PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos interstícios de 13/10/1986 a 23/2/2005 e de 24/5/2005 a 24/3/2010 (DER), constam Perfis Profissiográfico Previdenciário - PPP, os quais apontam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Especificamente aos interstícios de 2/10/1978 a 30/8/1979 e de 1º/7/1980 a 10/9/1982, laborados na função de "ajudante geral" em empresa de cerâmica e indústria metalúrgica (respectivamente), não podem ser reconhecidos como especiais, pois os respectivos ofícios apontados em Carteira de Trabalho e Previdência Social, não estão contemplados nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado ou PPP.
- Aplica-se a mesma circunstância ao lapso de 1º/7/1983 a 2/10/1986. A função/cargo de "serviços gerais" em empresa de fabricação de telhas, tijolos e cerâmica, não pode ser enquadrado como especial, pois tal profissão também não estava prevista nos decretos regulamentadores. Além disso, o formulário coligido aos autos não especifica a temperatura que a parte autora esteve submetida (calor). Além disso, constata-se que esse documento é insuficiente para demonstrar a pretendida especialidade ou alegado trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos normativos, pois anota genericamente os agentes nocivos (pó mineral e calor), para o qual também não foi juntado laudo técnico.
- A parte autora não faz jus à convolação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91; cabendo, tão somente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde à data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação autoral conhecida e parcialmente provida
E M E N T A Previdenciário . Sentença de parcial procedência. Revisão da RMI. Reconhecimento da especialidade dos períodos 13.11.1992 A 28.04.1995, 01.03.1984 a 10.07.1990 e 01.12.2011 a 19.01.2012 trabalhados em indústria têxtil. Recurso a que se nega provimento
E M E N T ACONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS – TECELÃO (INDÚSTRIA TÊXTIL SÓ COM CTPS) E RUÍDO ANTES DE 2004 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - TEMA 998 - RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 05 TNU. ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9.032/95. TECELÃO. INDÚSTRIA TÊXTIL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. o estudo social (elaborado em 8/11/19, data em que o salário mínimo era de R$ 998,00), demonstra que o autor, nascido em 15/5/63, reside com sua esposa, nascida em 31/6/71, e com o seu filho, nascido em 12/3/99, em casa própria, “conquistada por meio de sorteio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU)”, composta por 5 cômodos, construída em alvenaria, com “ tijolos, reboco, pintura, piso cerâmico no chão, telhado composto de madeiras, telhas de barro e laje” (ID 156572860 - Pág. 3) e guarnecida por poucos móveis em boas condições de uso. A renda mensal familiar é composta pelo benefício assistencial percebido pela esposa do demandante, no valor de 1 (um) salário mínimo, ou seja, R$ 998,00. Os gastos mensais são de R$ 400,00 em alimentação especial; R$ 100,00 em alimentação básica; R$ 40,00 em gás de cozinha; R$ 95,00 em energia; R$ 50,00 em água; R$ 100,00 em alimentação durante as viagens para tratamento médico em Jaú/SP; R$ 165,00 em financiamento da casa (CDHU) e R$ 40,00 em medicamentos. Informou a assistente social que a esposa do autor “foi diagnosticada com câncer na região da garganta há mais de um ano. (...) Por isso a família tem gastos relevantes com o tratamento, pois, sempre que viaja, em média duas vezes por mês, demanda gastar com alimentos durante o trajeto e ou na estadia naquela cidade. Além disso, a doença está em fase elevada e a paciente alimenta-se apenas alimentação especial, pastosa e ou liquida” e que o autor “enfrenta doença cardíaca diagnosticada como dispnéia e utiliza marca-passo. Além disso, há aproximadamente dois anos sofreu Aneurisma Vascular Cerebral e desde então ficou com sequelas de doenças neurológicas que entre outros sintomas, causam-lhe dores, confusão mental, lapsos de memórias e fraquezas nos membros inferiores.(...) Além das consultas e exames, o autor utiliza periodicamente medicamentos que contribuem para a sua sobrevida” (ID 156572860 - Pág. 2/4). Quadra acrescentar que se mostra irrelevante o fato de o filho do requerente ter exercido atividade laborativa no período de 1º/10/19 a 31/10/19 e de 12/3/20 a 30/7/20, com remunerações variadas - valores de R$285,12 a R$1.067,06 (ID 156572908 - Pág. 1/2), haja vista tratar-se de vínculo esporádico e que, por si só, não descaracteriza a situação de miserabilidade da parte autora. Como bem asseverou o Ilustre Representante do parquet Federal, "considerando as condições individuais do caso, como moradia da CDHU, condição de saúde, alimentação e tratamento de saúde da esposa do apelado e idade do apelado e sua esposa, percebe-se a vulnerabilidade social em que está inserido o núcleo familiar. Assim, resta configurado o requisito da miserabilidade enfrentado pelo apelado, restando preenchido, portanto, ambas exigências legais para a concessão do benefício” (ID 159451082 – Pág. 6).IV- Conforme documento ID 156572843 – Pág. 1, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 13/6/19, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIAS CALÇADISTAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. De acordo com o Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
