DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESQUÍMICOS. INDÚSTRIACALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser convertido em aposentadoria especial, conforme decidido na origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. TRABALHO INFANTIL. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a ausência de interesse processual e erro de cálculo alegados pelo INSS; (ii) o reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial em indústriacalçadista por exposição a agentesquímicos (hidrocarbonetos aromáticos, benzeno); (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo INSS é afastada, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. (AC n.5020096-94.2013.404.7000).4. A preliminar de erro de cálculo referente ao cômputo de auxílio-doença não intercalado é improcedente, uma vez que o INSS não especificou o período e o CNIS da autora não indica benefícios por incapacidade não sucedidos por novo período de trabalho.5. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade é computável para fins previdenciários, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as novas diretrizes normativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, art. 5º-A da IN 128), desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para idades posteriores. A prova material (ficha de sindicato, notas fiscais do pai, aposentadoria rural da mãe) e a autodeclaração, corroboradas, são suficientes para o reconhecimento do período de 16/06/1971 a 17/06/1976.6. Os períodos de atividade em indústria calçadista são reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído (86 a 89 dB, acima do limite de 80 dB vigente até 1997) e a agentes químicos como toluol (hidrocarboneto aromático) e benzeno. O benzeno é agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, CAS 000071-43-2), e sua exposição, mesmo que qualitativa, é suficiente para caracterizar a especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC (IRDR-15, Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015).7. A utilização de laudo pericial por similaridade é admitida para comprovar a especialidade do labor em empresas do mesmo ramo, especialmente na indústria calçadista, onde o contato com agentes nocivos é notório.8. A segurada preencheu os requisitos para aposentadoria proporcional em 16/12/1998 (EC 20/98) e para aposentadoria integral em 06/11/2019 (DER), com pontuação superior a 86 pontos (Lei nº 13.183/2015, art. 29-C, II), garantindo o direito ao benefício.9. Os ônus sucumbenciais são invertidos, pois a parte autora foi vencedora na maior parte da demanda, e os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC/2015 e as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.10. A correção monetária e os juros de mora devem observar o INPC até 08/12/2021 (Tema 905 STJ) e a taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com juros de mora da poupança a contar da citação até 08/12/2021 (RE 870.947/SE STF).11. O prequestionamento implícito dos dispositivos legais e constitucionais é admitido pela jurisprudência do STJ (AgRg no Ag n. 1088331-DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negado provimento à apelação do INSS.13. Dado integral provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o período rural de 16/06/1971 a 17/06/1976 e inverter os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 14. É computável o tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para idades posteriores. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído em indústria calçadista caracteriza tempo especial, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. RUÍDO E AGENTESQUÍMICOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, determinou a averbação e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com pagamento de diferenças desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. São as questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de tempo especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos); (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual é afastada. A parte autora formulou requerimento administrativo, indicando os períodos de especialidade. O exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a ação previdenciária. (AC n.5020096-94.2013.404.7000, TRF4).4. A especialidade da atividade por exposição a ruído é definida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Os limites de tolerância são: superior a 80 dB (até 05/03/1997), superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003) e superior a 85 dB (a partir de 19/11/2003). (Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decreto nº 2.172/1997, Decreto nº 3.048/1999, Decreto nº 4.882/2003, REsp 1.398.260/PR - Tema 694 STJ).5. A aferição de ruído deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência, adota-se o nível máximo (pico de ruído), se comprovada habitualidade e permanência por perícia judicial. (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS - Tema 1083 STJ).6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído acima dos limites legais, dada a ineficácia em neutralizar todos os danos. (ARE nº 664.335 - Tema 555 STF).7. O reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos é possível mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas. (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, Tema 534 STJ).8. A avaliação da exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, óleos e graxas, em regra, é qualitativa. É presumida pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme Anexos 6, 13 e 14 da NR-15. (Art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015).9. Óleos minerais não tratados são agentes cancerígenos. Sua presença no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre, independentemente do registro CAS. (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99, AgInt no AREsp 1204070/MG STJ).10. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador presume potencial nocivo. O preenchimento insuficiente não pode prejudicar o trabalhador. A análise do contexto da atividade e a jurisprudência em casos similares são relevantes. (Art. 479 e 375 do CPC).11. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades de "serviços gerais" notoriamente envolvem contato com agentes químicos. A prova da especialidade pode ser feita por laudo pericial por similaridade. (APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999 TRF4).12. Os períodos de 10/10/1984 a 23/06/1986 e 25/08/1986 a 09/09/1991 (Serviços gerais - Indústria e Comércio Calçados Malu) foram reconhecidos como especiais por exposição a hidrocarbonetos.13. Os períodos de 17/06/1992 a 02/05/1995, 26/10/1995 a 01/09/2000 e 05/12/2003 a 15/05/2018 (diversas funções - Indústria e Comércio Calçados Malu) foram reconhecidos como especiais por ruído e hidrocarbonetos.14. O período de 27/08/2001 a 18/11/2002 (Viradeira - Calçados Dilly S/A. / DASS Nordeste Calçados) foi reconhecido como especial por exposição a agentes químicos específicos.15. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade de todos os períodos e à revisão do benefício para aposentadoria especial.16. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER). A prova colhida em juízo teve caráter acessório, pois o direito já estava razoavelmente demonstrado. Não se aplica o Tema 1.124/STJ.17. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015. (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF STJ).18. A imediata implantação do benefício não é determinada, pois a autora já é titular de benefício. A providência será objeto da fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 20. O reconhecimento de tempo de atividade especial em indústria calçadista, por exposição a ruído e hidrocarbonetos, pode ser comprovado por laudo pericial por similaridade e avaliação qualitativa dos agentes químicos, mesmo com menções genéricas, quando o contexto da atividade indicar a presença de agentes nocivos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTESQUÍMICOS. INDÚSTRIACALÇADISTA. AVERBAÇÃO . TUTELA ESPECÍFICA. - Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. TEMA 709 STF. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados em indústria calçadista, alegando a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e a ineficácia da prova, além de discutir a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em indústriacalçadista, com exposição a hidrocarbonetos e ruído, e os critérios probatórios aplicáveis.3. A aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709 (RE 791.961/PR) sobre a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A caracterização da atividade especial é regida pela lei vigente à época da prestação do serviço, sendo a comprovação por categoria profissional válida até 28/04/1995 ou por exposição a agentes nocivos, com laudos extemporâneos aceitos e EPIs ineficazes para ruído (STF, ARE 664.335 - Tema 555).5. A exposição a ruído é considerada especial conforme os limites legais da época (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 - STJ, REsp 1.398.260/PR - Tema 694), sendo a aferição por NEN ou picos de ruído (STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS - Tema 1.083).6. O contato com hidrocarbonetos (óleos e graxas) pode configurar atividade especial mesmo após o Decreto nº 2.172/97, por serem derivados arrolados como causadores de doenças profissionais (Anexo II, item 13) e atividades insalubres (Anexo 13 da NR-15), com avaliação qualitativa (IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I).7. Apesar do Tema 298 da TNU exigir especificação do agente químico, a indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador, aliada ao contexto da atividade (indústria calçadista), é suficiente para presumir a nocividade, cabendo ao INSS provar o contrário, em respeito ao caráter social do Direito Previdenciário.8. O trabalho em serviços gerais na indústria calçadista notoriamente envolve contato habitual e permanente com agentes químicos (colas e solventes), sendo admissível a prova por laudo pericial por similaridade, não se tratando de enquadramento por categoria profissional, mas de adequação da prova à realidade fática.9. Os períodos de 23/03/1989 a 26/03/1992, 01/04/1992 a 01/02/1995 e 03/02/1995 a 08/06/2011 tiveram a especialidade mantida por exposição a hidrocarbonetos, embora afastado o fundamento de enquadramento por categoria profissional.10. Os períodos de 04/01/2012 a 22/02/2013 e 16/09/2013 a 07/07/2016 foram mantidos como especiais devido à exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a hidrocarbonetos, comprovados por PPP, perícia judicial e laudo por similaridade.11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna (STF, RE 791.961/PR - Tema 709), sendo o benefício devido desde a DER, mas o pagamento cessa se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo após a implantação, mediante devido processo legal.12. Não cabe a majoração de honorários recursais em caso de provimento parcial do recurso (STJ, Tema 1.059), e o efeito suspensivo foi negado por ausência de probabilidade de provimento do apelo do INSS (art. 995, parágrafo único, CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para: (i) afastar o enquadramento por categoria profissional dos períodos de 23/03/1989 a 26/03/1992, 01/04/1992 a 01/02/1995 e 03/02/1995 a 08/06/2011, mantendo, contudo, o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes nocivos (hidrocarbonetos); e (ii) determinar o afastamento da atividade especial após a implantação do benefício, conforme Tema 709 do STF.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da atividade especial em indústria calçadista é possível pela exposição a hidrocarbonetos (colas e solventes) e ruído, comprovada por laudos e perícias, inclusive por similaridade, e o afastamento da atividade especial é exigível apenas após a implantação do benefício, conforme Tema 709 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIACALÇADISTA.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.
