PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. EPI. INEFICÁCIA PRESUMIDA ATÉ 3-12-1998. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. IRDR TEMA 15. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
4. Ainda que o PPP faça menção a EPI eficaz, não há comprovação da eficácia para a proteção individual. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. Nesse sentido: IRDR Tema 15 (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11-12-2017.
5. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
6. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àqueles segurados que cumprirem carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. SANEPAR. IRDR 15 - INEFICÁCIA DO EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A atividade de manutenção de redes de esgoto sujeita o segurado à exposição a diferentes agentes nocivos biológicos, comprovados por meio de PPP e laudo técnico, ensejando o reconhecimento da especialidade, independentemente de prova da eficácia do EPI.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos.
5. Ainda que o PPP faça menção a EPI eficaz, não há comprovação da eficácia para a proteção individual. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. Nesse sentido: IRDR Tema 15 (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
7. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24-5-2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000. Dessa forma, restando cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria especial deve ser concedido à parte autora independentemente do afastamento do trabalho.
8. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição a agentes biológicos patogênicos enseja o reconhecimento da atividade como tempo especial.
2. A utilização de EPIs não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos, nos termos do IRDR 15 deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. INEFICÁCIA DO EPI. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
3. Esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos e inflamáveis mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998 (...); ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos.
5. Ainda que o PPP faça menção a EPI eficaz, não há comprovação da eficácia para a proteção individual. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta "S" (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. Nesse sentido: IRDR Tema 15 (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
6. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Improvido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. A exposição aos óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos) enseja o reconhecimento do tempo como especial.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição aos óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos) enseja o reconhecimento do tempo como especial.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTE BIOLÓGICO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. IRDR TEMA 15. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes biológicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
5. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
6. Ainda que o PPP faça menção a EPI eficaz, não há comprovação da eficácia para a proteção individual. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. Nesse sentido: IRDR Tema 15 (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11-12-2017.
7. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
8. Cabe ser corrigido de ofício erro material na soma de tempo especial trabalhado pelo segurado.
9. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
10. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
11. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. IRDR. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO.
1. Existem situações que dispensam a produção da prova da eficácia do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Dentre as hipóteses que dispensam a produção da prova da eficácia do EPI, pela reconhecida ineficácia do EPI, enquadra-se o reconhecimento de tempo especial por exposição aos agentesbiológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
2. Não há necessidade de suspender o processo até o desfecho do incidente de resolução de demandas repetitivas que versa sobre a produção da prova da eficácia do EPI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EPI. AGENTES CANCERÍGENOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação de acórdão que proveu parcialmente a apelação do INSS, devido à possível divergência com o Tema 1.090 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anterior analisou adequadamente a questão respeitante ao uso de EPI, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.090.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.090, firmou a tese de que a informação de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais. No voto condutor, a Ministra Relatora expressamente ressaltou que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial, referindo, nesse ponto, o Tema 555 do STF e as hipóteses arroladas pelo TRF4 no julgamento do IRDR Tema 15.4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no IRDR Tema 15, fixou teses que dispensam a análise da eficácia do EPI em diversas situações, incluindo a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos.5. No caso concreto, tendo sido reconhecida a exposição do segurado a agentes reconhecidamente cancerígenos, uma das hipóteses excepcionais em que o direito à contagem especial é reconhecido mesmo com a indicação de uso de EPI, o acórdão anterior está em consonância com o Tema 1.090 do STJ, devendo ser mantido.
IV. DISPOSITIVO:6. Em juízo de retratação, mantido o acórdão anteriormente proferido.
___________Dispositivos relevantes citados: Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. INEFICÁCIA DO EPI - IRDR TEMA 15. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentesbiológicos.
4. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Improvido o recurso, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. AGENTESBIOLÓGICOS E QUÍMICOS. SANEPAR. IRDR 15 - INEFICÁCIA DO EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É entendimento pacífico deste Tribunal não se caracterizar julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos os requisitos legais. Isso se dá porque o Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos previdenciários, deferindo-se o benefício que melhor corresponda à situação fática demonstrada nos autos.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A atividade de manutenção de redes de esgoto sujeita o segurado à exposição a diferentes agentes nocivos biológicos, comprovados por meio de PPP e laudo técnico, ensejando o reconhecimento da especialidade, independentemente de prova da eficácia do EPI.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos.
6. Ainda que o PPP faça menção a EPI eficaz, não há comprovação da eficácia para a proteção individual. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. Nesse sentido: IRDR Tema 15 (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
8. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24-5-2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000. Dessa forma, restando cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria especial deve ser concedido à parte autora independentemente do afastamento do trabalho.
9. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
10. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
11. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial no período de 25/04/2002 a 01/06/2016 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovar a atividade especial, mesmo com falhas no preenchimento ou ausência de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT); (ii) a caracterização da atividade especial pela exposição a agentes nocivos (ruído, calor, umidade, químicos e biológicos) de forma qualitativa.
3. O PPP apresentado, devidamente preenchido por responsável técnico, descreve a profissiografia e indica a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo documento hábil para comprovar a atividade especial, conforme a orientação desta Corte Federal.4. A exposição habitual e permanente a ruído (picos superiores a 85dB, conforme Tema 1083 do STJ), calor (superior a 26,7ºC de fonte artificial, com EPI ineficaz segundo IRDR Tema 15 do TRF4), umidade (de fonte artificial, nos termos do Decreto 53.831/1964 e Súmula 198 do TFR), agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, formaldeídos e organofosforados, reconhecidos como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, com avaliação qualitativa e ineficácia do EPIconformeIRDR Tema 15 do TRF4), e agentesbiológicos (com risco de contágio inerente à atividade e ineficácia do EPI conforme IRDR Tema 15 do TRF4) caracteriza a especialidade do período de 25/04/2002 a 01/06/2016.5. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e formaldeído é qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, ensejando o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração ou da eficácia do EPI.7. Reconhecida a especialidade do período, a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário, cujos requisitos serão verificados em liquidação, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.
8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído, calor, umidade, agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, formaldeídos, organofosforados) e biológicos, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente de análise quantitativa para agentes cancerígenos e da eficácia de EPIs para ruído, calor e agentes biológicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, §4º; CPC/2015, art. 85, §§2º, 3º e 8º, art. 98, §3º, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.1, 1.2.6, 1.2.11 e 1.3; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.6; Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5001468-46.2017.4.04.7217, Rel. Celso Kipper, j. 07.01.2021; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000927-96.2015.4.04.7115, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.06.2017; TRF4, AC 5004839-68.2014.4.04.7105, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 15.12.2016; TRF4, AC 5022349-60.2010.4.04.7000, Rel. Ezio Teixeira, j. 11.11.2016; TRF4, AC 0020323-28.2015.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5003028-86.2013.404.7015, Rel. Paulo Paim da Silva, j. 05.05.2016; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, IRDR Tema 15 (Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000); TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INEFICÁCIA DE EPI. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de trabalho sob condições especiais. O INSS alega que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz nos períodos de 25/09/2009 a 13/01/2013 e 12/05/2014 a 30/06/2017 neutraliza a nocividade, inviabilizando o reconhecimento da atividade como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização de EPI é capaz de neutralizar a exposição a agentes biológicos, descaracterizando o tempo de serviço especial; e (ii) saber se os períodos de 25/09/2009 a 13/01/2013 e 12/05/2014 a 30/06/2017 devem ser reconhecidos como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o uso de EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, conforme o Tema 555 do STF, não foi acolhida. Embora o Tema 555 do STF estabeleça que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição a agente nocivo e que o EPI eficaz neutraliza a nocividade, esta regra comporta exceções, especialmente para agentes biológicos.4. O reconhecimento do tempo de serviço é regido pela lei vigente à época do efetivo exercício da atividade, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, conforme o REsp 1.151.363/MG do STJ.5. Para agentes biológicos, a jurisprudência (IRDR Tema nº 15/TRF4) dispensa a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois não há constatação de sua eficácia na atenuação desse agente, devendo o período ser reconhecido como especial mesmo que conste tal informação nos documentos, conforme o Manual da Aposentadoria Especial do INSS de 2017. A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, pois o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes, satisfazendo os conceitos de habitualidade e permanência.6. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios foi mantida e majorada para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, em razão do não acolhimento do apelo.7.De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.8. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 10. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a agentes biológicos, devido à presunção de ineficácia desses equipamentos para neutralizar totalmente o risco de contaminação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e art. 14, § 4º; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STF, RE nº 870.947/SE, DJe 20.11.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR, DJe 20.03.2018; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EPI. AGENTES CANCERÍGENOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação de acórdão que proveu parcialmente a apelação do INSS, devido à possível divergência com o Tema 1.090 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anterior analisou adequadamente a questão respeitante ao uso de EPI, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.090.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.090, firmou a tese de que a informação de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais. No voto condutor, a Ministra Relatora expressamente ressaltou que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial, referindo, nesse ponto, o Tema 555 do STF e as hipóteses arroladas pelo TRF4 no julgamento do IRDR Tema 15.4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no IRDR Tema 15, fixou teses que dispensam a análise da eficácia do EPI em diversas situações, incluindo a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos.5. No caso concreto, tendo sido reconhecida a exposição do segurado a agentes reconhecidamente cancerígenos, uma das hipóteses excepcionais em que o direito à contagem especial é reconhecido mesmo com a indicação de uso de EPI, o acórdão anterior está em consonância com o Tema 1.090 do STJ, devendo ser mantido.