. Pelo princípio da adstrição ao julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Tratando-se de sentença ultra petita, deve ser adequada aos limites do pedido formulado na inicial.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. É possível o reconhecimento da especialidade de todo período em decorrência da exposição aos agentes químicos, tendo em vista que, em que pese as atividades da autora não serem propriamente específicas, os trabalhadores das indústrias calçadistas em geral estavam expostos ao manuseio ou contato por vias respiratórias a colas e solventes.
. Possibilidade de reafirmação da DER, mesmo após o ajuizamento da ação. Tema 995 do STJ.
. Correção monetária pelo INPC e juros conforme a caderneta de poupança, desde a DER reafirmada.
. Honorários de advogado a cargo do INSS, fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. Isenção de custas em favor da Autarquia no Foro Federal.
. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. EMPRESA CALÇADISTA. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. CABIMENTO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 111/STJ. VALIDADE.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Não há cerceamento de defesa para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
5. É fato notório, em se tratando de indústria calçadista, que os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
9. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
10. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
11. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
12. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
13. No que tange à fixação de honorários advocatícios, continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL NÃO DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO A PERÍODOS DE LABOR EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 1124. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. No caso vertente, não houve a demonstração do exercício da atividade rural), de modo que, para firmar melhor convencimento sobre a questão, a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do Tema 629/STJ, é medida que se impõe.
4. A CTPS confirma que a parte autora exercia a função de serviços gerais em indústria de calçados, sendo possível extrair que trabalhava na linha de frente da produção de calçados.
5. É notório o fato de que as atividades exercidas em empresa de confecção de calçados são desenvolvidas com exposição a agentes nocivos, porquanto a utilização de cola e solvente à base de tolueno é indissociável da produção de calçados. Igualmente é consabido que nas empresas do ramo calçadista os operários eram contratados em cargos como nomenclaturas genéricas, tais como "serviços gerais", "ajudante", "auxiliar", "atendente", entre outros, mas que a atividade efetiva consistia no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
6. Para os agentes arrolados no Anexo 11 da NR-15, a avaliação da nocividade à saúde pressupõe aferição do limite de tolerância, ou seja, a forma de avaliação dos agentes nocivos, nesse caso, deve seguir critério quantitativo. O tolueno é absorvido por via cutânea, o que autoriza a avaliação qualitativa. Do mesmo modo, o agente hexano é absorvido por via cutânea, sendo previsto pela American Conference of Governmental Industrial Hygienist - ACGIH/2001, o que autoriza a avaliação qualitativa.
7. A conclusão do laudo técnico encontra-se conforme precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
8. Dessa forma, e considerando que algumas das atividades manuais do autor envolviam a colagem, montagem e acabamento - nas quais certamente havia contato com cola/solventes -, bem assim que, v.g., o tolueno é um agente que se dispersa no ar e possui absorção cutânea (conforme anexo 11 da NR-15), tenho por configurada a sujeição aos agentes químicos respectivos e, portanto, nos termos acima delineados, a especialidade do labor no interregno.
9. Não se trata de enquadramento por categoria profissional, mas de atenção à realidade fática das condições de trabalho nas indústrias calçadistas. Através da repetição de inúmeros casos, obteve-se a conclusão de que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador.
