PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da condenação sentencial.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A exposição a agentesbiológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação da parte autora buscando o reconhecimento de períodos de trabalho como tempo especial, devido à exposição a agentes biológicos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a caracterização da especialidade do labor prestado em diferentes períodos, considerando a exposição a agentes biológicos; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteação Individual (EPIs) para neutralizar a exposição a agentesbiológicos; e (iii) a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A natureza especial do labor prestado foi reconhecida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atesta exposição habitual e permanente a agentes biológicos. As atribuições do autor, que incluíam ministrar aulas práticas, transportar materiais biológicos, realizar punção de sangue e acompanhar pacientes em hospitais, demonstram contato com materiais infectocontagiosos, sendo a ausência de indicação de pacientes portadores de doenças contagiosas insuficiente para afastar a possibilidade de risco.4. A Resolução INSS/PRES nº 600/2017 (Manual de Aposentadoria Especial) reconhece a ineficácia de EPIs para agentes biológicos, e a habitualidade e permanência da exposição são inerentes à rotina de trabalho, conforme Lei nº 9.032/1995, art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 4.882/2003, que alterou o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, sendo o contato com urina, sangue e plasma indissociável do cargo.5. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na forma mais vantajosa, seja integral (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998) ou pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (art. 17), com DIB na DER. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida. Apelo do INSS desprovido. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 7. As atividades que envolvem contato habitual e permanente com pacientes, materiais biológicos (sangue, urina, fezes) e animais de pesquisa, em laboratórios e centros de pesquisa, caracteriza tempo de serviço especial, sendo ineficazes os EPIs para agentes biológicos e irrelevante a intermitência da exposição para a descaracterização da especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 13.183/2015; EC nº 103/2019, art. 17; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; Resolução INSS/PRES nº 600/2017; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §3º, incisos I a V, §5º, §11, arts. 497, 536.Jurisprudência relevante citada: TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC n. 2003.71.08.012162-1, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, 3ª Seção, j. 19.08.2009; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STF, Tema 1335; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 75.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. ELETRICIDADE. TELECOMUNICAÇÕES. DISTINÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
6. O trabalho de cabista em redes de telefonia difere-se do trabalho em redes elétricas, de modo que o vínculo com empresa de telecomunicações não autoriza o enquadramento em categoria profissional por equiparação, quando ausente a prova da exposição, habitual e permanente, à tensão elétrica superior a 250 vots.
7. Preenchidos os requisitos, deferida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. AMBIENTE HOSPITALAR. ZELADOR. CONTATO INDIRETO. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. EPI EFICAZ. INCABIMENTO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
6. Esta Corte assentou o entendimento de que profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e enfermagem) se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus. Nessas condições, os equipamentos de proteção utilizados (ainda que necessários) não neutralizam por completo a exposição aos referidos agentes - considerado ainda o risco de acidentes.
7. Comprovado o trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.
8. A atividade de zeladoria e limpeza realizada em ambiente hospitalar não configura a especialidade do labor, pois não há contato direto, habitual e permanente, com pacientes ou materiais infectados. É de se ressaltar que a insalubridade para fins trabalhistas não se confunde com a especialidade do labor para fins previdenciários.
