DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 13/04/1989 a 27/06/1989 (Sartori) e de 06/03/1997 a 10/06/2008 e de 11/06/2008 a 17/08/2010 (Pettenati), condenando à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição a ruído e/ou agentes químicos; (ii) a metodologia de aferição de ruído e a necessidade de especificação dos agentes químicos; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); (iv) a validade da perícia por similaridade; e (v) a consequente revisão do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A lei vigente à época da prestação do serviço define a especialidade da atividade, constituindo direito adquirido do trabalhador, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem contato contínuo durante toda a jornada, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina de trabalho, e para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão da intermitência perde relevância.5. A utilização de EPIs é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998; após essa data, o EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, exceto para ruído, agentesbiológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, sendo o ônus da prova da ineficácia do autor, e a dúvida sobre a eficácia resolvida em seu favor.6. Na indústria calçadista, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (colas, solventes) é notória e permite o reconhecimento da especialidade por prova técnica, independentemente do cargo formal.7. A especialidade por ruído é regida pela legislação da época, com limites de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003; a aferição deve ser por NEN a partir de 18/11/2003 ou, na ausência, pelo pico de ruído, e a metodologia da NR-15 deve ser seguida, pois as NHO-01 da FUNDACENTRO são recomendatórias.8. A avaliação qualitativa é suficiente para agentes químicos antes de 03/12/1998, para os do Anexo 13 e 13-A da NR-15, e para os reconhecidamente cancerígenos, independentemente do uso de EPIs como cremes de proteção, que são insuficientes para elidir a nocividade.9. Em caso de divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial, prevalece a perícia judicial, por ser produzida sob o crivo do contraditório e da imparcialidade.10. A perícia por similaridade é admitida quando impossível a coleta de dados in loco, desde que realizada em empresa com estrutura e condições de trabalho semelhantes.11. A prova dos autos é suficiente para comprovar o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao(s) agente(s) nocivo(s) indicado(s).12. As alegações do INSS sobre a ineficácia dos EPIs e a metodologia de aferição de ruído são improcedentes, pois não foi comprovada a efetiva utilização dos equipamentos e a metodologia da NR-15 é válida, sendo a avaliação de agentes químicos cancerígenos qualitativa.13. A análise dos requisitos para a revisão do benefício está prejudicada, uma vez que a sentença foi mantida quanto aos períodos especiais, e a alegação de vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019 é sem interesse recursal, pois o requerimento administrativo é anterior à Emenda e o benefício pretendido é a aposentadoria especial.14. As parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação estão prescritas, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ, sendo os consectários legais retificados de ofício para seguir IGP-DI e INPC para correção monetária e juros da poupança, com ressalva para a aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, e a definição final reservada para a fase de cumprimento de sentença.15. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso.16. Determina-se a imediata revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer (art. 497, 536 e 537 do CPC/2015), a ser cumprida em 40 dias, conforme Resolução nº 620/2025 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Revisão do benefício determinada.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento de tempo de atividade especial mantido, por exposição a ruído excessivo e agentes químicos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. INEFICÁCIA DO EPI. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho, determinou a averbação com fator 1,4 e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, além de condenar ao pagamento de diferenças desde a DIB em 29.11.2016.
2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes químicos nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância, especialmente após 05.03.1997, quando se exigiu comprovação quantitativa; (ii) a suficiência da alegação de exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas para caracterizar atividade especial sem especificação das substâncias ou comprovação de potencial carcinogênico/concentração acima dos limites legais; e (iii) a aplicação retroativa das alterações legislativas (Decreto 8.123/2013) que dispensam a análise quantitativa para agentes cancerígenos.
