DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega omissão sobre o enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995 e a aplicação da EC nº 136/2025 para atualização monetária e juros de mora. A parte autora alega omissão e contradição sobre a análise de produtos químicos cancerígenos no período de 02/05/2008 a 30/04/2010.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à análise de produtos químicos cancerígenos e a necessidade de reabertura da instrução; (ii) saber se há omissão no acórdão quanto à impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995; e (iii) saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação da EC nº 136/2025 para atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora alega omissão e contradição no julgado quanto à análise dos produtos químicos considerados cancerígenos no período de 02/05/2008 a 30/04/2010, cuja presença estaria comprovada pelo PPP e fotos das embalagens, tornando desnecessária a reabertura da instrução. O acórdão não apresenta omissão ou contradição, pois a matéria foi adequadamente examinada. Embora o PPP informe exposição a hidrocarbonetos alifáticos e resinas, o laudo técnico de 2012 não menciona tais agentes. Diante da divergência, e considerando que o laudo técnico prevalece sobre o PPP, a reabertura da instrução para solicitar laudos técnicos anteriores é necessária. Fotos de embalagens não são prova técnica suficiente para o reconhecimento da especialidade. A parte embargante busca a rediscussão da matéria, o que não é admissível em embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC e a jurisprudência do STJ, REsp 1.250.367/RJ.4. O INSS alega omissão no julgado quanto à impossibilidade de enquadramento por categoria profissional do período posterior a 28/04/1995. Não há omissão no julgado, pois a matéria foi adequadamente examinada. O acórdão manteve o reconhecimento da especialidade por categoria profissional para os períodos de 01/09/1989 a 02/02/1992 e 02/08/1993 a 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, onde as atividades de tipógrafo e impressor são presumidamente especiais. A parte embargante busca a rediscussão da matéria, o que não é admissível em embargos de declaração.5. O INSS alega omissão quanto à aplicação da EC nº 136/2025, no que diz respeito à atualização monetária e juros de mora, matéria de ordem pública. O acórdão foi omisso quanto à aplicação da EC nº 136/2025 para atualização monetária e juros de mora. A EC nº 136/2025 suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, gerando um vácuo normativo. Diante da impossibilidade de repristinação de leis revogadas, e com base no art. 406 do CC, que remete à taxa legal (SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 389, p.u., do CC), a SELIC será aplicada provisoriamente a partir de 10/09/2025 para ambos os consectários. A definição final dos índices será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando a decisão do STF na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.5.5; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.8.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. LABOR EM AMBIENTE GRÁFICO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - A pretensão do autor consiste em obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do período comum de 30/08/1984 a 30/11/1984, laborado junto à CASA ANGLO BRASILEIRA S/A, e do trabalho desempenhado em condições especiais nos períodos de 01/03/1978 a 25/04/1980, 12/06/1980 a 24/12/1980, 01/03/1981 a 02/02/1983, 01/12/1984 a 31/12/1987, 01/06/1988 a 01/04/1992 e 01/03/1993 a 28/04/1995.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - O autor instruiu a demanda com vasta documentação, sendo que as cópias de suas CTPS (fls. 28 e 46/47) revelam pormenorizadamente seu ciclo laborativo relacionado com atividades gráficas, como "auxiliar de fotógrafo" (01/03/1981 a 02/02/1983), "1/2 oficial fotógrafo" (01/12/1984 a 31/12/1987), "fotógrafo" (01/06/1988 a 01/04/1992) e "operador de máquina de fotolito" (01/03/1993 a 28/04/1995).
15 - No período de 01/03/1981 a 02/02/1983, na função de "auxiliar de fotógrafo", exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes químicos ("ácidos, revelador, fixador e secagem de filme") comumente utilizados no segmento fotográfico, pois o formulário de fl. 78 atesta que "era fotógrafo de fotolitos, fazia revelação através da colocação do filme em banhos com produtos próprios para este fim, estando o mesmo sujeito às condições de fotógrafo", possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
16 - Em relação ao período de 01/12/1984 a 31/12/1987, na função de "½ oficial fotógrafo" exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes químicos ("ácidos, revelador, fixador e secagem de filme") comumente utilizados no segmento fotográfico, pois o formulário de fl. 79 atesta que "era fotógrafo de fotolitos, fazia revelação através da colocação do filme em banhos com produtos próprios para este fim, estando o mesmo sujeito às condições de fotógrafo", possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
17 - Quanto ao período de 01/06/1988 a 01/04/1992, na função de "fotógrafo", exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes químicos ("ácidos, revelador, fixador e secagem de filme") comumente utilizados no segmento fotográfico, pois o formulário de fl.80 atesta que "era fotógrafo de fotolitos, fazia revelação através da colocação do filme em banhos com produtos próprios para este fim, estando o mesmo sujeito às condições de fotógrafo", possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
18 - A higidez dos formulários de fls.78, 79, 80 não foi questionada pela autarquia, a quem compete fiscalizar o seu conteúdo declarado, não obstando o seu valor probante o fato de ter sido todos assinados pelo mesmo declarante (JORGE AMADO SANTOS RIBEIRO), ainda que uma das empresas (PROJEÇÃO FOTOLITO S/C LTDA.) tenha razão social distinta das outras duas (ESTÚDIO GRÁFICO PROJEÇÃO S/C LTDA.). De qualquer sorte, o enquadramento até a data de 28/04/1995 se verifica por função, sendo suficientes à comprovação as anotações contidas na CTPS.
