PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a agentes nocivos biológicos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de período comum e reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a habitualidade e permanência do trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; e (ii) a neutralização da nocividade por utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.4. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, conforme precedentes do STF e do STJ (STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.04.2011).5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser inerente à rotina de trabalho e não de ocorrência eventual ou ocasional. A intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade.6. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, *em princípio*, ressalvadas as hipóteses de ineficácia reconhecida, como para ruído, agentesbiológicos, agentes cancerígenos (asbesto e benzeno) e periculosidade, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4. Para agentes biológicos, o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (2017) e a jurisprudência (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 05.10.2005) reconhecem a ineficácia do EPI.7. Para os períodos de 01/10/1989 a 28/02/1991 e de 01/03/1991 a 31/12/1991, a segurada, como auxiliar de consultório dentário, esteve exposta a agentes biológicos. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o laudo técnico e a prova testemunhal confirmaram a exposição habitual e permanente a sangue e secreções, sem uso devido de EPI. A jurisprudência desta Corte entende ser possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido nessas funções, dada a inerência do risco de contágio no ambiente odontológico (TRF4, AC 5017021-27.2020.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 07.12.2021).8. Para o período de 01/06/2011 a 16/09/2019, como Técnico de laboratório em Clínica Odontológica, o PPP e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) confirmam a exposição habitual e permanente a vírus e bactérias. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade, e o uso de EPI não afasta a especialidade do labor em relação a esses agentes.9. Mantida a sentença quanto ao mérito, o INSS permanece condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, conforme o art. 85, §2º, do CPC, e a Súmula 111 do STJ.10. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, e preenchidos os requisitos do AgInt nos EREsp 1539725/DF do STJ, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC.11. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme o art. 4º, I, e o art. 14, §4º, ambos da Lei nº 9.289/1996.12. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido. Implantação do benefício concedido, de ofício.Tese de julgamento: 14. A exposição habitual e permanente a agentes biológicos, mesmo que intermitente e com uso de EPI, caracteriza tempo de serviço especial para fins previdenciários, dada a ineficácia presumida do EPI para tais agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, § 5º; art. 58, § 2º; art. 103, p.u.; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; art. 14, § 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; CPC, art. 85, § 2º, § 11; art. 497; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; Manual da Aposentadoria Especial do INSS, item 3.1.5 (2017).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TNU, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, j. 25.04.2014; TRF4, AC 5017021-27.2020.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.12.2021; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a agentes biológicos nocivos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
4. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CANCERÍGENOS. EPI. INEFICÁCIA PRESUMIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não incidem juros e multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/96, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91. Precedentes do STJ.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).
4. Os compostos de cromo (VI) e de níquel estão previstos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH.
5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos cancerígenos.
6. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos após tal data, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
7. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, frio e agentes biológicos em atividades de desossador, abatedor e açougueiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos em atividades de desossador/abatedor; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao frio em atividades de açougueiro após 05/03/1997, considerando a permanência e o uso de EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 01/09/1988 a 01/09/2000 e 02/04/2001 a 15/06/2001, na função de desossador/abatedor, foi afastada quanto aos agentes biológicos, pois o manejo de animais sadios em matadouros para consumo humano não permite presumir risco biológico, conforme jurisprudência do TRF4.4. A especialidade foi mantida para os períodos de 01/09/1988 a 01/09/2000 e 02/04/2001 a 15/06/2001 por exposição a ruído, que superava o limite legal e não foi impugnado pelo INSS, e por enquadramento de categoria profissional até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.5. A exposição ao frio em temperaturas inferiores a 12ºC, mesmo após 05/03/1997, é passível de reconhecimento como tempo especial, conforme a Súmula nº 198 do extinto TFR e a jurisprudência do STJ e do TRF4.6. A habitualidade e permanência da exposição ao frio são configuradas pela constante entrada e saída do trabalhador de câmaras frias durante a jornada de trabalho, não sendo razoável exigir a permanência integral em temperaturas abaixo de 12ºC.7. A ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para o frio foi constatada pela ausência de comprovação de uso eficaz para o período de 11/07/2001 a 02/06/2005 (CA expedido em 2009) e pela falta de proteção completa (pernas e face) para os demais períodos (01/06/2005 a 22/03/2006, 01/10/2013 a 12/11/2019 e 02/01/2007 a 25/09/2012), o que invalida a alegação de neutralização do agente nocivo.8. A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, a