PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TEMA STJ 1124.
- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESQUÍMICOS. RUÍDO. INDÚSTRIACALÇADISTA.
1. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RECONHECIDO. INDÚSTRIACALÇADISTA. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA STJ 1124. JUROS. TUTELA ESPECÍFICA.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição atual, mediante o cômputo dos períodos de tempo especial, ora reconhecidos.
- Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ.
- Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTESQUÍMICOS. INDÚSTRIACALÇADISTA. SERVIÇOS GERAIS. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. A realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada, sendo fato notório que, em empresas desse ramo, os operários são comumente contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas sua atividade efetiva consiste, via de regra, no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É patente, ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Possível o enquadramento do período.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DE APONSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em aposentadoria especial, ou o que for mais benéfico, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida. 2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo. 3. A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial; podendo, inclusive, ser produzida de modo indireto, em empresa similar, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu suas funções. 4. De acordo com o Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTESQUÍMICOS. CALÇADISTA. LAUDO POR SIMILARIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Admite-se a prova técnica indireta ou por similaridade para verificação da especialidade do labor, quando não for possível a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado originariamente laborou.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. SERVIÇOS GERAIS. AGENTESQUÍMICOS. EPI.
1. A realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada, sendo fato notório que, em empresas desse ramo, os operários são comumente contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas sua atividade efetiva consiste, via de regra, no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É patente, ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Possível o enquadramento do período.
2. O uso de equipamentos de proteção somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada a real efetividade daqueles, de forma suficiente a afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
. Pelo princípio da adstrição ao julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Tratando-se de sentença ultra petita, deve ser adequada aos limites do pedido formulado na inicial.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. É possível o reconhecimento da especialidade de todo período em decorrência da exposição aos agentesquímicos, tendo em vista que, em que pese as atividades da autora não serem propriamente específicas, os trabalhadores das indústrias calçadistas em geral estavam expostos ao manuseio ou contato por vias respiratórias a colas e solventes.
. Possibilidade de reafirmação da DER, mesmo após o ajuizamento da ação. Tema 995 do STJ.
. Correção monetária pelo INPC e juros conforme a caderneta de poupança, desde a DER reafirmada.
. Honorários de advogado a cargo do INSS, fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. Isenção de custas em favor da Autarquia no Foro Federal.
. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIACALÇADISTA. MANTIDO O DEFERIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. Havendo registro documental nos autos quanto à exposição laboral a agentes químicos (hidrocarbonetos - labor no ramo calçadista) deve ser reconhecida a especialidade. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 5. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESQUÍMICOS. PENOSIDADE. RECONHECIMENTO. EMPRESA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. PREFIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente. 3. É fato notório, em se tratando de indústria calçadista, que os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada. 4. O reconhecimento da penosidade, após a vigência da Lei 9.032/1995, deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional, conforme tese firmada no Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 9. Não se justifica a prévia fixação, em sentença, de multa cominatória para eventual descumprimento de obrigação após a fase de trânsito em julgado. 10. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 11. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTESQUÍMICOS. EPI. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. HOSPITAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. REVISÃO DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
- Admite-se a prova técnica indireta ou por similaridade para verificação da especialidade do labor, quando não for possível a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado originariamente laborou.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
- A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. EMPRESA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não há cerceamento de defesa para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, diante do risco de contágio sempre presente.