19 - Em reforço ao acolhimento da especialidade de tarefas desempenhadas no segmento fotográfico, merece relevo o precedente desta Turma Julgadora, Agravo Legal na ApelReex 2005.61.83.006845-3/SP, de relatoria do Exmo. Des. Fed. Toru Yamamoto.
20 - Enquadrados, como especiais, os períodos 01/03/1981 a 02/02/1983, 01/12/1984 a 31/12/1987 e 01/06/1988 a 01/04/1992.
21 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/03/1981 a 02/02/1983, 01/12/1984 a 31/12/1987, 01/06/1988 a 01/04/1992 e 01/03/1993 a 28/04/1995), convertida em tempo comum, acrescida de outros períodos considerados incontroversos lançados no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls.106/107), verifica-se que o autor contava com 35 anos, 1 mês e 9 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (04/03/2004), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal
22 - O requisito carência restou também completado, consoante se verifica das anotações constantes na CTPS.
23 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/03/2004 - fls.106/107).
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O direito reconhecido em sentença de mérito proferida em reclamatória trabalhista é presumivelmente verdadeiro, consubstanciando início de prova material, para fins previdenciários, a ser complementada por outros elementos, cabendo ao INSS, se for o caso, a prova em contrário.
2. Especificamente em relação à sentença trabalhista homologatória de acordo e à anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, a decisão "somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior", de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1188)
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria, mas somente à averbação dos períodos reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA ANOTAÇÃO EM CTPS. INDÍCIOS DE EXTEMPORANEIDADE. REGISTRO CONSIDERADO APENAS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Ressalto ainda que, normalmente, considero que os períodos constantes da CTPS apresentados pela parte autora devem efetivamente ser computados, pois apesar de não constar eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum, e, portanto, devem prevalecer se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se, inclusive, prova plena do efetivo labor. Ademais, no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência das contribuições respectivas.
3. Entretanto, como bem asseverado pela r. sentença de primeiro grau, o único vínculo laboral existente apresenta indícios de extemporaneidade, consubstanciados não só na estranha regularidade do padrão gráfico constante de fls. 27 (anotações de alteração de salário), parecendo até que tais anotações foram feitas no mesmo dia, mas também no que se refere à data de admissão da parte autora, que é posterior à emissão da Carteira de Trabalho. Nesse passo, curioso destacar que a admissão da parte autora no suposto vínculo trabalhista ocorreu em 01/05/1974, ou seja, em um feriado nacional (Dia do Trabalho). Além disso, nota-se na fl. 26 que a grafia constante do campo "Esp. do estabelecimento" é diferente daquela encontrada nos demais campos.
4. Nesses termos, considero, tal qual a r. sentença de primeiro grau, que tal vínculo laboral somente pode ser considerado, no caso vertente, como início de prova material, demandando a apresentação ou produção de outras provas, agora preclusas em razão da inércia da parte autora em requerê-las no momento oportuno.
5. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DA TRANSFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A preliminar arguida pelo autor resta prejudicada, diante do despacho proferido e documentos apresentados.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Reconhecido o caráter especial da atividade prestada durante o interregno de 01.03.1993 a 31.12.2009, vez que a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais), agentes nocivos previstos no Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11), no Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10) e no Decreto nº 3.048/1999 (código 1.0.19), além de ruídos superiores aos limites permitidos pela legislação, em parte do período.
VIII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 01.04.1980 a 15.01.1982, 27.05.1982 a 29.09.1982 e 01.03.1983 a 11.06.1983, devendo ser reconhecido, também, o intervalo de 01.01.1978 a 10.03.1980, sendo suficiente a prova do desempenho da função, por se tratar de categoria profissional expressamente prevista no código 2.5.8 do Decreto 83.080/79 (indústria gráfica e editorial: impressores).
