PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2 . A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
2. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
4. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR.LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
6. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição devem retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento - ainda que haja necessidade de complementação da documentação na via judicial.
7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
8. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
3. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora.
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
6. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TRABALHADORES DA INDÚSTRIACALÇADISTA. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
4. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo.
5. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIACALÇADISTA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Havendo comprovação por laudo realizado por similaridade da exposição da segurada a agentes nocivos nos períodos em que laborava na indústria calçadista, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor, ainda que o cargo ocupado tenha denominação genérica.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EMPRESAS DO SETOR CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústriacalçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
3. Possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto é dever do INSS, de posse da CTPS da parte autora, analisar os períodos, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação.
4. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
5. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
6. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
7. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando conversão parcial do tempo especial em comum, com acréscimo de 8 meses e 25 dias ao tempo reconhecido administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (ii) reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em empresas do ramo calçadista, com exposição a agentes nocivos químicos e ruído; (iii) possibilidade de conversão do tempo especial em comum, observando-se o limite temporal da EC 103/2019; (iv) aplicação da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na descaracterização da especialidade; (v) reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); (vi) fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório documental, incluindo PPPs e laudos similares, é suficiente para o julgamento do mérito, não havendo necessidade de perícia técnica adicional, conforme arts. 370, parágrafo único, e 464 do CPC.
4. RECONHECIDO O TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM PELA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DAS ANOTAÇÕES EM CTPS, NÃO ELIDIDA PELO INSS, CONFORME SÚMULA 12 DO TST E ARTS. 30 E 32 DA LEI Nº 8.212/1991.
5. CONFIRMADO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS LABORADOS EM EMPRESAS CALÇADISTAS, EM VIRTUDE DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS, HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS, DISPENSANDO ANÁLISE QUANTITATIVA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRF4 E STJ (TEMAS 534, 555, 694, 1083 E 1090), INSS IN Nº 77/2015 E LEGISLAÇÃO CORRELATA.
6. A UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE QUANDO NÃO COMPROVADA SUA EFICÁCIA REAL E SUFICIENTE, ESPECIALMENTE PARA RUÍDO E AGENTES CANCERÍGENOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF NO ARE 664.335 (TEMA 555) E STJ TEMA 1090.
7. ADMITIDA A PROVA POR SIMILARIDADE PARA PERÍODOS EM EMPRESAS EXTINTAS, DESDE QUE DEMONSTRADA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES LABORAIS, EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA 106 DO TRF4 E PRECEDENTES DESTA CORTE.
8. A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM É PERMITIDA APENAS PARA PERÍODOS ANTERIORES A 13/11/2019, DATA DA VIGÊNCIA DA EC 103/2019, CONFORME ART. 25, § 2º, DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL.
9. REAFIRMADA A DER PARA FINS DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO TEMA 995 DO STJ, RESPEITANDO OS REQUISITOS PREENCHIDOS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU EM DATA SUPERVENIENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
10. FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVANDO-SE A VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO E A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PARTE AUTORA, CONFORME ARTS. 85, §§ 2º, 3º, I E 4º DO CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/01 a 25/10/1989, 15/01 a 13/06/1990, 02/07/1990 a 02/07/1991, 01/09/1994 a 12/02/1998 e 02/07/2007 a 19/03/2009, com conversão do tempo especial em comum até 13/11/2019 e reafirmação da DER. Mantida a improcedência dos demais períodos. Honorários advocatícios majorados em 10% sobre o valor da sucumbência.
