AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES.
Hipótese em que a ação transitou em julgado não tendo previsto a devolução dos valores recebidos por força da determinação precária contida na ordem mandamental de implementação imediata do benefício no acórdão reformado. Ressalvada a possibilidade de o INSS cobrar a devolução desses valores na via própria.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORESDESCONTADOS A TÍTULO DE DÉBITO RECONHECIDO INEXIGÍVEL. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. DISTINÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há coisa julgada, quando a nova ação possui causa de pedir ou pedido distintos.
2. Se o pedido formulado na ação cuja sentença transitou em julgado funda-se na suficiência do tempo de contribuição para a concessão do benefício cancelado por irregularidade, mediante o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço e a conversão do tempo especial para comum, e a demanda posterior visa à devolução dos valoresdescontados indevidamente do benefício atual, com fundamento em decisão transitada em julgado que reconheceu a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé, não se configura a identidade de causa de pedir e de pedido.
3. Os limites objetivos da coisa julgada que se formou no processo anterior, a respeito do pedido conexo de inexigibilidade dos valores que teriam sido recebidos indevidamente, circunscrevem-se às questões decididas na sentença, atinentes ao fundamento do pedido de restabelecimento do benefício, não impedindo que a devolução dos valores seja requerida nesta demanda com base em causa de pedir diversa.
4. O prazo de prescrição começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que se discutiu a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Não há responsabilidade objetiva da parte autora quando o pagamento indevido decorre de decisão judicial, pois prevalece o princípio da segurança jurídica e da boa-fé, especialmente quando está sendo discutida a concessão de benefício previdenciário, ou seja, de caráter eminentemente alimentar.
2. O Superior Tribunal de Justiça está revisando a decisão que resolveu o Tema nº 692 (acórdão publicado no DJe de 3-12-2018, questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP).
3. Ademais, não havendo previsão de devolução dos valores recebidos por força da tutela provisória antecipatória, não existe título executivo que fundamente a devolução de valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO DE APOSENTADORIA . INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os valores recebidos a título de auxílio doença no período de 20.10.2006 a 31.03.2010 deverão ser descontados das prestações em atraso a serem pagos por força da decisão transitada em julgado nos autos da ação nº 2008.03.99.028600-6, devendo o réu cessar os descontos no benefício da autora, abatendo-se os valores já descontados, que não devem ser restituídos à autora.
2. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II – Restou incontroverso o cômputo especial do lapso de 11.09.1967 a 05.08.1981, em razão da coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança, outrora impetrado pela parte autora.
III - O caso em análise não se trata de pagamento de benefício previdenciário indevido ou pago além do devido. Com efeito, apurou-se que o interessado totaliza 37 anos, 05 meses e 18 dias de tempo de contribuição até 02.05.2001, data do requerimento administrativo, motivo pelo qual faz jus à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo incabível a redução de sua renda mensal inicial e consequentemente indevido saldo devedor apurado em processo de auditagem efetivado pelo INSS.
IV - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
VI - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO APÓS A VEDAÇÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES PAGOS APÓS A APOSENTADORIA . DEVOLUÇÃO DOS VALORESDESCONTADOS. BOA FÉ OBJETIVA. CONSECTÁRIOS.- Há orientação hoje consolidada, proferida pelo C. STJ, sob a ótica de representativo de controvérsia, rito previsto no art. 543-C do CPC/1973, que para a admissão da possibilidade de cumulação de benefício de auxílio acidente e aposentadoria é necessário que ambos os benefícios tenham sido concedidos antes da vedação legal da Lei nº Lei 9.528/1997. - A parte autora implementou os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição quando já estava em vigor a vedação legal à cumulação dos benefícios, introduzida pela Lei nº 9.528/1997.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- In casu, a decisão administrativa determinou a suspensão do benefício, unicamente, em razão do entendimento pela impossibilidade de cumulação de auxílio acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, concedida após a vedação legal, e a parte autora é pessoa humilde, de pouca instrução, não havendo a caracterização da má-fé no recebimento de tais verbas, sendo declarada a inexigibilidade dos valores pagos a título de auxílio acidente pela autarquia federal no período de 08.2018 a 30.09.2018, e determinada a devolução do valor de RS 1.743,67 descontado administrativamente pela autarquia.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTENCIA DE OMISSAO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INEXISTENCIA DE OMISSAO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSAO CARACTERIZADA E SANADA. TUTELA DE URGENCIA. OMISSAO CARACTERIZADA E SANADA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Inexiste omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. Isto porque, tendo estes sido fixados na r. sentença em 10% das parcelas devidas até a data da condenação, não houve recurso da parte autora, de forma que a matéria não foi devolvida à análise deste Tribunal.
