APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO: SEMINARISTA. RUÍDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPTIDÃO A POSTERGAR O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. A orientação vigente na Seção caminha no sentido da abstração do recurso intempestivo, ou manifestamente inadmissível, para fins de contabilização do lapso decadencial, apenas na hipótese em que patenteada má-fé ou erro grosseiro2. Resta consumada a decadência no presente caso. Ao impugnar decisão monocrática neste e. Tribunal, a parte valeu-se diretamente do recurso excepcional, incorrendo em equívoco inescusável. Não há dúvida objetiva quanto à via recursal que lhe cabia acessar na oportunidade, sendo, ademais, notória a imprescindibilidade de esgotamento da esfera ordinária para interposição do inconformismo excepcional. Art. 105, inc. III, da CR/88. Súmula 281 do STF.3. A insurgência notoriamente inadmissível não possui o condão de postergar o prazo para o aforamento da ação rescisória. Do ato judicial monocrático foram as partes intimadas em abril de 2016. Considerado o lapso para interposição do recurso verdadeiramente cabível, verifica-se que quando da propositura desta demanda, em 09/03/2019, o prazo estabelecido para o oferecimento da ação rescisória encontrava-se terminado.4. Não se cogita que a parte tenha sido prejudicada pela demora do mecanismo da Justiça. Quando da derradeira manifestação sobre o recurso especial, o interregno para oferecimento de ação rescisória ainda não se havia ultimado.5. Acolhida a preliminar apresentada pela autarquia. Extinção do processo, com exame de mérito, pelo implemento da decadência.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DE ACORDO COM O BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ALTERAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO INSS.
1. No Tema 1057 dos Recursos Repetitivos (REsp 1856967/ES), cujo acórdão foi publicado em 28/06/2021, o STJ fixou entendimento de que os pensionistas poderão postular a revisão do benefício originário, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte
2. O prazo decadencial, no caso de revisão da renda mensal inicial de benefício originário com repercussão no benefício derivado, regula-se de acordo com a data da concessão do benefício originário (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, julgado em 27/02/2019).
3. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.644.191/RS (Tema 975), o Superior Tribunal de Justiça expressamente indicou que a decisão não tratava da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário por força de reclamatória trabalhista.
4. No caso em que o pedido de revisão da renda mensal inicial visa à inclusão de verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista no salário de benefício, o exercício do direito perante a autarquia previdenciária não depende apenas da existência de título judicial condenatório. De fato, se a condenação do empregador não é líquida, não há como saber o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas na ocasião do trânsito em julgado da sentença. Logo, o prazo decadencial inicia quando da liquidação definitiva/certeza acerca dos cálculos da condenação trabalhista.
5. A primeira parte do art. 103 da Lei 8.213/91 prevê que a decadência se inicia no "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação", a partir do qual o segurado tem dez anos para requerer, em juízo ou administrativamente, a revisão do ato de concessão. Solicitada a revisão administrativa e rejeitada a pretensão, passa a incidir, então, a segunda parte do dispositivo: "ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". A segunda hipótese não se trata de atribuição de efeito suspensivo ao prazo decadencial já em curso, mas sim da existência de novo prazo decadencial, inaugurado a partir da nova solicitação efetuada à administração. Tratando-se de novo ato, com indeferimento da pretensão, há outro prazo para impugnação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA DE ACORDO COM A LEI 11.960/2009. ISENTO O INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. Hipótese em que restou devidamente comprovado.
2. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano.
3. Em relação à maioria dos documento estarem em nome do genitor da parte autora, no que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar.
4. Considerando que há elementos que evidenciem o exercício do trabalho rural, e a eficácia probatória do início de prova material é ampliada mediante firme prova testemunhal, deve ser reformada a sentença para reconhecer a atividade rural
5. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
7. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
8. Determina-se a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PARTE RÉ. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Pedido de justiça gratuita indeferido, diante da constatação de que a parte ré percebe aposentadoria com renda mensal de R$ 2.896,00 (dois mil oitocentos e noventa e seis reais) em janeiro de 2017, além de manter vínculo empregatício com remuneração, em dezembro de 2016, de R$ 13.760,00 (treze mil setecentos e sessenta reais), de maneira que não se vislumbra a insuficiência de recursos alegada.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário .
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente.
- Custas e honorários advocatícios pela parte ré. Levando em consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho habitual.
III - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho habitual, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
V - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO AFASTADA COM O JULGAMENTO DO TEMA 995 PELO STJ.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida.
2. O Tema nº 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPs após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão conrovertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção".
3. Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação.
