E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (67 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 11/4/19, data em que o salário mínimo era de R$ 998,00), demonstra que o autor reside com sua esposa, nascida em 16/10/60, em imóvel próprio, construído em alvenaria, composto por quatro cômodos, sendo “dois quartos, sala, cozinha, banheiro interno e área externa, piso cerâmica, cobertura em telha fibro cimento, sem forro. Guarnecido de móveis e eletrodomésticos básico: 01 TV tubo 20', 01 geladeira pequena, 01 fogão quatro bocas, 01 cama box de casal, 01 cama de solteiro estilo box; 01 guardas roupas” (ID 130892555 - Pág. 86). Informou a assistente social que “o bairro em que está localizada a moradia, possui acesso a equipamentos sociais, como creche, escola, hospitais, utilizam-se da rede pública de saúde e educação. No mesmo terreno, foi construído (sic) mais duas casas, tijolo a vista, moradia de dois de seus filhos” (ID 130892555 - Pág. 86). A renda mensal familiar é de, aproximadamente, R$ 800,00, provenientes do trabalho informal em serviços gerais, realizado pelo demandante. Os gastos mensais são: energia elétrica - R$ 79,50, água - R$ 42,70, alimentação - R$ 600,00. Consta do estudo social que “Sobre bens referiu possuir uma moto/ ano 2010 – Honda/FAN 125; bem como o terreno e as 03 casas, construídas no local” (ID 130892555 - Pág. 86). Portanto, no presente caso, não ficou comprovado que a parte autora não possui condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
IV- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial e a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 06/04/1995 a 16/05/1997 e de 01/11/1997 a 10/2010, em que o autor exerceu a atividade de ceramista forneiro, e condenou o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação. Em razões recursais, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/03/1980 a 14/08/1981, de 01/02/1982 a 30/11/1983, e de 01/11/1984 a 14/09/1994, em que trabalhou como oleiro.
19 - Conforme formulários SB-40 (fls. 13/17), nos períodos de 01/03/1980 a 14/08/1981, laborado na empresa Lourival Mariano; de 01/02/1982 a 30/11/1983, laborado na empresa Antônio Sbragia; e de 01/11/1984 a 14/09/1994, laborado na empresa Cerâmica Lopes Filho Ltda, o autor exerceu a função de "oleiro", possuindo como funções: "bater tijolo, lançando com a mão o barro nas formas, encher a maromba - máquina de moer terra - (excesso de ruído), retirar tijolos e telhas dos fornos (diretamente exposto a altas temperaturas), carregar os caminhões com tijolos e telhas (ficava exposto a chuva, frio e outras intempéries), manuseio com os tijolos e telhas, colocar e retirar dos fornos; colocar no pátio - (esforço físico), constante locomoção pela olaria (inalação de partículas de poeira)"; e, como "ceramista forneiro", nos períodos de 06/04/1995 a 16/05/1997 e de 01/11/1997 a 17/08/2010, laborados na empresa Cerâmica Ferreira Lopes Ltda, o autor era responsável por "abastecer/desabastecer fornos com telhas para queima". As informações foram complementadas por Laudo Técnico Pericial Individual (fls. 69/82), que constatou que o autor, além de outros agentes nocivos, ficou exposto à pressão sonora de aproximadamente 90 dB(A).
20 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/03/1980 a 14/08/1981, de 01/02/1982 a 30/11/1983, de 01/11/1984 a 14/09/1994, de 06/04/1995 a 05/03/1997, e de 19/11/2003 a 17/08/2010.
21 - Ressalte-se que não pode ser reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 16/05/1997 e de 01/11/1997 a 18/11/2003, pois o perito mencionou pressão sonora de aproximadamente 90 dB(A), assim, impossível saber se o autor esteve exposto a ruído superior a 90 dB(A) exigidos à época.