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
6. É fato notório, em se tratando de indústria calçadista, que os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
9. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
10. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
11. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. DANOS MORAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas negou o reconhecimento de tempo especial em períodos específicos na indústria calçadista e o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova; (ii) o reconhecimento de tempo especial nos períodos laborados na indústriacalçadista por exposição a agentesquímicos; e (iii) a possibilidade de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e a existência de documentação como formulários e laudos elide a necessidade de produção de prova testemunhal e pericial.4. Os períodos de 12/01/2004 a 10/02/2004, 10/11/2009 a 22/08/2011 (Paquetá Calçados) e 11/01/2012 a 13/06/2014 (Calçados Ramarim) são reconhecidos como especiais. Embora a sentença tenha negado esses períodos por exposição a ruído não superior ao limite de tolerância de 85 dB, a jurisprudência consolidada desta Corte Federal entende que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), dispensa análise quantitativa e comprovação da eficácia do EPI, sendo a mera presença do agente no ambiente de trabalho suficiente para caracterizar a especialidade, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. As funções exercidas na indústria calçadista notoriamente envolvem contato diuturno com esses agentes.5. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois o simples indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza dano moral, que somente se configura em caso de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não se verificou no caso.6. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir e a data da sessão de julgamento como limite.7. Os consectários legais são fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista, mesmo após 03/12/1998, caracteriza tempo especial de forma qualitativa, independentemente da análise quantitativa ou da eficácia do EPI, por se tratar de agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 2º, e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.732/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 18.10.2023; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por M. R. D. e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de trabalho como especiais. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais laborados em empresa calçadista (exposição a agentes químicos) e como motorista de ambulância (exposição a agentes biológicos). O INSS, por sua vez, insurge-se contra o reconhecimento dos períodos admitidos em sentença e requer o reconhecimento de seu decaimento mínimo na demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial judicial para o reconhecimento de tempo especial em detrimento de outros documentos; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais como especiais para o autor, considerando a exposição a agentes químicos em indústria calçadista e a agentes biológicos como motorista de ambulância; e (iii) a legitimidade passiva do INSS para períodos laborados sob regime próprio de previdência social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento dos períodos especiais já deferidos, pois o laudo pericial judicial foi elaborado de forma clara, coerente e fundamentada por especialista, prevalecendo sobre as impugnações. A jurisprudência do TRF4 reconhece a validade da perícia por similaridade em casos de impossibilidade de aferição direta (TRF4, AC 5012183-33.2019.4.04.7200, j. 26.07.2021).4. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade sem comprovação de sua real efetividade e fiscalização contínua do empregador, conforme Súmula 289 do TST.5. O argumento do INSS sobre a ausência de fonte de custeio não prospera, pois é inadequado condicionar o reconhecimento de um direito previdenciário à forma como a obrigação fiscal da empresa é formalizada. A ausência de contribuição adicional não se relaciona com o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, §5º), visto que a contribuição adicional foi instituída pela Lei nº 9.732/1998, muito depois da aposentadoria especial (Lei nº 3.807/1960).6. O período de 27/01/1986 a 04/02/1986, laborado na empresa Incomex S/A como serviços gerais em indústria calçadista, deve ser reconhecido como especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, sendo estes agentes químicos cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e o uso de EPI, mesmo que atenue, não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15). O reconhecimento decorre de pacificada construção jurisprudencial, que considera a notória utilização de cola com derivados de hidrocarbonetos na indústria calçadista até 03/12/1998.7. O período de 22/06/1999 a 31/08/1999, laborado para o Município de Taquari, deve ser extinto sem resolução de mérito, pois o autor estava vinculado a regime próprio de previdência social (RPPS), tornando o INSS parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.8. Os períodos de 01/04/1997 a 28/10/1997, de 09/03/1998 a 21/06/1999 e de 01/09/1999 a 11/09/2015, laborados para o Município de Taquari como motorista de ambulância, devem ser reconhecidos como especiais. O PPP e o laudo pericial indicam que o autor transportava pacientes, caracterizando contato rotineiro com agentes biológicos ou risco de contato inerente à atividade. A exposição intermitente a agentes biológicos não impede a especialidade, pois o risco de contágio é permanente (TRF4, AC 200004011309260), e o uso de EPI é ineficaz para esses agentes (STF Tema 555, TRF4 IRDR Tema 15, STJ Tema 1090).9. Em caso de divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e a perícia judicial, a incerteza científica deve ser interpretada em prol do segurado (*in dubio pro misero*), acolhendo-se a conclusão mais protetiva da saúde do trabalhador, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001993-47.2020.4.04.7209, j. 11.06.2025).10. É