PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODOCONCOMITANTE. TÍTULO EXECUTIVO.
1. O título executivo condenou o INSS a conceder, em favor da parte autora, ora embargada, o benefício de aposentadoria por invalidez retroagindo o início do benefício para a data do encerramento administrativo do último auxílio-doença (...)
2. Em que pese a conta embargada tenha dado início à apuração dos atrasados da condenação em janeiro/2006, os extratos do sistema INFBEN (acostados nas fls. 07/10) apontam que, após a cessação da aposentadoria por invalidez, a parte embargada esteve em gozo de novo benefício de auxílio-doença (NB 5283485907) cessado em 04/03/2008.
3. A legislação previdenciária em vigor estabelece que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
4. Diante do indeferimento de benefício, naturalmente, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
5. Comprovados os requisitos legais, a parte embargada faz jus à totalidade dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INACUMULÁVEIS. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODOCONCOMITANTE. COMPENSAÇÃO.
1. Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.
2. A| parte embargada faz jus à totalidade dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
3. Contudo, o inciso I do artigo 124 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto dos benefícios de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, bem como de mais de uma aposentadoria .
4. Merece reparo o cálculo acolhido apenas para que sejam descontadas as parcelas pagas referentes a benefício inacumulável no período de apuração dos atrasados da condenação a título da concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Colhe-se dos autos da ação principal a condenação do INSS em conceder aposentadoria por invalidez ao então autor.
- De acordo com o posicionamento da Egrégia Nona Turma, permanece indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral, sob o fundamento de que a permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Ao vincular a correção monetária ao Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, o decisum deu cumprimento ao provimento n. 64/2005 da e. COGE, o qual estabelece a aplicação do Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
- A conta apresentada pelo exequente, ao aplicar a Resolução 267/2013 do CJF na correção monetária dos valores atrasados, atende ao determinado no título executivo e não contraria a tese firmada no RE 870.947. Merece, portanto, acolhimento.
- Invertida a sucumbência, deverá a autarquia arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excedente entre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido, excluída a verba honorária apurada nesses cálculos, para que não ocorra bis in idem.
- Apelação conhecida e provida. Conta do exequente acolhida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTENCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. CONVERSAO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Inexiste o vício de omissão alegado pelo autor. Da análise de sua petição inicial, verifica-se que não constou da mesma pedido para que os seus períodos de atividade comum fossem convertidos em especiais.
3. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
4. Embargos de declaração não providos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODOCONCOMITANTESUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. A legislação previdenciária em vigor estabelece que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
II. Contudo, diante do indeferimento de benefício, naturalmente, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
III. Comprovados os requisitos legais, a parte embargada faz jus aos atrasados, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
IV. Impossibilidade de recebimento conjunto dos benefícios de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (artigo 124, inciso IV, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95).
V. Sucumbência recíproca estabelecida.
VI. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADEREMUNERADA.
I - A decisão proferida em reclamatória trabalhista constitui início de prova material atinente ao exercício de atividade laborativa, consoante jurisprudência do STJ, a qual, in casu, foi corroborada pela prova testemunhal.
II - O recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador garantiu o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da República. Ainda que assim não fosse, não poderia ser a parte autora prejudicada, visto que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos
III - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a concessão administrativa da aposentadoria por idade rural, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença nesse período. 2. Inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 3. O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetivos, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 4. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09 e, a partir de 09-12-21, incidência da Selic (art. 3º da EC113). 5. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. TEMA N° 1013 DO STJ.
1. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado e carência e comprovado pela perícia médica judicial a presença de incapacidade laboral parcial e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença.
2. Eventual retorno ao trabalho após o indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência, não sendo devido o desconto relativo a estes períodos.
3. Sendo tal matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, no bojo do qual determinada a suspensão do trâmite dos processos pendentes em todo o território nacional que versem sobre a questão controvertida, tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, compete ao Juízo da Execução o sobrestamento do feito unicamente quanto a esse ponto - ao aguardo do julgamento do Tema.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I – A sentença proferida na fase de conhecimento expressamente previu a impossibilidade de recebimento de benefício de incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada.
