DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade em condições especiais e tempo comum em aviso prévio, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS busca a reforma da sentença quanto à contagem do aviso prévio indenizado e ao reconhecimento da especialidade das atividades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição para fins previdenciários; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em indústrias calçadistas, com exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1238, firmou a tese de que não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. Assim, a apelação do INSS é provida para afastar o reconhecimento do período de aviso prévio indenizado.3.2. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em indústriascalçadistas, devido à exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos. A jurisprudência consolidada e a notoriedade da atividade em indústrias calçadistas permitem o reconhecimento da especialidade, mesmo para cargos genéricos como "serviços gerais" ou "costureira", com base em laudos por similaridade (Súmula 106 do TRF4).3.3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, dispensa análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.3.4. A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade para ruído (Tema 555 do STF) e agentes cancerígenos (Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090 do STJ), especialmente quando não comprovada a real efetividade do equipamento ou em caso de divergência de laudos, aplicando-se o princípio da precaução.3.5. A segurada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com direito à RMI mais vantajosa, a ser apurada em liquidação de sentença, desde a DER, conforme as regras pré-reforma (EC 20/1998) ou as regras de transição do art. 17 da EC 103/2019.3.6. O reconhecimento do período em benefício por incapacidade para efeito de carência é mantido, uma vez que não houve recurso do INSS sobre este ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. 11. É possível o reconhecimento da especialidade de atividades em indústrias calçadistas, devido à exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, mesmo para cargos genéricos e com uso de EPI, dada a notoriedade da atividade e a natureza cancerígena dos agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; CPC, art. 487, inc. I, art. 1.040; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, § 7º, art. 29-C, inc. II, art. 57, § 5º; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 555 (ARE 664335/SC), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1238, j. 06.02.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15/TRF4.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. RUÍDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS PARA APOSENTADORIA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação em que se postula o reconhecimento de tempo de serviço especial, bem como a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Na sentença os pedidos foram parcialmente acolhidos para reconhecer alguns períodos especiais e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes interpuseram apelação.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber (i) se o enquadramento categorial na indústria calçadista e as provas apresentadas são válidas para comprovar a especialidade dos períodos controvertidos; (ii) se é possível atribuir valor probatório do laudo pericial produzido por similaridade; e (iii) se o segurado preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 4. O enquadramento categorial de atividades na indústria calçadista não é admitido, pois não consta no rol taxativo dos decretos regulamentadores. Adicionalmente, o laudo pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP é genérico e não é válido para comprovar as condições específicas de trabalho. 5. O laudo pericial produzido por similaridade é admissível quando houver impossibilidade de obtenção dos dados necessários junto à empresa de origem. 6. A especialidade de determinados intervalos controvertidos foi comprovada pela exposição a ruído em níveis superiores ao limite legal. Os demais períodos pleiteados não tiveram sua especialidade comprovada. 7. Não foram preenchimento os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo mediante reafirmação da DER. IV. Dispositivo 8. Recurso do autor improvido e INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. RAMO CALÇADISTA. PERÍODO ANTERIOR À 02/12/1998. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. HIDROCARBONETOS. EPI EFICAZ. IRRELEVANTE. 1.Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 2. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada. 3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu atividade urbana e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral. O INSS contesta o reconhecimento de atividade especial em períodos laborados na indústria calçadista, a não incidência do fator previdenciário, a condenação em custas e despesas processuais, a não aplicação da deflação e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial na indústria calçadista por exposição a agentesquímicos (hidrocarbonetos) e ruído; (ii) a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a isenção do INSS do pagamento de custas e despesas processuais; (iv) a aplicação dos índices de deflação na correção monetária; e (v) a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de origem, que reconheceu a especialidade da atividade laboral na indústria calçadista nos períodos de 17/08/1982 a 03/02/1986, 02/07/1986 a 08/07/1987, 02/09/1987 a 21/01/1988 e 06/03/1997 a 27/03/2002, deve ser mantida. Isso porque a jurisprudência do TRF4 (AC 5022285-31.2021.4.04.7108, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, AC 5009530-03.2019.4.04.9999) entende que, até 03/12/1998, o labor em funções de serviços gerais na indústria calçadista pode ser enquadrado como especial devido ao contato notório com agentes químicos (hidrocarbonetos) presentes nas colas, sendo a exposição a hidrocarbonetos aromáticos de avaliação qualitativa e irrelevante o uso de EPIs antes de 03/12/1998. A perícia judicial confirmou a exposição nociva