IX - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XII - Termo inicial da conversão do seu benefício em aposentadoria especial na data do início benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (25.03.2013), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XIII - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
XIV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata conversão do benefício em aposentadoria especial.
XV - Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
- Agravos legais da Autarquia Federal e da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento à apelação da parte autora.
- No que tange ao período de 09/01/1985 a 28/04/1995, o demandante esteve exposto ao nível de ruído de 57 a 87 dB (A), portanto, com média abaixo do considerado nocivo - acima de 80,0 dB (A) -, à época de sua prestação. Ressalte-se que, pela descrição de suas atividades como gerente industrial, não é possível o enquadramento pela categoria profissional, tampouco por analogia em relação aos impressores em gráfica, por exemplo.
- E, quanto ao interregno de 13/01/1975 a 25/04/1980, o autor alega a possibilidade de enquadramento pela categoria profissional de "impressor", contudo, em sua CTPS de fls. 34, consta que exercia atividades como "auxiliar de planejamento - estagiário", atividades que não perfilam nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FOTÓGRAFO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO. FUNÇÕES ANOTADAS EM CTPS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL PRESERVADO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO FICTA. TÓXICOS ORGÂNICOS. ITEM 1.2.11 DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2ª DO DECRETO Nº 53.831/1964. EPI ANTES DE 03/12/1998. IRDR TEMA 15. REAFIRMAÇÃO DA DER ENTRE A DECISÃO DO PA E O AJUIZAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As funções anotadas na CTPS analisada no processo administrativo dão conta de que o autor trabalhou como fotógrafo e auxiliar de laboratório no período controverso, o que indica a possibilidade de exposição a agentes agressivos, ou condições que ensejam o reconhecimento potencial da especialidade dos períodos, não prosperando o argumento de que não houve provocação da autarquia nesse sentido.
2. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88.
3. Presente o interesse de agir relativo aos períodos de atividade especial.
4. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. A atividade de fotógrafo, mediante realização diária dos processos laboratoriais de revelação e de ampliação das fotografias, é análoga ao labor desempenhado em indústriagráfica ou editorial (litógrafos e fotogravadores), autorizando o enquadramento da atividade com presunção legal por equiparação de categoria profissional até 28/04/1995, nos termos dos Códigos 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
6. Além disso, o item 1.2.11 do quadro a que se refere o art. 2ª do Decreto nº 53.831/1964 aponta os tóxicos orgânicos, entre os quais eram arroladas as cetonas, compostos terminados em "ona", como agentes cuja exposição habitual permitia o enquadramento por exposição ficta.
7. Desse modo, possível o enquadramento da atividade como especial até 28/04/1995, considerando a exposição habitual a fenidona e hidroquinona.
8. De 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I).
9. Assim, considerando a exposição habitual aos tóxicos orgânicos acima, também possível o enquadramento até 05/03/1997.
10. No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."
11. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR Tema 15, foi decido que a utilização de EPI em períodos anteriores a 03/12/1998 não afasta a especialidade dos períodos quando existe exposição a agentes agressivos.
12. Sendo a data do ajuizamento da ação a primeira oportunidade em que a parte postulara a concessão do benefício após o preenchimento das respectivas condições, deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUXILIAR DE BLOCAGEM. AGENTES INSALUBRES. ENQUADRAMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias (fl. 48/49), entretanto, nenhum foi considerado especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, nos períodos de 02.01.1980 a 12.11.1987 e 04.01.1988 a 05.03.1997, a parte autora, na atividade de auxiliar de blocagem, no ramo da indústriagráfica, esteve exposta a agentes insalubres, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento no código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64. Os demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 17 (dezessete) anos e 13 (treze) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário .
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/138.150.823-2), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.05.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- As atividades de torneiro mecânico e de fresador, a despeito de não constarem nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ensejam o reconhecimento da especialidade do labor (até o advento da Lei nº 9.032/95), uma vez que a jurisprudência, inclusive desta E. Corte, vem entendendo que o rol existente nos referidos Decretos é meramente exemplificativo, motivo pelo qual é possível seus enquadramentos, por analogia, nos códigos 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas), todos do Decreto nº 83.080/79, até o advento da Lei nº 9.032/95.