4. A solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, muitas vezes é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presente os mesmos agentes nocivos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2016)
5. Reconhecido o tempo rural e especial postulados, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CABIMENTO. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, não configurando, portanto, carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.
4. A solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, muitas vezes é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presente os mesmos agentes nocivos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2016)
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
6. É devida a averbação do tempo de serviço especial reconhecido para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALÇADISTA. CARTA DE EXIGÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
2. É fato notório, em se tratando de indústriacalçadista, que os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada. Assim, caberia ao INSS ter solicitado a complementação da documentação por meio de "carta de exigência".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EPI. TEMA 1124 STJ. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados na indústria calçadista, converteu-os em tempo comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (18/09/2017), com pagamento de parcelas vencidas, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão abrangem: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na indústriacalçadista, com exposição a agentesquímicos, e sua conversão em tempo comum; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a aplicação do Tema 1124 do STJ e a prescrição quinquenal; (iv) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não é conhecido quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios e isenção de custas, pois tais pontos já foram definidos na sentença de origem.4. A preliminar de incompetência da Justiça Federal para discutir divergências do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é rejeitada, uma vez que o objeto da ação é o reconhecimento de benefício previdenciário, de competência da Justiça Federal.5. A suspensão do processo até o julgamento do Tema 1124 do STJ é afastada, pois o referido tema não se aplica ao caso, dada a existência de início de prova material e o dever de orientação do INSS ao segurado.6. A prejudicial de prescrição quinquenal é rejeitada, uma vez que transcorreram menos de cinco anos entre o requerimento administrativo (DER) e o ajuizamento da ação, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.7. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/09/1991 a 02/08/1993 e 03/08/1993 a 07/07/1995, laborados na indústria calçadista, com exposição a agentes químicos (colas de sapateiro, solventes e thinner). A natureza da atividade especial é definida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (RE 174.150-3/RJ).8. Para agentes químicos, a avaliação é qualitativa, sem necessidade de mensuração da concentração, conforme Anexo 13 da NR-15 e art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015. A perícia por similaridade é admitida quando não há como reconstituir as condições originais (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).9. O fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade especial antes de 03/12/1998 (MP 1.729/98, Lei 9.732/98). Cremes de proteção são ineficazes. Em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, prevalece o reconhecimento do direito (STF, Tema 555, ARE 664.335).10. Hidrocarbonetos e óleos minerais são agentes nocivos. A lista de agentes é exemplificativa (STJ, Tema 534). A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador presume a nocividade. Óleos minerais contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, CAS 000071-43-2), cuja simples exposição é suficiente para a especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI (IRDR-15, TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001).11. Em indústrias calçadistas, atividades de "serviços gerais" notoriamente envolvem contato com agentes químicos (colas, solventes, thinner), justificando o reconhecimento da especialidade com perícia por similaridade (TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999). A perícia judicial (evento 52) confirmou a exposição a agentes nocivos químicos nos períodos impugnados, enquadrando-os nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.7 do Anexo dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.12. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Somando o tempo administrativo (28 anos, 11 meses e 19 dias) com os períodos especiais reconhecidos e convertidos pelo fator 1.2, a segurada totaliza 30 anos, 3 meses e 12 dias de contribuição na DER (18/09/2017), preenchendo o requisito legal (CF/88, art. 201, § 7º, I). O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (74.13) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, II). O apelo do INSS é parcialmente provido para afastar a contagem em dobro de períodos urbanos/especiais identificada na sentença.13. Os consectários legais são fixados de ofício: a correção monetária incide pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei 11.430/2006, art. 41-A da Lei 8.213/91), conforme Tema 810 do STF (RE 870.947) e Tema 905 do STJ (REsp 149146). Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ), a partir de 30/06/2009 pela taxa da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997), e a partir de 09/12/2021 pela taxa SELIC (EC 113/2021, art. 3º). As custas processuais são isentas para o INSS no Foro Federal (art. 4º, I, Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve pagar despesas processuais. Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença.14. O pedido de efeito suspensivo é improvido por ausência de probabilidade de provimento do recurso, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC. É determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1692740617, DIB 18/09/2017) em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a contagem em dobro de períodos urbanos/especiais. Mantidos os honorários sucumbenciais fixados na origem. De ofício, fixados os índices de correção monetária e juros de mora. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento da especialidade de períodos laborados na indústria calçadista, com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos minerais, solventes), é possível mediante avaliação qualitativa e perícia por similaridade, sendo irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos e ruído, e a indicação genérica de agentes nocivos pelo empregador presume a nocividade.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CALÇADISTA. AGENTESQUÍMICOS. AVISO PRÉVIO. 1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 2. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada. 3. O xileno e o tolueno (metilbenzeno) estão previsto na NR 15, Anexo 11, que se refere aos agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância. Apesar disso, tratando-se de agente químico com possibilidade de absorção cutânea, não há níveis seguros de exposição, de modo que a análise quantitativa se mostra irrelevante, não sendo elidida a nocividade pelo uso de EPIs. 4. Anotado o contrato de trabalho em CTPS, a data da rescisão deve ser considerada como marco final do tempo de contribuição, ainda que inclua período de aviso prévio indenizado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTESQUÍMICOS HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIAS CALÇADISTAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (tema 1.083 do STJ).
