E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA PREVIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.1. O INSS visa a reforma da sentença que deferiu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com início a partir de 29/04/2019, data da cessação indevida do auxílio-doença. A sentença foi fundamentada na constatação de incapacidade total epermanente do autor, conforme laudo pericial, sendo que o INSS recorreu especificamente quanto ao exercício de atividade remunerada pelo autor durante o período de incapacidade e à imposição de multa diária para cumprimento da decisão judicial.2. A constatação de exercício de atividade laborativa pelo segurado durante o período de incapacidade não impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente quando evidenciada a necessidade econômica e a ausência de decisãojudicial definitiva sobre a incapacidade à época. Precedentes.3. A fixação de multa diária (astreintes) como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da determinação judicial é legítima, desde que aplicada de maneira razoável e proporcional, e condicionada à recalcitrância da autarquia-recorrente.4. No caso em tela, restou comprovado nos autos que o INSS cumpriu a determinação judicial dentro do prazo estabelecido de 30 dias, conforme extrato previdenciário (Id 80205599), que evidencia a concessão do benefício de aposentadoria (NB632.173.953-0)com data de início de pagamento em 29/04/2019. Assim, dá-se parcial provimento à apelação do INSS para afastar a multa fixada na sentença, em razão da impossibilidade de fixação de multa prévia em desfavor da autarquia federal, ausente arecalcitrância,consoante sedimentada jurisprudência desta Corte Federal.5. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 4.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. MISERABILIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. No caso em tela, foi comprovado que o autor exercia atividade laborativa no período em que percebia benefício assistencial, não havendo que se falar em miserabilidade. Novo estudo socioeconômico apontou inexistência de hipossuficiência familiar. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADEREMUNERADA ADMINISTRATIVAMENTE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
É legítimo o direito à indenização de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, quando há prova do exercício da atividade remunerada (rural), reconhecida no âmbito administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DE RMI. EXERCÍCIO CONCOMITANTEDE ATIVADE PUBLICA E ATIVIDADE PRIVADA.
1. Nos termos do que dispõe o inc. II do art. 96 da Lei 8213/91 é vedada a contagem de tempo de serviço com o de atividade privada, quando concomitantes.
2. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTOS. DESCABIMENTO.
1. Demonstrada a incapacidade total e temporária do segurado, com possibilidade de reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença.
2. Incabível o desconto do período em que a parte autora, fazendo jus ao benefício por incapacidade, exerceu atividaderemunerada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 01-12-2006 A 16-05-2007 EM RAZÃO DO EXERCÍCIO CONCOMITANTEDEATIVIDADEREMUNERADA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO IMPETRANTE. DESCABIMENTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA DO INSS.
1. A eventual existência de má-fé pelo impetrante, no que tange ao recebimento dos valores os quais o INSS pretende restituir ao erário, não pode ser analisada por meio de mandado de segurança, pois exigiria dilação probatória. Porém, ainda que demonstrada a má-fé do impetrante, isso afastaria o prazo decadencial para o INSS anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, mas não o prazo prescricional. Precedentes da Corte.
2. In casu, como o INSS pretende cobrar as parcelas abarcadas entre 01-12-2006 e 16-05-2007, mas somente iniciou o processo de cobrança, na via administrativa, no ano de 2014, todas as parcelas foram abarcadas pela prescrição quinquenal, o que configura o direito líquido e certo do impetrante de obstar qualquer procedimento tendente à satisfação do alegado crédito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA. ATIVIDADEREMUNERADACONCOMITANTE. DESCONTO DO PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CÁLCULO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA DECISÃO EXEQUENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRESENTES AUTOS. REDUÇÃO.
I - O reexame necessário é imperioso na fase de conhecimento, decorrendo do interesse público, evidenciado nas situações previstas no artigo 475 do CPC/1973, mas não se mostra cabível na fase de execução, uma vez que não previu a necessidade do duplo grau obrigatório quando o processo já se encontra em fase executória (STJ - RESP - 263942/PR).
II - Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que efetivamente a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de auxílio-doença, desde abril de 2010 até outubro de 2013 e de janeiro a abril de 2014, conforme dados do CNIS.
III - É consabido que o exercício concomitante de atividade remunerada não elide, por si só, a incapacidade, se o retorno ou manutenção do demandante no trabalho se deu por falta de alternativa para seu sustento e de sua família, de modo a configurar o estado de necessidade.
