PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que se comprove que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692 DO STJ. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. O STJ firmou a seguinte tese (Tema 692): A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. É desnecessário, na hipótese de existência de benefício ativo, o ajuizamento de ação própria para que sejam restituídos tais valores, competindo ao juízo da execução, via cumprimento de sentença, autorizar o desconto.
3. Não havendo benefício ativo, cabe ao INSS, na forma do § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213/91, promover a inscrição do débito em dívida ativa, para posterior cobrança pela via adequada (execução fiscal).
4. Há a necessidade de garantia do mínimo existencial (TRF4, Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator para acórdão Des. Federal Roger Raupp Rios, julgada em 26/04/2023).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EVENTUAL IRREGULARIDADE. DÉBITO. DESCONTO. INSS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO AFASTADA. TEMA 979 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVO RESP. 1.199.715/RJ. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.-É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o C. STF decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.- O recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário , pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.- A Primeira Seção do E. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), salvaguardou a boa-fé do segurado.- Não demonstrada a ausência de boa-fé da segurada, não prosperam as alegações da Autarquia quanto à cobrança do alegado débito a título de benefício assistencial .- Consoante Súmula n. 421, do Eg. STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença ". Tal Súmula foi reafirmada em sede de representativo da controvérsia, REsp. 1.199.715/RJ e o entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94.- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para excluir a condenação em honorários advocatícios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692/STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que rejeitou a pretensão executória de restituição de valores de benefício previdenciário recebidos pela parte autora por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, sob o fundamento de necessidade de prévia inscrição do débito em dívida ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada revogada; (ii) a possibilidade de execução nos próprios autos, conforme o Tema 692/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença de primeiro grau rejeitou a pretensão executória do INSS, exigindo a prévia inscrição do débito em dívida ativa para a restituição de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada revogada.
4. A decisão a quo considerou que, na ausência de benefício ativo, o INSS deve inscrever o crédito em dívida ativa para viabilizar a execução, aplicando o art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, estabeleceu que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os valores recebidos, o que pode ser feito por desconto de até 30% em benefício ativo, com liquidação nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015.
6. O entendimento da 3ª Seção do TRF4, que condicionava a devolução à garantia do mínimo existencial (Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000), foi superado pelo provimento do REsp 2.092.620/RS pelo STJ, que determinou a devolução sem tais restrições.
7. A jurisprudência do STJ está pacificada, com diversos precedentes monocráticos aplicando o Tema 692/STJ em sua total amplitude.
8. A 10ª Turma do TRF4 já firmou entendimento pela possibilidade de cobrança dos valores indevidamente pagos nos mesmos autos (TRF4, AG 5017119-65.2022.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 520, inc. II, 525, inc. III, e 924, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 115, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2.092.620/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.09.2023; TRF4, AG 5017119-65.2022.4.04.0000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 21.07.2022.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR CONTA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
A sentença que, ao julgar improcedente o feito e revogar a tutela antecipada, determina a irrepetibilidade dos valores recebidos a tal título, não se caracteriza como extra petita, na medida em que a abordagem desse tema é apenas conseqüência da revogação da tutela.
Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
Recentemente, o STF reafirmou o mesmo entendimento, definindo que verbas recebidas em virtude de liminar deferida não devem ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e em razão de alterações na jurisprudência (MS AgR 26125, Rel. Min. Edson Fachin).
O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia, bem ainda reconstituídos à parte autora aqueles indevidamente descontados em seu benefício de pensão por morte, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201, § 2º DA CF-88.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Consoante orientação das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte, não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
3. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).
4. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias.
5. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR CONTA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
A sentença que, ao julgar improcedente o feito e revogar a tutela antecipada, determina a irrepetibilidade dos valores recebidos a tal título, não se caracteriza como extra petita, na medida em que a abordagem desse tema é apenas conseqüência da revogação da tutela.
Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
Recentemente, o STF reafirmou o mesmo entendimento, definindo que verbas recebidas em virtude de liminar deferida não devem ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e em razão de alterações na jurisprudência (MS AgR 26125, Rel. Min. Edson Fachin).
O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR CONTA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
A sentença que, ao julgar improcedente o feito e revogar a tutela antecipada, determina a irrepetibilidade dos valores recebidos a tal título, não se caracteriza como extra petita, na medida em que a abordagem desse tema é apenas conseqüência da revogação da tutela.
Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
Recentemente, o STF reafirmou o mesmo entendimento, definindo que verbas recebidas em virtude de liminar deferida não devem ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e em razão de alterações na jurisprudência (MS AgR 26125, Rel. Min. Edson Fachin).
O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS PROMOVIDOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MESMO DIANTE DE TÍTULO ASSEGURANDO A NÃO DEVOLUÇÃO. CONDUTA NEGLIGENTE E ABUSIVA. DANO MORAL.