4. Demais disso, o uso da locoção adverbial concessiva "mesmo que", aliado às observações tecidas, estampam que o STJ não excluiu a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação; além dessa possibilidade ser pacificamente admita pela jurisprudência pátria, o STJ apenas assentou ser possível, também, a reafirmação da DER para momento posterior à propositura da demanda.
5. No caso, os aclaratórios vão parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao acórdão, sem modificação de resultado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONSTATANDO QUE A AUTORA É PORTADORA DE PARALISIA INFANTIL, DESDE OS SETE ANOS DE IDADE, POSSUI AFECÇÃO CRÔNICA DA PONTA ANTERIOR DA MEDULA ENVOLVENDO MIOTOMOS L2, L3, L4, L5 E S1 BILATERALMENTE COM MODERADA DEGENERAÇÃO DE FIBRAS NERVOSAS MOTORAS, ACHADOS ESSES COMPATÍVEIS DE SEQUELA DE POLIOMIELITE, ACARRETANDO LIMITAÇÃO PARA AGACHAR, ELEVAR PESOS, SUBIR ESCADAS E NECESSITA DO AUXILIO DE OUTRA PESSOA PARA SE LOCOMOVER E, EM TRANSPORTE PUBLICO, PARA SE EQUILIBRAR, COM CARTEIRA ESPECIAL PARA SE LOCOMOVER EM TRANSPORTE PÚBLICO. DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM O ADICIONAL DE 25%. EM RELATÓRIO MÉDICO DE ESCLARECIMENTOS, O PERITO FIXOU A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA EM 10/05/1971 E A DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, EM 12/12/2018, REVELANDO SER O CASO DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA OU LESÃO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DECISÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JULGADOR SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE APÓS ENCERRADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RENUNCIAR. NECESSIDADE. RENÚNCIA A APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA UTILIZAÇÃO EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503.
1. A decisão que extingue o processo em face de renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação resolve o mérito da pretensão, nos termos do art. 487, III, "c" do CPC/2015 (antigo 269, V do CPC/1973), e não pode ser proferida pelo julgador singular se este já encerrou a prestação jurisdicional ao sentenciar o feito, por não se enquadrar nas hipóteses de alteração previstas no art. 494 do estatuto processual civil.
2. O pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação exige procuração outorgando poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC, sob pena de nulidade da decisão que o homologar.
3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE 661.256 em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 e falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a renúncia a aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
4. A solução dada pela Corte Maior é igualmente aplicável à hipótese de renúncia a benefício com vistas à obtenção de certidão de tempo de contribuição, relativa a período computado para a concessão, para fins de utilização em outro regime de previdência, pois os elementos de fato e de direito identificam-se com o que foi decidido no precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DETRABALHO. TESE DEFINIDA NO TEMA 1013. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de pedido de aposentadoria por incapacidade pautado no fato da parte autora ser portadora de dores lombares. A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado e da incapacidade. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessãodebenefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.4. No caso dos autos, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material daatividade campesina: contrato de assentamento com o INCRA, em uma parcela/fração do Projeto Campo Alegre, para que exerça atividade agrária; contrato de crédito com o INCRA, datado de outubro/2003; notas fiscais em nome de sua esposa, do ano de 2012.Tais documentos, corroborado pela prova testemunhal, comprovam a qualidade de segurado especial da parte autora.5. Observa-se que na certidão de casamento do autor consta sua profissão como eletricista e de sua esposa como comerciária, realizado em dezembro/1994. Em seu CNIS, consta vínculos rurais e urbanos de outubro/1987 a novembro/2000, destacando-se dedezembro/2014 a novembro/2015, como operador de colheitadeira, e de junho/2016 a outubro/2016, como demolidor de edificações. Tais documentos coincidem com os depoimentos, pois o autor em 2003 se tornou assentado em projeto de reforma agrária, passandoa exercer o labor rural, tendo exercido atividade urbana por um curto período em 2016. 6.6. Importante destacar que, no tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguintetese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, aindaque incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".7. Por fim, o fato de a esposa do autor exercer atividade urbana não descaracteriza a condição do autor como segurado especial, apenas a dela.8. A perícia, realizada em janeiro/2023, concluiu que a parte autora padece de dor lombar, desde 12/05/2021, devido à hernia de disco, gerando incapacidade permanente e total.9. Diante desse cenário, considerando o conjunto probatório é de se reconhecer o direito ao benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento (21/07/2021).10. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. O INSS arcará com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.12. Apelação provida.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES DA 2ª E 3ª SEÇÕES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O INSS COM O FIM DE SUSPENDER O ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS EFEITOS RETROATIVOS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA.