9. Preenchidos os requisitos, deferida a revisão da aposentadoria, devendo o INSS implantar o benefício mais vantajoso.
10. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
11. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho (17/08/1987 a 23/08/1993, 01/09/1993 a 10/05/2002, 15/05/2002 a 31/05/2011 e 11/06/2013 a 29/10/2019) por exposição a ruído e agentes químicos, concedendo aposentadoria especial. O INSS alega falta de metodologia adequada para ruído, laudo extemporâneo, necessidade de avaliação quantitativa para xileno/tolueno e eficácia de EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a ruído e agentes químicos (cromo, tolueno, xileno); (ii) a aplicabilidade das metodologias de avaliação de ruído (NEN, NHO-01); (iii) a aceitação de laudos técnicos extemporâneos; e (iv) a eficácia dos EPIspara neutralizar a nocividade dos agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As metodologias e procedimentos da NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição de ruído são recomendatórias, não obrigatórias, e não se sobrepõem à NR-15 do MTE, conforme o princípio da legalidade. Para ruído com níveis variáveis, o STJ, no Tema 1083, estabelece o NEN como critério principal, mas permite o pico de ruído na ausência do NEN, desde que a perícia judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição.4. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade. Presume-se que as condições ambientais de trabalho eram iguais ou piores à época da prestação do serviço, considerando a evolução tecnológica e da segurança do trabalho.5. A exposição a tolueno e xileno, como hidrocarbonetos aromáticos e derivados do benzeno, enseja o reconhecimento da especialidade de forma qualitativa. O benzeno é um agente reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), e a legislação previdenciária (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º) dispensa a análise quantitativa para tais agentes.6. Não há comprovação de uso efetivo e permanente de EPIs. Para o agente ruído, o STF (Tema 555) firmou que os EPIs são insuficientes para neutralizar os efeitos deletérios. Para agentes cancerígenos como os hidrocarbonetos aromáticos, a jurisprudência desta Corte reconhece que os EPIs são insuficientes para elidir a nocividade, pois o contato afeta também as vias respiratórias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e cromo) é mantido, mesmo com laudo extemporâneo e uso de EPI, dada a ineficácia destes para tais agentes e a natureza recomendatória das metodologias de avaliação de ruído da FUNDACENTRO.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, e 58, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), j. 18.11.2021; TRF4, AC 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SEGURADO ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. AGENTES BIOLOGICOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
x. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
x. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
x. É possível o julgamento de matéria não analisada na sentença (citra petita), quando o processo está em condições de julgamento (art. 1013, §3º, III, do CPC).
x. Há interesse de agir quando as condições para a propositura da ação já estavam presentes desde o indeferimento do benefício que se pretende revisar.
Sem julgamento tema 629
x. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do que ficou decidido no Tema 629 do STJ;
Período em AD
x. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça). Aviso prévio indenizado
x. Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária.
Contribuinte individual
x. A pessoa jurídica tomadora do serviço possui o dever de efetuar a retenção da contribuição e comprovar seu recolhimento, nos termos da Lei 10.666/03, art. 4º. O contribuinte individual prestador de serviço nao pode ser responsabilizado pela inércia do tomador, que possui a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. x. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
Químicos
x. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
x. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
Álcalis Cáusticos
x. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
Rural
x. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
x. Deve ser afastado o direito ao tempo rural como segurado especial em período em que o autor teve vínculo urbano, analisadas as características do caso concreto.
x. Até 28/04/1995 é especial, por enquadramento por categoria profissional, o trabalho de natureza rural como empregado apenas se laborado em empresa classificada como agroindústria ou agrocomércio, que contribua para a previdência urbana desde a vigência da LC nº 11/1971 (código 2.2.1, do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64).
rural indenizado
x. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. x. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais. x. Não tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, os efeitos financeiros do benefício devem ser iniciados a contar do efetivo recolhimento das contribuições, ou do depósito com efeitos consignatórios.
Ruído
x. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
x. conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NeN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (tema 1.083 do STJ).
Radiações
x. A exposição a radiações não-ionizantes é prejudicial ao trabalhador e deve ensejar o enquadramento de período de labor como atividade especial.
Vigilante
x. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto nº 2.172/97, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Eletricidade
x. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em exposição à eletricidade.
Biológicos
x. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
Umidade e frio
x.Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
Enquadramento por Categorias
x. O cargo de mecânico exercido até 28/04/1995 é especial (Decreto n.° 53.831/64, itens 2.5.2 e 2.5.3, e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79, itens 2.5.1 e 2.5.3).
x. O cargo de motorista de caminhão exercido até 28/04/1995 é especial, em virtude da penosidade.
x. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte em IAC, deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova
x. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
x. As atividades de telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações exercidas até 13/10/1996 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. Aluno aprendiz
x. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Comprovada a prestação do labor como aluno-aprendiz, às expensas do Poder Público, é devido o cômputo do período respectivo.
x. Evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento ou material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros, é possível o reconhecimento para fins previdenciários do lapso desempenhado como aluno-aprendiz.
