DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. LAUDO E PERÍCIA EM ESTABELECIMENTO SEMELHANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
3. É consabido que na indústriacalçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.
4. A solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, muitas vezes é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presente os mesmos agentes nocivos.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EMPRESAS DO RAMO CALÇADISTA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
3. Possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto é dever do INSS, de posse da CTPS da parte autora, analisar os períodos, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação.
4. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
5. O ruído existente no ambiente laboral está diretamente relacionado ao fluxo de produção existente na empresa em determinado período, o que justifica a diferença nos níveis apurados de um período para o outro, mesmo em se tratando de mesma atividade e setor.
6. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
7. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
8. A parafina usualmente utilizada no processo de fabricação de calçados não corresponde ao produto àquela prevista nos decretos previdenciários e no anexo 13 da NR-15 (parafina líquida), mas sim a parafina sólida (em barra), substância estável e não-tóxica, matéria-prima de objetos cotidianos como velas e giz-de-cera. Descabida a contagem especial pela exposição ao agente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RECONHECIDO. CALÇADISTA. AGENTE NOCIVO FÍSICO RUÍDO E QUÍMICO HIDROCARBONETOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MULTA PRÉ-FIXADA AFASTADA. TEMA 1124 STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
- É consabido que na indústriacalçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição atual, mediante o cômputo dos períodos de tempo rural e especial, ora reconhecidos.
- Na linha de precedentes desta Turma, não se justifica a prévia fixação, em sentença, de multa cominatória para eventual descumprimento de obrigação após a fase de trânsito em julgado. - Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o reconhecimento de períodos de atividade especial em indústrias calçadistas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial em períodos trabalhados em indústriascalçadistas, com base em laudos similares e exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, considerando que as provas não foram submetidas previamente ao INSS; e (iii) a aplicação dos consectários legais da condenação (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição quinquenal foi acolhida para afastar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a ação foi proposta em 2013.4. Os períodos de 22/06/1987 a 11/07/1991, 13/03/1992 a 24/05/1996 e 07/01/1997 a 05/06/2003, trabalhados em indústrias calçadistas (Calçados Orquídea Ltda, Calçados Hong Kong Ltda e Calçados Remocel Ltda, respectivamente), foram reconhecidos como especiais. A decisão se baseou em laudos similares, considerando que as empresas estavam inativas, e na notória precariedade e insalubridade das indústrias calçadistas da época, com exposição a ruído acima do limite permitido e a hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos e dispensam análise quantitativa, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, e jurisprudência do TRF4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem submissão contínua, mas inerente à rotina de trabalho, e a extemporaneidade dos laudos não lhes retira a força probatória.5. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (25/09/2012), conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com a redação dada pela EC nº 20/1998, uma vez que, com os períodos especiais reconhecidos, totaliza 34 anos, 8 meses e 12 dias de contribuição e 283 carências. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, pois a DER é anterior a 18/06/2015.6. Os efeitos financeiros da condenação foram diferidos para a fase de cumprimento da sentença, em razão da pendência de julgamento do Tema 1124/STJ, que definirá o termo inicial dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente com base em provas não submetidas previamente ao INSS.7. Os consectários legais da condenação foram ajustados, determinando que a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários seja calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204/STJ), a 1% ao mês (até 29/06/2009) e conforme a caderneta de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021, em consonância com o Tema 810/STF e Tema 905/STJ.8. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença de procedência), nos termos das Súmulas 111/STJ e 76/TRF4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A revisão de aposentadoria por tempo de contribuição é devida com o reconhecimento de períodos de atividade especial em indústrias calçadistas, mesmo com base em laudos similares de empresas inativas, quando comprovada a exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos aromáticos, que são reconhecidamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021; Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 103, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; INSS, Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS, Instrução Normativa nº 77/2015, art. 278, art. 280; NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Temas 422 e 423; STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 694 (REsp nº 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014); STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090 (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1124; STF, Tema 555 (ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014); STF, Tema 810 (RE 870947); TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRF4, AC nº 5013236-97.2020.4.04.7108, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5004235-43.2023.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5059916-38.2018.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5003997-93.2021.4.04.7121, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5006904-06.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5005244-37.2024.4.04.7111, Rel. p/ acórdão Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, AC nº 5014575-23.2022.4.04.7108, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. SAPATEIRO E OUTRAS RELACIONADAS ÀS INDÚSTRIASCALÇADISTAS. PROFISSÕES NÃO ELENCADAS NOS DECRETOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- As atividades de sapateiro e outras relacionadas às indústrias calçadistas não encontram previsão nos decretos regulamentadores. Desse modo, por não constarem da legislação especial as atividades exercidas em empresas de calçados, sua natureza especial deve ser comprovada.