22 - Impossível também o reconhecimento da especialidade do labor no período de 18/08/2010 a 10/2010, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
23 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 31); constata-se que o autor, na data do ajuizamento da ação (20/09/2010 - fl. 02-verso), contava com 36 anos, 10 meses e 22 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão de sua aposentadoria integral por tempo de contribuição.
24 - O termo inicial deve ser fixado na data da citação (15/10/2010 - fl. 22), eis que firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
28 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
29 - Apelação INSS desprovida. Apelação autor provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. É devido o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado no período anterior a 28-04-1995, aos trabalhadores nas indústrias de cerâmica, em face do enquadramento por categoria profissional.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
4. Mantida a sentença que determinou a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula o autor. Muito embora o autor já fosse beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, haverá majoração da renda mensal inicial em decorrência do acréscimo do tempo ora reconhecido, uma vez que incide, na hipótese, o fator previdenciário.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à majoração da renda mensal inicial do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está disciplinado nos arts. 39, I, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos arts. 26, III e 142 daquela Lei.
2 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 01/08/1994, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 72 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A escritura de compra e venda juntada aos autos descreve a "Fazenda Serrinha" como sendo constituída de "doze alqueires de terras, ou seja, 29,04 hectares, contendo uma casa construída de tijolos e coberta de telhas, quatro mil cafeeiros de dois anos, hum mil e quinhentos pés de laranja, chiqueiro, paiol, e demais pequenas benfeitorias", a denotar que referida propriedade possuía extensa área produtiva, soando inverossímil que não demandasse do auxílio de terceiros para a devida exploração.
4 - Some-se a isso o fato de as guias de recolhimento do ITR colacionadas ao feito qualificarem o cônjuge da parte autora como "empregador rural" e a propriedade rural em apreço como "latifúndio para exploração", circunstâncias que descaracterizam o regime de economia familiar. Precedentes.
5 - Ressalte-se, ademais, que em consulta realizada junto ao sistema CNIS, verifica-se que o cônjuge da parte autora verteu contribuições à Previdência Social na qualidade de "empregador rural" nos períodos compreendidos entre 01/01/1981 e 31/12/1982; 01/01/1984 e 31/12/1984; 01/01/1986 e 31/12/1988 e 01/01/1990 e 31/12/1990, a corroborar não se estar diante de regime de economia familiar para subsistência.
6 - É cediço o entendimento jurisprudencial de não ser possível o reconhecimento de atividade rural com lastro, tão somente, em prova oral, à luz da Súmula 149 do STJ.
7 - Não tendo sido efetivamente comprovado, por provas robustas, que a autora tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural, em regime de economia familiar, não poderá se beneficiar da aposentadoria por idade com aplicação do redutor de cinco anos, previsto no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal.
8 - Manutenção da r. sentença "a quo".
9 - Improvimento da apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. PPP. VEÍCULO DE CARGA PESADA. CTPS. ESTABELECIMENTOS RELATIVOS A AGROPECUÁRIA INDUSTRIA CONSTRUÇÃO CIVIL. ITEM 2.4.4 DECRETO 53831 DE 1964. PERICIA POR SIMILARIDADE. ENTENDIMENTO STJ. EMPRESA PARADIGMA. LAUDO TÉCNICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INATIVIDADE DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA PERICIA EM RELAÇÃO AO EMPREGADOR DA PARTE AUTORA. RUÍDO. TEMA 174 TNU. AUTÔNOMO. SÚMULA 62 TNU. TEMA 709 STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TUTELA DEFERIDA.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e temporária do autor para sua atividade habitual de queimador de tijolos, conforme documentos apresentados.- Nos termos do art. 479 do CPC, as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las.- No caso de incapacidade parcial, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).- Com a idade que o autor soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com a moléstia que o assola, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual, aliado ao fato de percebido benefício por incapacidade por quase 16 (dezesseis) anos. - Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência.- Benefício de aposentadoria por invalidez que se defere, a partir de 13/12/2018, dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez NB 539.989.158-8 de que o autor estava a desfrutar. Elementos dos autos que confortam aludida retroação.- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (inclusive a título de mensalidade de recuperação), acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Condenado o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.- Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, concede-se a tutela de urgência requerida pela autora.- Apelação do autor provida. Tutela de urgência deferida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CERÂMICA. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, em relação à totalidade dos intervalos pleiteados, é viável o enquadramento pela categoria profissional.