viável a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995. Os efeitos financeiros serão definidos de acordo com o momento da implementação dos requisitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. De ofício, extinção sem resolução de mérito do reconhecimento da especialidade relativamente ao período de 22/06/1999 a 31/08/1999. Provimento da apelação da parte autora e desprovimento da apelação do INSS.Tese de julgamento: 12. O laudo pericial judicial, especialmente por similaridade, prevalece para o reconhecimento de tempo de serviço especial. A exposição a agentes químicos cancerígenos em indústria calçadista e a agentes biológicos como motorista de ambulância caracteriza tempo especial, sendo irrelevante o uso de EPI ou a intermitência da exposição para agentes biológicos. A incerteza científica deve ser interpretada em favor do segurado (*in dubio pro misero*), e é possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. III, §11, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §2º, §3º, §5º, §6º, §7º, art. 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Código 2.3.3; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 26.08.2013; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.151.363; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; TST, Súmula 289; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5012183-33.2019.4.04.7200, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 26.07.2021; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 11.06.2025; TRF4, AC 200004011309260, Rel. Fernando Quadros da Silva; TRF4, AC 5008505-22.2024.4.04.7107, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5003244-97.2020.4.04.7016, Rel. ALINE LAZZARON, j. 30.09.2025; TRF4, Súmula 76. e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de trabalho como especiais. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais em empresa calçadista (exposição a agentes químicos) e como motorista de ambulância (exposição a agentes biológicos). O INSS, por sua vez, insurge-se contra o reconhecimento dos períodos admitidos em sentença e alega decaimento mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para atividades em indústriacalçadista devido à exposição a agentesquímicos; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para atividades como motorista de ambulância devido à exposição a agentes biológicos; e (iii) a prevalência do laudo judicial sobre o PPP e a irrelevância do uso de EPI para agentes cancerígenos e biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia técnica por similaridade é válida para comprovar tempo de serviço especial quando a aferição direta é impossível, como em empresas desativadas ou extintas, conforme a jurisprudência do TRF4.4. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade, a menos que sua real efetividade seja comprovada por perícia técnica e haja fiscalização contínua do empregador, conforme a Súmula 289 do TST.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como colas e solventes, é qualitativa e caracteriza a especialidade da atividade, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O uso de EPI, nesses casos, não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. É possível o enquadramento como especial do labor exercido em indústria calçadista até 03/12/1998, devido ao notório contato com agentes químicos (colas com derivados de hidrocarbonetos), sendo admitido o laudo pericial por similaridade como prova da especialidade.7. O uso de EPIs somente é considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 pela Medida Provisória nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998.8. Atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis são consideradas perigosas, sendo o rol de atividades perigosas exemplificativo (STJ, Tema 534). A exposição não ocasional ou intermitente é suficiente para configurar a periculosidade, e o uso de EPI não afasta a especialidade para periculosidade (TRF4, IRDR Tema 15).9. A ausência de fonte de custeio não impede o reconhecimento de um direito previdenciário, pois a realidade das condições de trabalho precede a formalização da obrigação fiscal da empresa empregadora, e a ausência de contribuição específica não se relaciona com o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, §5º).10. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e a perícia judicial, a incerteza científica deve ser interpretada em prol do segurado (in dubio pro misero), acolhendo-se a conclusão mais protetiva da saúde do trabalhador.11. O período de 27/01/1986 a 04/02/1986, laborado na empresa Incomex S/A como serviços gerais em indústria calçadista, deve ser reconhecido como especial devido à exposição a agentes químicos.12. O período de 22/06/1999 a 31/08/1999, laborado para o Município de Taquari, deve ser extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que o autor estava vinculado a regime próprio de previdência municipal.13. Os períodos de 01/04/1997 a 28/10/1997, 09/03/1998 a 21/06/1999 e 01/09/1999 a 11/09/2015, laborados como motorista de ambulância para o Município de Taquari, devem ser reconhecidos como especiais, pois o contato com agentes biológicos (ou o risco de contato) é inerente à atividade rotineira de transporte de pacientes, e a exposição intermitente não impede a caracterização da especialidade.14. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995 do STJ.15. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária incidirá o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.16. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. De ofício, extinto sem resolução de mérito o reconhecimento da especialidade relativamente ao período de 22/06/1999 a 31/08/1999. Dada provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 18. A atividade em indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, e a de motorista de ambulância, com risco de contato com agentes biológicos, são consideradas especiais, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos e biológicos, e a intermitência da exposição para agentes biológicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, e art. 