E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das EC 20/98 e 41/03, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- Toda a análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto do presente recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- Sabe-se que a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 1/6/1981, consoante INFBEN; contudo, o próprio cálculo da parte autora aponta um SB de $ 89.700,99, quando o maior valor teto à época era de $ 133.540,00; isto é, vê-se que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois não atingiu o maior salário-de-benefício vigente à época da concessão.
- A parte autora não logrou angariar suporte probatório mínimo à demonstração do direito alegado. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, o autor "no ano de 2004 sofrera acidente de trânsito, enquadrado na modalidade de Acidente de Trabalho prevista pelo artigo 21, Inciso IV da Lei 8.213/91, acarretando o percebimento do benefício de Auxilio -Doença por Acidente de Trabalho n° 91/502.174.036-5 de 26/02/2004 a 30/11/2005. Diante da impossibilidade de retornar ao trabalho, ingressou com Processo Judicial n° 0001012-08.2006.8.26.0077 em tramite perante a 1ª Vara Civel desta Comarca. Em 1ª Instância fora concedida a Aposentadoria por Invalidez ao postulante, a qual se mantivera ativa até 30/11/2014 - NB: 92/570.460.201-7, nos termos do INFBEN em anexo, sendo que por meio do acórdão proferido em 2ª Instância foi REFORMADA a sobredita decisão e concedido o benefício de Auxilio -Acidente atualmente ativo sob o n° 94/609.069.214-3. Ocorre, Douto Magistrado, que no acidente sofrido pelo autor houve fratura da região transtrocanterica e da diáfise femoral direita fixadas por parafuso e haste metálica intramedular, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico naquela ocasião. Todavia, ainda encontra-se em tratamento e acompanhamento médico especializado, com sequelas de limitação devido ao encurtamento do membro inferior direito, o que lhe acarreta restrições para realizar atividades que causem sobrecarga e/ou impacto nos segmentos afetados (...). Assim, as limitações advindas como consequência do trauma sofrido, incapacitam o requerente de forma TOTAL E PERMANENTE para fins de exercer a atividade de ELETRICISTA, atividade esta que SEMPRE lhe garantiu a subsistência (...).".
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de lesão originária de acidente do trabalho.
3 - Consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 502.174.036-5. Aliás, também acompanha a exordial Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, os relatórios médicos do ID50073456, págs. 01 e 03, formalmente em termos, elaborados em 12/03/2018 (portanto, contemporâneos à perícia do INSS), evidenciam que a parte agravada, que conta, atualmente, com 59 anos de idade e trabalha como serviços gerais, é portadora de sequela de fratura no joelho esquerdo, sinais de artrose e problemas psiquiátricos, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 13/02/2018 (ID50073451, pág. 23).
5. Restou evidenciado que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, como se vê do ID50073451, págs. 23 e 24 (comunicação de decisão administrativa e extrato INFBEN). Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Os breves períodos em que a autora exerceu atividade no Município de Rio Negro (períodos intercalados entre 2008 e 2011), não lhe retiram a condição de trabalhadora rural nem obsta a concessão do benefício, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do retorno às lides rurais.
