PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTESQUÍMICOS. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS NA INDÚSTRIACALÇADISTA. CÓDIGO GFIP 00. IRRELEVÂNCIA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Tem-se conhecimento de que nas empresas do ramo calçadista os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas sua efetiva atividade consiste na fabricação de calçados, em suas várias etapas industriais, as quais dependem da "cola de sapateiro" e solventes à base de petróleo (que contém em sua fórmula hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos), considerados cancerígenos, cujos vapores trazem graves efeitos à saúde. Além dos hidrocarbonetos aromáticos, diversos outros elementos químicos nocivos e cancerígenos são empregados na fabricação de calçados.
4. O código GFIP "00" é irrelevante, pois traduz a mera percepção da empresa empregadora sobre a atividade do segurado, manifestada para fins fiscais, e, na análise da caracterização de tempo de serviço especial, importam apenas as reais condições de trabalho havidas no exercício da atividade, apuradas por meio de vistoria pericial.
5. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 629, firmou o entendimento no sentido de que a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). RUÍDO. EPI. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. CUSTAS E HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu um período de atividade especial (11/01/1989 a 19/01/1998), mas negou outro (14/01/1999 a 28/03/2008), determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das diferenças a partir de 05/10/2020, com sucumbência recíproca. O apelante busca o reconhecimento da especialidade do período de 14/01/1999 a 28/03/2008, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (03/08/2015), e a majoração dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 14/01/1999 a 28/03/2008; (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial desde a DER; (iii) a adequação dos ônus sucumbenciais, incluindo custas processuais e honorários advocatícios; (iv) a fixação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (v) a determinação de implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). A habitualidade e permanência da exposição, exigida para atividades posteriores a 28/04/1995, não pressupõe exposição contínua, mas sim que a exposição seja ínsita à rotina de trabalho.4. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em período anterior a 03/12/1998 (MP nº 1.729/98, Lei nº 9.732/98). Após essa data, a eficácia do EPI pode ser desconsiderada em casos de descumprimento da NR-6 ou para agentes sabidamente ineficazes, como ruído, agentes biológicos e cancerígenos (IRDR 15/TRF4, Tema 1090/STJ). No caso concreto, não foi comprovado o efetivo fornecimento ou uso permanente de EPI.5. Para o agente ruído, a especialidade é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, com limites de tolerância de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260/PR - Tema 694 STJ). A declaração de eficácia do EPI para ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial (Tema 555 STF - ARE nº 664.335).6. A exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo com menções genéricas como "óleos e graxas", pode caracterizar atividade especial, especialmente em setores como a indústria calçadista, onde o contato com tais agentes é notório e inerente à função. A avaliação é qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15 e IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.7. Embora o Tema 298 da TNU considere insuficiente a indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", o entendimento desta Corte é de que a indicação pelo empregador de "agentes nocivos" constitui presunção de ciência de seu potencial prejudicial, não podendo a omissão prejudicar o trabalhador. A análise do contexto da atividade e a experiência comum (art. 479 e 375 do CPC) são relevantes.8. No caso concreto, o período de 14/01/1999 a 28/03/2008, exercido na função de serviços gerais em indústria calçadista (Daiby S/A), deve ser reconhecido como especial devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), conforme a prova documental e a natureza da atividade.9. Com o reconhecimento do período adicional, o somatório do tempo de serviço especial totaliza 25 anos, 0 meses e 1 dia, o que confere à parte autora o direito à aposentadoria especial na DER (03/08/2015), calculada conforme o art. 29, II, da Lei 8.213/91.10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996; art. 11 Lei Est. nº 8.121/1985; Lei Est. nº 14.634/2014), devendo a condenação da parte autora ao pagamento de custas ser afastada.11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão, conforme o art. 85 do CPC/2015 e a Súmula 111 do STJ, afastando a sucumbência da parte autora.12. É determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), nos termos do art. 497 do CPC.13. Os índices de correção monetária e juros de mora são fixados de ofício: correção pelo INPC a partir de abril/2006 (art. 41-A Lei nº 8.213/91); juros de mora de 1% a.m. da citação até junho/2009 (Súmula 204 STJ), e juros da caderneta de poupança a partir de 01/07/2009 (art. 1º-F Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009); a partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º EC nº 113/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer o período de 14/01/1999 a 28/03/2008 como atividade especial, converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (03/08/2015), afastar a condenação da parte autora ao pagamento de custas e adequar os honorários sucumbenciais para 10% sobre as parcelas vencidas. De ofício, fixados os índices de correção monetária e juros de mora e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da atividade especial em indústriacalçadista por exposição a agentesquímicos da classe dos hidrocarbonetos é possível mesmo com menções genéricas nos documentos, considerando o contexto da atividade, a presunção de nocividade e a ineficácia do EPI para ruído, garantindo o direito à aposentadoria especial quando preenchidos os requisitos legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOLDADOR EM INDÚSTRIACALÇADISTA. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL NO RAMO AGROPECUÁRIO. POSSIBILIDADE. VIGIA. OCUPAÇÃO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Incabível a pretensão autoral, uma vez que as atividades de sapateiro e correlatas relacionadas às indústrias calçadistas, a despeito de certa carga insalubre, em virtude do contato com compostos químicos agressivos à saúde, não encontram previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Por não constarem da legislação especial as atividades exercidas em empresas de calçados, sua natureza especial deve ser comprovada.- Tocante aos demais intervalos, podem ser reputados insalutíferos, pois de acordo com a CTPS, a parte autora exerceu as funções degradantes de trabalhador rural em estabelecimentos agropecuários, autorizando o enquadramento nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.831/1964.- Inviável o enquadramento da atividade de vigia, à míngua de comprovação da periculosidade, consoante Tema 1.031 do STJ.- Não obstante, ausente o pressuposto temporal à concessão do benefício.- Apelação da parte autora parcialmente provida.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Devidamente comprovada a exposição a ruído e a agentesquímicos (acetona, hidrocarbonetos, metil-etil-cetona, acetato de etila, SPB solvente para borracha) em razão da rotina de trabalho do segurado na indústria calçadista, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
4. Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, uma vez que foram apresentadas contrarrazões, deve ser majorada a verba a cargo da autarquia, para 15% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e CPC/15).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. EMPRESA CALÇADISTA. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. CABIMENTO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 111/STJ. VALIDADE.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Não há cerceamento de defesa para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
5. É fato notório, em se tratando de indústria calçadista, que os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
9. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
10. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
11. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
12. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
13. No que tange à fixação de honorários advocatícios, continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RECONHECIDO. CALÇADISTA. AGENTE NOCIVO FÍSICO RUÍDO E QUÍMICO HIDROCARBONETOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MULTA PRÉ-FIXADA AFASTADA. TEMA 1124 STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- A exposição a agentesquímicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição atual, mediante o cômputo dos períodos de tempo rural e especial, ora reconhecidos.
- Na linha de precedentes desta Turma, não se justifica a prévia fixação, em sentença, de multa cominatória para eventual descumprimento de obrigação após a fase de trânsito em julgado. - Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTESQUÍMICOS E RUÍDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL É REALIZADA, EM REGRA, POR MEIO DE FORMULÁRIOS (PPP) E LAUDOS TÉCNICOS (LTCAT) EMITIDOS PELA EMPRESA OU SEU PREPOSTO.
2. A PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DE AGENTES NOCIVOS É MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL APENAS NA HIPÓTESE DE RESTAR DEMONSTRADA DÚVIDA FUNDADA E RAZOÁVEL SOBRE AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, OU NA IMPOSSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO PELA EMPRESA.
3. A MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE OS FORMULÁRIOS NÃO REFLETEM A REALIDADE LABORAL, DESACOMPANHADA DE QUALQUER INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE A CORROBORE, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS E JUSTIFICAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA.
4. NO CASO CONCRETO, A PROVA DOCUMENTAL NÃO DEMONSTROU A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA OU A AGENTES QUÍMICOS NOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS, SENDO CORRETA A SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE DE TAIS INTERREGNOS.
5. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER, É INDEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
6. APELAÇÃO DESPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
2. A exposição aos agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.
4. A solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, muitas vezes é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presente os mesmos agentes nocivos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2016)
5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
6. Hipótese em que não restou provada a utilização de EPIs eficazes.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- A exposição a agentesquímicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESQUÍMICOS. INDÚSTRIACALÇADISTA. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A exposição a agentes nocivos químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.
3. A solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, muitas vezes é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presente os mesmos agentes nocivos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2016)
4. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESQUÍMICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. INDÚSTRIACALÇADISTA. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.
4. A solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, muitas vezes é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presente os mesmos agentes nocivos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2016)
5. Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício (ou a determinado valor de renda mensal) é independente da prova desse direito. (TRF4, EINF 0000369-17.2007.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 08/03/2012).