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 11.430/2006; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 11, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022 e art. 1.025; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-16, item 16.6; Decreto nº 53.831/1964, Código 2.3.3; Medida Provisória nº 1.729/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 26.08.2013; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.151.363 (Tema 995); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Súmula 111; TST, Súmula 289; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5012183-33.2019.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.07.2021; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 200004011309260, Rel. Fernando Quadros da Silva; TRF4, AC 5008505-22.2024.4.04.7107, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5003244-97.2020.4.04.7016, Rel. Aline Lazzaron, j. 30.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
2. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
4. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho para fins previdenciários e extinguiu o feito sem resolução de mérito para outros períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo especial para períodos de trabalho em indústria calçadista com base em anotação em CTPS e laudos similares, mesmo sem laudo contemporâneo específico; (ii) saber se a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a análise qualitativa de agentes químicos cancerígenos são suficientes para afastar a especialidade; e (iii) saber se há necessidade de produção de prova pericial para períodos específicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa TEC POL TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDA.4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a especialidade do labor em indústria calçadista até 03/12/1998, não por enquadramento de categoria, mas pela notoriedade da exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, em ambiente único de trabalho. Assim, a mera anotação na CTPS é suficiente para esse período, sendo desnecessária a apresentação de formulários, o que leva ao desprovimento do recurso do INSS neste ponto.5. O recurso do INSS é desprovido, pois a decisão de primeiro grau se baseou em prova técnica específica (PPP e laudo técnico) que comprova a exposição a ruído de 88 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) para a época, e a agentes químicos (hidrocarbonetos) de análise qualitativa.6. A argumentação do INSS não procede, pois a exposição a solventes orgânicos, presentes em tintas e diluidores, é reconhecida como nociva. Muitos desses compostos contêm hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, para os quais a análise é qualitativa e o uso de EPI é considerado ineficaz para neutralizar completamente o risco, o que justifica o desprovimento do recurso do INSS.7. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 20/06/1989 a 17/11/1989 na empresa STRASSBURGUER. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a especialidade do labor em indústria calçadista até 03/12/1998, não por enquadramento de categoria, mas pela notoriedade da exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, em ambiente único de trabalho. A mera anotação na CTPS é suficiente para esse período, sendo desnecessária a apresentação de formulários, e a Súmula 106 do TRF4 permite o uso de laudo similar.8. O recurso do autor é desprovido, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito para o período de 01/03/2007 a 16/04/2008. O laudo judicial que serviria como prova emprestada não foi localizado nos autos, e a parte autora não anexou o documento essencial, mesmo após intimação, o que impede a análise do mérito por ausência de prova material, conforme o Tema 629/STJ.9. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 14/09/2009 a 03/02/2012 na empresa LRM INDE COM DE INJETADOS LTDA. A empresa está inativa, e o laudo similar da Calçados Doublexx para a função de "Revisora de Corte" aponta exposição a ruído de diversos valores superiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) para o período. O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme a decisão do STF no ARE 664.335/SC.10. O recurso do autor é desprovido, mantendo o não reconhecimento da especialidade para o período de 03/03/2015 até a DER. O PPP informa exposição a ruído de 80 dB, abaixo do limite legal, e não menciona agentes químicos. As fotos juntadas, desacompanhadas de laudo técnico que contextualize e quantifique a exposição, não constituem prova suficiente da especialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 20/06/1989 a 17/11/1989 e de 14/09/2009 a 03/02/2012, e negar provimento ao recurso do INSS, para manter o reconhecimento da especialidade dos períodos já reconhecidos.Tese de julgamento: 12. A jurisprudência consolidada permite o reconhecimento de tempo especial para trabalhadores da indústria calçadista até 03/12/1998, com base na anotação em CTPS, devido à notória exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos.13. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, exige análise qualitativa, sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar completamente o risco.14. A utilização de laudo similar é admitida para comprovar a especialidade do labor em empresa do mesmo ramo e função semelhante, quando não for possível a perícia no local de trabalho.15. O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 4º, inc. III, 372, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 2º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; MP nº 1.729/1998; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5003400-21.2011.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 14.12.2018; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, Décima Primeira Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, Décima Primeira Turma, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIAS CALÇADISTAS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos hidrocarbonetos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