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
6. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
7. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNÇÃO GENÉRICA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido.
2. A juntada de CTPS, com descrição de função genérica, desempenhada em empresa inativa, não constitui início de prova material da atividade especial, não se podendo, em face disso, autorizar a produção de prova testemunhal para suprir a sua ausência.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
5. É fato notório, em se tratando de indústriacalçadista, que os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada.
6. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário. 7. Os fundamentos centrais da decisão judicial que ensejou a tese firmada no Tema 629 do STJ não estão, necessariamente, associados à espécie de benefício ou de tempo a ser analisado na ação judicial, e sim à ausência de início de prova material para o reconhecimento do período postulado, razão pela qual possível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de início de prova material do alegado tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTESQUÍMICOS. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1124/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
- Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTESQUÍMICOS. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1124/STJ. NÃO APLICÁVEL.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não aplicável o Tema 1124, pois, no exame do tempo especial, percebe-se que foi juntado ao processo administrativo, documentação tendente a comprovar a especialidade do labor. Assim, correta a fixação da data de início do benefício deve na DER, porquanto o direito já se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. AUXILIAR DE LIMPEZA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.TUTELA ESPECÍFICA. - É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- O manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergentes, água sanitária, desinfetantes, sabões etc., não gera a presunção de que exercia atividade nociva e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do seu caráter especial, já que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, sendo seguros, inclusive, para uso doméstico.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EMPRESA CALÇADISTA. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CROMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentesquímicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
6. É fato notório, em se tratando de indústria calçadista, que os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada.
7. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento (álcalis cáusticos) não fica limitada somente à fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
8. Conforme código 1.2.11, do Anexo I, do Dec. 83.080/79 e código 1.0.10, do Anexo IV, do Dec. 3.048/99, é possível o enquadramento da atividade por exposição ao agente químico cromo, sendo prescindível a apresentação de sua análise quantitativa, por se tratar de substância comprovadamente cancerígena.
9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
10. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
11. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
12. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
13. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma.
14. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A exposição a agentesquímicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (nho 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - nen). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (tema 1.083 do STJ).
6. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. ENCAIXOTAMENTO DE PRODUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTESQUÍMICOS. RUÍDO. LIMITE LEGAL. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Em regra, é possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, visto que a indústria calçadista utiliza cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. 2. Hipótese em que a autora não exercia atividade no setor produtivo da empresa no período anterior a 02/12/1998, mas no encaixotamento e revisão dos produtos já finalizados, não sendo cabível o reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos. 3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
4. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, não há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTESQUÍMICOS. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Hipótese em que o apelo do INSS limita-se a alegação genérica de que é inviável a aferição promovida pelo laudo técnico pericial, por não possuir embasamento mínimo documental e/ou testemunhal, sem indicar no que seriam tão discrepantes as possibilidades das comprovações de exposição promovidas, não há como refutar pontualmente estas alegadas inconsistências ou imprestabilidade do laudo, as quais, como já se disse, não são, como regra, obstáculo à capacidade de análise, pelo profissional habilitado, da possibilidade ou impossibilidade de aferição de agentes agressivos.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).