Dano moral
x. Incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão da indevida cessação do benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
Ctps
x. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
Concomitantes
x. Conforme entendimento da Terceira Seção do STJ, a concessão de aposentadoria pelo RGPS a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos artigos 96 e 98 da Lei 8.213/1991, se o segurado permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira aposentadoria, não se tratando de contagem em dobro de tempo de serviço, mas de contagem recíproca, em regimes diferentes, de tempos de serviços realizados em atividades concomitantes.
Eletivo
x. Não existe óbice ao cômputo do período de atividade como exercente de cargo eletivo quando houve o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes junto ao RGPS. Consectários e provimentos finais
x. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. x. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Aplicação do Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça. x. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de período especial e concessão de aposentadoria especial, com DIB em 02/06/2017, alegando falta de interesse processual, impossibilidade de reconhecimento de especialidade para contribuinte individual e impugnando a perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de período especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para segurado contribuinte individual; (iii) a validade da perícia judicial para comprovar a exposição a agentes nocivos em indústrias calçadistas; e (iv) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para elidir a exposição a agentes cancerígenos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse processual é afastada, pois o prévio requerimento administrativo foi indeferido, e o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. Além disso, o interesse de agir se faz presente em função da notória e reiterada oposição do INSS ao reconhecimento da especialidade em indústrias calçadistas.4. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas pelo segurado contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 não restringe a aposentadoria especial ao segurado empregado, abrangendo essa categoria. O Decreto nº 4.729/2003, ao limitar a concessão de aposentadoria especial apenas ao contribuinte individual filiado à cooperativa, extrapola o poder regulamentar, conforme jurisprudência do TRF4 e STJ (AgInt no AREsp 1697600/PR, REsp 1793029/RS).5. A perícia judicial por similaridade é válida para comprovar a especialidade em indústrias calçadistas, pois as atividades de "serviços gerais" notoriamente envolvem contato com agentes químicos como hidrocarbonetos, devido ao uso de cola e outros insumos. Não se trata de enquadramento por categoria profissional, mas de adequação da prova à realidade fática, sendo aceita a utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar, conforme APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999 do TRF4.6. O reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos é mantido. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (Tema 534/STJ), e a exposição a hidrocarbonetos é suficiente para o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15. Para agentes cancerígenos, a utilização de EPI/EPC é irrelevante para elidir a exposição, conforme Decreto nº 8.123/2013, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 e IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.7. Os efeitos financeiros são mantidos na data de início do benefício (DIB) fixada na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo especial para segurado contribuinte individual, e a exposição a agentes cancerígenos, mesmo com a utilização de EPI, justifica o reconhecimento do tempo especial, sendo válida a perícia por similaridade em indústrias do mesmo ramo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, e art. 1.022, inc. II; CF/1988, EC 113/2021; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 9.732/1998; Lei Estadual nº 14.634/2014; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.3, 1.0.17 e 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, art. 64 e art. 68, § 4º; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 (MTE), NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I; Súmula 111/STJ; Súmula 198/TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1793029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); TRF4, AC 5020096-94.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 04.12.2015; TRF4, AG 5028042-82.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Adriane Battisti, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 03.08.2016; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO OFTAMOLOGISTA. EMPREGADO E CONSULTÓRIO PARTICULAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. A exposição a agentesbiológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. Quando se trata de consultório particular, o contato direto do médico com o paciente integra as atividades rotineiras, restando analisar se, em razão da especialidade ou outras peculiaridades, tais pacientes são potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas ou se há a manipulação de instrumentos contaminados, a depender da realização de pequenos procedimentos in loco ou do encaminhamento do paciente para exames em laboratório.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. EPI.