3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi prejudicado, uma vez que o feito se encontra apto para julgamento, com exaurimento da cognição de mérito.4. A especialidade dos períodos de 07.06.1990 a 17.06.1991 e 29.04.1995 a 31.07.1996 foi reconhecida, pois a atividade de pintor à pistola era enquadrada por categoria profissional até 28.04.1995, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979.5. O contato habitual com hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ANEXO13, NR15, MTE; art. 68, §4º, do Decreto 3.048/1999; Portaria Interministerial n. MPS/MTE/MS Nº 09 DE 07.10.2014), presume a ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), dispensando perícia técnica, conforme tese fixada no IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.6. A especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 08.10.1999, 02.07.2001 a 18.11.2003, 02.05.2007 a 17.10.2009, 25.02.2013 a 24.02.2014 e 25.02.2015 a 24.02.2016 foi reconhecida devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), mesmo que o ruído estivesse abaixo do limite, pois a exposição a esses agentes é qualitativa e a ineficácia do EPI é presumida, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, e a jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15).7. Os consectários legais foram mantidos conforme a sentença, com a determinação de aplicação do INPC até 08.12.2021 e da taxa SELIC a partir de 09.12.2021 (EC nº 113/2021), e adequação de ofício a partir de 09.09.2025 pela EC nº 136/2025, reservando a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873).8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, caracteriza a especialidade da atividade laboral, presumindo-se a ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), independentemente de análise quantitativa, e o enquadramento por categoria profissional de pintor à pistola é válido até 28.04.1995.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 53, art. 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 53.831/1964, anexo III, item 2.5.4; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, item 1.2.10, item 2.5.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, anexo IV, código 1.0.19; Portaria Interministerial n. MPS/MTE/MS Nº 09 DE 07.10.2014; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, ANEXO13, MTE.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. para Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI.
1. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
3. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
4. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
5. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
6. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentesbiológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15).
7. Apelação desprovida. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos de atividade especial, enquanto o INSS alega a inexistência de comprovação da exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora nos períodos de 06/03/1991 a 31/12/1991, 01/05/1993 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 31/05/2008 e 01/06/2008 a 02/10/2017, devido à exposição a agentes químicos e biológicos; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para elidir a nocividade dos agentes; e (iv) o cômputo de período de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, já se mostrava suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Foi mantido o reconhecimento da especialidade para os períodos de 06/03/1991 a 31/12/1991 e 01/05/1993 a 28/04/1995, devido à exposição a agentes químicos como hipoclorito de sódio e cloro, conforme PPP e laudo. A intermitência da exposição é irrelevante antes de 28/04/1995, e a eficácia dos EPIs só é considerada a partir de 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998).5. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer o período de 29/04/1995 a 30/06/1997 como tempo especial, em razão da exposição a hipoclorito de sódio e outros agentes químicos, conforme comprovado por PPP e laudos. A intermitência da exposição não obsta o reconhecimento, pois é inerente à rotina de trabalho, e a jurisprudência da Corte Federal já se manifestou pela viabilidade do reconhecimento da especialidade nessas condições (TRF4, AC 5008013-58.2019.4.04.7122, Rel. Aline Lazzaron, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5003905-26.2022.4.04.7010, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 04.11.2025).6. Foi mantido o reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/07/1997 a 31/05/2008 e 01/06/2008 a 02/10/2017, devido à exposição a agentes biológicos em atividades de manutenção de redes de esgoto. A exposição intermitente não afasta a especialidade, e o uso de EPIs não é capaz de elidir o risco de contágio desses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023) e o Manual de Aposentadoria Especial (Resolução INSS/PRES nº 600/2017).7. O período em gozo de auxílio-doença (29/06/2006 a 30/07/2006 e 30/03/2014 a 31/05/2014) deve ser computado como tempo especial, em consonância com a tese fixada pelo STJ no Tema 998.8. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e inerente à função a agentes químicos (hipoclorito de sódio e cloro) e biológicos (em redes de esgoto) caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante a intermitência da exposição e a eficácia de EPIsparaagentesbiológicos, e o período de auxílio-doença deve ser computado como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, inc. I; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.381/1964, Código 1.2.9; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 3.0.1, alínea "e"; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 3.0.1, alínea "e"; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.732/1998; NR-15, Anexo 13; NR-15, Anexo 14; Resolução INSS/PRES nº 600/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 998; STF, Tema 709; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5008013-58.2019.4.04.7122, Rel. Aline Lazzaron, Central Digital de Auxílio 1, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5003905-26.2022.4.04.7010, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5003137-04.2020.4.04.7000, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 27.10.2025; TRF4, APELREEX 5068962-95.2011.404.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Quinta Turma, j. 16.10.2014; TRF4, 5005153-46.2016.4.04.7007, Rel. Marcus Holz, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, j. 23.11.2017; TRF4, 2006.70.03.006953-5, Rel. Celso Kipper, SEXTA TURMA, D.E. 10.09.2010; TRF4, 5009759-43.2013.4.04.7001, Rel. Marcus Holz, TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 17.03.2016; TRF4, 5006364-65.2012.4.04.7005, Rel. Pepita Durski Tramontini, TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 05.05.2016.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. MEDICINA. CONSULTÓRIO PARTICULAR. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. UNILATERALIDADE DA PROVA. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio presente de forma indissociável das atividades rotineiras.
3. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos, não havendo que se falar em venire contra factum proprium em razão da responsabilidade de seu uso recair sobre o próprio profissional.
4. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
5. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
6. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. Quando se trata de consultório médico particular, o contato direto do médico com o paciente integra as atividades rotineiras, restando analisar se, em razão da especialidade ou outras peculiaridades, tais pacientes são potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas ou se há a manipulação de instrumentos contaminados, a depender da realização de pequenos procedimentos in loco ou do encaminhamento do paciente para exames em laboratório.
7. Não se pode negar o reconhecimento da especialidade do labor em razão da ausência de subordinação jurídica, pois não se presume que o gerenciamento do próprio tempo e horários de atendimento conduzirá o profissional a deixar de exercer suas atividades laborativas de modo constante.
8. O que caracteriza o LTCAT ou qualquer documento técnico é a sua elaboração por profissionais habilitados para tanto, sobre os quais recai a responsabilidade pelas informações prestadas, não havendo que se falar em prova unilateral.
9. O referido artigo 96, ao tratar do tempo de contribuição submetido à contagem recíproca, dispõe em seu inciso primeiro que "não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais", o que significa que o tempo computável em questão, ao ser transferido de um regime para o outro, não sofrerá fator de multiplicação.
10. Na questão afetada pelo Tema 1.070 do STJ na sistemática dos recursos repetitivos, firmou-se a tese de que "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
11. Honorários majorados, consoante artigo 85, §11º do CPC.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. VIGÊNCIA DO DECRETO 4.882/2003.
1. Nos casos em que o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades que exercia sob regime diverso, a extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.
2. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). De qualquer modo, no caso concreto, os laudos juntados aos autos demonstram que os EPIs eram ineficazes.
6. Mantida a sentença que determinou a concessão de apsoentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e tempo especial por exposição a agentes biológicos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega impossibilidade de enquadramento como tempo especial dos períodos demandados, rechaçando a habitualidade e permanência do trabalho em condições especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos na atividade de auxiliar de cozinha em ambiente hospitalar; (ii) a habitualidade e permanência da exposição a esses agentes; e (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) na neutralização dos agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei em vigor à época de sua prestação, configurando direito adquirido, e a legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade varia conforme o período, exigindo diferentes meios de prova.4. A perícia técnica judicial, em cotejo com os Perfil Profissiográficos Previdenciários (PPPs), comprovou a exposição da segurada a riscos biológicos na função de auxiliar de cozinha em ambiente hospitalar, que incluía contato direto com pacientes e manuseio de utensílios não esterilizados, configurando risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco geral.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, mas sim que o risco seja inerente à rotina de trabalho, sendo que a intermitência não descaracteriza o risco de contágio, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000).6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em casos de exposição a agentesbiológicos, pois a jurisprudência e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (item 3.1.5) reconhecem a ineficácia desses equipamentos em neutralizar o risco de contágio, sendo esta uma das exceções à regra geral de descaracterização do tempo especial por EPI eficaz, conforme o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090).7. Mantida a sentença no mérito, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC e a Súmula 111 do STJ, sendo majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC. O INSS também arcará com as custas processuais, conforme a Súmula 20 do TRF4.8. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.9. Determinada a implantação imediata do benefício concedido, via CEAB, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4, facultando-se à parte beneficiária manifestar desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 11. O risco de contágio por agentes biológicos é inerente à atividade de auxiliar de cozinha em ambiente hospitalar, sendo suficiente para o reconhecimento do tempo especial a exposição habitual e a inerência da atividade, independentemente do uso de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 85, §11, 485, inc. IV, 487, inc. I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, cód. 3.0.1; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 136/2025, art. 3º; NR-15 do MTE, Anexo XIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE 870.947/SE, DJe 20.11.2017 (Tema 810); TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 20; TNU, PEDILEF 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. ATIVIDADE DE DENTISTA. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
6. O artigo 64 do Decreto N° 3.048/99, ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar - razão pela qual o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
7. Tampouco verifica-se óbice à concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual por ausência de custeio específico, tendo em conta o recolhimento de contribuição de forma diferenciada (20%, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991), e também o financiamento advindo da contribuição das empresas (previsto no artigo 57, § 6º, da Lei n° 8.213/91), de acordo com o princípio da solidariedade que rege a Previdência Social.
8. Esta Corte assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária.
9. De acordo com a tese fixada por esta Corte, a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998 e em relação aos agentes nocivos biológicos.