- Tampouco há omissão quanto à condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, uma vez que o julgado embargado deixa claro que o benefício de aposentadoria especial foi concedido desde a data do requerimento administrativo.
- Há omissão quanto aos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, e quanto à concessão de tutela antecipada, uma vez que, a despeito de esta ter sido concedida na r. sentença e mantida por esta Oitava Turma, o benefício concedido ao embargante foi alterado no acórdão.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Quanto à tutela de urgência, esta deve ser concedida, uma vez cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria especial e considerando o caráter alimentar do mesmo.
- Embargos de declaração providos em parte.
APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO INSS À RESTITUIÇÃO DOS VALORESDESCONTADOS.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RECONHECIDO O DIREITO À RENÚNCIA À APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL, DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RÉUS NÃO RECONHECEM DECISÃO E COBRAM VALORES PAGOS. AUTOR BUSCA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
- O autor impetrou Mandado de Segurança em face do Gerente Executivo do INSS, distribuído à 2ª Vara Previdenciária de Porto Alegre sob o nº 2009.71.00.003334-7 (5021960-32.2011.404.7100), a qual teve a segurança denegada pelo juízo singular. Manejado recurso, a decisão restou reformada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual reconheceu o direito do autor à renúncia da sua aposentadoria para que outra fosse concedida, sem necessidade de devolução dos valores recebidos.
- A cobrança retroativa de valores ao autor é totalmente ilegal e manifesta, pois o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou expressamente a desnecessidade da devolução dos valores recebidos para renúncia da aposentadoria para que outro benefício previdenciário fosse concedido ao autor, como admitido pelos próprios réus em suas peças contestatórias e como se vislumbra do acórdão proferido nos autos do Processo nº 2009.71.00.003334-7 (5021960-32.2011.404.7100).
- Há visível liame jurídico subjetivo entre a conduta dos réus, pois enquanto cumpria à PREVI efetuar o pagamento do valor do benefício ao segurado-autor, o INSS foi o responsável direto pelo dano material causado a parte autora, uma vez que cancelou o benefício de aposentadoria, sabendo que o complemento de aposentadoria pago ao autor estava vinculado ao benefício previdenciário por ele concedido, sem tomar as medidas administrativas cabíveis para informar ao fundo de previdência complementar a vedação da cobrança/estorno de valores, por força de ordem judicial.
- Plenamente devida a condenação solidária dos réus no feito, pois ambos deram causa à instauração judicial da presente demanda: a ré PREVI na sustação/cancelamento do pagamento da complementação da aposentadoria ao autor, mesmo devidamente alertada pelo juízo da irregularidade ocorrida, com a cobrança de valores retroativos e posterior reconhecimento do erro cometido e do pedido judicial, e o réu INSS por sua conduta omissiva e negligente, ao deixar de tomar as medidas administrativas devidas em relação ao fundo de previdência complementar acerca da informação do teor da decisão judicial, em que havia a determinação de não devolução de valores, e corrigir a situação injustamente sofrida pelo segurado autor.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORESDESCONTADOS PELA UNIÃO. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO e apelação interposta por ADILSON DA SILVA VIANNA, em face de sentença que acolheu os pedidos deduzidos na inicial para nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,determinarà União que se abstenha de suspender o pagamento da prestação mensal, permanente e continuada, do Autor, bem como de sua aposentadoria por tempo de serviço.2. A aposentadoria excepcional de anistiado político, prevista pelo art. 8º do ADCT e regulamentada pela Lei nº 10.559/2002, de cunho indenizatório, pode ser cumulada com o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,decorrente da condição de segurado.3. Não se trata, em absoluto, no caso concreto, de permitir a cumulação de benefícios com o mesmo fundamento, como restou vedado pelo art. 16 da Lei nº 10.559/2002. Tampouco se está a falar de dois benefícios de caráter previdenciário cuja cumulaçãoestá expressamente vedada no art. 124, da Lei nº 8.213/91. Somente em tais hipóteses é que se imporia a opção, pelo beneficiário, entre uma das duas prestações. Precedentes.4. O Magistrado a quo reconheceu a ilegalidade da supressão de qualquer um dos benefícios do particular, e determinou que à União que se abstivesse de suspender o pagamento tanto da prestação mensal, permanente e continuada, quanto da sua aposentadoriapor tempo de serviço.5. A supressão de qualquer uma dessas verbas importa ilegal sequestro do patrimônio do particular e enriquecimento sem causa do Poder Público (artigos 884 e 885 do Código Civil/2002), o que gera imediato dever de reparação, nos termos dos artigos 186,927 e 944 do Código Civil/2002, consoante a previsão constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CRFB/1988, e art. 43 do Código Civil/2002).6. Uma vez que o ato administrativo que determinou a supressão de um dos benefícios do anistiado é nulo, razão pela qual deve ser extinto com efeitos ex tunc, nos termos do art. 53 da Lei 9.784/1999. Caso contrário, estaria se convalidando um atoadministrativo declarado ilegal pela r. sentença, o que é vedado pelo art. 55 da Lei 9.784/1999, o qual prevê a possibilidade de convalidação apenas de atos que não acarretem lesão aos administrados.7. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se os limites estabelecidos nos §2º do mesmo artigo.8. Apelação do particular provida. Remessa necessária e à apelação da União desprovidas