10. Quanto à fixação da data de início do benefício, a r. sentença entendeu que o termo seria a contar da propositura da presente ação. Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, determinou a averbação e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com pagamento de diferenças desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. São as questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de tempo especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos); (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual é afastada. A parte autora formulou requerimento administrativo, indicando os períodos de especialidade. O exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a ação previdenciária. (AC n.5020096-94.2013.404.7000, TRF4).4. A especialidade da atividade por exposição a ruído é definida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Os limites de tolerância são: superior a 80 dB (até 05/03/1997), superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003) e superior a 85 dB (a partir de 19/11/2003). (Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decreto nº 2.172/1997, Decreto nº 3.048/1999, Decreto nº 4.882/2003, REsp 1.398.260/PR - Tema 694 STJ).5. A aferição de ruído deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência, adota-se o nível máximo (pico de ruído), se comprovada habitualidade e permanência por perícia judicial. (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS - Tema 1083 STJ).6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído acima dos limites legais, dada a ineficácia em neutralizar todos os danos. (ARE nº 664.335 - Tema 555 STF).7. O reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos é possível mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas. (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, Tema 534 STJ).8. A avaliação da exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, óleos e graxas, em regra, é qualitativa. É presumida pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme Anexos 6, 13 e 14 da NR-15. (Art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015).9. Óleos minerais não tratados são agentes cancerígenos. Sua presença no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre, independentemente do registro CAS. (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99, AgInt no AREsp 1204070/MG STJ).10. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador presume potencial nocivo. O preenchimento insuficiente não pode prejudicar o trabalhador. A análise do contexto da atividade e a jurisprudência em casos similares são relevantes. (Art. 479 e 375 do CPC).11. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades de "serviços gerais" notoriamente envolvem contato com agentes químicos. A prova da especialidade pode ser feita por laudo pericial por similaridade. (APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999 TRF4).12. Os períodos de 10/10/1984 a 23/06/1986 e 25/08/1986 a 09/09/1991 (Serviços gerais - Indústria e Comércio Calçados Malu) foram reconhecidos como especiais por exposição a hidrocarbonetos.13. Os períodos de 17/06/1992 a 02/05/1995, 26/10/1995 a 01/09/2000 e 05/12/2003 a 15/05/2018 (diversas funções - Indústria e Comércio Calçados Malu) foram reconhecidos como especiais por ruído e hidrocarbonetos.14. O período de 27/08/2001 a 18/11/2002 (Viradeira - Calçados Dilly S/A. / DASS Nordeste Calçados) foi reconhecido como especial por exposição a agentes químicos específicos.15. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade de todos os períodos e à revisão do benefício para aposentadoria especial.16. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER). A prova colhida em juízo teve caráter acessório, pois o direito já estava razoavelmente demonstrado. Não se aplica o Tema 1.124/STJ.17. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015. (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF STJ).18. A imediata implantação do benefício não é determinada, pois a autora já é titular de benefício. A providência será objeto da fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 20. O reconhecimento de tempo de atividade especial em indústria calçadista, por exposição a ruído e hidrocarbonetos, pode ser comprovado por laudo pericial por similaridade e avaliação qualitativa dos agentes químicos, mesmo com menções genéricas, quando o contexto da atividade indicar a presença de agentes nocivos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial em indústrias calçadistas, por exposição a agentes químicos e ruído, e concedeu ao autor o direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em aposentadoria especial desde a DER (06/04/2016).