Havendo título judicial, com trânsito em julgado, garantindo a inexigibilidade de cobrança de valores que teria recebido a título de aposentadoria cancelada pela desaverbação de períodos, configurando ilegalidade e conduta abusiva da autarquia que de forma irrazoável ou negligente, antes de promover qualquer desconto, não teve a cautela no desempenho da atividade administrativa, de averiguar o desfecho judicial que confirmou o anterior cancelamento do benefício sem descontos, sendo assim, possível atribui-lhe responsabilidade por danos morais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DESCONTOS A MAIOR NOS PROVENTOS DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.VIABILIDADE.I – Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.II - No caso em tela, o autor faleceu após o ajuizamento da ação, habilitando-se a sucessora para o prosseguimento da demanda, a fim de buscar o recebimento das diferenças não pagas em vida ao finado requerente. Nesses termos, tratando-se de sucessão processual, não se há falar em ilegitimidade ad causam.III - A contadoria do Juizado Especial, a quem o presente feito foi inicialmente distribuído, apurou que, em realidade, a Autarquia descontara da jubilação do demandante valores superiores àqueles que supostamente deveriam ser ressarcidos aos cofres públicos, o que restou confirmado pelo setor de cálculos da Justiça Federal de São Bernardo do Campo.IV - Comprovada a compensação, quando do pagamento da aposentadoria, dos valores recebidos a título de auxílio-doença em período simultâneo, bem como a devolução da quantia recebida de forma cumulada em uma única competência, não há mais que se cogitar de qualquer dívida do segurado com o erário, a ensejar a aplicação do disposto no artigo 115 da Lei nº 8.213/91.V - Ao contrário, o que restou demonstrado nos autos é que o INSS cobrou valores a maior do segurado, considerando que foram consignados mensalmente no benefício do falecido autor valores superiores ao débito que este teve para com a Autarquia (R$ 5.547,35).VI – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO DE DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DECONTADAS DA JUBILAÇÃO ATUAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé do demandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Precedentes do STF.
II - Tal entendimento não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
III – As quantias já descontadas na aposentadoria do demandante não devem ser objeto de devolução.
IV – Face à sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora e do réu, em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONSTITUIÇÃO POR POSTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA. CONSTATAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA MANTIDA.
- Trata-se de pedido de suspensão de descontos efetivados no benefício de aposentadoria especial da parte autora, com a declaração de inexigibilidade da cobrança e restituição das prestações descontadas, desde a data em que se efetivaram.
- Consta da inicial da ação subjacente que a autarquia, por força de ação anulatória de cálculos (autos n. 318.01.2001.000701-8), julgada procedente, anulou os cálculos realizados na ação de revisão de benefício (autos n. 318.01.1996.004211-9), apurando administrativamente um complemento negativo correspondente a R$ 57.152,14, em junho de 2012, decorrente da majoração da renda mensal do benefício, em virtude da execução da sentença desta ação de revisão.
- Consta, também, que a autarquia vem promovendo descontos mensais consignados diretamente no benefício da parte autora desde o mês de julho de 2012, equivalente a 30% do valor mensal do benefício.
- Foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado - ação anulatória mencionada - a inexigibilidade do título executivo que concedeu o reajuste no benefício da parte autora, mediante a aplicação dos índices inflacionários dos meses de janeiro/89, abril/90 e maio/90 (fls. 62/78).
- A parte autora alega que as verbas não podem ser devolvidas, porquanto de natureza alimentar e recebidas de boa-fé.
- A questão controvertida se refere à devolução dos valores recebidos pelo autor a título de revisão de benefício previdenciário , posteriormente desconstituída por força de ação anulatória, diante da constatação de excesso de execução, com o cancelamento do precatório expedido.
- Administrativamente, o INSS apurou um saldo devedor no valor de R$ 57.152,14 - em junho de 2012, decorrente da majoração indevida da renda mensal do benefício.
- Reconhecida por decisão judicial transitada em julgado a inexigibilidade do título executivo que concedeu o reajuste no benefício do autor, não cabe mais discussão no que se refere à sua não aplicação.
- Quanto à devolução dos valores que já foram recebidos, constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado, o que não ocorre no presente caso.
- O STJ tem entendimento no sentido de que benefícios previdenciários têm caráter alimentar, o que os torna irrepetíveis.
- Não comprovada qualquer conduta processual norteada pela má-fé (desrespeito a boa-fé subjetiva), muito menos, o exercício de qualquer posição jurídica processual que pudesse ser "catalogada" sob a rubrica do abuso do direito processual (desrespeito à boa-fé objetiva).
- Não comprovada a culpa do segurado ou a má-fé que resultou no reconhecimento judicial do direito à revisão do benefício, inviável a sua devolução, por se tratar de valores recebidos de boa-fé, protegidos por cláusula de irrepetibilidade, diante de sua natureza eminentemente alimentar.
- Em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de revisão benefício previdenciário , conjugado com a falta de configuração da má-fé do autor, a devolução e os descontos pleiteados pela autarquia não se justificam, devendo ser mantida na sua integralidade a sentença proferida.
- Apelação improvida. Tutela mantida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. DISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. O "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasa a presente decisão. 4. De qualquer sorte, a matéria ventilada foi discutida e fundamentada, ficando, portanto, prequestionada, nos termos da legislação processual. 5. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO/DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VIRTUDE DE ORDEM DE TRIBUNAL ULTERIORMENTE REVOGADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL E TENDO HAVIDO DECISÃO PONTUAL NA AÇÃO DE ORIGEM COM IMPEDIMENTO À ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Não é cabível a restituição (ou devolução ou desconto) de valores percebidos pelo segurado a título de atualização de precatório em decorrência de decisão judicial de Tribunal posteriormente revogada em sede de Recurso Especial e tendo havido decisão pontual na ação de origem com impedimento à atuação administrativa, considerando ainda a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e por se tratar de valores recebidos de boa-fé, por ordem judicial que se presume legítima. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. INDEVIDOS.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por concessão de benefício regularmente deferido, tem-se caracterizada a boa-fé da segurada, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que suspenso o benefício.
3. Em razão do caráter alimentar do benefício, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
5. Nas condenações impostas ao INSS não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União - DPU.