- Para parte dos intervalos pleiteados restou demonstrada a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- No tocante a outros lapsos, o PPP coligido aos autos, além de não indicar profissional legalmente habilitado (responsável pelos registros ambientais do fator de risco – ruído -); apresenta relato genérico de exposição a agentes químicos, sem especificá-los, que não possibilita o enquadramento perseguido.
- No que tange a grande parte dos períodos, os níveis de ruído indicados nos laudos periciais eram inferiores aos limites estabelecidos na norma previdenciária, de modo que o trabalho deve ser considerado como tempo de serviço comum.
- O laudo pericial, encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se, de forma genérica, às indústrias de calçados de Franca, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas.
- Em relação aos demais interstícios, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado ou PPP.
- A parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Condena-se o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também a parte autora fica condenada a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EMPRESA CALÇADISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. LIMPEZA DE BANHEIROS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 111/STJ. CONSECTÁRIOS. SELIC
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústriacalçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Os produtos de limpeza contêm substâncias químicas em concentração reduzida, não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde, sendo seguros, inclusive, para uso doméstico.
- Em que pese a higienização de banheiros públicos possa expor o trabalhador ao risco de contaminação por agentes biológicos, cuida-se de sanitário de uma empresa de porte pequeno/médio, de uso interno apenas dos trabalhadores, de forma que não há acentuado risco de contaminação.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
- A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o feito sem resolução de mérito para um período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais como atividade especial para a parte autora; (iii) a comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos e umidade) e a possibilidade de enquadramento do labor na indústriacalçadista como especial, conforme alegado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme art. 464, §1º, III, do CPC.4. O recurso do INSS é desprovido quanto à impossibilidade de enquadramento do labor em indústria calçadista até 03/12/1998, pois a jurisprudência desta Corte Federal sedimentou que, até essa data, é possível o reconhecimento da especialidade para trabalhadores de serviços gerais na indústria calçadista, devido ao notório contato com agentes químicos (hidrocarbonetos de cola) e ruído, mesmo sem formulários comprobatórios, não se tratando de enquadramento por categoria profissional, mas de construção jurisprudencial baseada em provas técnicas reiteradas.5. O reconhecimento da especialidade por ruído é mantido, pois a aferição deve seguir os limites de tolerância dos decretos aplicáveis à época (Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decreto nº 2.172/1997, Decreto nº 3.048/1999 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), e a metodologia NEN é exigível a partir do Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 1083 do STJ.6. A comprovação da exposição a agentes nocivos é mantida. Para ruído, o uso de EPIs é irrelevante (STF, ARE 664.335/SC). Para hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação é qualitativa devido ao caráter cancerígeno (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), e EPIs não neutralizam o risco (TRF4, IRDR Tema 15). A umidade é nociva se de fontes artificiais (Decreto 53.831/1964) e comprovada por perícia (Súmula 198 do TFR).7. A especialidade do período de 02/08/1999 a 17/08/1999 é reconhecida, pois, embora o PPP mencione ruído abaixo do limite, o laudo ambiental da empresa Zenglein & Cia Ltda indica exposição a agentes químicos no setor de produção.8. A especialidade do período de 01/10/1999 a 22/05/2002 é reconhecida, pois o PPP atesta exposição a poeira, e o pó de madeira é agente nocivo cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), caracterizando a especialidade da atividade.9. A especialidade do período de 19/01/2007 a 14/02/2012 é reconhecida, pois, apesar da omissão do PPP, as atividades de passador de cola implicam contato com adesivos, e laudo similar comprova exposição a hidrocarbonetos.10. A especialidade do período de 01/08/2012 a 30/08/2012 não é caracterizada, pois o PPP e o laudo ambiental indicam ruído dentro dos limites de tolerância, e os laudos similares apresentados não são aplicáveis por se referirem a funções e setores distintos.11. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir.12. Os consectários legais são fixados com juros conforme STF Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.13. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, devido à modificação da sucumbência, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista, especialmente para funções de serviços gerais e passador de cola, é possível pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído, mesmo com laudos por similaridade ou omissão do PPP, sendo irrelevante o uso de EPIs para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 464, §1º, III, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, §2º e 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 694 - REsp nº 1398260/PR; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, IUJEF 0016866-73.2006.404.7195, Rel. Osório Ávila Neto, TRU da 4ª Região, D.E. 27.04.2012; TRF4, AC 5000374-52.2015.4.04.7211, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. RUIDO E CALOR EPI. PROVA EMPRESTADA. QUEIMADOR EM INDUSTRIA DE CERAMICA. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE FORMA SUCESSIVA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004
5.A exposição a calor em temperatura acima dos limites de tolerância enseja o reconhecimento do labor como exercido em condições especiais, havendo enquadramento do calor acima de 26,7º C (NR 15/INSS - ANEXO 3): item 1.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79; item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 na redação original, enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial. No caso vertente, comprovada a exposição ao calor, no trabalho diário e contínuo avaliado através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG" em valores superiores a 31,5IBUTG, respectivamente, conforme Portaria nº 3.214/78 MTE, NR15, cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo. Ademais, era inerente a atividade profissional de 'queimador' a exposição ao calor em temperaturas elevadas ou intensas.
6. Não preenchido o tempo de serviço mínimo na DER, deve ser indeferida a Aposentadoria Especial. Entretanto, comprovado tempo de serviço exigido, pedágio, carência e idade mínima, deve ser concedida o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição como pedido sucessivo, computando-se tempo de serviço até o requerimento administrativo, com base nos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Os efeitos financeiros são devidos desde o termo inicial fixado, pois juntadas cópias dos documentos referentes ao tempo de serviço especial e a CTPS, a evidenciar que haviam elementos e indícios do exercício do labor especial, incumbindo ao INSS realizar as diligências, investigações e intimações necessárias para a averiguação necessária.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA CALÇADISTA. ENQUADRAMENTO ATÉ 02/12/1998. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. METODOLOGIA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DELEGADA. FIXAÇÃO.
1. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido. 2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústriacalçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 3. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada.
4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
5. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
6. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
8. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
9. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
10. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
11. Sentença que deixa de fixar honorários advocatícios ao fundamento de que a ação tramita perante a Justiça Estadual no exercício de competência delegada, por analogia à Justiça Federal, sendo que normalmente tramitaria no Juizado Especial Federal, situação na qual não seriam devidos honorários (conforme Lei 9.099/1995 e Lei 12.153/2009). No entanto, o art. 20, da Lei 10.259/2001, expressamente consigna a vedação à aplicação dos seus comandos quando há delegação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. CALÇADISTA. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes ou pela forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL É REALIZADA, EM REGRA, POR MEIO DE FORMULÁRIOS (PPP) E LAUDOS TÉCNICOS (LTCAT) EMITIDOS PELA EMPRESA OU SEU PREPOSTO.