II – Existindo na própria decisão transitada em julgado a impossibilidade de recebimento do benefício no período em que exercida atividade laborativa, torna-se incabível a sua modificação na fase de cumprimento de sentença.
III – Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV – Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. TEMA N° 1013 DO STJ.
1. Eventual retorno ao trabalho após o indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência, não sendo devido o desconto relativo a estes períodos.
2. O STJ firmou entendimento no sentido de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema Repetitivo 1013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA REMUNERADA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural com proventos suficientes para a subsistência familiar descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador rural que exerce suas atividades agrícolas nos regimes de economia individual e de economia familiar.
2. Não comprovada a qualidade de segurado especial e carência, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO.
Exercer atividaderemunerada em período abrangido pela concessão do auxílio-doença não impede o recebimento do benefício, pois, mesmo incapaz para o labor, o fato de ter sido obstado o benefício na via administrativa, torna plenamente justificável eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Tal circunstância não configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Alegar fato impeditivo somente por ocasião do cumprimento da sentença, quando poderia ter sido apresentado no curso na ação, não tem o condão de modificar o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADEREMUNERADA. JUROS DE MORA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para o labor, mas que é possível a sua reabilitação profissional se realizado tratamento adequado, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação.
2. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em princípio, não elide o direito à percepção do benefício, isso porque, tendo a Autarquia cessado o benefício, com certeza, obrigou a autora continuar trabalhando, para buscar uma fonte de renda, ainda que precariamente, por uma questão de sobrevivência.
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial mesmo quando exercida atividade urbana concomitante, desde que os rendimentos auferidos, por serem inferiores a dois salários mínimos, não retiram a indispensabilidade da renda proveniente da agricultura para a subsistência da família.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. DESCABIMENTO.
1. O fato de exercer atividaderemunerada em época coincidente não impede a execução de sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença à segurada.
2. Exercício de atividade laborativa decorrente da necessidade de sobrevivência da autora que, mesmo padecendo de doença incapacitante, não possuindo outra fonte de renda, foi obrigada a retornar às suas funções laborativas em face do indeferimento administrativo do benefício ao qual fazia jus.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. DESCONTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. DESCABIMENTO.
O fato de a parte autora ter trabalhado após o surgimento da incapacidade não afasta a percepção do benefício, já que a parte não pode ser prejudicada por ter trabalhado em detrimento da própria saúde para prover a sua subsistência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO. DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
3. Não há que se falar em suspensão do presente feito, pois embora o C. STJ tenha afetado, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitanteao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício", no voto em que se propôs que o tema fosse julgado sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou que: "Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA APÓS A DIB.
1. O recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado, não havendo que se falar em descontos.
2. A execução deverá prosseguir conforme o cálculo do INSS (que restou acolhido pela decisão agravada), que deverá ser retificado para inclusão das parcelas vencidas entre outubro de 2014 e março de 2017.
3. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. Enquanto incapaz para o labor, eventual retorno ao trabalho após o indeferimento/cessação do benefício na via administrativa justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência, não sendo devido o desconto relativo a estes períodos.
2. O termo final do auxílio-doença deve ser fixado no dia imediatamente anterior à concessão do benefício de aposentadoria por idade, pois tais benefícios são inacumuláveis, a teor do disposto no art. 124, inciso I, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO CONCOMITANTE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. A legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabelece que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
II. Contudo, diante do indeferimento de benefício, naturalmente, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
III. Comprovados os requisitos legais, a parte embargada faz jus ao benefício, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
IV. Deve ser readequada a conta de liquidação, na Primeira Instância, para que sejam apurados os atrasados da aposentadoria, desde a data do termo inicial do benefício, bem como para que seja obedecido o percentual dos juros moratórios fixado no título executivo (1% ao mês, desde a citação; e, 0,5% ao mês, a partir de 30/06/2009, consoante o preconizado na Lei 11.960/2009), além dos índices de atualização monetária previstos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal.
V. Apelação parcialmente provida.