TESE DE JULGAMENTO: 1. É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NAS EMPRESAS DO RAMO CALÇADISTA, EM VIRTUDE DO CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTES QUÍMICOS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, DISPENSANDO ANÁLISE QUANTITATIVA, DESDE QUE COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AOS AGENTES NOCIVOS. 2. A UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE QUANDO NÃO COMPROVADA SUA EFICÁCIA SUFICIENTE PARA NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE, ESPECIALMENTE PARA RUÍDO E AGENTES CANCERÍGENOS. 3. A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM É VEDADA PARA PERÍODOS POSTERIORES A 13/11/2019, CONFORME EC 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC 103/2019, arts. 17, 20 e 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 30, 41-A, 57, §§ 3º, 5º, 6º, 7º e 8º; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I e II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 2.172/1997, art. 64; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, 98, § 3º, 370, parágrafo único, 464, 485, VI, 493, 496, § 3º, I, 1.010, § 3º, 1.040 e 1.046; IN/INSS nº 77/2015, arts. 278 e 280; NR-15 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). RUÍDO. EPI. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. CUSTAS E HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu um período de atividade especial (11/01/1989 a 19/01/1998), mas negou outro (14/01/1999 a 28/03/2008), determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das diferenças a partir de 05/10/2020, com sucumbência recíproca. O apelante busca o reconhecimento da especialidade do período de 14/01/1999 a 28/03/2008, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (03/08/2015), e a majoração dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 14/01/1999 a 28/03/2008; (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial desde a DER; (iii) a adequação dos ônus sucumbenciais, incluindo custas processuais e honorários advocatícios; (iv) a fixação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (v) a determinação de implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). A habitualidade e permanência da exposição, exigida para atividades posteriores a 28/04/1995, não pressupõe exposição contínua, mas sim que a exposição seja ínsita à rotina de trabalho.4. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em período anterior a 03/12/1998 (MP nº 1.729/98, Lei nº 9.732/98). Após essa data, a eficácia do EPI pode ser desconsiderada em casos de descumprimento da NR-6 ou para agentes sabidamente ineficazes, como ruído, agentes biológicos e cancerígenos (IRDR 15/TRF4, Tema 1090/STJ). No caso concreto, não foi comprovado o efetivo fornecimento ou uso permanente de EPI.5. Para o agente ruído, a especialidade é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, com limites de tolerância de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260/PR - Tema 694 STJ). A declaração de eficácia do EPI para ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial (Tema 555 STF - ARE nº 664.335).6. A exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo com menções genéricas como "óleos e graxas", pode caracterizar atividade especial, especialmente em setores como a indústria calçadista, onde o contato com tais agentes é notório e inerente à função. A avaliação é qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15 e IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.7. Embora o Tema 298 da TNU considere insuficiente a indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", o entendimento desta Corte é de que a indicação pelo empregador de "agentes nocivos" constitui presunção de ciência de seu potencial prejudicial, não podendo a omissão prejudicar o trabalhador. A análise do contexto da atividade e a experiência comum (art. 479 e 375 do CPC) são relevantes.8. No caso concreto, o período de 14/01/1999 a 28/03/2008, exercido na função de serviços gerais em indústria calçadista (Daiby S/A), deve ser reconhecido como especial devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), conforme a prova documental e a natureza da atividade.9. Com o reconhecimento do período adicional, o somatório do tempo de serviço especial totaliza 25 anos, 0 meses e 1 dia, o que confere à parte autora o direito à aposentadoria especial na DER (03/08/2015), calculada conforme o art. 29, II, da Lei 8.213/91.10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996; art. 11 Lei Est. nº 8.121/1985; Lei Est. nº 14.634/2014), devendo a condenação da parte autora ao pagamento de custas ser afastada.11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão, conforme o art. 85 do CPC/2015 e a Súmula 111 do STJ, afastando a sucumbência da parte autora.12. É determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), nos termos do art. 497 do CPC.13. Os índices de correção monetária e juros de mora são fixados de ofício: correção pelo INPC a partir de abril/2006 (art. 41-A Lei nº 8.213/91); juros de mora de 1% a.m. da citação até junho/2009 (Súmula 204 STJ), e juros da caderneta de poupança a partir de 01/07/2009 (art. 1º-F Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009); a partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º EC nº 113/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer o período de 14/01/1999 a 28/03/2008 como atividade especial, converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (03/08/2015), afastar a condenação da parte autora ao pagamento de custas e adequar os honorários sucumbenciais para 10% sobre as parcelas vencidas. De ofício, fixados os índices de correção monetária e juros de mora e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da atividade especial em indústria calçadista por exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos é possível mesmo com menções genéricas nos documentos, considerando o contexto da atividade, a presunção de nocividade e a ineficácia do EPI para ruído, garantindo o direito à aposentadoria especial quando preenchidos os requisitos legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o exercício de atividade urbana e especial em diversos períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a contar da reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o interesse processual para o reconhecimento de períodos especiais; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos, especialmente em indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos e ruído; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER; (iv) a fixação da sucumbência e do termo inicial dos efeitos financeiros; e (v) a correção de erro material na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual, alegada pelo INSS para períodos específicos, foi afastada. Embora o STF exija prévio requerimento administrativo (RE 631.240), o TRF4 entende que o INSS tem o dever de analisar o histórico contributivo e orientar o segurado sobre a documentação necessária, configurando interesse processual se a autarquia não o fez.4. O reconhecimento da especialidade do tempo de trabalho é regido pela lei vigente à época do exercício da atividade, constituindo direito adquirido do trabalhador.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, exigidas a partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), não pressupõem exposição contínua, mas sim inerente à rotina de trabalho. Para períodos anteriores a essa data, a intermitência é irrelevante.