2. A PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DE AGENTES NOCIVOS É MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL APENAS NA HIPÓTESE DE RESTAR DEMONSTRADA DÚVIDA FUNDADA E RAZOÁVEL SOBRE AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, OU NA IMPOSSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO PELA EMPRESA.
3. A MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE OS FORMULÁRIOS NÃO REFLETEM A REALIDADE LABORAL, DESACOMPANHADA DE QUALQUER INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE A CORROBORE, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS E JUSTIFICAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA.
4. NO CASO CONCRETO, A PROVA DOCUMENTAL NÃO DEMONSTROU A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA OU A AGENTES QUÍMICOS NOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS, SENDO CORRETA A SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE DE TAIS INTERREGNOS.
5. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER, É INDEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
6. APELAÇÃO DESPROVIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIACALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. PROVA POR SIMILARIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional de especialidade, enquanto o INSS contesta o período já reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a suficiência da menção genérica a "hidrocarbonetos" para o reconhecimento da especialidade do período de 07/12/1993 a 13/08/2002; e (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 28/03/2003 a 30/08/2019 com base em laudo pericial por similaridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, presentes em colas e solventes da indústria calçadista, enseja o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, dispensando a análise quantitativa, especialmente por se tratarem de agentes cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), mesmo que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco para agentes cancerígenos, conforme entendimento do TRF4 no IRDR Tema 15.6. A jurisprudência desta Corte Federal é firme no sentido de que a exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, independente da análise quantitativa de níveis de concentração.7. É notório que a indústria calçadista sempre utilizou colas com derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretam graves efeitos à saúde do trabalhador, o que justifica o reconhecimento da especialidade para trabalhadores do setor.8. A prova emprestada, como o laudo pericial judicial por similaridade, é admissível e válida para comprovar a exposição a agentes químicos nocivos em atividades análogas, desde que observado o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 372 do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp 1397415/RS).9. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, nos termos do Tema 995 do STJ.10. Os consectários legais devem ser fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 13. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa análise quantitativa para o reconhecimento da especialidade, e a prova emprestada por similaridade é válida para comprovar as condições de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 45/2004; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 372, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 2º, e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIACALÇADISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício mais vantajoso, conforme decidido na origem.
1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/200.
3. A EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA É PREJUDICIAL À SAÚDE, ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL.
4. EM SE TRATANDO DE INDÚSTRIACALÇADISTA, É NOTÓRIO QUE OS OPERÁRIOS SÃO CONTRATADOS NA FUNÇÃO "SERVIÇOS GERAIS", MAS A ATIVIDADE EFETIVA CONSISTE NO TRABALHO MANUAL DO CALÇADO (0025291-38.2014.404.9999 - SALISE MONTEIRO SANCHOTENE).
5. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS. INFLAMÁVEIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, necessária a reforma da senteça.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas e combustíveis) em atividades de lavador de veículos e frentista caracteriza tempo especial, sendo a exposição qualitativa e o uso de EPI ineficaz para neutralizar o risco.
