PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDÚSTRIA CALÇADISTA. CTPS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. RUÍDO. CROMO. ENQUADRAMENTO.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. É notório o fato de que as atividades exercidas em empresa de confecção de calçados são desenvolvidas com exposição a agentes nocivos, porquanto a utilização de cola e solvente à base de tolueno é indissociável da produção de calçados. Igualmente é consabido que nas empresas do ramo calçadista os operários eram contratados em cargos como nomenclaturas genéricas, tais como "serviços gerais", "ajudante", "auxiliar", "atendente", entre outros, mas que a atividade efetiva consistia no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Logo, é dever do INSS, de posse da CTPS, analisar os períodos, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação.
3. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
5. A atividade com exposição ao cromo está prevista como especial com enquadramento nos códigos 1.2.5 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e 1.2.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO E A AGENTESQUÍMICOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/200.
3. A EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA É PREJUDICIAL À SAÚDE, ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL.
4. EM SE TRATANDO DE INDÚSTRIA CALÇADISTA, É NOTÓRIO QUE OS OPERÁRIOS SÃO CONTRATADOS NA FUNÇÃO "SERVIÇOS GERAIS", MAS A ATIVIDADE EFETIVA CONSISTE NO TRABALHO MANUAL DO CALÇADO (0025291-38.2014.404.9999 - SALISE MONTEIRO SANCHOTENE).
5. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora pleiteia a anulação da sentença para realização de prova pericial ou, subsidiariamente, o reconhecimento da especialidade do labor em diversas empresas calçadistas e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em empresas calçadistas devido à exposição a ruído e hidrocarbonetos; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois os elementos nos autos são suficientes para o convencimento do Relator, e o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de produção de provas, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC). Além disso, a perícia judicial não foi requerida na fase de conhecimento e laudos similares podem ser aproveitados.4. A atividade em indústria calçadista, mesmo com anotação genérica de "serviços gerais" na CTPS, é considerada especial devido à notória exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos (tolueno, xileno, benzeno), sendo admissível a prova por similaridade, conforme jurisprudência do TRF4 (APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999).5. A exposição a ruído acima dos limites legais e a agentesquímicos cancerígenos, mesmo que por avaliação qualitativa, é suficiente para caracterizar a especialidade, sendo irrelevante a eficácia do EPI para ruído (STF, ARE 664.335 - Tema 555) e para agentes cancerígenos, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.6. A conversão do tempo de serviço especial em comum é permitida, mesmo após 28/05/1998, conforme entendimento do STJ (REsp 1151363). O fator de conversão para mulher é de 1,2, aplicando-se a legislação vigente na data da concessão do benefício. Contudo, é vedada a conversão de tempo especial em comum cumprido após 13/11/2019, data da promulgação da EC 103/2019 (art. 25, §2º).7. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (16/07/2019) ou na reafirmação da DER (13/11/2019), pois preenche o tempo mínimo de 30 anos de contribuição. O cálculo do benefício deve ser realizado conforme a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 86 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.8. Os consectários legais são fixados de ofício, com correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 810/STF e Tema 905/STJ) e juros de mora a contar da citação, conforme a Súmula 204 do STJ e a Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC (EC 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, retorna-se aos critérios dos Temas 810/STF e 905/STJ (EC 136/2025).9. Os honorários advocatícios são invertidos, sendo o INSS condenado a pagar 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas) até a data do acórdão, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC, e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.10. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC. Devem ser descontados os valores nominais de benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, conforme a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A atividade em indústria calçadista, com exposição a ruído e hidrocarbonetos, é considerada especial, mesmo com anotação genérica de "serviços gerais" na CTPS, sendo admissível a prova por similaridade e irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 375, 479, 485, VI, 487, I, 497, 85, §§ 2º, 3º, I; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, II; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª T., D.E. 03.08.2016; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS NOCIVOS. CONVERSÃO POSTERIOR A 28/05/1998. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. A exposição a hidrocarbonetos de forma eventual, como o dos trabalhadores na agricultura, não enseja o enquadramento da atividade como especial.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo.