10. A atividade de dentista exercida até 28-4-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
11. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, por exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sem que o uso de EPI possa ser considerado eficaz, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou concessão da aposentadoria especial a contar da data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
12. Tema STF 709: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
13. Reconhecida, em precedente de observância obrigatória e vinculante, a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e, por extensão, da vedação de simultaneidade entre a percepção do benefício da aposentadoria especial e a realização de atividades especiais, assim que efetivada a implantação do benefício, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
14. Distintas as hipóteses de concessão e revisão, os efeitos financeiros contam-se da data do afastamento da atividade nociva ou da implantação da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com conversão em aposentadoria especial.
15. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
16. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
17. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INEFICÁCIA DE EPI. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de trabalho sob condições especiais. O INSS alega que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz nos períodos de 25/09/2009 a 13/01/2013 e 12/05/2014 a 30/06/2017 neutraliza a nocividade, inviabilizando o reconhecimento da atividade como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização de EPI é capaz de neutralizar a exposição a agentes biológicos, descaracterizando o tempo de serviço especial; e (ii) saber se os períodos de 25/09/2009 a 13/01/2013 e 12/05/2014 a 30/06/2017 devem ser reconhecidos como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o uso de EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, conforme o Tema 555 do STF, não foi acolhida. Embora o Tema 555 do STF estabeleça que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição a agente nocivo e que o EPI eficaz neutraliza a nocividade, esta regra comporta exceções, especialmente para agentes biológicos.4. O reconhecimento do tempo de serviço é regido pela lei vigente à época do efetivo exercício da atividade, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, conforme o REsp 1.151.363/MG do STJ.5. Para agentes biológicos, a jurisprudência (IRDR Tema nº 15/TRF4) dispensa a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois não há constatação de sua eficácia na atenuação desse agente, devendo o período ser reconhecido como especial mesmo que conste tal informação nos documentos, conforme o Manual da Aposentadoria Especial do INSS de 2017. A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, pois o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes, satisfazendo os conceitos de habitualidade e permanência.6. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios foi mantida e majorada para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, em razão do não acolhimento do apelo.7.De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.8. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 10. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a agentes biológicos, devido à presunção de ineficácia desses equipamentos para neutralizar totalmente o risco de contaminação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e art. 14, § 4º; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STF, RE nº 870.947/SE, DJe 20.11.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR, DJe 20.03.2018; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL GILRAT. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EFICÁCIA DE EPI. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, referente à cobrança de contribuições previdenciárias adicionais (GILRAT) para custeio de aposentadorias especiais, apuradas no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2016, devido à exposição ao agente nocivo ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) a exigibilidade da contribuição adicional GILRAT em caso de exposição a ruído, considerando a eficácia dos EPIs e a aplicabilidade do Tema 555 do STF à relação tributária; III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é rejeitada, pois a decisão de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente, e o indeferimento da prova pericial e oral foi correto, dada a suficiência dos documentos e o comprometimento da prova retroativa para fatos geradores ocorridos há dez anos.4. O lançamento da contribuição adicional GILRAT é indevido, uma vez que a empresa comprovou, por meio de laudos técnicos e programas de saúde ocupacional, que a utilização de EPIs eficazes reduziu a exposição ao ruído a níveis inferiores a 85 dB(A), caracterizando atividade comum e afastando a hipótese de incidência da contribuição adicional, conforme o art. 293, § 2º, da IN RFB nº 971/2009.5. A tributação deve obedecer às garantias e regras do ordenamento jurídico, e a interpretação do fato gerador não admite a utilização de presunções para afastar situação que não configura o fato gerador da contribuição previdenciária adicional.6. O Tema 555 do STF (ARE 664.335/SC), que trata da ineficácia do EPI para ruído para fins de aposentadoria especial, não se aplica à relação tributária de custeio do GILRAT. A presunção de ineficácia do EPI para ruído, estabelecida para a relação previdenciária entre segurado e INSS, não pode ser transposta para a relação tributária, onde a exigibilidade da contribuição adicional depende da efetiva caracterização da atividade como especial. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida para julgar procedentes os embargos à execução e reconhecer a inocorrência do fato gerador da contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, extinguindo a execução fiscal 5023803-39.2019.404.7201.Tese de julgamento: 8. A comprovação da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na redução do agente nocivo ruído a níveis toleráveis afasta a incidência da contribuição adicional GILRAT, não se aplicando a presunção de ineficácia do EPI para ruído, firmada pelo STF no Tema 555, à relação tributária de custeio.