5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
6. Apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais de trabalho e a concessão de aposentadoria especial ou revisão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a admissibilidade de novos documentos em fase recursal; e (iii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho em indústriascalçadistas e de plásticos, devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, benzeno, tolueno) e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois a base probatória dos autos foi considerada suficiente para aferir a especialidade do trabalho, e a discordância com a valoração da prova configura inconformismo, não cerceamento de defesa.4. A juntada de novos documentos em fase recursal é admitida, conforme a jurisprudência do STJ e do TRF4 (CPC, art. 435, p.u.), desde que observado o contraditório e a boa-fé, o que ocorreu no caso, permitindo a análise dos documentos.5. A especialidade do período de 24/05/1995 a 03/12/1998 foi reconhecida devido ao labor em indústria calçadista, com base na jurisprudência do TRF4 que considera notório o contato com agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) nessas atividades, mesmo para cargos de serviços gerais, e que o uso de EPI só é considerado a partir de 03/12/1998 (Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º, alterado pela MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998).6. A especialidade do período de 04/12/1998 a 22/09/2000 foi reconhecida pela exposição a benzeno e tolueno, conforme laudos técnicos, sendo o benzeno agente cancerígeno (NR-15, Anexo 13-A) que não admite limites de tolerância, e em caso de divergência probatória, prevalece a interpretação mais favorável ao segurado.7. A especialidade dos períodos de 15/03/2005 a 22/02/2008 e 03/10/2011 a 23/01/2012 foi reconhecida, pois as empresas estão inativas, e laudos similares de outras empresas do mesmo ramo (Calçados Simpatia e Elite Indústria de Injetados) demonstram a exposição a hidrocarbonetos aromáticos na função de operador de injetora, sendo o enquadramento qualitativo para este agente nocivo, e é admissível a prova emprestada (CPC, art. 372).8. O processo foi extinto sem resolução de mérito quanto ao período de 19/05/2008 a 06/04/2011, pois o autor não apresentou provas robustas que desconstituíssem os PPPs e laudos da empresa, que indicavam ruído inferior a 85dB(A) e não mencionavam exposição habitual e permanente a agentes químicos, sendo a mera alegação de omissão insuficiente, conforme o Tema 629/STJ.9. A especialidade do período de 03/11/2014 a 22/09/2015 foi reconhecida, pois, apesar da omissão do PPP, a profissiografia de "operador de injetora" sugere contato com plásticos e borrachas em fusão, liberando hidrocarbonetos aromáticos, o que é corroborado por laudos similares.10. A especialidade do período de 03/11/2015 a 31/01/2016 foi reconhecida, pois a função de auxiliar de produção em empresa de dublagens para calçados implica manuseio de materiais com adesivos e solventes, expondo o trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, conforme laudo de empresa similar.11. A reafirmação da DER é viável, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a sua alteração para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação (CPC, arts. 493 e 933).12. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021, art. 3º.13. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, em razão da modificação da sucumbência, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 15. A atividade em indústria calçadista ou de plásticos, especialmente em cargos de serviços gerais ou operador de injetora/extrusora, é considerada especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros agentes químicos, mesmo com omissões em PPPs, desde que haja prova similar ou a profissiografia sugira tal exposição, sendo o benzeno agente cancerígeno que não admite limites de tolerância.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 435, p.u., 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 2º, e 124; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13 e Anexo 13-A; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp (Tema 995); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, RE 631.240/MG; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5011008-69.2017.4.04.7201; TRF4, AC 5008417-43.2021.4.04.9999; TRF4, AC 5006422-26.2021.4.04.7208; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5018883-49.2015.4.04.7108; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição à autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a validade do reconhecimento de atividade especial em indústria calçadista por exposição a agentes químicos, com base em laudo por similaridade; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de serviço rural de 04 de julho de 1982 a 09 de julho de 1989 foi mantido, pois a prova material e a testemunhal confirmaram o efetivo labor da autora em regime de economia familiar desde a infância. A jurisprudência (STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.349.633; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100; TNU, Tema 219; STJ, AgRg no Ag 922.625/SP) e as recentes normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 188/2025) admitem o cômputo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, sem exigência de prova superior ou diferenciada. 