- Conflito negativo de competência entre a Desembargadora Federal Marli Ferreira, integrante da 4ª Turma da 2ª Seção, e a Desembargadora Federal Marisa Santos, integrante da 9ª Turma da 3ª Seção, em agravo de instrumento interposto por Empresa Paulista de Televisão contra decisão que indeferiu liminar no mandado de segurança que impetrou contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com o fim de suspender o ato administrativo que impôs efeitos retroativos ao benefício de auxílio-doença requerido por Lídia Carvalho Messias Fernandes, ex-funcionária da agravante e incluída como litisconsorte passiva necessária.
- Conquanto o ato impugnado seja uma decisão administrativa, é inequívoco que a pretensão do impetrante é alterar o termo inicial do auxílio-doença concedido à segurada que foi incluída como litisconsorte passivo e, inclusive, o recurso que deu origem ao ato atacado foi interposto no respectivo procedimento administrativo. Não se cuida, assim, de meramente examinar se o INSS observou princípios de Direito Administrativo, como, por exemplo, a duração razoável do procedimento, devido processo legal etc. In casu, a pretensão tem implicação direta no benefício de auxílio-doença, vale dizer, se está a discutir qual é o seu termo inicial correto, a data da cessação do primeiro, como entendeu a autarquia, ou o do efetivo requerimento, como quer o empregador. Inviável, assim, dissociar o caráter previdenciário da demanda. Precedente: CC nº 2013.03.00.001003-4.
- Conflito de competência procedente e declarada competente a Desembargadora Federal Marisa Santos, integrante da 9º Turma da 3ª Seção.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO. VOTO VENCIDO LANÇADO, EQUIVOCADAMENTE, COMO DO JULGADO. PREVALÊNCIA DO RESULTADO EFETIVO DO JULGAMENTO: INTERPRETAÇÃO DO JULGADO EM CONFORMIDADE COM O VOTO VENCEDOR. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL PARA EMBASAR A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA AUTARQUIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECLARADO NULO. APELO DO INSS PREJUDICADO.- Não houve revogação de tutela antecipada e sim, a sua confirmação, sendo equivocada a interpretação do julgado por todos os sujeitos processuais aqui envolvidos, cessando indevidamente a aposentadoria por invalidez, cuja concessão foi mantida hígida pelo voto vencedor, vencido o Relator destes autos.- Há evidente presença de erro material na "formal e eletronicamente" lançada, a ser conhecido de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, como forma de manter a congruência do julgado com o voto vencedor e efetivar a entrega da tutela jurisdicional. Precedente do C. STJ: REsp 1.685.092/RS.- Não há título executivo para respaldar a pretensão quanto à repetição dos valores pagos em razão da tutela antecipada que determinou a imediata implantação do benefício, porque sua concessão foi confirmada ao final do julgamento nos termos do voto vencedor, o que torna nulo, desde o início, o cumprimento de sentença iniciado pelo INSS, restando prejudicado também o seu apelo.- A exequibilidade e exigibilidade do presente título judicial estão fundamentadas no voto vencedor proferido pela Excelentíssima Desembargadora Federal ANA PEZARINI, assinado eletronicamente no ID 3127713 (Págs. 2/3), de modo que, ao retornarem os autos oportunamente ao juízo de origem, a parte autora, em querendo, deverá postular o que de direito.- Sem condenação na verba honorária, diante do necessário ajuste conferido à interpretação do título judicial exequendo, sem promover qualquer alteração no resultado efetivo do julgamento realizado.- Erro material reconhecido, de ofício, na do julgado exequendo, declarada a nulidade do cumprimento de sentença iniciado pelo INSS e julgado prejudicado o seu apelo.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEVIDOS. APTIDÃO PARA O TRABALHO ATUAL COM RESTRIÇÕES. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. SEQUELA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa.3. De acordo com o laudo pericial, o autor (nascido em 27/4/1991, auxiliar de serviços gerais) ao exame clínico apresenta a seguinte lesão diagnosticada: "[...] Fratura de membro inferior direito corrigido cirurgicamente com colocação de órtesemetálica. CID T 12. [...] ".4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.7. O autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e do nexo causal entre a redução permanente sofrida e a atividade rurícola desenvolvida.8. Em se tratando de restabelecimento de benefício, o termo inicial deverá ser a data da cessação do auxílio-doença.9. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO AFASTADA COM O JULGAMENTO DO TEMA 995 PELO STJ.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida.
2. O Tema nº 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPs após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão conrovertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção".
3. Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação.