conversão de tempo especial em comum é vedada, ressalvada a possibilidade de conversão de períodos de trabalho prestado até a data da vigência da Emenda.9. Diante do parcial provimento do recurso, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.10. É determinada a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do CPC, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade pelos agentes biológicos nos períodos de 01/09/1988 a 01/09/2000 e 02/04/2001 a 15/06/2001, mantendo-se o reconhecimento por categoria profissional até 28/04/1995 e por ruído na totalidade dos períodos, e negado provimento ao apelo do INSS quanto ao reconhecimento da especialidade por frio nos demais períodos. Determina-se, de ofício, a implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. O manejo de animais sadios em matadouros para consumo humano não configura exposição a agentes biológicos para fins de reconhecimento de tempo especial. 13. A exposição ao frio em temperaturas inferiores a 12ºC, mesmo após 05/03/1997, caracteriza tempo especial, sendo a habitualidade e permanência configuradas pela constante entrada e saída de câmaras frias e a ineficácia do EPI pela ausência de proteção completa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 14; CPC, arts. 487, inc. I, 496, § 3º, e 497; CLT, arts. 165 e 187; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (Cód. 1.1.2 e 1.3.1); Decreto nº 83.080/1979, Anexo I (Cód. 1.1.2 e 1.3.1); Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV (item 3.0.1); Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV (item 3.0.1); EC nº 103/2019, art. 25, *caput* e § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Portaria 3214/1978 (NR 15, Anexo 14); Súmula nº 198/TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15/TRF4); STJ, REsp 1429611/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 08.08.2018; TRF4, APELREEX 2000.72.05.002294-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, j. 29.08.2008; TNU, PEDILEF 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, j. 25.04.2014; TRF4, AC 5063984-98.2017.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 26.01.2022; TRF4, Apelação Cível 5008929-33.2020.4.04.7001/PR, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 11.03.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL DE MENOR APRENDIZ. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. RECONHECIMENTO. MONITOR DA FASE. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial, com exigência de afastamento do segurado da atividade nociva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para menor aprendiz; (ii) a suficiência da expressão genérica "hidrocarbonetos" para a caracterização de nocividade; (iii) o reconhecimento da periculosidade na atividade de monitor da FASE; e (iv) a concessão da aposentadoria especial com a exigência de afastamento do segurado da atividade nociva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período de 01/02/1983 a 14/10/1985, como menor aprendiz, é mantida, pois a legislação previdenciária, de caráter protetivo, visa assegurar a proteção do segurado, e a ineficácia da proteção contra tarefas prejudiciais à saúde não pode suprimir direitos, sob pena de dupla penalização, conforme jurisprudência do TRF4.4. A alegação do INSS sobre a insuficiência da expressão genérica "hidrocarbonetos" para caracterizar a nocividade é afastada. Os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 já previam hidrocarbonetos como agentes nocivos, e a jurisprudência (STJ, Tema 534; Súmula 198 do TFR; TRF4) permite o reconhecimento da especialidade, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral dispensa análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa, especialmente por serem agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), para os quais EPIs e EPCs são ineficazes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ.6. A sentença que reconheceu a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período de 11/11/1994 a 06/07/2018, como monitor da FASE, é mantida. A periculosidade é comprovada pelo contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, sendo inerente às atividades descritas no PPP e amplamente reconhecida pela jurisprudência do TRF4.7. O segurado faz jus à aposentadoria especial desde a DER (08/06/2018), pois alcançou mais de 25 anos de atividades especiais, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A exigência de afastamento da atividade nociva é constitucional, conforme o Tema 709 do STF (RE 791961), sendo condição para a manutenção do benefício após sua implantação, sem que isso altere a DIB ou os efeitos financeiros retroativos à DER.8. Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença, em percentual sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, de acordo com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105 do STJ), com majoração recursal de 20% sobre o percentual fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 12. É reconhecido o tempo de serviço especial para menor aprendiz e para atividades com exposição a hidrocarbonetos, cuja avaliação é qualitativa e a ineficácia de EPIs é presumidaparaagentes cancerígenos e biológicos. A periculosidade na função de monitor da FASE também configura tempo especial, sendo o afastamento da atividade nociva condição para a manutenção da aposentadoria especial após sua implantação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 11; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º, § 8º; EC nº 103/2019, art. 19, § 1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/64, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, cód. 1.2.10; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1090); STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E SÍLICA LIVRE. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. AVERBAÇÃO. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ, e majorados para 15% por incidência do §11 do artigo 85 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. EPI EFICAZ. RETORNO DOS AUTOS. IRDR 15.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
4. No caso em comento, tanto o PPP como o LTCAT afirmam a utilização do EPI, com a devida fiscalização da empresa, concluindo pela sua eficácia.