- Isso porque a parte autora logrou carrear aos autos formulários que apontam ter desempenhado as funçõesde "forneiro" e "foguista" em indústrias de cerâmica, no ramo de fabricação de telhas e tijolos, cujo fato, conjugado com a descrição das atividades exercidas nos períodos, permite o enquadramento perseguido, nos termos dos códigos 2.5.2 do anexo do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- No caso dos autos, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo (8/3/2013), conforme planilha anexa. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha anexa.
- O termo inicial do benefício ora concedido deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Tendo em vista a notícia que o demandante atualmente recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 2/3/2015, fica-lhe facultado o direito de opção pelo recebimento do provento mais vantajoso, ressalvado que possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- O laudo médico pericial, datado de 01 de março de 2019, atestou que a autora é portadora de epilepsia (CID 10: G40) e transtorno depressivo de grau leve (CID 10: F32), pelo menos desde o ano de 2015. A perícia não identificou incapacidade laboral ou para realização de qualquer atividade habitual diária.
4- O núcleo familiar é composto pela requerente, pela a mãe (Keith de Menezes), e pela duas irmãs, Klara Cristina Menezes de Morais e Karoline Valentina de Menezes Duarte. A família é mantida pela pensão alimentícia no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e pela renda provinda do trabalho exporadico da senhora Keith como faxineira, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais).
5- A família se beneficia de programas de transferência de renda e recebe R$ 242,00.
6- As principais despesas são energia elétrica: 140,00 Água e esgoto: R$ 200,00 Gás de cozinha: R$ 70,00 Alimentação, higiene e limpeza: R$ 700,00 (aproximadamente) Medicamento de uso regular: R$ 400,00 (aproximadamente). As despesas mensais totalizam R$ 1.510,00( mil quinhentos e dez reais).
7- A família está com ordem despejo com prazo de 15 dias para desocupar o imóvel. A casa é antiga, possui sala, três quartos, cozinha e banheiro, o piso é de cimento em péssimo estado de conservação, paredes de tijolos com reboco precário. Os cômodos não são arejados, em dois quartos existe janela, na sala somente um vitro pequeno em cima, na cozinha não tem janela. O domicilio é provido de água canalizado, energia elétrica da rede pública, rede coletora de esgoto, o relógio medidor de água e energia é junto com a casa da avó da requerente. Na casa existe um televisor grande antigo, uma mesinha, três sofás, microondas, geladeira, fogão a gás, armário e mesa que usa junto com a mãe, cama de solteiro e de casal, guarda roupa, tanquinho elétrico. os móveis foram todos ganhados, a mobília é antiga e precária.
8- Inexistindo outras provas em contrário, a autora não demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência total e permanente, de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido.