4. Demais disso, o uso da locoção adverbial concessiva "mesmo que", aliado às observações tecidas, estampam que o STJ não excluiu a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação; além dessa possibilidade ser pacificamente admita pela jurisprudência pátria, o STJ apenas assentou ser possível, também, a reafirmação da DER para momento posterior à propositura da demanda.
5. No caso, os aclaratórios vão acolhidos tão somente para agregar fundamentos ao acórdão, sem modificação do resultado.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E O RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMO SEGURADO AUTÔNOMO - ATIVIDADE RURAL COMPROVADA, COM DELIMITAÇÃO TEMPORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO COM RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO PELO TOMADOR DE SERVIÇO, NA COMPETÊNCIA 01/2006, ALÉM DE ESPECIFICAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, O QUAL DEVE SER CONSIDERADO PELO INSS - RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DEVIDO, COM POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, LEI 9.494/97.
1.A respeito da comprovação da condição de segurado especial, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
2.Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
3.Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
4.Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro.
5.No caso concreto, carreou o polo autor: contrato e escritura pública de aquisição de imóvel rural pelo pai do autor, qualificado como lavrador, dos anos de 1967 e 1969, fls. 93/96; certificado de registro de dispensa de incorporação do ano 1971, onde qualificado o autor como lavrador, fls. 101, e certidão da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, que indica que o autor, no ano de retirada de sua primeira identidade, apresentou-se como lavrador, isso em 1971, fls. 107.
6.Por sua vez, a prova testemunhal tem o seguinte teor (fls. 224-v): "Testemunha Alceu Batista: Conheceu o autor em 1964, quando o autor trabalhava no sítio de 2 alqueires. Nesse sítio, moravam os pais, os irmãos e o autor. Que o autor trabalhava na roça. Presenciou o autor trabalhando na roça e ajudando o pai na colheita de algodão e de amendoim. E, na medida em que o autor ficava mais velho, as atividades iam aumentando. A família do autor e a família da testemunha ajudavam um ao outro na época da colheita. Que não viu ou presenciou o autor exercendo outra atividade. Que a família do autor saiu desse sítio aproximadamente em 1970 para morar em outro maior e que esse era mais distante de onde morava. Apenas a família trabalhava. Depois que trabalhou na roça, o autor foi trabalhar em São Paulo, mas que não sabe ao certo a atividade que o autor foi exercer. Perguntado sobre até quando o autor trabalhou na roça, a testemunha disse que foi aproximadamente até o final de 1969 e que a família teria permanecido na atividade rural até aproximadamente 1975.Testemunha Antônio Domingues do Amaral: Conheceu o autor em 1966 e que eram vizinhos. Sabe que nessa época o autor trabalhava na lavoura, colhendo amendoim e algodão. A propriedade tinha aproximadamente 5 ou 6 alqueires. Que o autor só trabalhava na roça, e que não exercia nenhuma outra atividade. Que o autor trabalhou nesse sítio até 1970 e que após esse período não teve muito contato com o autor, mas que sabia que ele estava trabalhando em outro sítio. Perguntado, disse que os produtos que eram cultivados na roça eram vendidos em cooperativas. Que até o autor se mudar para São Paulo só exercia a atividade de lavrador. Testemunha João Souza de Melo: Conheceu em autor em 1968 e que nessa época o autor tinha aproximadamente 15 anos. Que o autor morava no sítio e que essa propriedade tinha aproximadamente 5 ou 6 alqueires. Que o autor tralhava na roça desde pequeno, ajudando no plantio de amendoim e algodão. Que a contratação de terceiros era muito difícil de acontecer. Era mais comum fazer troca de dia para economizar. Que o autor só trabalhou na roça. Que quando se mudou para São Paulo em 1975, perdeu contado com o autor. Perguntado, não soube precisar ao certo até quando o autor trabalhou na roça, já que não se recorda se o autor ainda trabalhava na roça quando foi para São Paulo, em 1975."
7.Em tal contexto, nascido Valter em 30/11/1952, fls. 17, há de se considerar, como marco inicial de seu mister rural, a data de 01/01/1966, como consignado na r. sentença, dada a ausência de impugnação da parte autora.
8.Por outro lado, Alceu disse que Valter parou de trabalhar no campo no final de 1969, enquanto Antônio, que era vizinho, declarou que o apelado laborou na roça até 1970, pois a partir dali a família do requerente se mudou, tendo perdido contato - então, inoponível a afirmação de que sabia que continuou trabalhando na roça, porque não há delimitação temporal final - ao passo que a testemunha João não soube precisar quando cessada a labuta rurícola.