4. A sentença foi mantida no reconhecimento da atividade especial nos períodos de 10 de julho de 1989 a 11 de julho de 1994 e de 16 de janeiro de 1995 a 02 de dezembro de 2010. O laudo pericial judicial, mesmo que por similaridade, é válido para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos, tolueno, xileno) em indústria calçadista, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 2003.04.01057335-6; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999; STJ, Tema 534; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). A avaliação qualitativa é suficiente para agentes cancerígenos, e o uso de EPIs não elide a especialidade, especialmente para esses agentes, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014.5. A sentença foi mantida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros a partir da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER). A prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados. Fixados, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 7. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, sem exigência de prova superior ou diferenciada. 8. A exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos em indústriacalçadista enseja o reconhecimento da atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 39, inc. I, 41-A, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 57, § 3º, e 58, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo III, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65 e 68, § 4º, Anexo IV, itens 1.0.3 e 1.0.19; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 188/2025, art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.349.633 (repetitivo); STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010, DJe 15.04.2011; STJ, AgRg no Ag 922.625/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09.10.2007, DJ 29.10.2007; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, Segunda Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.124 (afetado); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.225.475, j. 21.04.2022; TNU, Tema 219; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, AC 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E 02.05.2007; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 03.08.2016; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVENTE EM INDUSTRIA CANAVIEIRA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELO CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO 53.831 /64. PERÍODO ANTERIOR A 1995. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. PERÍODOPOSTERIOR A 1995. EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS. DUVIDAS SOBRE A DEVIDA UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. PREMISSAO PELO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APLICAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 664.335. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Para a comprovação dos vínculos empregatícios e da especialidade de suas atividades, o requerente apresentou cópia da CTPS, extrato do CNIS e PPP´s relativos aos nos períodos de01/07/1992 a 31/05/1997, 01/06/1997 a 31/02/2002, 01/02/2002 a 01/12/2011, 01/10/2012 a 02/02/2015, 15/06/2015 a 17/02/2017 e a partir de 22/02/2019. Da análise das aludidas documentações, colhem-se as seguintes informações sobre os períodos em que oautor defende o exercício de atividades especiais (...) por sim, reconheço as condições especiais do vínculo com a empresa Porto Seguro Negócios, Empreendimentos e Participação S/A (22/02/2017 a 21/04/2019), já que a despeito de haver indicação defornecimento de EPI eficaz, a exposição ao ruído de 93,4 dB é superior ao limite de tolerância previsto no Decreto 4.882/03 (85 dB). (...) por outro lado, não deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 31/01/2002 e de 01/02/2002a01/12/2011. Isso porque os dois PPP´s do id. 132743862 informam o fornecimento de EPI eficaz, com o atendimento das condições estabelecidas no § 6º do artigo 279 da IN 77/2015, o que, em tese, minimiza os efeitos nocivos da exposição ao fumo metálico,eo requerente não logrou afastar a veracidade dessas informações. Demais disso, o ruído de 81,2dB era inferior aos limites de tolerância vigentes entre 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto 2.172/97 - tolerância de 90 dB) e a partir de 19/11/2003 (vigênciadoDecreto 4.882/03: tolerância de 85 dB)... Logo, excluindo-se os intervalos de 03/12/1998 a 31/01/2002 e de 01/02/2002 a 01/12/2011, nos quais não é possível reconhecer as condições especiais de trabalho, conclui-se que, na data do requerimentoadministrativo, o autor possuía apenas 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de atividade especial, que é insuficiente para a concessão do benefício pleiteado".4. Verifica-se que, na impugnação à contestação de fls. 102/105 do doc. de id. 102216520, a parte autora já havia trazido argumentos a relativizar a presunção de veracidade do PPP quanto a informação sobre o uso do EPI eficaz.5. A dúvida outrora levantada foi reiterada por ocasião do recurso interposto, ao suscitar e demonstrar que foram feitos registros aleatórios no PPP sobre os EPIs ditos como fornecidos ao obreiro. Assim, em se tratando de agente cancerígeno, comofumosmetálicos, a mera informação, no PPP, sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual acaba sendo irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.6. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, nadependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP). No caso dos autos, esta plena eficácia não foi comprovada, descabendo ser aceita a mera menção de que houve uso de EPI eficaz, de modo que apenas secomprovadamente demonstrado que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) foi realmente capaz de neutralizar por inteiro qualquer nocividade é que deixaria de haver respaldo constitucional à aposentadoria especial. (TRF1- EDAC:1004337-30.2017.4.01.3500, Rel. Juiz Fed. Saulo José Casali Bahia, 1º Câmara Regional Previdenciária da Bahia, DJe 09/05/2022).7. Neste caso, deve-se aplicar, pois, o que o STF decidiu, no julgamento do ARE 664.335: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é peloreconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete" (Supremo Tribunal Federal.Agravo em recurso extraordinário nº 664.335. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, 04 de dezembro de 2014, grifou-se).8. Consoante o período de 17/03/1988 a 04/12/1990, em que a CTPS à fl. 24 do doc. de id. 102213852, comprova que o autor trabalhou como servente em Industria Agrícola Canavieira, é possível o enquadramento por categoria profissional pelo código 2.2.1doDecreto 53.831 /64. Nesse sentido, é o precedente: TRF-1 - AC: 00015282120124013804, Rel. Juiz Fed. Henrique Gouveia da Cunha, 2º Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Dje :21/11/2017.9. No mesmo sentido, o STJ entende que o Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como insalubres as atividades desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados. Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. MinistroSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/03/2013 e AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2011.10. Assim, consoante os fundamentos supramencionados, a sentença deve ser reformada para que sejam também averbados como especiais os períodos de 17/03/1988 a 04/12/1990 ( 2 anos e 9 meses); 03/12/1998 a 31/01/2002 ( 3 anos e dois meses) e de01/02/2002a 01/12/2011 ( 9 anos e 11 meses).11. Considerando-se o período já reconhecido pelo juízo e os que foram acima reconhecidos, o autor completou 26 anos, 11 meses e 15 dias de tempo especial na DER (22/04/2019), o que lhe garante o direito à aposentadoria especial.12. Juros e correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.14. Apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra decisão que não reconheceu integralmente o tempo de labor rural e especial postulado, impactando a concessão de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.As questões em discussão são: (i) a comprovação do exercício de labor rural; (ii) a comprovação da especialidade do labor em indústriascalçadistas; (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O labor rural é reconhecido no período postulado. Os documentos trazidos aos autos, somados ao reconhecimento administrativo de labor rural do autor em parte do intervalo, constituem início de prova material suficiente. A autodeclaração do autor abrange o período, e o CNIS mencionado pelo juízo era do próprio autor, não de seu genitor, confirmando o labor rural.4. A especialidade do labor prestado como "serviços gerais" em indústrias calçadistas é reconhecida. A natureza do ambiente fabril e a exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos e adesivos são inerentes à cadeia produtiva de calçados, conforme inúmeros laudos do ramo. A utilização de laudo pericial por similaridade é admitida, especialmente pela desativação de muitas indústrias. O PPP para um dos períodos, embora em branco, pode ser complementado por laudo posterior para atividade idêntica, e laudos similares juntados pelo autor corroboram a exposição a agentes químicos.5. O tempo de contribuição na DER é insuficiente à concessão do benefício. Contudo, é possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, conforme Tema 995 do STJ (REsp 1727063/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial com base em início de prova material e laudos por similaridade, bem como a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fixação do termo inicial e honorários advocatícios conforme as regras processuais e previdenciárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §3º, inc. I a V, §5º, 493, 497, 536, 933; CP, art. 17; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; MP nº 316/2006.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810); STF, Tema 1335; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, REsp 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.10.2019 (Tema 995); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; TRF4, AC n. 0008531-43.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes; TRF4, AC n. 0016220-41.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira; TRF4, APELREEX n. 0013644-12.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios; TRF4, APELREEX n. 0025291-38.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; TRF4, APELREEX n. 5000373-67.2015.4.04.7211, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 06.09.2012; TRF4, Súmula 75.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. INFLAMÁVEIS. INDÚSTRIACALÇADISTA. EPI. AFASTAMENTO DO TRABALHO. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de combustíveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio.
4. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.
5. A solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, muitas vezes é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presente os mesmos agentes nocivos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2016)
6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
7. Hipótese em que não restou demonstrada a utilização de EPI eficaz para os agentes químicos.
8. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a conversão do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.