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; IN RFB nº 971/2009, art. 293, § 2º; CTN, arts. 106, 115, 116; CPC, arts. 85, § 3º, § 5º, 926, 927.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), j. 04.12.2014; TNU, Súmula nº 9.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 03/11/1971 a 13/02/1986 e de 01/08/1989 a 13/03/2011, por exposição a agentes biológicos, determinando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento de prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar; (ii) a caracterização de atividade-meio em ambiente hospitalar como especial; e (iii) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) na neutralização da nocividade de agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de falta de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos não procede, pois a exposição não exige contato contínuo durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho, sendo que a intermitência não reduz os danos ou riscos, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4.4. A alegação do INSS de que a atividade-meio em ambiente hospitalar não caracteriza especialidade não procede, pois o risco de contágio por agentes biológicos é inerente a todos os profissionais que atuam em hospitais, mesmo que não diretamente com pacientes infectocontagiosos ou de forma permanente. A avaliação da nocividade é qualitativa, conforme o Anexo 14 da NR-15 e o art. 236, §1º, inc. I, da INSS/PRES nº 45/2010, e a jurisprudência (STJ, Tema 534; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5019856-57.2017.4.04.7100, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, AC 5009914-87.2024.4.04.9999, AC 5004459-84.2024.4.04.7108) reconhece a especialidade do labor em ambiente hospitalar por exposição a agentes biológicos.5. A alegação do INSS de neutralização da nocividade por EPI eficaz não procede, pois, para agentesbiológicos, a utilização de EPIs é presumida ineficaz, conforme o IRDR 15 do TRF4 e o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/2017). O STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) reconhecem que, em certas situações, como a exposição a agentes biológicos, o EPI não descaracteriza o tempo especial.6. A sentença é mantida, pois restou comprovada a especialidade do trabalho por exposição a agentes biológicos nos períodos de 03/11/1971 a 13/02/1986 e de 01/08/1989 a 13/03/2011, com a consequente averbação, conversão para tempo comum pelo fator 1.2, e o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas desde a DIB (13/03/2011), observada a prescrição quinquenal.7. A verba honorária a cargo do INSS é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, §11, do CPC, em virtude do desprovimento integral do recurso, conforme o entendimento firmado no Tema 1.059/STJ (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF).8. É determinado o cumprimento imediato do acórdão via CEAB no prazo de 20 dias, com base no art. 497 do CPC, que prevê a tutela específica da obrigação de fazer em ações previdenciárias, e considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, mesmo em atividades-meio e de forma intermitente, caracteriza tempo de serviço especial, sendo presumida a ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para neutralizar o risco de contágio.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 497; CPC/1973, art. 461; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 1.3.1; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo, c. 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, c. 1.3.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, c. 3.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14; INSS/PRES, Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS, Instrução Normativa nº 77/2015, art. 268, III; INSS, Resolução nº 600/2017, item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AgREsp nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1.059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, REsp n.º 2.080.584, n.º 2.082.072 e n.º 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; TFR, Súmula nº 198; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EINF 5001010-95.2013.4.04.7111, 3ª Seção, Rel. para Acórdão ROGERIO FAVRETO, j. 15.09.2016; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ 05.10.2005; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. GABRIELA PIETSCH SERAFIN, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5019856-57.2017.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5009914-87.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. para Acórdão CELSO KIPPER, j. 04.04.2025; TRF4, AC 5004459-84.2024.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão ADRIANE BATTISTI, j. 03.06.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01.10.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, e extinguindo sem resolução do mérito alguns pedidos por falta de interesse de agir. O INSS questiona a legitimidade ativa do espólio e o reconhecimento da especialidade de diversos períodos. A parte autora busca o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento de outros períodos como tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do espólio para pleitear benefício previdenciário; (ii) a comprovação da especialidade de diversos períodos laborais, considerando a exposição a agentes químicos, poeira de algodão e calor, bem como a eficácia de EPIs; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. No caso, o espólio possui legitimidade ativa para pleitear as diferenças pecuniárias de benefício previdenciário, uma vez que o segurado falecido havia formulado o pedido administrativamente em vida, conforme o art. 112 da Lei nº 8.213/1991.4. O recurso não é conhecido quanto à alegação de cessação do mandato com o óbito, pois a ação foi ajuizada pelos herdeiros, os quais outorgaram as procurações aos patronos, estando as razões recursais dissociadas do caso.5. A especialidade dos períodos de trabalho exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos, solventes, desengraxantes, lubrificantes, hidrocarbonetos aromáticos) e poeira de algodão é mantida, com base na perícia técnica judicial e nos PPPs que atestaram a exposição habitual e permanente, a especificação detalhada