – pág.9), nascido aos 07/05/2018 em Amambai/MS e, infelizmente, falecido aos 13/05/2018 (ID 150924454 – pág. 1).7. Com relação ao alegado exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado, apenas, uma Certidão de Exercício de Atividade Rural firmada por representante da FUNAI em 31/01/2019, que indicaria que a Autora exerceu atividade rural de economia familiar na TI AMAMBAI, no período de 01/11/2017 a 20/11/2018, documento apto a trazer o início de prova material necessário. Precedente. 8. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença, no tocante ao mérito, até porque a insurgência recursal se restringe à alegada ausência de início de prova material contemporâneo, presente no processado.9. Quanto ao pedido subsidiário, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. INDÍGENA. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Em se tratando de trabalhador rural, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado do de cujus a existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/913. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, é devido o benefício.4. A dependência econômica em relação ao "de cujus" é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a condição de compnaheira à época do óbito.5. As certidões expedidas pela FUNAI, que atestam atos e fatos, gozam de presunção de veracidade dos atos administrativos.6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – A juntada de documentos apenas no momento da apresentação das razões de apelação não impede o conhecimento do seu teor, diante do comando legal contido no artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015, até porque foi dada vista à parte adversa, respeitando-se o contraditório.
II - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III – O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios arbitrados em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
V – Determinada a imediata reimplantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
VI – Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INDÍGENA E TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS acostado aos autos.
III- A incapacidade ficou constatada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 38 anos e rurícola, sofreu corte com facão ocasionando traumatismo de músculos flexores da mão direita (CID10 S66-6), apresentando cicatriz palmar, com limitação parcial da flexão do 3º dedo em grau moderado e limitação total da flexão do 4º dedo. Concluiu o expert pela existência de incapacidade laborativa parcial, definitiva e multiprofissional, desde a data da perícia, para atividades de força e agilidade com essa mão, havendo a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividades leves. Há que se registrar que conforme a cópia do documento de fls. 16 (id. 133634771 – pág. 14), expedido pela FUNAI, observa-se tratar-se de indígena da tribo Caiuá. Ademais, a testemunha ouvida pelo sistema audiovisual na audiência de instrução realizada em 10/3/20, atestou conhecer a autora da Aldeia Limão Verde, que exerceu labor rural desde pequena, na plantação de milho, tendo sofrido acidente em 2013, quando um deficiente que tomava remédio feriu seus dedos com golpes de foice, não mais conseguindo trabalhar desde aquela data. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Em consulta ao sistema Plenus, verificou-se que os auxílios doença previdenciários NB 601.362.036-2 e NB 602.531.591-8 foram concedidos em razão da hipótese diagnóstica CID10 T92.5 - "Sequelas de traumatismo de músculos e tendão", demonstrando que a incapacidade remonta à data da cessação do benefício em 23/7/13, devendo o termo inicial ser mantido a partir daquela data.
V- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, ficam majorados os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS improvida. Majorados os honorários sucumbenciais recursais. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. SEGURADO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.4. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.5. Início de prova material corroborada por prova oral.6. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.11. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. INDÍGENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
3. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
4. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
5. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. Cumpre observar, ainda, que o indígena pode ser reconhecido como segurado especial, sob certas condições, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.
6. Com relação ao alegado exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado, apenas, uma Certidão de Exercício de Atividade Rural firmada por representante da FUNAI em 06/11/2017, que indicaria que a Autora exerceu atividade rural de economia familiar na Aldeia Limão Verde, no período de 13/09/2016 a 30/05/2016 (???). E nada mais. Mostra-se evidente, assim, que a parte autora não possui qualquer documento apto a trazer o início de prova material necessário, pois o único colacionado aos autos é insuscetível de comprovar eventual atividade campesina dela nos 10 meses anteriores ao parto. Além disso, apresenta inconsistência relevante, na medida em que o período ali atestado demonstra que a data de início seria posterior à data de término. Mesmo que a prova oral pudesse ser favorável à sua pretensão, ela restaria isolada no conjunto probatório e não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Remessa oficial não conhecida. Processo extinto de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.