a hidrocarbonetos, como o n-hexano, e a legislação previdenciária não exige especificação detalhada da composição e concentração dos agentes químicos (EINF n. 5004090-13.2012.404.7108).4. O apelo do INSS é parcialmente provido para determinar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. Isso se justifica porque, na DER (18/01/2018), o segurado possuía 86.55 pontos, valor inferior aos 95 pontos exigidos pelo art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, conforme incluído pela Lei nº 13.183/2015, sendo o cálculo do benefício regido pela Lei nº 9.876/1999.5. O pedido do INSS para isenção de custas e despesas processuais é parcialmente acolhido. A Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11, p.u., isenta as Pessoas Jurídicas de Direito Público do pagamento de custas e despesas judiciais, exceto o reembolso das despesas feitas pela parte vencedora, o que significa que o INSS não deve ser condenado a despesas judiciais que não tenham sido efetivamente realizadas pela parte autora.6. O apelo do INSS é provido para determinar a aplicação dos índices de deflação no cálculo de liquidação. Conforme o Tema 679 do STJ, os índices de deflação devem ser aplicados na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservando-se o valor nominal.7. O recurso do INSS é provido para que a verba honorária seja fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício. Isso está em consonância com o Tema 1105 do STJ, que reafirma a eficácia e aplicabilidade da Súmula 111/STJ (redação de 2006) e da Súmula 76/TRF4, mesmo após a vigência do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A atividade laboral na indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos, é considerada especial até 03/12/1998; a aplicação do fator previdenciário é obrigatória quando a pontuação do segurado for inferior ao mínimo legal; o INSS é isento de despesas judiciais não realizadas pela parte autora; aplicam-se os índices de deflação na correção monetária; e os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva do benefício, conforme Súmula 111/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 11, 493, 927, inc. IV, 1.022, 1.025, 1.036; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 58, § 2º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11, p.u.; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.1.5 e 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 1 e Anexo 13; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.729/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp n. 1.880.529/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 08.03.2023 (Tema 1105); STJ, Tema 1076; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; TRF4, EINF n. 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5018094-34.2020.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 30.09.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTESQUÍMICOS. CALOR. INDÚSTRIACALÇADISTA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS.
1. Verifica-se que a apelação do INSS, em parte dos pedidos, postula provimento já determinado na sentença, pelo que não é conhecido o apelo no ponto.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
6. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a temperaturas anormais (calor) acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo III da NR 15.
7. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
8. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Reconhecido, de ofício, erro material da sentença no ponto em que defere a revisão de benefício cuja implantação não ocorreu na esfera administrativa, sendo o caso de concessão inicial do benefício pretendido.
10. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 11. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTESQUIMICOS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS/ALIGÁTICOS. EPIs. TRABALHADOR NA INDÚSTRIA CALÇADISTA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA INDIRETA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO ACÓRDÃO(EFEITOS FINANCEIROS). TUTELA ESPECIFICA.
1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos/alifáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e códigos 1.0.0., 1.0.3, 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
3.Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
4. Os trabalhadores das indústrias calçadistas quando exercem suas funções diretamente na fabricação de calçados, trazem nos seus labores rotineiros o indissociável contato e exposição com agentes nocivos de natureza químicos (solventes, adesivos, cola, óleos minerais, parafinas, realizando operações com derivados tóxicos do carbono.).
5. A perícia indireta mostra-se cabível nas situações em que os vínculos empregatícios são antigos, empresas já não se encontram em funcionamento, e a documentação escassa dos vínculos laborais. Quando se aceita a leitura da insalubridade baseada na similaridade de empresas, o objetivo é reconstruir o local de trabalho do segurado, com as suas características, sendo desnecessário que guarde as mesmas dimensões ou tenha o maquinário exatamente idêntico, pois as inovações tecnológicas fazem com que sejam renovados os equipamentos das empresas para aumentar o seu desempenho no mercado.
6. O laudo pericial que esclareceu as atividades desenvolvidas pela parte autora merece credibilidade e aceitação, pois o Perito Judicial é da confiança do Juízo que designou esse profissional, merecendo credibilidade e confiança na sua verificação/constatação e avaliação do ambiente de trabalho e os agentes nocivos existentes na rotina diária de trabalho
7. Atento ao novo entendimento firmado pela 3ª Seção do Eg. TRF da 4ª Região, reafirmo a DER até a data de julgamento desse feito por essa Corte, considerando os vínculos empregatícios mantidos após o requerimento administrativo, como se depreende do sistema de dados da autarquia previdenciária, gozando de legitimidade e autenticidade.
8. Assim, utilizando o expediente da reafimação da DER, tenho que resta preenchido o pedágio, o tempo de serviço mínimo e idade exigida para o deferimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na data do Acórdão.