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA: PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADO. VALORESDESCONTADOS DOS EMPREGADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus empregados. Efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes ao Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal.2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN).3. Conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou contribuições, só pode ser concedido mediante lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República).4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.5. Negado provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORESDESCONTADOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§2º E 3º DO ATUAL CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar indevidos os descontos realizados no benefício da autora, quanto ao períodode 01/06/2020 a 24/06/2020, e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.2. Deve ser confirmada a sentença, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria aocaso em exame nos autos.3. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADORFEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do atual CPC, uma vez que, na hipótese, já se conhece o valor da condenação. A sentença fixou dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dacondenação, com a observância do artigo 85, §2º, do atual CPC. Portanto, não assiste razão à parte autora ao requer a sua majoração.5. Apelação da parte autora desprovida.
APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO PROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO INSS À RESTITUIÇÃO DOS VALORESDESCONTADOS.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA: PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADO. VALORESDESCONTADOS DOS EMPREGADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus empregados. Efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes ao Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal.2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN).3. Conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou contribuições, só pode ser concedido mediante lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República).4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.5. Negado provimento ao agravo de instrumento.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALE TRANSPORTE. VALORESDESCONTADOS.
1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno e de periculosidade.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
5. O auxílio-alimentação, quando pago em espécie, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, bem como quando pago em cartão-alimentação até 11/11/2017; após 11/11/2017, restou afastada a incidência de contribuição quanto ao cartão-alimentação.
6. Não incide de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício.
7. O valor descontado do empregado a título de vale-transporte é parcela da remuneração devida ao empregado, e sendo esta remuneração precisamente a base de cálculo da contribuição, não há sentido em desconsiderar tal parcela que, como dito, é uma parte da remuneração, que é a base de cálculo do tributo. Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, e que corresponde à participação do empregado no custeio do benefício, não pode ser acolhida.
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O STJ firmou entendimento no sentido da irrepetibilidade de valores recebidos a título de benefício previdenciário , em razão do seu caráter alimentar.
2. O autor não tem direito à restituição dos valores já descontados pelo INSS.
3. Agravos desprovidos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DE VALORESDESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ CARACTERIZADA.
1. Segundo entendimento desta Corte, são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Constatado que o recebimento das parcelas se deu sem a comprovação de má-fé por parte do segurado, é indevida a restituição de valores pagos. Em consequência, deve o INSS ressarcir à parte autora os valores descontados, conforme fundamentado na sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 962 STJ. POSSIBILIDADE. VALORES JÁ DESCONTADOS EM AÇÃO JUDICIAL POSTERIOR.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, cumpre seja sanada a omissão no que toca à alegação de compensação havida em outro processo judicial em que reconhecido o direito do autor a benefício previdenciário.
3. Providos os embargos de declaração do agravado, com efeitos infringentes, reconhecendo-se que embora seja cabível a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada revogada, na hipótese já houve a compensação desses valores em outra ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Comprovado que o autor não se encontra incapacitado para suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. Apelação desprovida.