5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
2. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTESQUÍMICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. EM SE TRATANDO DE INDÚSTRIA CALÇADISTA, É NOTÓRIO QUE OS OPERÁRIOS SÃO CONTRATADOS NA FUNÇÃO "SERVIÇOS GERAIS", MAS A ATIVIDADE EFETIVA CONSISTE NO TRABALHO MANUAL DO CALÇADO (0025291-38.2014.404.9999 - SALISE MONTEIRO SANCHOTENE).
3. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIACALÇADISTA.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
3. Possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto é dever do INSS, de posse da CTPS da parte autora, analisar os períodos, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o feito sem resolução de mérito para um período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais como atividade especial para a parte autora; (iii) a comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos e umidade) e a possibilidade de enquadramento do labor na indústria calçadista como especial, conforme alegado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme art. 464, §1º, III, do CPC.4. O recurso do INSS é desprovido quanto à impossibilidade de enquadramento do labor em indústria calçadista até 03/12/1998, pois a jurisprudência desta Corte Federal sedimentou que, até essa data, é possível o reconhecimento da especialidade para trabalhadores de serviços gerais na indústriacalçadista, devido ao notório contato com agentesquímicos (hidrocarbonetos de cola) e ruído, mesmo sem formulários comprobatórios, não se tratando de enquadramento por categoria profissional, mas de construção jurisprudencial baseada em provas técnicas reiteradas.5. O reconhecimento da especialidade por ruído é mantido, pois a aferição deve seguir os limites de tolerância dos decretos aplicáveis à época (Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decreto nº 2.172/1997, Decreto nº 3.048/1999 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), e a metodologia NEN é exigível a partir do Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 1083 do STJ.6. A comprovação da exposição a agentes nocivos é mantida. Para ruído, o uso de EPIs é irrelevante (STF, ARE 664.335/SC). Para hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação é qualitativa devido ao caráter cancerígeno (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), e EPIs não neutralizam o risco (TRF4, IRDR Tema 15). A umidade é nociva se de fontes artificiais (Decreto 53.831/1964) e comprovada por perícia (Súmula 198 do TFR).7. A especialidade do período de 02/08/1999 a 17/08/1999 é reconhecida, pois, embora o PPP mencione ruído abaixo do limite, o laudo ambiental da empresa Zenglein & Cia Ltda indica exposição a agentes químicos no setor de produção.8. A especialidade do período de 01/10/1999 a 22/05/2002 é reconhecida, pois o PPP atesta exposição a poeira, e o pó de madeira é agente nocivo cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), caracterizando a especialidade da atividade.9. A especialidade do período de 19/01/2007 a 14/02/2012 é reconhecida, pois, apesar da omissão do PPP, as atividades de passador de cola implicam contato com adesivos, e laudo similar comprova exposição a hidrocarbonetos.10. A especialidade do período de 01/08/2012 a 30/08/2012 não é caracterizada, pois o PPP e o laudo ambiental indicam ruído dentro dos limites de tolerância, e os laudos similares apresentados não são aplicáveis por se referirem a funções e setores distintos.11. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir.12. Os consectários legais são fixados com juros conforme STF Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.13. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, devido à modificação da sucumbência, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista, especialmente para funções de serviços gerais e passador de cola, é possível pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído, mesmo com laudos por similaridade ou omissão do PPP, sendo irrelevante o uso de EPIs para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 464, §1º, III, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, §2º e 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 694 - REsp nº 1398260/PR; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, IUJEF 0016866-73.2006.404.7195, Rel. Osório Ávila Neto, TRU da 4ª Região, D.E. 27.04.2012; TRF4, AC 5000374-52.2015.4.04.7211, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL NÃO COMPROVADO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA NA INDÚSTRIACALÇADISTA. AGENTESQUÍMICOS DE HIDROCARBONETOS E DERIVADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
- Para para fins previdenciários, a comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, mediante início de prova material suficiente, complementado por prova testemunhal idônea, todavia, não resultou comprovada a atividade rural exercida pela parte autora no período anterior ao requerimento administrativo.