9- Apelação desprovida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Considerando a função habitual da requerente como colhedora e rurícola, a qual demanda grande esforço físico, deambulação longa e constante, bem como permanência na posição ortostática há muito tempo, forçoso concluir a caracterização do impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a alegada miserabilidade da parte autora. O estudo social demonstra que a autora de 62 anos reside com o marido Antônio de Barros Rocha de 66 anos, em imóvel construído por meio de programa social, não possuindo automóvel, porém possuindo telefone celular. A renda mensal é proveniente dos proventos de aposentadoria do cônjuge, no valor de um salário mínimo por mês (R$ 998,00), e da renda variável da requerente, no valor de R$ 200,00, na venda de roupas. As despesas mensais totalizam aproximadamente R$ 548,18, sendo R$ 300,00 em alimentação, R$ 127,91 em energia elétrica, R$ 45,27 em água /esgoto e R$ 75,00 em gás de cozinha. Segundo a assistente social, a manutenção da demandante está sendo realizada satisfatoriamente pela família, pois o casal possui 4 (quatro) filhos, todos casados ou conviventes, os quais auxiliam com medicamentos, alimentos e cesta básica. Não obstante haver sido atestado no estudo socioeconômico que o imóvel está guarnecido por eletrodomésticos simples, as fotografias do interior e exterior da casa, acostadas a fls. 120/124 (id. 77424409 – p. 14/18), revelam a existência de fogão e geladeira modernos em ótimo estado de conservação, piso cerâmico na cozinha, banheiro com azulejos nas paredes, TV de tela plana e aparelho de som, carpete de madeira na sala, e, ainda, churrasqueira construída com tijolos aparentes no corredor da área externa, não condizente com a situação de hipossuficiência alegada.
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS acostado aos autos. A incapacidade ficou constatada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 55 anos, divorciado, grau de instrução 7ª série do 1º grau e pedreiro, é portador de transtorno dos discos intervertebrais (CID10 M51.9), cervicalgia (CID10 M54.2) e lombalgia (CID10 M54.5). Concluiu o expert pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, impedindo-o de desempenhar a função habitual, o qual exige esforço físico acentuado inerente à profissão (rebocar parede, assentar tijolo, agachar, levantar e pegar peso), com possibilidade de realizar outra atividade diversa que demande menor esforço físico e que se encaixe em seu perfil sociocultural. "Segundo a história natural desta doença e levando-se em consideração a idade da periciada, suas queixas, histórico relatado, exame físico, exames complementares, é possível concluir que a data da incapacidade ocorreu a partir do último ano". No entanto, enfatizou o expert não ser possível estimar um prazo para recuperação, por tratar-se de doença crônica, degenerativa, progressiva e sem prognóstico de cura.
III- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Conforme entendimento firmado por este Tribunal, o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade total e permanente do requerente.
V- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAUDO SOCIAL. ALTERAÇÃO DO GRUPOFAMILIAR NO CURSO DOS AUTOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do primeiro estudo socioeconômico, elaborado em 10/01/2023 (ID 397697155 p. 82), constatou-se que o autor reside sozinho em casa cedida pela ex-mulher. Afirma que não possui renda, sobrevivendo por meio de serviços informais. Concluiu a assistentesocial que "Na perícia foram feitas algumas perguntas para o requerente, o mesmo mora em um cômodo de comércio cedido pela ex mulher, nele foi feita uma parede de tijolo, para colocar uma cama para ele dormir, no mesmo espaço fez uma cozinha, elesobrevive vendendo alguns utensílios básicos para se manter e comprar seus remédios, a diabetes é de um grau muito alto que acabou afetando sua visão."4. O INSS alega que houve alteração fática da situação do grupo familiar. Quando do requerimento administrativo, o autor era casado e sua esposa auferia renda de 01 salário mínimo. Posteriormente, no momento da realização do estudo social, em10/01/2023, ficou constatado que o autor vivia sozinho e sem renda. Por isso, o INSS pleiteia a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo social pericial em 10/01/2023.5. Não obstante modesta renda auferida à época do requerimento administrativo e de possuírem um pequeno comércio, o autor não estava totalmente desassistido. Também não foi possível verificar comprometimento da renda familiar com medicamentos outratamento médico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.6. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data de realização do estudo socioeconômico (10/01/2023).7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Mantidos os honorários fixados na sentença.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foram realizadas perícias médicas nas áreas de clínica médica e psiquiátrica, tendo sido atestada em ambas a existência de capacidade para o desempenho da atividade laborativa habitual de faxineira, demonstrando, inclusive, que continua trabalhando.
III- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar. O estudo social revela que a autora de 48 anos, trabalhando na função de diarista como avulsa e temporária, reside com o marido Alvino Guimarães de 55 anos, pedreiro avulso temporário, em casa térrea própria, ainda em acabamento, há cerca de aproximadamente 10 (dez) anos, construída em blocos de concreto e tijolos baianos, a parte externa sem reboco ou pintura, com telhado Eternit, com piso frio e outras partes no contra piso, constituída por 7 cômodos, sendo 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, lavanderia e varanda, e guarnecida por móveis e eletrodomésticos básicos, além de máquina de lavar roupa e tanquinho, todos em bom estado de conservação. Possui ainda um automóvel Kadet, duas portas, marca Chevrolet, ano 1992, em regular estado. A renda mensal do núcleo familiar é proveniente da remuneração recebida pelo marido na função de pedreiro avulso sem vínculo empregatício, no valor médio de R$ 1.500,00 e do trabalho como diarista autônoma da requerente, no montante de R$ 1.000,00. Os gastos mensais totalizam R$ 2.1903,00, sendo R$ 50,00 em água/esgoto, R$ 60,00 em energia elétrica, R$ 80,00 em gás de cozinha, R$ 106,00 em recolhimentos ao INSS como autônoma (autora), R$ 157,00 em convênio médico (autora), R$ 35,00 em funerária, R$ 200,00 em combustível / transporte, R$ 60,00 em IPTU/atrasado, R$ 1.200,00 em alimentação, R$ 120,00 em prestação de vestuário/outros, R$ 72,00 em farmácia e R$ 50,00 em telefonia. Afirmou a assistente social ser a renda mensal do núcleo familiar suficiente para a manutenção de suas necessidades essenciais.
V- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. ANOTAÇÕES EM CTPS. OLEIRO. ATIVIDADE URBANA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da especialidade das condições de trabalho nos seguintes períodos:
1. de 18/07/1979 a 03/08/1982, na empresa Bralar Comércio e Representações Ltda, na função de motorista de caminhão, efetuando transporte de cargas, conforme formulário de fl. 80/81;
2. de 09/10/1982 a 23/04/1985, para Hajime Kobari, na função de motorista, dirigindo caminhão no transporte de cargas (materiais de construção: areia, blocos, tijolos cimento e cal) , conforme formulário de fl. 82/83;
3. de 01/06/1985 a 19/12/1987, para Nishimoto & Nakamura Ltda, na função de motorista, dirigindo caminhão no transporte de cargas (materiais de construção: areia, blocos, tijolos cimento e cal) , conforme formulário de fl. 84/85.
Cabe, por conseguinte, o enquadramento das atividades desenvolvidas nos períodos de 18/07/1979 a 03/08/1982, 09/10/1982 a 23/04/1985 e 01/06/1985 a 19/12/1987, na forma do Decreto n° 53.831/64, no código 2.4.4 do quadro anexo, e do Decreto n° 83.080/79, no código 2.4.2 do anexo II, contemporâneos aos fatos.
- Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou aos autos:
- Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Marília, em 18/02/2003, e subscrita por duas testemunhas, informando que o autor exerceu atividade rural, na condição de lavrador, na propriedade denominada Sítio São Joaquim, localizada em Marília;
- Certidão de Registro, fornecida pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Marília, informando que o genitor do autor adquiriu imóvel rural em 14/05/1965;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, em nome do genitor do autor, relativa ao exercício 1976;
- Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, em nome do genitor do autor, relativas aos exercícios 1969, 1971, 1972, 1973 e 1975, em que o autor figura como dependente;
- Declaração de Produtor Rural - exercícios 1974 a 1977, em nome do genitor do autor;
- pedido de atualização cadastral, em nome do genitor do autor, expedida pelo Ministério da Agricultura - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
- Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, em nome do genitor do autor;
- Folha de Cadastro de Trabalhador Rural Produtor, em nome do genitor do autor, com validade até 31/03/1978, figurando o autor como dependente econômica;
- Autorização para impressão de Nota do Produtor e da Nota Fiscal Avulsa, em nome do genitor do autor, emitida em 09/08/1968;
- Nota de Crédito Rural, em nome do genitor do autor, emitida em 11/09/1972;
- Cópia de Livro de Matrícula, relativo ao ano letivo de 1967, da Escola Mista do Bairro de Dirceu, em que o autor figura como aluno matriculado na 4ª série;
- certidão expedida pelo Juízo da 70ª Zona Eleitoral de Marília, informando que o autor, por ocasião do alistamento eleitoral, em 16/07/1973, qualificou-se como lavrador;
- certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1974, qualificando o autor como lavrador;
- Notas fiscais de produtor rural, emitidas pelo genitor do autor, relativas à comercialização de amendoim, algodão em caroço e milho.