5. A exposição a agentesquímicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
7. A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial.
8. No período posterior à edição da EC 103/2019, a concessão da aposentadoria especial fica submetida aos critérios do art. 201, § 1º, inciso II, da CF e do art. 19, § 1º, da EC 103, observada a regra de transição do art. 21.
9. A parte autora não preenche, na DER, os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
10. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. INTERESSE DE AGIR. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de atividade especial e averbando tempo, mas extinguindo sem resolução do mérito outros períodos por ausência de interesse de agir. A parte autora busca o reconhecimento do interesse de agir e de mais períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos de atividade especial não requeridos administrativamente; e (ii) a comprovação da especialidade de períodos de trabalho na indústriacalçadista, em razão da exposição a agentesquímicos e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora é reconhecido para os períodos de 07/04/1983 a 12/04/1985, 10/07/1989 a 07/09/1989, 16/10/1997 a 03/12/1998 e 21/09/2004 a 25/04/2005. Para os dois primeiros, a especialidade poderia ser aferida pela CTPS, o que não foi feito pelo INSS. Para os demais, a contestação do INSS demonstra pretensão resistida, conforme entendimento do STF no RE 631.240/MG, que dispensa o prévio requerimento quando a autarquia adota posição notoriamente contrária ao pleito.4. A especialidade dos períodos de 07/04/1983 a 12/04/1985, 10/07/1989 a 07/09/1989, 16/01/1996 a 04/04/1997, 16/10/1997 a 03/11/1998 e 21/09/2004 a 25/04/2005 é reconhecida. É fato notório que trabalhadores da indústria calçadista estão expostos a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, mesmo em funções de serviços gerais, o que é corroborado por laudos similares e pela CTPS até 03/12/1998. O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade até 03/12/1998, conforme o STF no ARE 664.335/SC.5. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos do benefício forem implementados.6. Os consectários legais são fixados com juros de mora conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC nº 113/2021.7. Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 07/04/1983 a 12/04/1985, 10/07/1989 a 07/09/1989, 16/01/1996 a 04/04/1997, 16/10/1997 a 03/11/1998 e 21/09/2004 a 25/04/2005.Tese de julgamento: 9. O interesse de agir para o reconhecimento de períodos de atividade especial é configurado pela contestação do INSS ou pela possibilidade de exame da especialidade via CTPS, mesmo sem prévio requerimento administrativo. 10. O trabalho na indústria calçadista, com exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, pode ser reconhecido como atividade especial até 03/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais.
___________
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTESQUÍMICOS. EMPRESA CALÇADISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. LIMPEZA DE BANHEIROS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 111/STJ. CONSECTÁRIOS. SELIC
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Os produtos de limpeza contêm substâncias químicas em concentração reduzida, não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde, sendo seguros, inclusive, para uso doméstico.
- Em que pese a higienização de banheiros públicos possa expor o trabalhador ao risco de contaminação por agentes biológicos, cuida-se de sanitário de uma empresa de porte pequeno/médio, de uso interno apenas dos trabalhadores, de forma que não há acentuado risco de contaminação.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
- A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.