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15) estabeleceram que o EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para agentes como ruído, biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos. O STJ (Tema 1090) complementou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, salvo exceções, e que a dúvida sobre a eficácia favorece o segurado. No caso, não foi comprovada a efetiva e permanente utilização de EPI eficaz, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por seu caráter cancerígeno, enseja o reconhecimento da especialidade independentemente do uso de EPI.7. A perícia por similaridade é admitida para empresas inativas, conforme Súmula 106 do TRF4, e laudos técnicos extemporâneos são aceitos, presumindo-se condições iguais ou piores no passado.8. A ausência de fonte de custeio específica não impede o reconhecimento da especialidade ou a concessão de aposentadoria especial, pois a legislação previdenciária já prevê a fonte de custeio (art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991), em consonância com o princípio da solidariedade.9. É notório que na indústria calçadista, mesmo para funções como "serviços gerais", há exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (colas, solventes) e outros agentes químicos nocivos, o que justifica o reconhecimento da especialidade do labor.10. A análise de agentes químicos para fins de especialidade pode ser qualitativa ou quantitativa, dependendo do período e do tipo de agente. Para agentes cancerígenos (LINACH) e aqueles listados no Anexo 13 da NR-15, a análise qualitativa é suficiente, independentemente de limites quantitativos ou uso de EPI, devido à sua natureza agressiva.11. A exposição a hidrocarbonetos, incluindo óleos e graxas de origem mineral, é reconhecida como atividade especial, mesmo após as alterações regulamentares, com base na jurisprudência (Tema 534/STJ, Súmula 198/TFR) e na NR-15 (Anexo 13). Para hidrocarbonetos aromáticos, que são cancerígenos, a análise qualitativa é suficiente, e o uso de EPI (como cremes ou óculos) é ineficaz para neutralizar a nocividade, que afeta também as vias respiratórias.12. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida com base nos limites de tolerância vigentes à época (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 - Tema 694/STJ). A medição deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo pico de ruído (Tema 1083/STJ), sendo que a metodologia da Fundacentro (NHO 01) é recomendada, mas não exclusiva.13. Foi reconhecido erro material na sentença, que havia omitido no dispositivo o período de 01/11/1986 a 26/08/1988 (CALÇADOS RM LTDA) como tempo especial, apesar de sua especialidade ter sido comprovada na fundamentação devido à exposição a hidrocarbonetos em indústria calçadista.14. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o tempo de contribuição totaliza 35 anos, 1 mês e 19 dias, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício é concedido desde a DER (04/04/2018), tornando prejudicado o recurso do INSS quanto à reafirmação da DER.15. A correção monetária e os juros de mora seguem o entendimento do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), aplicando-se o INPC para correção monetária a partir de 04/2006 e juros da poupança a partir de 30/06/2009. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021.16. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1059/STJ.17. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve reembolsar as despesas judiciais adiantadas pela parte vencedora.18. Concedida tutela antecipada para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 20 dias, conforme os artigos 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 20. O reconhecimento da especialidade do labor em indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos, é possível por análise qualitativa, independentemente do uso de EPI, e a perícia por similaridade é admitida para empresas inativas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, 195, *caput*, e incs., 201, § 7º, I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 11, 487, I, 497, 536, 537; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 1º, 3º, 6º, 58, §§ 1º, 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 1º, 4º, 11, 12; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexos 11, 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 106; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PROVA POR SIMILARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos de trabalho em indústriascalçadistas, condenando à averbação e conversão para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 22/03/1988 a 28/03/1991, 09/09/1991 a 10/09/1991, 17/02/1992 a 30/12/1992, 09/03/1993 a 09/01/1997 e 19/03/1997 a 15/04/1997, considerando a exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) em indústrias calçadistas e a validade da prova por similaridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualificação da atividade especial é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo admitida a especialidade por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos até 28/04/1995, mesmo sem previsão regulamentar (STF, RE 174.150-3/RJ; TFR, Súmula 198).4. A exposição a ruído, para fins de reconhecimento de atividade especial, deve observar os limites de tolerância conforme a legislação vigente em cada período: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR - Tema 694).5. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis sonoros, deve ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência (STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS - Tema 1083).6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano pela exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, não descaracterizando o tempo de serviço especial (STF, ARE nº 664.335 - Tema 555).7. A exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pode caracterizar a atividade especial, sendo a avaliação qualitativa suficiente para os agentes listados no Anexo 13 da NR-15 (IN 77/2015, art. 278, I e §1º, I).8. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados como hidrocarbonetos, e sua presença no ambiente de trabalho, mesmo que genericamente indicada, qualifica a atividade como insalubre, especialmente por estarem na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH) (STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014).9. A prova pericial por similaridade é legítima para comprovar a especialidade do labor em empresas inativas, especialmente em indústrias calçadistas, onde o contato com agentes químicos é notório nas atividades de "serviços gerais" (STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999).10. A sentença que reconheceu a especialidade dos períodos impugnados foi mantida, pois a prova produzida, incluindo laudos por similaridade, demonstrou a exposição habitual e permanente do segurado a ruído e hidrocarbonetos, em conformidade com a legislação e a jurisprudência.11. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que os requisitos para tal majoração foram preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS desprovida. Honorários sucumbenciais devidos pelo INSS majorados.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial em indústrias calçadistas, devido à exposição a ruído e hidrocarbonetos, pode ser comprovado por laudo pericial por similaridade, especialmente quando a empresa original está inativa, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos listados na NR-15 e o uso de EPI ineficaz para ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 375; 479; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º, e 58, §2º; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e §1º, I, e 279, §6º; IN INSS nº 45/2010, art. 238, §6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 534; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 9-5-2001; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 07.06.2021; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Rel. para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 17.09.2020; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 03.08.2016; TNU, Tema 298.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. CONFIGURAÇÃO. TRABALHADOR EM CONSTRUÇÃO CIVIL (PEDREIRO). CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. ENQUADRAMENTO LIMITADO A 02/12/1998. HONORÁRIOS EM COMPETÊNCIA DELEGADA. FIXAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido.
2. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
3. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
4. Possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto é dever do INSS, analisar os períodos da parte, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação.
5. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
6. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.
7. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
8. Sentença que deixa de fixar honorários advocatícios ao fundamento de que a ação tramita perante a Justiça Estadual no exercício de competência delegada, por analogia à Justiça Federal, sendo que normalmente tramitaria no Juizado Especial Federal, situação na qual não seriam devidos honorários (conforme Lei 9.099/1995 e Lei 12.153/2009). No entanto, o art. 20, da Lei 10.259/2001, expressamente consigna a vedação à aplicação dos seus comandos quando há delegação.
9. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. Observo que o documento foi emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, trazendo em seu bojo, de forma discriminada, cada setor da indústriacalçadista, informando que os ambientes das empresas avaliadas utilizam em seu processo produtivo insumos industriais (colas, vernizes, tintas, thinners, halogênicos entre outros).
3. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALÇADISTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. Considerando a oposição de embargos de declaração, com pretensão de modificação do teor da decisão, ao acórdão que julgou o RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, em que o STF decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva à saúde ou à integridade física, bem como considerando que a questão é acessória e circunstancial frente ao objeto do processo, e a fim de não obstar o prosseguimento quanto ao tema principal, além de evitar a produção de efeitos de difícil reparação caso venha a ser revertida a decisão pelo STF, mantém-se, por ora, e até o trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte, a desnecessidade de afastamento do segurado de suas atividades para obtenção do benefício de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALÇADISTA. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É consabido que na indústriacalçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
3. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
4. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
5. Não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI quando o reconhecimento do exercício de atividade especial se deu pela exposição da parte autora à periculosidade, nos termos do decidido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - n.º 15 desta Corte, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.
6. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
5. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
6. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. ENQUADRAMENTO. AGENTES QUÍMICOS. ANEXO 11 DA NR 15. TOLUENO. ABSORÇÃO CUTÂNEA. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO LIMITADO A 28/04/1995. RUÍDO SUPERIOR. ENQUADRAMENTO. VENDEDOR E MOTORISTA DE CAMINHÃO DE BEBIDAS. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE COM A PROVA APRESENTADA. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do STJ.
2. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
3. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a c ola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 4. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada.
5. O tolueno (metilbenzeno), apesar de estar previsto no Anexo 11 da NR 15, é agente com absorção cutânea, sendo desnecessária a demonstração da superação do limite de tolerância para a configuração da especialidade.
6. A atividade de motorista de caminhão, enquadra-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/179, para fins de reconhecimento da especialidade por categoria profissional até 28/04/1995.
7. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
8. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
9. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
10. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EFEITOS RETROATIVOS À DER. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. CALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador, sendo que o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo deverá retroagir à data do requerimento administrativo para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústriacalçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Admite-se a prova técnica indireta ou por similaridade para verificação da especialidade do labor, quando não for possível a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado originariamente laborou.
- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RECONHECIDO. INDÚSTRIACALÇADISTA. AÇOUGUEIRO. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 60 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/91).
- Não havendo prova material com relação a pontual labor supostamente prestado pelo autor como atividade especial, a solução deve ser a extinção do processo sem o julgamento do mérito, na linha do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIASCALÇADISTAS. APOSENTADORIAS ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ainda que sucinta, a sentença apresenta fundamentação suficiente, na medida em que, com lastro em perícia judicial, declina os períodos de especialidade, os agentes nocivos e as razões de decidir, analisando com precisão o direito ao benefício. Assim sendo, não deve ser acatada a preliminar de nulidade aventada pelo INSS.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (tema 1.083 do STJ).
5. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
7. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
8. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, podendo a parte autora optar pelo que lhe for mais favorável.
9. A prova colhida em juízo teve caráter acessório no reconhecimento de um direito que, na DER, já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material. Dessa forma, em sendo os casos de ausência e de valoração de prova duas situações distintas, não se trata de caso de incidência do Tema 1.124/STJ.
10. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.