IV - O ora exequente houvera ajuizado a ação de conhecimento em 28.05.2008, momento em que não estava exercendo atividade remunerada e logo após a cessação de benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, ocorrida em 15.05.2008. Posteriormente, em 22.03.2010, o ora exequente retorna ao mercado de trabalho, ou seja, quase dois anos após o ajuizamento da ação, sendo que o deferimento da tutela antecipada, que autorizou a implantação do benefício, ocorreu no bojo da sentença, proferida em julho de 2013 e somente publicada em janeiro de 2014. Destarte, resta evidenciado o estado de necessidade, uma vez que o ora exequente aguardou o deslinde da causa, sem qualquer atividade remunerada, por quase dois anos, não sendo razoável, ainda, que esperasse por mais três anos e meio para a obtenção de tutela judicial, que autorizasse a implantação do benefício vindicado.
V - Como bem destacado na r. sentença recorrida, a ocorrência de exercício de atividade remunerada concomitante foi suscitada nas razões de apelação no processo de conhecimento, vale dizer, foi levado ao conhecimento do órgão julgador, contudo não constou qualquer ressalva na decisão exequenda em relação a tal fato, cabendo destacar, ainda, ausência de impugnação por parte da autarquia previdenciária (não interpôs agravo ou embargos de declaração), tornando preclusa a questão.
VI - Em relação aos honorários advocatícios arbitrados no processo de conhecimento, não há reparos a fazer nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que serviram de esteio para a r. sentença recorrida, posto que foram observados os parâmetros firmados pela decisão exequenda, na medida em que a base de cálculo foi apurada tomando-se a soma das prestações vencidas até a data da sentença (07/2013), sem dedução dos valores pagos a título de tutela antecipada, com incidência do percentual no importe de 10%.
VII - Devem os honorários advocatícios referentes à presente causa ser reduzidos para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, a teor do disposto no enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte embargante parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DE RMI. EXERCÍCIO CONCOMITANTEDE ATIVADE PUBLICA E ATIVIDADE PRIVADA.
1. Nos termos do que dispõe o inc. II do art. 96 da Lei 8213/91 é vedada a contagem de tempo de serviço com o de atividade privada, quando concomitantes.
2. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSENCIA DE LESÃO PERMANENTE. INEXISTENCIA DE ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O segurado sem sequela consolidada de acidente não terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
2. Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.
À conta da tese firmada no Tema nº 1.013, pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetivos, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. DESCABIMENTO.
1. O fato de exercer atividaderemunerada em época coincidente não impede a execução de sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença à segurada.
2. Exercício de atividade laborativa decorrente da necessidade de sobrevivência da autora que, mesmo padecendo de doença incapacitante, não possuindo outra fonte de renda, foi obrigada a retornar às suas funções laborativas em face do indeferimento administrativo do benefício ao qual fazia jus.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividaderemunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividaderemunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividaderemunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. Considerando o não acolhimento da pretensão à dedução das contribuições previdenciárias recolhidas na condição de contribuinte individual, o pedido de reconhecimento da redução ou da supressão da base de incidência da verba honorária em razão de aludidos abatimentos encontra-se prejudicado.
4. Agravo de instrumento prejudicado em parte e, na parte remanescente, desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividaderemunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA APÓS A DIB.
1. O recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não gera a presunção do exercício de atividade laborativa remunerada, demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADEREMUNERADA NÃO COMPROVADA.
- Clara é a falta de interesse processual quanto à inclusão das competências de 9/2011 a 2/2013, as quais não haviam ocorrido ao tempo da concessão do benefício e foram posteriormente informadas por GFIP extemporânea, sem notícia de requerimento administrativo de revisão.
- Com exceção das contribuições de 9/2003, 10/2003 e 1/2007, como contribuinte individual, prosseguem inexistindo quaisquer contribuições nos alegados períodos de 2/2/1998 a 31/12/1999, de 5/2/2001 a 10/8/2005 e de 20/2/2006 a 30/10/2007. Não há provas na seara administrativa ou judicial das condições da atividade remunerada pelo autor, como técnico de futebol.
- Apelações desprovidas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividaderemunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividaderemunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. Agravo de instrumento desprovido.