- Hipótese em que entende-se que o labor rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade teve um caráter de auxílio, não havendo elementos que permitam concluir a indispensabilidade desse labor. Ademais, a prova testemunhal não é robusta o suficiente para corroborar o pleito do autor. - É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Quanto aos consectários legais, ante o julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905/STJ), deve ser aplicado o INPC na atualização dos créditos de natureza previdenciária, a partir de abril 2006, e a SELIC após 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
- A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
- Reconhecido o direito do autor à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição atual, mediante o cômputo dos períodos de tempo especial reconhecidos na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação, seguindo os respectivos enunciados da Súmula 76 deste TRF e da Súmula 111 do STJ.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, ao acolher embargos de declaração, reconheceu tempo rural e períodos de atividade especial, determinando o cômputo desses interregnos na apuração do tempo total de contribuição para o cálculo do benefício já concedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, ante a alegação de ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos; (ii) a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs) para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A sentença reconheceu corretamente o tempo rural e os períodos de atividade especial, conforme laudo pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que atestaram exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), sem comprovação de eficácia dos EPIs.3.2. É notória a exposição a agentes nocivos na indústria calçadista, sendo os hidrocarbonetos aromáticos (benzeno) reconhecidamente cancerígenos, o que dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPIs, conforme jurisprudência consolidada.3.3. O enquadramento da especialidade por agentes químicos e ruído obedece aos limites legais de cada época, com avaliação qualitativa para substâncias cancerígenas e aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído para o agente físico, sendo válidas perícias por similaridade e laudos não contemporâneos.3.4. O uso de EPIs não descaracteriza a atividade especial se não comprovada sua real efetividade, e em caso de divergência probatória, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, aplicando-se o princípio da precaução.3.5. O período em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo especial se intercalado com atividades especiais, conforme o Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).3.6. A vedação de continuidade da aposentadoria especial para quem permanece em atividade nociva (Tema 709 do Supremo Tribunal Federal - STF) é constitucional, com modulação de efeitos, e a conversão de tempo especial para comum não é limitada pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 para períodos anteriores à sua vigência.3.7. Os consectários legais são ajustados de ofício conforme a EC nº 136/2025 (SELIC deduzida IPCA a partir de 09/09/2025), os honorários advocatícios são majorados, e o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício é determinado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial na indústriacalçadista é devido pela exposição a agentesquímicos e ruído, mesmo com uso de EPIs, se não comprovada sua eficácia, e a avaliação de agentes cancerígenos dispensa análise quantitativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019; EC nº 136/2025; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; TNU, Tema 174; TRF4, Súmula 106; STF, ARE 664335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; TRF4, Tema IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, REsp 1.759.098/RS, Tema 998, j. 01.08.2019; STF, RE 788092, Tema 709, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19.08.2020; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.105, publ. 27.03.2023.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e revisão de aposentadoria, declarando o trabalho em condições especiais em períodos específicos e condenando o INSS ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para atividades em indústriascalçadistas e curtumes, com base em laudos extemporâneos ou por similaridade, e para cargos de "serviços gerais"; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para a atividade de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo, em período anterior a 28/04/1995; e (iii) a aplicação da capitalização dos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade como especial, pois a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a reduzir a nocividade dos agentes, não a aumentar.4. O trabalho em indústrias calçadistas e curtumes, mesmo em cargos genéricos como "serviços gerais", pode ser reconhecido como especial devido ao notório contato com agentes químicos nocivos, especialmente hidrocarbonetos presentes em colas, sendo admitida a utilização de laudo pericial por similaridade.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é suficiente para o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa.6. A atividade de vigilante, exercida até 28/04/1995, possui enquadramento de especialidade por presunção legal, independentemente do porte de arma, conforme o código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, e não é abrangida pela controvérsia constitucional do Tema 1209/STF.7. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve incidir pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ.8. Os juros moratórios devem incidir a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, devem ser computados uma única vez (sem capitalização), segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009); e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (EC nº 113/2021).9. Não se aplica a majoração de honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC, e o Tema 1.059/STJ, em casos de provimento parcial do recurso.10. É determinada a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, a ser cumprida pelo INSS em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial para atividades em indústrias calçadistas e curtumes, mesmo em cargos genéricos, é possível com base em laudos por similaridade e na exposição qualitativa a agentes químicos; para vigilantes, até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional é permitido, independentemente do porte de arma.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 497; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.5.7; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15 do MTE, Anexo 13; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1.491.46; STJ, AgInt no AREsp 1.140.219/SP; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 2003.04.01057335-6; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, AC 5034053-21.2020.4.04.7000.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. ENQUADRAMENTO ATÉ 02/12/1998. HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. AGENTES CANCERÍGENOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 3. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada. 4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
6. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
7. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. LAUDO SIMILAR. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629 STJ.
1. A exposição a agentesquímicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Na hipótese de empresa inativa/extinta, a perícia por similaridade ou adoção de laudo similar restam inviabilizados diante do cargo genérico e da ausência de indicativos sobre as atividades desempenhadas. Pelo mesmo motivo, fica impossibilitada a utilização de prova emprestada, a despeito da identidade de nomenclatura do cargo avaliado. Frise-se também que, embora o labor tenha sido prestado em indústria calçadista, como indica a CTPS, não há como presumir a exposição a agentes nocivos somente pela natureza da empregadora.
4. Assim restou fixada a tese do Tema 629 do STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTESQUÍMICOS. COLA. INDÚSTRIA CALÇADISTA E MADEIREIRA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho
7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. METALÚRGICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CALÇADISTA. CTPS. PERÍODO ANTERIOR A 03/12/1998. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. AGENTESQUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE. TEMA 709 DO STF. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 2. Possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto é dever do INSS, de posse da CTPS da parte autora, analisar os períodos, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação. 3. Consideram-se especiais, por enquadramento profissional, até 28.04.1995, as atividade de metalúrgico (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79). 4. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária. 5. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 6. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 8. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 9. O entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 8, de modo que a utilização do EPI se faz irrelevante. 10. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais. 11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não, conforme tema 709 do STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição à autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a validade do reconhecimento de atividade especial em indústria calçadista por exposição a agentesquímicos, com base em laudo por similaridade; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de serviço rural de 04 de julho de 1982 a 09 de julho de 1989 foi mantido, pois a prova material e a testemunhal confirmaram o efetivo labor da autora em regime de economia familiar desde a infância. A jurisprudência (STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.349.633; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100; TNU, Tema 219; STJ, AgRg no Ag 922.625/SP) e as recentes normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 188/2025) admitem o cômputo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, sem exigência de prova superior ou diferenciada. 4. A sentença foi mantida no reconhecimento da atividade especial nos períodos de 10 de julho de 1989 a 11 de julho de 1994 e de 16 de janeiro de 1995 a 02 de dezembro de 2010. O laudo pericial judicial, mesmo que por similaridade, é válido para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos, tolueno, xileno) em indústria calçadista, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 2003.04.01057335-6; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999; STJ, Tema 534; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). A avaliação qualitativa é suficiente para agentes cancerígenos, e o uso de EPIs não elide a especialidade, especialmente para esses agentes, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014.5. A sentença foi mantida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros a partir da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER). A prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados. Fixados, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 7. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, sem exigência de prova superior ou diferenciada. 