1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
2. A exposição a agentesbiológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
4. Os EPIs utilizados pelo autor não são eficazes de elidir o risco de contato com agentes biológicos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de atividade especial no período de 02/05/1995 a 20/03/2014, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, questiona a validade da perícia judicial extemporânea e a eficácia dos EPIs, e discute os critérios de correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 02/05/1995 a 20/03/2014, com base na exposição a agentes biológicos e a validade de laudo pericial extemporâneo; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade é a vigente à época do exercício da atividade, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme entendimento do STF (RE nº 174.150-3/RJ).4. Para períodos posteriores a 28/04/1995, a exposição a agentes nocivos deve ser habitual e permanente, mas não contínua durante toda a jornada, sendo inerente ao desenvolvimento das atividades, conforme jurisprudência do TRF4 (EINF nº 0003929-54.2008.404.7003).5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o tempo, presumindo-se que eram iguais ou piores anteriormente, conforme precedentes do TRF4 (ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000).6. A perícia judicial, mesmo extemporânea, confirmou a exposição do autor a agentes biológicos, que são caracterizados por avaliação qualitativa (NR-15, Anexo 14) e não exigem análise quantitativa de sua concentração.7. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência para caracterizar a insalubridade, sendo suficiente o contato eventual para o risco de contágio, conforme entendimento do TRF4 (EINF 2005.72.10.000389-1).8. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é presumidamente ineficaz em relação aos agentes nocivos biológicos, nos termos do IRDR Tema 15 do TRF4 e do Tema 555 do STF, não afastando a especialidade do labor.9. A conversão de tempo especial em comum é possível para períodos anteriores à EC nº 103/2019 (13/11/2019), conforme art. 25, § 2º, da EC 103/2019 e Tema 422 do STJ (REsp nº 1.151.363/MG), aplicando-se o fator de conversão 1,4 para homens.10. Com a conversão do tempo especial, o segurado atingiu 38 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de contribuição e 227 contribuições de carência até a DER (20/03/2014), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998).11. Os critérios de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública. Para condenações previdenciárias, a correção monetária incide pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A extemporaneidade do laudo pericial não impede o reconhecimento da atividade especial; em se tratando de exposição a agentes biológicos, a eficácia dos EPIs é presumidamente ineficaz e a exposição não precisa ser contínua para configurar o risco de contágio.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Permite-se, ainda, o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, expostas a agentes biológicos nocivos, encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. E segundo dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
4. Ainda, "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26.07.2013).
5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
6. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATO CONSTITUTIVO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
6. Para que ocorra o enquadramento por categoria profissional (independente de prova da especialidade) da atividade de mecânico desempenhada antes de 28-4-1995, necessário que se demonstre tratar-se de atividade desempenhada em indústrias do ramos metalúrgico ou mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).
7. O mero registro do cargo de mecânico em empresa do ramo comercial, com vínculo com o sindicato dos comerciários, não autoriza a dispensa da prova da especialidade, sendo que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor.
8. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS.
1. A exposição a agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. AGENTESBIOLÓGICOS. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15).
4. Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
5. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15).
6. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRAS VEGETAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI.
1. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
2. Relativamente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
3. A poeira vegetal é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. IRDR TEMA 15. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
6. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
7. A aposentadoria especial é deferida àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
10. Improvido o recurso do réu, os honorários advocatícios são majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTESBIOLÓGICOS. IRDR 15.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial pelo risco de contágio iminente.
4. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO USO DE EPI.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
6. Relativamente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
7. Para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI), salvo nas hipóteses em que a ineficácia do EPI é presumida, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos e ruído.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. SÍLICA. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Relativamente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como é o caso da sílica, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE. INEFICÁCIA DO EPI. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997 (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
3. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentesbiológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como a eletricidade).
5. Improvido o recurso, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO COOPERADO. RECOLHIMENTOS A CARGO DA COOPERATIVA. LEI 10.666/2003. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO.
1. A partir da vigência da Lei 10.666/03, o médico cooperado não era responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo que os recolhimentos extemporâneos por parte da cooperativa não pode vir em prejuízo do segurado.
2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou da conversão do tempo de serviço especial em comum, não havendo, pois, vedação legal à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
4. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
5. Este Tribunal, no julgamento do processo n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo de controvérsia, fixou entendimento sobre as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, pois reconhecidamente ineficazes, como ocorre nas hipóteses de exposição a agentes biológicos.