dos agentes e a ineficácia dos EPIs, conforme a Súmula 198 do TFR e o Tema nº 534 do STJ, que consideram exemplificativas as normas regulamentadoras.6. A perícia judicial confirmou a exposição a agentes químicos nocivos e o interesse de agir da parte autora foi configurado pela falha do INSS em exigir a complementação da documentação adequada na via administrativa.7. Laudos técnicos juntados intempestivamente (art. 435 do CPC) não podem ser valorizados como laudos similares. De todo modo, perícia judicial in loco indicou exposição a calor abaixo do limite de tolerância.8. A exposição a poeira de algodão em níveis nocivos e sem EPI eficaz enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, sendo a poeira de algodão agente nocivo reconhecido pela jurisprudência (Súmula 198 do TFR e Tema 534 do STJ), com limite de tolerância da ACGIH.9. Tendo a perícia judicial confirmado a exposição a agentes químicos nocivos (tóxicos orgânicos, benzenos, hidrocarbonetos) e a ausência de EPIs eficazes, reconhece-se a especialidade do tempo de serviço.10. Com o reconhecimento dos novos períodos especiais, o segurado falecido faz jus a aposentadoria, devendo as diferenças dela decorrentes serem pagas ao espólio até a data do óbito do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Conhecer em parte da apelação do INSS e, na porção conhecida, negar-lhe provimento. Dar parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 12. A legitimidade do espólio para pleitear diferenças de benefício previdenciário já requerido em vida pelo segurado é reconhecida, e a especialidade de períodos laborais pode ser comprovada por perícia judicial que ateste a exposição a agentes nocivos, como poeira de algodão e agentes químicos, mesmo que não expressamente listados em regulamentos, e a ineficácia dos EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; CPC, art. 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, art. 112; CPC, art. 435; NR-15; NR-09, item 9.6.1.1; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 9.876/1999; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.02.2015; STJ, Tema nº 534 (REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013); STJ, Tema nº 694 (REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014); TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 04.02.2015; STF, Tema nº 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015); STJ, Tema nº 1.090, j. 22.04.2025; TRF4, AC 5025331-90.2018.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.06.2020; TRF4, AC 5002416-71.2023.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5011473-66.2017.4.04.7205, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 10.04.2024; TRF4, AC 5003838-51.2019.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5011000-17.2016.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, j. 15.12.2021; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NOVAS PROVAS. GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.
2. "A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC." (REsp nº 980.191/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJe 10/3/2008).
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. PPP e laudo técnico, elaborado por médico do trabalho, informam a exposição a agentes biológicos, em razão do contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante.
5. A Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998, quando há enquadramento da categoria profissional, e em relação a agentes nocivos biológicos.
7. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. INEFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física. 3. Em relação aos agentes biológicos há presunção de que os equipamentos de proteção são ineficazes, de modo que ainda que a parte autora os tenha utilizado, não há afastamento da nocividade advinda do labor. 4. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS.
1. Foge aos limites da lide, nas causas intentadas exclusivamente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de reconhecimento do tempo especial junto a regime estatutário ainda em vigor.
2. A exposição a agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. INEFICÁCIA DO EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS - DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997 (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
3. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade).
5. Os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial devem retroagir à data de entrada do requerimento, e não à data do ajuizamento da ação, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. Precedentes.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CLÍNICA MÉDICA. EPI. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos. Tema 15 IRDR deste Tribunal.
5. Tendo a parte autora decaído em parcela mínima de sua pretensão inicial, deve ser modificada a distribuição proporcional da sucumbência imposta na origem, ficando o INSS responsável por 80% e a parte autora por 20%, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade temporariamente em relação à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. USO E EFICÁCIA DE EPI. 1. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 3. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RADIAÇÕES IONIZANTES - AVALIAÇÃO QUANTITATIVA NECESSÁRIA. AGENTESBIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. INEFICÁCIA DO EPI. IRDR (TEMA 15). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Com relação às radiações ionizantes, é necessária, a partir de 2-12-1998, a análise quantitativa, conforme o anexo nº 5 da NR nº 15 do MTE.
3. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5/10/2005).
5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: (...) c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
6. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24-5-2012, afirmou a inconstitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000. Dessa forma, restando cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria especial deve ser concedido à parte autora independente do afastamento do trabalho.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
8. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
9. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.