- O autor apresentou início suficiente de prova material, consistente no título eleitoral e o certificado de dispensa de incorporação, os quais são caraterizados como documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Destaque-se que a autarquia recorrida não apresentou arguição contestando os referidos conteúdos.
- Quanto à prova testemunhal, é coesa e harmônica no sentido de afirmar que o autor exerceu atividade campesina desde criança até 1977, em regime de economia familiar, na lavoura de amendoim (fls. 224/228).
- Acrescente-se que o reconhecimento do labor campesino pode ser feito a partir dos 12 anos de idade
- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, deve ser reconhecido o período rural de 14/07/1967 a 28/06/1977.
- Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, e ao período especial convertido em comum, garantem ao autor a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Data do início do benefício: O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
-Agravo interno do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carênciadepois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos. O laudo médico é textual ao afirmar que aparte autora está incapacitada para suas atividades laborais que envolvam esforço físico, sendo que, neste ponto, há farta documentação que comprova que o autor da ação, durante toda sua trajetória profissional (ID n.º 19468648 e ID n.º 19468654) demais de 20 (vinte) anos, ocupou funções como auxiliar de serviços gerais, auxiliar de servente (pedreiro), ajudante geral (em Cerâmica - carregando tijolos, levantando peso, etc.), auxiliar de produção (em madeireira - carregando pranchas, vigas,etc.),ou seja, todas atividades que exigem esforço físico compatível com a limitação descrita. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modoomniprofissional, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação.4. A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ).5. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
II- Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.355.052-SP, firmou posicionamento no sentido de que se aplica "o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93." (Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 25/2/15, DJe 5/11/15).
III- In casu, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93.
IV- Não obstante a parte autora residir apenas com o seu marido e a renda familiar mensal constituir-se de um salário mínimo (R$ 678,00) proveniente do benefício recebido por seu esposo, os mesmos moram em casa própria, de tijolos, em precárias condições, composta por 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecida por telefone fixo, "3 sofás, televisão, 15 cadeiras, 1 cama de casal, 1 colchão de casal, 2 camas de solteiro, 2 guarda-roupas, 2 geladeiras, ventilador, máquina de lavar, microondas, armários de cozinha" (fls. 45) e provida por rede de água e esgoto e rua asfaltada. Os gastos mensais são de R$20,00 em medicamentos, R$400,00 em alimentação e R$80,23 em telefone. Segundo a assistente social, o casal recebe ajuda dos 3 filhos e da neta, sócia de relojoaria, a qual "passa na casa todos os dias e paga as contas de água, luz e IPTU" (fls. 44). Assim, o conjunto probatório não condiz com a alegada miserabilidade, ainda que descontado o valor do benefício previdenciário de um salário mínimo concedido ao marido da parte autora. Ressalte-se que a assistência social possui caráter subsidiário e, portanto, somente deverá ser deferido o benefício de prestação continuada na impossibilidade de se prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, o que não se verifica no presente caso.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. VÍNCULO NÃO COMPROVADO. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PICO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. 1. Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 2. A jurisprudência dessa Corte admite a comprovação de emprego em empresa familiar desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário. 3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho urbano, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 5. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II- O laudo médico analisou a autora de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando a periciada no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação e seu tratamento. Após, confeccionou exame físico, relatando que, é portadora de transtorno bipolar há mais de dez anos, houve piora do quadro com o falecimento de sua mãe, apresenta crises de choro, fobias e angústia acentuada.