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora apela da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos de tempo especial, mas indeferindo outros e declarando a ausência de interesse de agir em relação a determinados intervalos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial em empresas calçadistas; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial em indústrias calçadistas; e (iv) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir é acolhida, reformando a sentença, pois a atividade laboral em empresas do ramo calçadista possui potencial especialidade, impondo ao INSS o dever de orientar o segurado na obtenção da documentação necessária, o que justifica o reconhecimento do interesse processual, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AG 5014328-21.2025.4.04.0000; TRF4, AC 5006298-86.2020.4.04.7108).4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação já anexada aos autos é suficiente para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de provas testemunhal e pericial, em conformidade com o art. 464, § 1º, II, do CPC.5. O recurso é provido para reconhecer a especialidade dos períodos laborados em indústriascalçadistas, devido à comprovada exposição habitual a agentes químicos nocivos, como colas e solventes, que contêm hidrocarbonetos aromáticos. Tais agentes são reconhecidamente cancerígenos, dispensando a análise quantitativa de sua concentração, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. A habitualidade e permanência da exposição são inerentes à rotina de trabalho, e a utilização de EPIs é ineficaz para neutralizar os riscos desses agentes.6. Deferida a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir da DER em 11/11/2019, com coeficiente de 70%, em conformidade com as regras de transição da EC nº 20/98, após a conversão do tempo especial em comum, limitada a 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, e com cálculo do benefício conforme a Lei nº 9.876/99 e incidência do fator previdenciário.7. O ônus da sucumbência é redistribuído de forma recíproca, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e a parte autora ao pagamento de honorários sobre o valor do pedido de danos morais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A compensação é vedada, e o INSS é isento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. De ofício, ajustados os consectários legais da condenação e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. A atividade em indústrias calçadistas, com exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos (colas e solventes), é considerada especial, dispensando análise quantitativa por serem agentes cancerígenos, e a ineficácia do EPI não descaracteriza a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 370, p.u., 464, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I e II; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5014328-21.2025.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5006298-86.2020.4.04.7108, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.05.2025; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais de trabalho e a concessão de aposentadoria especial ou revisão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a admissibilidade de novos documentos em fase recursal; e (iii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho em indústrias calçadistas e de plásticos, devido à exposição a agentesquímicos (hidrocarbonetos aromáticos, benzeno, tolueno) e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois a base probatória dos autos foi considerada suficiente para aferir a especialidade do trabalho, e a discordância com a valoração da prova configura inconformismo, não cerceamento de defesa.4. A juntada de novos documentos em fase recursal é admitida, conforme a jurisprudência do STJ e do TRF4 (CPC, art. 435, p.u.), desde que observado o contraditório e a boa-fé, o que ocorreu no caso, permitindo a análise dos documentos.5. A especialidade do período de 24/05/1995 a 03/12/1998 foi reconhecida devido ao labor em indústria calçadista, com base na jurisprudência do TRF4 que considera notório o contato com agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) nessas atividades, mesmo para cargos de serviços gerais, e que o uso de EPI só é considerado a partir de 03/12/1998 (Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º, alterado pela MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998).6. A especialidade do período de 04/12/1998 a 22/09/2000 foi reconhecida pela exposição a benzeno e tolueno, conforme laudos técnicos, sendo o benzeno agente cancerígeno (NR-15, Anexo 13-A) que não admite limites de tolerância, e em caso de divergência probatória, prevalece a interpretação mais favorável ao segurado.7. A especialidade dos períodos de 15/03/2005 a 22/02/2008 e 03/10/2011 a 23/01/2012 foi reconhecida, pois as empresas estão inativas, e laudos similares de outras empresas do mesmo ramo (Calçados Simpatia e Elite Indústria de Injetados) demonstram a exposição a hidrocarbonetos aromáticos na função de operador de injetora, sendo o enquadramento qualitativo para este agente nocivo, e é admissível a prova emprestada (CPC, art. 372).8. O processo foi extinto sem resolução de mérito quanto ao período de 19/05/2008 a 06/04/2011, pois o autor não apresentou provas robustas que desconstituíssem os PPPs e laudos da empresa, que indicavam ruído inferior a 85dB(A) e não mencionavam exposição habitual e permanente a agentes químicos, sendo a mera alegação de omissão insuficiente, conforme o Tema 629/STJ.9. A especialidade do período de 03/11/2014 a 22/09/2015 foi reconhecida, pois, apesar da omissão do PPP, a profissiografia de "operador de injetora" sugere contato com plásticos e borrachas em fusão, liberando hidrocarbonetos aromáticos, o que é corroborado por laudos similares.10. A especialidade do período de 03/11/2015 a 31/01/2016 foi reconhecida, pois a função de auxiliar de produção em empresa de dublagens para calçados implica manuseio de materiais com adesivos e solventes, expondo o trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, conforme laudo de empresa similar.11. A reafirmação da DER é viável, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a sua alteração para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação (CPC, arts. 493 e 933).12. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021, art. 3º.13. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, em razão da modificação da sucumbência, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 15. A atividade em indústria calçadista ou de plásticos, especialmente em cargos de serviços gerais ou operador de injetora/extrusora, é considerada especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros agentes químicos, mesmo com omissões em PPPs, desde que haja prova similar ou a profissiografia sugira tal exposição, sendo o benzeno agente cancerígeno que não admite limites de tolerância.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 435, p.u., 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 2º, e 124; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13 e Anexo 13-A; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp (Tema 995); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, RE 631.240/MG; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5011008-69.2017.4.04.7201; TRF4, AC 5008417-43.2021.4.04.9999; TRF4, AC 5006422-26.2021.4.04.7208; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5018883-49.2015.4.04.7108; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
x. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
6. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
7. Determinada a implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E URBANO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço urbano e especial, e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial na indústriacalçadista e a eficácia do EPI para agentes cancerígenos; (ii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição previdenciária; e (iii) a distribuição dos honorários advocatícios e a aplicação das Súmulas 111/STJ e 76/TRF4.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS contestou o reconhecimento dos períodos de 05/11/1985 a 29/06/1992 como tempo especial, alegando a ausência de previsão legal de enquadramento por categoria profissional para o trabalhador da indústria calçadista. O recurso do INSS foi improvido, pois a jurisprudência do TRF4 considera notório que trabalhadores da indústria calçadista, mesmo em funções genéricas, estão expostos a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos) e ruído. Para períodos anteriores a 03/12/1998, o labor na indústria calçadista é considerado especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos orgânicos voláteis, sendo a avaliação qualitativa suficiente. 4. O INSS impugnou o reconhecimento dos períodos de 01/10/2007 a 22/06/2012, 23/07/2012 a 05/04/2016 e 02/05/2016 a 22/11/2017 como tempo especial, alegando que o PPP atesta a eficácia do EPI na neutralização da nocividade. A insurgência do INSS foi rejeitada, mantendo-se o reconhecimento da especialidade. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, acetona e xileno é classificada como agente cancerígeno (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), exigindo análise qualitativa. A jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) estabelece que o EPI, mesmo que declarado eficaz, não afasta a insalubridade para agentes cancerígenos, pois não elimina completamente o risco.5. O INSS sustentou que os períodos de aviso prévio indenizado (11/06/2012 a 22/06/2012 e 27/02/2016 a 05/04/2016) não podem ser computados como tempo de contribuição. O recurso do INSS foi provido para excluir esses períodos da contagem de tempo de contribuição. O STJ (Tema 1.238) firmou a tese de que não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo desempenho de atividade remunerada.6. A parte autora alegou que sua derrota foi mínima, pois apenas o pedido de indenização por danos morais foi indeferido, e o INSS deveria arcar integralmente com os honorários advocatícios. A insurgência da parte autora foi rejeitada. O indeferimento do pleito de danos morais caracteriza sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC e da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.656.393/SP).7. O autor pleiteou o afastamento das Súmulas n. 76 do TRF4 e n. 111 do STJ, alegando que o CPC/2015 não limita os honorários. O pedido do autor foi negado. A jurisprudência consolidada mantém que, em ações previdenciárias, a base de cálculo dos honorários advocatícios são as parcelas vencidas até a data da sentença, visando evitar a iliquidez da condenação.8. O autor, subsidiariamente, admitiu a reafirmação da DER. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015 e as regras específicas para os efeitos financeiros.9. A parte autora requereu a aplicação de correção monetária pelo INPC ou IPCA-E e juros de 1% ao mês. O recurso foi parcialmente provido para ajustar os consectários legais. Os juros devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. A exposição a agentes químicos cancerígenos na indústria calçadista, mesmo com EPI, caracteriza tempo especial. O indeferimento de danos morais configura sucumbência recíproca.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 493 e 933; CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.393/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.675.711/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.08.2020; STJ, Tema 1.238; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, ApRemNec 5013143-60.2021.4.04.9999, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 15.07.2025; TRF4, AC 5010094-22.2019.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 07.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentesquímicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. CALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- Admite-se a prova técnica indireta ou por similaridade para verificação da especialidade do labor, quando não for possível a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado originariamente laborou.
- A exposição a agentesquímicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.-
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
- Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
7. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SERVIÇOS GERAIS. EMPRESA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
3. A exposição a agentesquímicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 7. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTESQUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).