9.Não comporta reconhecimento a integralidade do período rural firmado pela r. sentença, mas apenas o interregno de 01/01/1966 a 31/12/1970.
10.No tocante ao reconhecimento de salário de contribuição da competência 01/2006, conforme extraído do DVD 01 anexado aos autos, fls. 216, houve recolhimento previdenciário da pessoa jurídica a que o autor prestava serviços autônomos, tendo sido coligida a GPS respectiva, assim nenhum reparo a demandar a conclusão sentencial.
11.Deste modo, não prospera o cálculo de tempo elaborado pela r. sentença (35 anos e 15 dias), ante a alteração do período rurícola aqui determinado.
12.Registre-se, então, que o Excelso Pretório, pela sistemática da Repercussão Geral, art. 543-B, CPC/73, RE 630501, assentou o entendimento de que a concessão de aposentadoria deve mensurar o quadro mais favorável ao beneficiário, significando dizer que a Autarquia deverá recalcular o benefício autoral a partir do requerimento administrativo, formulado em 05/08/2010, fls. 46, tal como pleiteado pelo próprio autor, fls. 255, observando as demais diretrizes legais aplicáveis ao vertente caso, ficando toda e qualquer discussão sobre valores para a fase de cumprimento. Com efeito, nenhuma providência a se adotar em relação aos pedidos de fls. 254/256 e 280/282, cassando-se, doravante, a antecipação de tutela outrora deferida, diante da ausência de periculum in mora; afinal, o autor já percebe aposentadoria, sendo que o recálculo do benefício é ato complexo, tanto que o próprio particular discordou da álgebra realizada pelo INSS, assim, vênias todas, descabida a antecipação para situação que tal.
13.Prejudicadas as arguições recursais atinentes à utilização do tempo em regimes diversos do RGPS ou para fins de carência, porque não são objeto da lide.
14.Honorários advocatícios mantidos, porque observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie.
15.Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
16.Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
17.Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença para reconhecer como período rural a ser averbado o interregno 01/01/1966 a 31/12/1970, determinando-se o recálculo do benefício, com DIB a partir da DER 05/08/2010, observando a possibilidade de escolha, pelo segurado, do benefício mais vantajoso, e a forma de correção/juros da rubrica. Sem efeito a r. antecipação de tutela, na forma aqui estatuída.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a incapacidade laboral da parte autora.4. O laudo médico pericial judicial concluiu que: "Periciada portadora Dores na Coluna Vertebral, pescoço e Ombros com irradiação para os membros inferiores; Doença degenerativa discai lombares; CID M 51-2/M 51.3/M 54.4/G83.1; com causas prováveis emPatologia do aparelho locomotor; com data provável de início de sua incapacidade em 25/04/2022, incapacidade permanente."5. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.).6. Considerando a idade da parte autora, a escolaridade, a condição socioeconômica, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.7. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por setratar de matéria de ordem pública.9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELA SENTENÇA, COM BASE EM DOENÇA PSIQUIATRICA CONGÊNITA. BENEFÍCIO QUE FORA CONCEDIDO PELO INSS EM RAZÃO DE SEQUELAS DE FRATURA, DOENÇA ORTOPÉDICA CUJO LAUDO PRODUZIDO EM JUÍZO AFIRMOU NÃO GERAR INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IRRELEVÂNCIA DO AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO DE GOZO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS, NÃO ALTERADA POR BREVE PERÍODO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 53 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO: “NÃO HÁ DIREITO A AUXÍLIO-DOENÇA OU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUANDO A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO É PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO SEGURADO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL”. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM TRABALHO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DA AUTORA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o primeiro laudo pericial, elaborado por neurologista, atestou que a demandante, que atualmente possui 38 (trinta e oito) anos e informou ser graduada em Direito, sofria de lombalgia e cerviculopatia com radiculopatia, estando parcial e permanentemente inapta ao trabalho desde 2007, não podendo exercer esforços físicos. O perito concluiu, no entanto, que a autora continuava capaz ao exercício de sua função habitual.
- Na segunda perícia, feita por médico ortopedista em 26/10/2016, atestou-se que a requerente sofre de fibromialgia, tendinopatia de ombros, radiculopatias, estados pós-operatórios e discopatias cervicais e lombares. Não obstante, o experto concluiu que, do ponto de vista ortopédico, a demandante estava apta para realizar suas atividades habituais.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, os peritos judiciais foram categóricos ao afirmar que as condições de saúde da postulante não a levavam à incapacidade para o exercício de seu trabalho habitual.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Agravo retido da autora não conhecido. Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada revogada.