9. Tendo em vista a implantação imediata, não redundará em efeitos financeiros pretéritos, devendo ser adimplido na via administrativa as parcelas a partir da data do Acórdão. Integra a concessão do beneficio previdenciário de forma excepcional nesse grau de jurisdição, com contagem de atividade laboral que supera o requerimento administrativo.
10. Considerando-se mais favorável a parte autora o provimento jurisdicional, inexistindo parcelas vencidas, fixo a verba sucumbencial em 5%(cinco por cento) do valor atualizado da causa, que será suportado pelo INSS em favor do patrono da parte autora, já considerado a sucumbência parcial das partes, por estar de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, e as Sumulas n. 111 do STJ e 76 do Eg. TRF da 4ª Região. Deverá o INSS reembolsar os honorários periciais.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIACALÇADISTA. PROVA EMPRESTADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A Lei n. 8.213/91 (art. 57, § 3º), em sua versão original, admitia a conversão do tempo comum para especial. Desse modo, é possível a postulação em juízo dessa conversão. A análise do direito do autor à referida conversão constitui matéria de mérito.
2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.
5. A solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, muitas vezes é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presente os mesmos agentes nocivos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2016)
6. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
7. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
8. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. AGENTESQUÍMICOS. INDÚSTRIACALÇADISTA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO. VALOR. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A ausência de documentação emitida pela própria empregadora, em princípio, autoriza a realização de diligência pericial. - Hipótese em que constam dos autos documentos da própria empresa em que laborou a demandante, suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de perícia técnica em empresa similar.
- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- O período em que o segurado está em aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, tendo entendido como razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, no valor de R$ 100,00, quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
- Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando conversão parcial do tempo especial em comum, com acréscimo de 8 meses e 25 dias ao tempo reconhecido administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (ii) reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em empresas do ramo calçadista, com exposição a agentes nocivos químicos e ruído; (iii) possibilidade de conversão do tempo especial em comum, observando-se o limite temporal da EC 103/2019; (iv) aplicação da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na descaracterização da especialidade; (v) reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); (vi) fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório documental, incluindo PPPs e laudos similares, é suficiente para o julgamento do mérito, não havendo necessidade de perícia técnica adicional, conforme arts. 370, parágrafo único, e 464 do CPC.
4. RECONHECIDO O TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM PELA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DAS ANOTAÇÕES EM CTPS, NÃO ELIDIDA PELO INSS, CONFORME SÚMULA 12 DO TST E ARTS. 30 E 32 DA LEI Nº 8.212/1991.
5. CONFIRMADO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS LABORADOS EM EMPRESAS CALÇADISTAS, EM VIRTUDE DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS, HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS, DISPENSANDO ANÁLISE QUANTITATIVA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRF4 E STJ (TEMAS 534, 555, 694, 1083 E 1090), INSS IN Nº 77/2015 E LEGISLAÇÃO CORRELATA.
6. A UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE QUANDO NÃO COMPROVADA SUA EFICÁCIA REAL E SUFICIENTE, ESPECIALMENTE PARA RUÍDO E AGENTES CANCERÍGENOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF NO ARE 664.335 (TEMA 555) E STJ TEMA 1090.
7. ADMITIDA A PROVA POR SIMILARIDADE PARA PERÍODOS EM EMPRESAS EXTINTAS, DESDE QUE DEMONSTRADA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES LABORAIS, EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA 106 DO TRF4 E PRECEDENTES DESTA CORTE.
8. A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM É PERMITIDA APENAS PARA PERÍODOS ANTERIORES A 13/11/2019, DATA DA VIGÊNCIA DA EC 103/2019, CONFORME ART. 25, § 2º, DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL.
9. REAFIRMADA A DER PARA FINS DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO TEMA 995 DO STJ, RESPEITANDO OS REQUISITOS PREENCHIDOS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU EM DATA SUPERVENIENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
10. FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVANDO-SE A VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO E A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PARTE AUTORA, CONFORME ARTS. 85, §§ 2º, 3º, I E 4º DO CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/01 a 25/10/1989, 15/01 a 13/06/1990, 02/07/1990 a 02/07/1991, 01/09/1994 a 12/02/1998 e 02/07/2007 a 19/03/2009, com conversão do tempo especial em comum até 13/11/2019 e reafirmação da DER. Mantida a improcedência dos demais períodos. Honorários advocatícios majorados em 10% sobre o valor da sucumbência.