- A atividade de artífice / encadernador oficial (em gráfica) é passível de ser enquadrada no item 2.5.5, do Decreto nº 53.831/64, até o advento da Lei nº 9.032/95.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL COMPROVAÇÃO. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, PROVIDAS EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu passado laborativo, em atividades de índole especial, nos intervalos de 01/11/1975 a 31/01/1977, 01/07/1977 a 31/10/1978, 15/01/1980 a 01/05/1982, 01/10/1982 a 07/05/1989, 09/05/1989 a 30/08/1995 e 08/01/1996 a 25/08/2006. Aduzindo o acolhimento da especialidade laborativa, pelo INSS - exceto no tocante ao intervalo de 06/03/1997 a 25/08/2006 - requereu o reconhecimento judicial deste interstício, para efeito de revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe concedida, em 26/08/2009 (" aposentadoria por tempo de contribuição" sob NB 142.737.982-0, totalizados 38 anos, 05 meses e 11 dias de labor), para " aposentadoria especial" (art. 57 da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário ), desde o requerimento administrativo datado de 25/08/2006 (de " aposentadoria especial", sob NB 141.126.073-0).
2 - Destaque-se o irrefragável acolhimento administrativo quanto aos intervalos especiais de 01/11/1975 a 31/01/1977, 01/07/1977 a 31/10/1978, 15/01/1980 a 01/05/1982, 01/10/1982 a 07/05/1989, 09/05/1989 a 30/08/1995 e 08/01/1996 a 05/03/1997, tornando-os verdadeiramente incontroversos nos autos, de modo que a discussão ora paira, apenas, sobre o interregno de 06/03/1997 até 25/08/2006.
3 - A verba honorária (tanto a contratual quanto a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando a insurgência no recurso exclusivamente acerca dos honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
8 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Da vasta documentação carreada pelo autor, destacam-se a cópia de CTPS, revelando detalhadamente seu percurso laborativo, e outros documentos, então específicos, cuja finalidade seria demonstrar sua sujeição a agentes nocivos, durante a prática laboral. E do exame acurado de todos os documentos em referência, a conclusão a que se chega é a de que a parte autora estivera, sim, sob o manto da especialidade, na qualidade de tipógrafo junto à empregadora Grafoeste IndústriaGráfica e Editora do Oeste Paulista Ltda., à vista do PPP fornecido pela empresa - e à luz dos itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 - como segue: * de 06/03/1997 a 22/06/2003, com exposição a agentes químicos - tinta gráfica, solvente e álcool; * de 19/11/2003 a 04/08/2006 (data de emissão do PPP), exposto a ruído de 87 dB(A), sendo que, no concernente ao lapso de 23/06/2003 a 18/11/2003, como já exposto alhures, o limite de tolerância exigia nível de pressão sonora superior a 90 dB(A).
17 - Certo é o aproveitamento dos períodos de 06/03/1997 a 22/06/2003 e 19/11/2003 a 04/08/2006, para fins de revisão da " aposentadoria por tempo de contribuição" do autor.
18 - E eis que, com o reconhecimento do tempo laborativo descrito acima, e conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos exclusivamente especiais (conferíveis de tabelas confeccionadas pelo INSS e do banco de dados CNIS), constata-se que, na data do pleito administrativo de 25/08/2006, totalizava o autor 27 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de serviço especial, suficiente à concessão de " aposentadoria especial", não merecendo reparo a r. sentença prolatada, neste ponto.
19 - Marco inicial dos efeitos financeiros advindos da revisão preservado conforme sentença, em 25/08/2006 (data do pedido administrativo), porquanto totalizava o autor, àquela ocasião, tempo de serviço exclusivamente especial, suficiente à concessão da benesse - rememorando-se aqui as datas de 26/08/2009 (concessão da aposentadoria), e de 09/08/2010 (ajuizamento da ação).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária, parcialmente providas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É cabível a anulação da sentença, com a subsequente remessa dos autos à origem, para produção de prova pericial, com o fim de possibilitar a comprovação de atividade especial, quando a instrução processual é insuficiente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR DE INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 85/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
- A produção de prova pericial indireta se mostra imprestável, pois a parte autora deixou de angariar documentos mínimos comprobatórios da atividade desempenhada em condições agressivas.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação ao interstício no qual o autor atuou como retilinista em indústria de tecelagem, viável o enquadramento. O Parecer n. 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere natureza especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico.
- Quanto a intervalo posterior a 28/4/1995, não era mais possível o enquadramento por categoria profissional e não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, não sendo possível o enquadramento.
- No que tange à ocupação de encarregado de silk-screen exercida em uma lavanderia, não se enquadra nas atividades que podem ser reconhecidas como especiais por enquadramento profissional, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. Também não há como se considerar especial a atividade do autor de impressão de estampas para camisetas comercializadas pela lavanderia, unicamente em razão da atividade econômica explorada pela empresa.