III-Também foi constatado que a autora apresenta possibilidade de recuperação, mas seu prognóstico é desfavorável. Faz uso de altas doses de Citolopram Carbamazepina Quetiapina Topiramato e Clonazepam e ainda mantém alterações de comportamento que não permitem a vida plena com a sociedade e condições de trabalhar. O médico perito concluiu que a autora esta incapacitada total e temporariamente.
IV- No tocante ao estudo social, o assistente social constatou que o núcleo familiar é composto por duas pessoas: a autora, que não exerce atividade laboral e não aufere rendimentos e sua filha Marisol Vitória Matos, de 05 anos. Sendo assim, o núcleo familiar não apresenta renda per capita.
V- As despesas mensais do núcleo familiar são: água e luz, que somam R$ 70,00 (setenta reais), medicamentos (não soube informar o valor). Todos os gastos com as despesas básicas eram custeados pela genitora da autora, assim como parte dos alimentos, também fornecidos pelas tias Zenaide e Terezinha e pelas irmãs da parte autora, Jussara, Claudia e Lucia. Recebe bolsa-família no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por mês.
VI- A casa em que residem foi cedida por sua genitora, é pequena, de tijolo, com forro de madeira, dois quartos, sala, cozinha e banheiro.
VII- Observa ainda, que a autora necessita de ajuda de terceiros para sobreviver e que, quando não medicada é necessário alguém para cuidados diários.
VIII- Do cotejo do estudo social, da deficiência da autora e escassez de recursos, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
IX- Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e a hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
X-Quanto ao termo inicial, entendo que este deve corresponder à data do requerimento administrativo (09/04/2009 - fls. 14) uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte.
XI-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%), porque adequadamente e moderadamente arbitrados, que deve recair sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XII- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE DE OLARIA. INDEVIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os períodos de atividade rural exercidos em regime de economia familiar, sem registro em carteira profissional e anteriores a 31.10.1991, poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições mensais, exceto para efeito de carência, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e regulamentado pelo art. 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/1999.
II - As provas carreadas aos autos demonstram que o genitor do autor exercia atividade tipicamente urbana, já que lhe eram atribuídas tarefas relativas à fabricação de tijolos, na forma descrita no código 8281-10 da Classificação Brasileira de Ocupações (www.mtecbo.gov.br). Outrossim, conforme consulta ao CNIS, a natureza da atividade exercida pelo pai do interessado, no período de 02.01.1978 a 15.03.1981, encontra-se qualificada como urbana.
III - Ante o conjunto probatório, mantido o não reconhecimento do exercício de atividade campesina no intervalo de 02.01.1978 a 15.03.1981, dada a natureza urbana da função de oleiro desenvolvida pelo pai do demandante. Precedente: TRF-3 - Ap: 00126129120184039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 01/08/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018.
IV - Não restaram comprovados os requisitos necessários para formação do alegado vínculo empregatício mantido no lapso de 02.01.1978 a 15.03.1981, sendo, nesse sentido, indevido o cômputo do mesmo, como tempo de serviço urbano comum.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
VII - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VIII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IX - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
X - Não há indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário , o que o torna incapaz de provar a insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Nesse sentido: AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 e APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.
XI - Mantido o cômputo comum do átimo de 01.09.1981 a 31.07.1984, vez que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física do obreiro, não tendo ele exercido atividades passíveis de enquadramento especial por categoria profissional.
XII - Diante da ausência de trabalho adicional do patrono do réu em grau recursal, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada em sentença. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
XIII - Apelação do autor improvida.