8. A exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos em indústria calçadista enseja o reconhecimento da atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 39, inc. I, 41-A, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 57, § 3º, e 58, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo III, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65 e 68, § 4º, Anexo IV, itens 1.0.3 e 1.0.19; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 188/2025, art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.349.633 (repetitivo); STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010, DJe 15.04.2011; STJ, AgRg no Ag 922.625/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09.10.2007, DJ 29.10.2007; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, Segunda Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.124 (afetado); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.225.475, j. 21.04.2022; TNU, Tema 219; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, AC 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E 02.05.2007; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 03.08.2016; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença de parcial procedência que reconheceu o tempo de serviço especial nos períodos de 01/10/1998 a 15/02/2000, de 04/04/2001 a 18/12/2008 e de 20/07/2009 a 13/03/2019, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e diferiu o termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/1998 a 15/02/2000, de 04/04/2001 a 18/12/2008 e de 20/07/2009 a 13/03/2019; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de inexistência de enquadramento por categoria profissional e a necessidade de prova de exposição habitual e permanente a agentes químicos foi rejeitada. O reconhecimento da especialidade é regido pela lei vigente à época do trabalho, e a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração efetiva de exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde. Na indústria calçadista, é notório o uso de substâncias com hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes químicos cancerígenos e, portanto, sua mera presença, aferida qualitativamente, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou da eficácia de EPI/EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o Tema 534/STJ.4. A alegação do INSS sobre a inaptidão de laudos encomendados por sindicato ou por similaridade foi rejeitada, pois a perícia foi realizada diretamente na empresa em que a autora trabalhou, que estava ativa no momento da perícia.5. A alegação do INSS de que a menção genérica a hidrocarbonetos não é suficiente foi rejeitada. Para agentes químicos, especialmente os previstos no Anexo 13 da NR-15 ou reconhecidamente cancerígenos, a análise qualitativa é suficiente, independentemente de quantificação. A jurisprudência e a legislação (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º, e Tema 534/STJ) permitem o reconhecimento da especialidade mesmo sem especificação exata, dada a natureza nociva desses agentes.6. A alegação do INSS sobre a observância dos limites de tolerância para ruído não foi conhecida, pois a sentença reconheceu a especialidade dos períodos com base na exposição a agentes químicos, e não a ruído.7. A alegação do INSS sobre a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição foi rejeitada, pois a segurada comprovou o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pela regra de transição do pedágio (art. 17 da EC 103/2019) até 31/12/2022 e na DER (27/02/2023), incluindo o tempo mínimo de contribuição, carência e o pedágio de 50%.8. A alegação da autora contra o diferimento da fixação dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento foi rejeitada. Para o reconhecimento da especialidade de um dos períodos, foi necessária perícia técnica judicial, prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo está afetada pelo Tema 1124/STJ, sendo prudente diferir a solução para a fase de cumprimento de sentença para evitar prejuízo à razoável duração processual.9. Os consectários legais foram retificados de ofício. A EC nº 136/2025 suprimiu a regra que definia a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do Código Civil, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices, contudo, será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADIn 7873 e do Tema 1.361/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelações desprovidas. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial em indústriacalçadista, devido à exposição a agentesquímicos como hidrocarbonetos aromáticos, é possível mediante análise qualitativa, independentemente de quantificação ou da eficácia de EPI/EPC, e a conversão para tempo comum é assegurada para períodos anteriores à EC nº 103/2019. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos com base em prova judicial não submetida ao crivo administrativo deve ser diferido para a fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1124/STJ.
ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora.
3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. PERÍODOS ANTERIORES A 02/12/1998. RECONHECIMENTO. AGENTE NOCIVO FRIO. ENQUADRAMENTO POSTERIOR A 05/03/1997. POSSIBILIDADE. CÂMARA FRIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. ESPECIALIDADE MANTIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
2. Possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto é dever do INSS, de posse da CTPS da parte autora, analisar os períodos, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação.
3. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a frio excessivo enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas.
4. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica.
5. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
6. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.