- Não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionado aos autos não indica a exposição a quaisquer fatores de risco capazes de ensejar o reconhecimento do enquadramento pretendido.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- Com a comprovação do trabalho somente ser possível nestes autos, mormente em razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material, o termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Mantida a condenação do INSS a pagar de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SIMILAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
5. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
7. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença o que vier a ser decidido no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91. PREVIDENCIÁRIO . NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. GRÁFICO E IMPRESSOR OFFSET. AGENTES NOCIVOS A SAÚDE. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), sem a incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 31.12.1971 a 14.04.1977, 11.08.1976 a 15.04.1977, 03.10.1977 a 29.09.1979, 17.12.1979 a 15.01.1980, 01.09.1980 a 05.01.1981, 05.01.1981 a 28.02.1981, 01.06.1982 a 13.10.1982, 10.05.1983 a 13.04.1984, 18.10.1984 a 18.11.1985, 03.01.1986 a 21.10.1986, 03.11.1986 a 13.04.1987, 21.04.1987 a 23.11.1988, 13.04.1989 a 30.09.1989, 01.03.1990 a 09.08.1990, 01.09.1990 a 10.04.1992, 01.09.1993 a 01.06.1994 e de 01.09.1994 a 28.04.1995 (ID 39895793 e 39895794), a parte autora laborou como gráfico e impressor offset, e esteve exposta a insalubridade inerente à função executada, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por regular enquadramento nos códigos 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64, e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79, conforme admitido pela legislação de regência à época da prestação de serviço. Precedente jurisprudencial.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, excetuados os concomitantes, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.10.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. Uma vez que o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade da denominada "regra 85/95" será mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos e a opção realizada pela parte autora para recebimento da aposentadoria nesta modalidade, deve a mesma ser implantada, nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.10.2016), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
15. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. GRÁFICA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu o labor especial no período de 01/05/1986 a 30/11/1997 e o labor comum no período de 02/04/1971 a 31/12/1971, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (24/02/2010).
10 - Conforme Registro de Empregado (fl. 28) e CTPS (fls. 60, 62/67), no período de 01/05/1986 a 30/11/1997, laborado na Empresa Jornalística Gazeta da Lapa Ltda, o autor exerceu o cargo de "ajudante gráfico"; atividade enquadrada no código 2.5.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; tornando possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/05/1986 a 28/04/1995, com base na categoria profissional
11 - Ressalte-se que o período de 29/04/1995 a 30/11/1997 não pode ser reconhecido como laborado sob condições especiais, eis que não há nos autos prova da especialidade do labor.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Saliente-se que o labor comum exercido no período de 02/04/1971 a 31/12/1971, no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, restou comprovado através da CTPS (fl. 33) e Certidão de Tempo de Contribuição (fl. 90).
14 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-o aos demais períodos comuns anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (24/02/2010 - fl. 86), o autor contava com 35 anos, 2 meses e 5 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data; conforme, aliás, determinado em sentença.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DO IRRF E DA CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS NÃO EXCLUÍDAS DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PELO ARTIGO 28, § 9º DA LEI Nº 8.212/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. As contribuições em debate têm como base de cálculo “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título”. 2. A base de cálculo é constituída pelos valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada, independente de seu título, e somente em momento seguinte é que deste montante são descontados pelo empregador por expressa previsão legal valores relativos ao Imposto de Renda e à contribuição devida pelo empregado. 3. O IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado não constam do rol do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. 4. Agravo de Instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. ERRO MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para o trabalho.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Trata-se de benefício a ser mantido rebus sic stantibus, ou seja, enquanto perdurar a incapacidade. À luz do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, deverá ser cassado após constatação da recuperação da capacidade de trabalho, em perícia médica. O referido artigo determina que o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social e a processo de reabilitação profissional por ela prescrito, até completar 60 anos (§ 1º), sob pena de suspensão do benefício.
- No presente caso, o direito do impetrante está comprovado documentalmente. Como se observa pela decisão administrativa (f. 18), o benefício foi indeferido sob o fundamento de que se tratava de incapacidade preexistente à refiliação.
- Entretanto, o extrato do CNIS demonstra que não houver perda da qualidade de segurado. Já em 2013, o impetrante era empregado da empersa S&S CARTÕES GRAFICA E EDITORA LTDA - ME, pois manteve ali vínculo de 01/6/2010 a 30/5/2014. Recebeu seguro-desemprego entre fevereiro e maio de 2015, voltando a contribuir em 08/2015 na condição de facultativo.
- Logo, não houve a perda da qualidade de segurado, à luz do artigo 15, II e §§, da LBPS. O extrato do CNIS (f. 122) indica que o impetrante manteve a filiação ao menos desde 2005, de modo que faz jus ao benefício pretendido.
- Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data do requerimento administrativo e estabelecer que os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Embargos de declaração da parte autora acolhidos.