IV. DISPOSITIVO:6. Em juízo de retratação, mantido o acórdão anteriormente proferido.
___________Dispositivos relevantes citados: Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao cômputo de tempo de contribuição e carência, o exercício de atividade especial por exposição a agentes biológicos nos períodos de 03/11/1994 a 30/03/2002 e de 03/01/2005 a 21/02/2005, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER em 09/09/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do trabalho por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar; (ii) a habitualidade e permanência da exposição a agentesbiológicos; (iii) a eficácia do EPIpara neutralizar a nocividade dos agentes biológicos; e (iv) a possibilidade de cômputo como tempo especial do período em gozo de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a autora não desempenhava atividade em unidades de isolamento com pacientes infecto-contagiosos não procede, pois a avaliação da nocividade de agentes biológicos é qualitativa, conforme o Anexo 14 da NR-15, e o risco de contágio é inerente ao trabalho em ambiente hospitalar, mesmo sem contato direto e permanente com pacientes infecto-contagiosos, sendo o rol dos decretos exemplificativo (STJ, Tema 534; Súmula 198 do TFR).4. A alegação de falta de habitualidade e permanência é rejeitada, pois a exposição a agentes biológicos não exige contato contínuo durante toda a jornada, sendo suficiente que o risco de contaminação seja inerente à rotina de trabalho, mesmo que intermitente ou eventual, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7; TRF4, IUJEF 0004501-62.2010.404.7254).5. A utilização de EPIs não afasta a especialidade do labor por exposição a agentes biológicos, pois é presumida a sua ineficácia, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/2017, item 3.1.5), entendimento corroborado pelo STJ no Tema 1090, que resguarda as hipóteses excepcionais onde o EPI não descaracteriza o tempo especial.6. A alegação do INSS de impossibilidade de cômputo de tempo especial durante o gozo de auxílio-doença é afastada, pois o STJ, no Tema 998, firmou a tese de que o segurado em atividades especiais tem direito ao cômputo desse período como tempo especial, seja o auxílio-doença acidentário ou previdenciário, entendimento cuja natureza infraconstitucional foi reconhecida pelo STF no Tema 1107.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar não exige contato permanente ou com pacientes infecto-contagiosos específicos, sendo presumida a ineficácia do EPI, e o período em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) deve ser computado como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 497, art. 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 14); Resolução nº 600/2017 do INSS (Manual da Aposentadoria Especial, item 3.1.5).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe de 07.03.2013 (Tema 534); TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07.11.2011; STF, ARE n. 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025 (Tema 1090); TRF4, IUJEF 0004501-62.2010.404.7254, Rel. p/ Acórdão Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 16.03.2012; STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019 (Tema 998); STF, RE 1.279.819, Tema 1107.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. AGENTESBIOLÓGICOS. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA. DESPROVIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15).
4. Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
5. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15).
6. Apelo desprovido. Determinada a averbação do período reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS. EPI INEFICAZ - IRDR TEMA 15. COMPROVAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS - EXPOSIÇÃO EVENTUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos e inflamáveis mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
4. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não pode ser considerada eficaz em relação a agentes periculosos e ao agente nocivo ruído (IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC - Tema 15).
5. A exposição eventual a agentes químicos nocivos à saúde não permite o reconhecimento da atividade especial de acordo com as normas do Direito Previdenciário.
6. A atividade de manutenção realizada em ambiente hospitalar não configura a especialidade do labor, pois não há contato direto, habitual e permanente com materiais infectados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. EPI. IRDR TEMA 15. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade.
3. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos.
4. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. Nesse sentido: IRDR Tema 15 (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES NOCIVOS CANCERÍGENOS EM HUMANOS. CALOR. EPI. IRDR TEMA 15. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).
3. A exposição a calor em temperatura acima dos limites de tolerância enseja o reconhecimento do trabalho como exercido em condições especiais. O item 2.1.3. do Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15/INSS prevê que são insalubres em grau médio as atividades desenvolvidas em locais de trabalho onde o índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo - IBUTG ultrapassem os limites estabelecidos no Quadro 1 daquele Anexo.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes cancerígenos e ao calor, entre outros.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria especial na DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
6.Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11.
4. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15).