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho em indústrias calçadistas, considerando a natureza genérica das funções e a exposição a agentes nocivos; (ii) a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de inviabilidade de reconhecimento da especialidade para períodos como auxiliar de serviços gerais/operador de produção em indústrias calçadistas não procede, pois é consabido que, nesses ramos, cargos genéricos correspondem a trabalho manual com calçados, envolvendo exposição a agentes nocivos.4. A jurisprudência do TRF4 reconhece a especialidade em indústrias calçadistas devido ao contato diuturno com agentes químicos, sobretudo hidrocarbonetos aromáticos, e ruídos excessivos, mesmo com cargos genéricos, uma vez que a cola e outros insumos contêm tais substâncias, que causam problemas de saúde e são classificadas como cancerígenas (hidrocarbonetos aromáticos).5. As alegações do INSS de que o autor não esteve exposto a ruído superior ao limite de tolerância e que os agentes químicos não extrapolaram o nível de concentração ou não foram especificados para os períodos de 12/03/1997 a 23/03/2003, 05/12/2006 a 30/09/2009, 01/10/2010 a 14/06/2011, 18/09/2013 a 26/02/2014 e 21/07/2014 a 06/04/2016 não procedem.6. Para o período de 12/03/1997 a 23/03/2003, o laudo pericial similar comprova a exposição a agentes químicos. Para os demais períodos, o autor esteve exposto a hidrocarbonetos, cuja especialidade é avaliada qualitativamente, sem exigência de limites mínimos de concentração pelos decretos.7. Comprovada a especialidade dos períodos de 08/10/1987 a 20/01/1988, 05/02/1988 a 09/05/1988, 12/03/1997 a 23/03/2003, 09/05/2005 a 27/03/2006, 05/12/2006 a 30/09/2009, 01/10/2010 a 14/06/2011, 18/09/2013 a 26/02/2014 e 21/07/2014 a 06/04/2016, a sentença deve ser mantida, assim como o direito do autor à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão em aposentadoria especial, desde a DER, em 06/04/2016.8. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso.9. Determina-se a implantação imediata do benefício no prazo de 20 dias, conforme o art. 497 do CPC, que prevê a tutela específica da obrigação de fazer em ações previdenciárias, e considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A especialidade do trabalho em indústrias calçadistas, mesmo em cargos genéricos, é reconhecida pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos e a comprovação por laudo similar válida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17, 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexos 11 e 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF (Tema 1.059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; TRF4, AC 5003482-39.2017.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5005553-14.2017.4.04.7108, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024; Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO NA INDÚSTRIA CALÇADISTA. INSUFICIENTE APENAS REGISTROS EM CTPS PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÃO DEMONSTRADA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRESADOR. TRABALHO EM INDÚSTRIAS METALÚRGICAS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento parcial da especialidade controvertida (atividades de fresador em indústrias metalúrgicas, passíveis de enquadramento pela categoria profissional, antes de 28/4/1995, e ruído superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares).- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo.- Base de cálculo dos honorários advocatícios já fixada consoante a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos da pretensão recursal do INSS. Majoração recursal.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. SERVIÇOS GERAIS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. LAUDO POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
4. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. SERVIÇOS GERAIS NA INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O valor buscado em sede de dano moral não possui necessária vinculação com o valor das parcelas vencidas e vincendas do benefício pretendido e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
4. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. DANOS MORAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas negou o reconhecimento de tempo especial em períodos específicos na indústria calçadista e o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova; (ii) o reconhecimento de tempo especial nos períodos laborados na indústria calçadista por exposição a agentes químicos; e (iii) a possibilidade de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e a existência de documentação como formulários e laudos elide a necessidade de produção de prova testemunhal e pericial.4. Os períodos de 12/01/2004 a 10/02/2004, 10/11/2009 a 22/08/2011 (Paquetá Calçados) e 11/01/2012 a 13/06/2014 (Calçados Ramarim) são reconhecidos como especiais. Embora a sentença tenha negado esses períodos por exposição a ruído não superior ao limite de tolerância de 85 dB, a jurisprudência consolidada desta Corte Federal entende que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), dispensa análise quantitativa e comprovação da eficácia do EPI, sendo a mera presença do agente no ambiente de trabalho suficiente para caracterizar a especialidade, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. As funções exercidas na indústria calçadista notoriamente envolvem contato diuturno com esses agentes.5. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois o simples indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza dano moral, que somente se configura em caso de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não se verificou no caso.6. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir e a data da sessão de julgamento como limite.7. Os consectários legais são fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista, mesmo após 03/12/1998, caracteriza tempo especial de forma qualitativa, independentemente da análise quantitativa ou da eficácia do EPI, por se tratar de agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 2º, e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.732/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 18.10.2023; TRF4, IRDR Tema 15.