5. Tendo em conta a possibilidade de cerceamento de defesa com evidente prejuízo ao autor, deve ser oportunizada a realização de perícia judicial para a verificação da eficácia do Equipamento de Proteção Individual utilizado e pela efetiva sujeição do autor a agentes nocivos de forma habitual e permanente - motivo pelo qual o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, restando prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. EPIS. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. EPIS. QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
2. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
4. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO PARA AFASTAR A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTESBIOLÓGICOS. LAVANDERIA DE OBJETOS HOSPITALARES. RISCO OCUPACIONAL CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DO EPI. A INEFICÁCIA DOS EPI’S USADOS POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE PARA REDUZIR OU NEUTRALIZAR A AÇÃO NOCIVA DOS AGENTES BIOLÓGICOS FOI RECONHECIDA PELO PRÓPRIO INSS EM INTERPRETAÇÃO VEICULADA NO DENOMINADO “MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL”, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 600, DE 10/08/2017, E NÃO FOI ATESTADA DE MODO FUNDAMENTADO PELA PERÍCIA OFICIAL CONFORME DETERMINA ESSE MANUAL. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. DESCABIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIR A PRESENÇA DE AGENTES NOCIVOS. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a agentes biológicos nocivos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
1. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL, A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO PRECISA OCORRER DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, UMA VEZ QUE BASTA A EXISTÊNCIA DE ALGUM CONTATO PARA QUE HAJA RISCO DE CONTRAÇÃO DE DOENÇAS (EIAC Nº 1999.04.01.021460-0, 3ª SEÇÃO, REL. DES. FEDERAL CELSO KIPPER, DJ DE 05-10-2005).
2. NO CASO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, AINDA QUE TENHAM SIDO FORNECIDOS EPIS, TAIS EQUIPAMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A EFETIVA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA ESSES AGENTES NOCIVOS.
3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. NO CAMPO PREVIDENCIÁRIO, A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FIGURANDO ENTRE AS EXCEÇÕES, TODAVIA, OS FEITOS EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO EXCESSIVO, AGENTES BIOLÓGICOS, HIDROCARBONETOS E CIMENTO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITIU O RESP N. 1.759.098/RS COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E FIRMOU A SEGUINTE TESE (TEMA 998): "O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL"
4. EVENTUAL NEUTRALIZAÇÃO POR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) SOMENTE PODE SER CONSIDERADA PARA O TRABALHO DESEMPENHADO A PARTIR DE 3-12-1998, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.729/1998 CONVERTIDA NA LEI N. 9.732/1998, QUE ALTEROU O § 2º DO ARTIGO 58 DA LEI 8.213/1991. NO CASO DOS AUTOS, A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POSTERIORES A 3-12-1998 SE DEVE A RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS. QUANTO AO TEMA, O PRÓPRIO INSS, NA RESOLUÇÃO INSS/PRES N.º 600 DE 2017 ("MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL"), ITEM 3.1.5 DO "CAPÍTULO II - AGENTES NOCIVOS", EXPRESSAMENTE RECONHECE A INEFICÁCIA DE EPIS EM RELAÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. É TAMBÉM CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DA SÚMULA N. 9 DA TNU [O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO], CUJA VALIDADE FOI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335).
5. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO".
6. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM INTEGRAL, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). EM FACE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO SEGURADO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO MANTIDOS NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO REVISADO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento -ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, os efeitos financeiros devem, em regra, ter início a contar do pedido de revisão formulado naquela via, nas hipóteses em que o direito não tenha sido postulado no requerimento inicial, ou, se houve pedido apenas na via judicial, devem ser contados a partir do ajuizamento da ação.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
10. Determinada a imediata implementação do benefício revisado, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA POR SIMILARIDADE. EPI. INEFICÁCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade dos períodos, a metodologia de aferição de ruído, a ausência de especificação de agentes químicos (óleos e graxas), a eficácia de EPIs, a habitualidade e permanência da exposição, a validade de laudo similar e a possibilidade de reconhecimento para contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, hidrocarbonetos, óleos e graxas; (ii) a validade da prova de exposição a agentes nocivos, incluindo a utilização de laudo por similaridade e a análise qualitativa de agentes químicos; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar a nocividade dos agentes; (iv) o reconhecimento de atividade especial para segurado contribuinte individual; e (v) o implemento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento dos períodos controvertidos. A decisão se baseou na exposição habitual e permanente a agentes nocivos.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige tempo exato. Basta a submissão diuturna a condições prejudiciais. A exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do segurado. (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100).5. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades para o contribuinte individual. A Lei nº 8.213/91 não faz distinção de categoria de segurado. O Decreto nº 4.729/2003 extrapolou seu poder regulamentar ao restringir o benefício. A ausência de norma específica de custeio não afasta o direito. (TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR).6. A especialidade por ruído é regida pela legislação da época da prestação do serviço. Os limites de tolerância são: superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. (STJ, REsp 1.398.260/PR - Tema 694).7. Na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), adota-se o nível máximo de ruído (pico). Isso ocorre desde que comprovada habitualidade e permanência por perícia técnica judicial. (STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS - Tema 1083).8. O uso de EPIs é ineficaz para neutralizar os danos causados por ruído acima dos limites legais. A exposição afeta o organismo de diversas formas além da audição. (STF, ARE 664.335 - Tema 555).9. O contato com hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais caracteriza a atividade especial. Isso ocorre mesmo após o Decreto nº 2.172/97. Seus derivados são arrolados como causadores de doenças profissionais (Decreto nº 2.172/97, Anexo II, item 13). A manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos é insalubre (NR 15, Anexo 13). A avaliação é qualitativa, presumida pela simples presença do agente. (TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I).10. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014). Sua presença no ambiente de trabalho é suficiente para comprovar a efetiva exposição. Isso independe de registro CAS. (Decreto nº 3.048/99, art. 68, §4º; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG).11. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em formulários ou laudos técnicos é suficiente para o reconhecimento da especialidade. Isso ocorre quando o contexto da atividade indica a presença de tais agentes nocivos. A tese do Tema 298 da TNU é rejeitada em respeito ao caráter social do Direito Previdenciário. A insuficiência do preenchimento dos formulários não pode prejudicar o trabalhador. (CPC, art. 479 e 375).12. É legítima a produção de perícia indireta em empresa similar. Isso ocorre quando impossível reconstituir as condições do local de trabalho original. A medida se justifica pelo caráter social da Previdência. (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).13. A sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/08/2022) foi mantida. O cálculo deve seguir a sistemática mais benéfica, com direito adquirido anterior à EC 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação do INSS desprovido.15. Honorários advocatícios majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC.16. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, hidrocarbonetos, óleos e graxas é possível para segurados, incluindo contribuintes individuais. A análise é qualitativa e contextual da exposição, mesmo com indicação genérica de agentes químicos. A ineficácia dos EPIspara ruído não descaracteriza a especialidade. É legítima a prova por similaridade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. USO E EFICÁCIA DE EPI. 1. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 3. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
1. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL, A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO PRECISA OCORRER DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, UMA VEZ QUE BASTA A EXISTÊNCIA DE ALGUM CONTATO PARA QUE HAJA RISCO DE CONTRAÇÃO DE DOENÇAS (EIAC Nº 1999.04.01.021460-0, 3ª SEÇÃO, REL. DES. FEDERAL CELSO KIPPER, DJ DE 05-10-2005).
2. NO CASO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, AINDA QUE TENHAM SIDO FORNECIDOS EPIS, TAIS EQUIPAMENTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A EFETIVA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA ESSES AGENTES NOCIVOS.
3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.