TESE DE JULGAMENTO: 1. É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NAS EMPRESAS DO RAMO CALÇADISTA, EM VIRTUDE DO CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTES QUÍMICOS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, DISPENSANDO ANÁLISE QUANTITATIVA, DESDE QUE COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AOS AGENTES NOCIVOS. 2. A UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE QUANDO NÃO COMPROVADA SUA EFICÁCIA SUFICIENTE PARA NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE, ESPECIALMENTE PARA RUÍDO E AGENTES CANCERÍGENOS. 3. A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM É VEDADA PARA PERÍODOS POSTERIORES A 13/11/2019, CONFORME EC 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC 103/2019, arts. 17, 20 e 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 30, 41-A, 57, §§ 3º, 5º, 6º, 7º e 8º; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I e II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 2.172/1997, art. 64; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, 98, § 3º, 370, parágrafo único, 464, 485, VI, 493, 496, § 3º, I, 1.010, § 3º, 1.040 e 1.046; IN/INSS nº 77/2015, arts. 278 e 280; NR-15 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESPECIALIDADE.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91 c/c Tema 1.125 STF).
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
7. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo.
3. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
5. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
6. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
7. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
8. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, indeferindo outros. A autora alega cerceamento de defesa pela não produção de prova oral e pericial por similaridade para comprovar tempo especial em empresas inativas do ramo calçadista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa na ação de reconhecimento de tempo de serviço especial, pela não produção de prova oral e pericial por similaridade em empresas inativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi anulada por cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal e pericial por similaridade para comprovar a exposição a agentes nocivos em empresas calçadistas inativas.4. É notório que em indústrias calçadistas, operários, mesmo contratados como "serviços gerais", realizam trabalho manual com exposição a agentes nocivos como cola, hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, e ruído, conforme precedentes do TRF4.5. A comprovação da sujeição a agentes nocivos se dá por prova técnica, e para empresas inativas, a perícia por similaridade ou aferição indireta das circunstâncias de trabalho é amplamente aceita, de acordo com a Súmula nº 106 do TRF4.6. A natureza social das ações previdenciárias, muitas vezes envolvendo pessoas hipossuficientes, exige a concessão de oportunidade para produção de provas.7. O art. 370 do CPC/2015 faculta ao magistrado determinar as provas necessárias ao deslinde da questão, inclusive de ofício, tornando prematura a entrega da prestação jurisdicional sem a devida instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias de reconhecimento de tempo de serviço especial, configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral e pericial por similaridade para comprovar a exposição a agentes nocivos em empresas inativas, especialmente no ramo calçadista, dada a notória utilização de substâncias prejudiciais à saúde e a aceitação da perícia por similaridade pela jurisprudência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5025839-76.2018.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 22.06.2022; TRF4, AC 5005553-14.2017.4.04.7108, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 25.08.2022; TRF4, Súmula nº 106.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
5. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11.
6. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
7. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
9. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
10. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTESQUÍMICOS E PERICULOSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora alega cerceamento de defesa e equívoco no não reconhecimento da especialidade de períodos laborados em empresas calçadistas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em empresas calçadistas, em razão da exposição a agentes nocivos e periculosidade; e (iii) a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de início de prova material eficaz.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para aferir as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. É reconhecida a especialidade dos períodos de 01/03/1989 a 08/07/1994, 11/07/1994 a 04/09/1998, 01/10/1998 a 16/11/2000, 01/12/2000 a 20/06/2001 e 25/03/2002 a 13/03/2004, laborados na MUSA CALÇADOS LTDA, pois o laudo técnico comprova a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e a periculosidade por inflamáveis, conforme a jurisprudência desta Corte Federal para trabalhadores da indústria calçadista.5. A jurisprudência desta Corte Federal sedimentou o entendimento de que, para trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas em serviços gerais notoriamente envolvem contato com agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e periculosidade por inflamáveis, sendo possível o enquadramento como tempo especial até 03/12/1998, independentemente de formulários comprobatórios das condições ambientais.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente é considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela Medida Provisória nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998.7. É dado provimento ao apelo para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto aos períodos laborados na CALÇADOS PERES LTDA (19/04/2004 a 14/08/2006), MINUANO CORTE E COSTURA INDUSTRIAL LTDA (07/05/2007 a 06/01/2012) e JAISE CALÇADOS LTDA (12/07/2012 a 08/11/2017), uma vez que o autor não apresentou início de prova material eficaz para desconstituir os PPPs ou justificar a realização de perícia, aplicando-se analogicamente o Tema 629/STJ.8. A reafirmação da DER é viável, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, permitindo que a Data de Entrada do Requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados.9. Os consectários legais são fixados, com juros conforme o Tema 1170/STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação ou proveito econômico, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. A especialidade do labor em indústria calçadista pode ser reconhecida pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos e periculosidade por inflamáveis, comprovada por laudo técnico, e a ausência de prova material eficaz para desconstituir documentos oficiais ou justificar perícia leva à extinção do feito sem resolução de mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§2º e 3º; CPC, art. 464, §1º, inc. III; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 493; CPC, art. 933; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 9.732/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, Tema 1170; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Tema 629 (aplicado por analogia); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
6. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
7. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Uma vez que a prova por similaridade atesta exposição a ruído superior ao limite de tolerância legal e a agentes químicos nos períodos de labor em empresas calçadistas, deve ser reconhecida a especialidade do labor.
3. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CALÇADISTA. RUÍDO. METODOLOGIA. CANCERÍGENOS.
1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústriacalçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
3. Quanto aos agentes cancerígenos desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto 3.048/1999 mencionado, ou mesmo da Portaria Interministerial 09/2014, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno, com consequências nefastas à sua saúde, não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
7. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
8. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados nos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. TÓXICOS ORGÂNICOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em tempo comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais em diversos períodos, com a aplicação do fator de conversão; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER original ou mediante reafirmação da DER; e (iii) o pedido subsidiário de cerceamento de defesa em relação ao período de 17/02/2005 a 15/06/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é regida pela lei vigente à época do efetivo exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, sendo que a comprovação das condições de trabalho deve seguir a forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições.4. Para períodos anteriores a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade pode ocorrer por enquadramento em categoria profissional (trabalhador em indústriacalçadista) ou por exposição a agentes nocivos, como ruído superior a 80 dB e/ou hidrocarbonetos aromáticos, sendo que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade.5. Para períodos posteriores a 28/04/1995, a exposição a agentes nocivos deve ser habitual e permanente, inerente à rotina de trabalho, e não ocasional, sendo que a ausência de indicação da metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade, bastando estudo técnico por profissional habilitado.6. Em relação ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância variam conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), sendo que a aferição de ruído variável deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083 do STJ.7. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (colas, adesivos, solventes), em indústrias calçadistas, enseja o reconhecimento da especialidade do labor independentemente de análise quantitativa ou do uso de EPI/EPC eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor, sendo que cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para elidir sua nocividade.8. A alegação do INSS de ausência de comprovação da especialidade nos períodos de 18/01/1988 a 21/04/1988, 07/11/1990 a 04/02/1991, 03/08/1988 a 12/02/1990, 12/06/1990 a 09/10/1990, 02/05/1991 a 29/10/1991, 09/09/1992 a 08/10/1992, 02/06/1993 a 22/08/1995, 12/02/1996 a 01/08/1996 e de 20/11/1996 a 29/05/1997 não procede, pois a especialidade foi devidamente comprovada por enquadramento profissional e/ou exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, cuja avaliação é qualitativa e dispensa análise quantitativa.9. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 17/02/2005 a 15/06/2015 foi negado, uma vez que o PPP indicou ruído abaixo do limite legal (82,7 dB frente a 85 dB) e não houve comprovação de agente perigoso ou periculosidade por risco de explosão, sendo que o código IEAN no CNIS e o adicional de periculosidade, isoladamente, não são suficientes.10. O pedido subsidiário de cerceamento de defesa foi afastado, pois os documentos nos autos são suficientes para o julgamento, e compete ao juiz determinar as provas necessárias, indeferindo as inúteis ou protelatórias, conforme os arts. 370, p.u., e 464, § 1º, II, do CPC/2015.11. A reafirmação da DER é possível em sede judicial, mesmo após o ajuizamento da ação, quando o segurado implementar os requisitos para a concessão do benefício, tendo como limite a data do julgamento da apelação, conforme o IRDR nº 4 do TRF4 e o Tema 995 do STJ.12. No caso concreto, a reafirmação da DER para 15/01/2022 é cabível, pois o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, considerando os vínculos ativos no CNIS após a DER original.15. A correção monetária e os juros de mora devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI, INPC e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic (EC 113/2021), sendo que, na reafirmação da DER após o ajuizamento, os juros de mora incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.13. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, com majoração de 20% para o procurador da parte autora, em razão do desprovimento do recurso do INSS, aplicando-se o princípio da causalidade, uma vez que a demanda não se limitou à reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, a contar da reafirmação da DER (15/01/2022), com a consequente condenação do INSS em honorários advocatícios de sucumbência e determinação de implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da especialidade do labor em indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos), é aferido por avaliação qualitativa, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI/EPC eficaz. 19. A reafirmação da DER em sede judicial é possível para a concessão de aposentadoria, mesmo após o ajuizamento da ação, com o termo inicial dos efeitos financeiros na data do implemento dos requisitos.