IV - Ademais, conforme consulta ao INFBEN, verifica-se que o marido da autora é beneficiário de aposentadoria rural, na condição de segurado especial, desde 03.11.2015, no valor de 01 salário-mínimo.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na sentença, ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 16/2/1967, preencheu o requisito etário em 16/2/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 13/7/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de casamento, com a qualificação do esposo como lavrador, em 1986, constitui início razoável de prova material da condição de segurada especial da parte autora. A condição de rurícola doesposo se estende à requerente (regra de experiência comum) desde a data da celebração do casamento.5. Ressalta-se que o recebimento de benefício por incapacidade entre 3/5/2011 e 9/5/2020, na condição de segurada especial, conforme INFBEN presente nos autos, não impede a concessão do benefício de aposentadoria por idade, pois a autora manteve a suacondição de segurado especial durante esse período, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei n. 8213/91.6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida que confirmou o exercício da atividade rural pela parte autora pelo prazo necessário à concessão do benefício.7. Tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido obenefíciode aposentadoria por idade rural.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO STJ.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Conforme pacifico entendimento jurisprudencial, em se tratando de concessão inicial de benefício previdenciário, o que prescreve são as prestações não abrangidas pelo quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmulan.85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/10/2008. DER: 20/10/2008.6. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, notadamente porque ele se encontrava com vínculo empregatício ativo, encerrado em razão do óbito.7. O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a dependência econômica da demandante em relação ao falecido. Trata-se de genitora (nascida em 01/1955), viúva, que foi a beneficiária dos acertos trabalhistas em razão do óbito do filho. Ofalecido, solteiro e sem filhos, residia com a genitora que, conforme CNIS/INFBEN juntado aos autos não tinha vínculo empregatício, além de não ser titular de qualquer benefício previdenciário/assistencial. A prova oral, por sua vez, confirmou adependência econômica, conforme consta nos autos.8. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte, conforme sentença.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 10).
PREVIDENCIÁRIO . ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 53 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. Conforme cópia da carta de concessão e extrato DATAPREV/INFBEN, verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 047.794.797-2) foi requerida e concedida em 07/11/1991, com DDB em 24/02/1992, com renda mensal de Cr$ 173.853,13, aplicado o coeficiente de 95%, tendo sido computado o tempo de serviço de 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias.
2. O E. STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97 tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997).
3. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 626.489/SE, restou consolidado o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
4. Considerando que a demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço, requerida e concedida em 07/11/1991, com DDB em 24/02/1992, e que a presente ação foi ajuizada em 13/02/2007, não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
5. Na espécie, faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 53 da Lei 8.213/91, aplicando-se o coeficiente de 100%, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício 047.794.797-2, cabendo confirmar a r. sentença.
6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. Apelação do INSS improvida. Parcial provimento à remessa oficial, apenas para explicitar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 21/02/2019. DER: 05/09/2019.4. Tratando-se de esposo, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos a certidão de casamento realizado em julho/1962, constando a profissão de lavrador do autor, condição extensível a ela; bemassim o INFBEN/CNIS comprovando que o autor percebe aposentadoria por invalidez, na condição de trabalhador rural. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito doColendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.6. A oitiva de testemunhas constitui prova imprescindível para a solução da lide. Embora a apelante não tenha se manifestado na fase de especificação de provas, nota-se que ela já havia expressamente requerido a designação de audiência na petiçãoinicial, tendo indicado o rol das testemunhas a serem intimadas oportunamente.7. Configura cerceamento de defesa da parte autora o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade detrabalhadora rural da falecida.8. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA INFIRMADAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 13/05/1960, preencheu o requisito etário em 13/05/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 31/01/2018.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de inventário em nome da genitora (1975), emitida em 1995; certidão de casamento (1977), na qual consta a profissão docônjuge como lavrador e da autora como do lar; certidão de óbito do cônjuge (1980), em que consta a profissão de lavrador; ficha de matrícula do filho (1984 a 1986 e 1988), na qual informa a profissão da autora como doméstica; histórico escolar dofilho(1987), em que consta escola rural; certidão de inteiro teor (2017), na qual consta que foi adquirido pela autora, do espólio do genitor, imóvel rural na Fazenda Cachoeira (1975); INFBEN (2017), no qual comprova a pensão por morte rural recebida pelaautora desde o óbito de seu esposo (1980); ITR em nome da genitora (2014); certidão de inteiro teor em nome da genitora (2014), em que informa a venda da área de 7,2464 ha, de um total de 12,9405 ha, do imóvel rural; comprovante de endereço rural emnome da genitora (2017 e 2019); pedido de habilitação de herdeiros (2021); certidão de óbito da autora (2021).4. Exaurida a produção probatória sem comprovação de efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência. Infirmadas a qualidade de segurado especial e a carência.5. Apelação da parte autora não provida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID97237094, págs. 21 e 22, formalmente em termos, elaborados em 01/11/2018 e 07/02/2019, evidenciam que a parte agravante é portadora de Mal de Parkinson de início precoce e depressão grave, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez.
5. Restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, como se vê do ID97237094, págs. 03 e 05 (extrato CNIS e extrato INFBEN). Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Consta, do extrato HISCRE (Histórico de Créditos), que o pagamento do benefício já foi regularizado, como determinado na decisão constante do ID100146390, razão pela qual julgo prejudicado o pedido do ID108593842, consignando que eventuais diferenças deverão ser cobradas na fase de execução.
8. Agravo provido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID36664232, pág. 38, formalmente em termos, elaborado em 10/05/2018 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte agravada, que conta, atualmente, com 65 anos de idade, é portadora de hérnia de disco lombar e cervical, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez em 07/06/2018 (ID36664232, pág. 34).
5. Restou evidenciado que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto assim que recebeu aposentadoria por invalidez no período de 01/11/2007 a 07/06/2018, como se vê do ID36654232, págs. 34 (comunicação de decisão administrastiva) e 35 (extrato INFBEN). Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7.Agravo desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, os relatórios médicos do ID3145166, págs. 30-31 e 38, formalmente em termos, elaborados em 28/03/2018 e 22/03/2018 (portanto, contemporâneos à perícia do INSS), evidencia que a parte agravante, que conta, atualmente, com 48 anos de idade e trabalha como operador de máquinas, é portadora de transtorno bipolar grave, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 26/03/2018.
5. Restou evidenciado que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu aposentadoria por invalidez no período de 24/02/2010 a 26/03/2018, como se vê do ID3145166, págs. 29 (extrato INFBEN) e 34 (comunicação de decisão administrativa). Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Agravo provido.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I- No tocante ao questionamento sobre a ausência de pronunciamento acerca dos documentos e cálculos, o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II- O salário-de-benefício da parte autora não foi limitado ao teto previdenciário em razão dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). O debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
III- In casu, conforme revelam o documento acostado a fls. 17 e os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - INFBEN - Informações do Benefício", "TETONB - Consulta Informações de Revisão Teto (Emenda)", "REVHIS - Consulta Histórico da Revisão" e "REVSIT - Situação de Revisão do Benefício", cuja juntada ora determino, o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição. O benefício de aposentadoria especial da parte autora, tem como DIB 1º/9/87, anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91. Também, verifica-se que a RMI do benefício do autor foi de Cz$ 22.220,37 (1º/9/87), conforme cópia da memória de cálculo de fls. 17, sendo o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em setembro/87 de Cz$ 41.246,20.
IV- Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4 No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID107415350, pág. 27, formalmente em termos, elaborado em 29/06/2018 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte agravante é portadora de aneurisma da aorta ascendente, com possibilidade de ruptura ou dissecção, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 28/06/2018 (ID107415350, pág. 23). Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que ela recebeu auxílio-doença no período de 03/02/2017 a 28/06/2018, como se vê do ID107415350, pág. 23 (comunicação de decisão administrativa) e 32 (extrato INFBEN). Presente, pois, o fumus boni iuris.
5. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
6. Agravo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003, À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PRÓPRIA DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CONCESSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. SUCUMBÊNCIA.
- A controvérsia reside na possibilidade de revisar o benefício, por força das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, concedido antes da vigente Constituição Federal.
- A análise realizada pelo C. Supremo Tribunal Federal para alcançar a inteligência dos RE n. 564.354/SE e 937.595/SP, sob o rito da repercussão geral, deu-se com base na legislação previdenciária atual.
- A legislação previdenciária anterior e a atual são completamente distintas no tocante à metodologia de cálculo, à sistemática e à fórmula de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
- O benefício objeto deste recurso fora concedido à luz da legislação vigente à época de sua concessão, de acordo com o princípio tempus regit actum; portanto, a forma de cálculo deve ser idêntica à prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social.
- A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 2/10/1986; contudo, o INFBEN acostado aponta uma RMI de CZ$ 8.249,04, quando o maior valor teto vigente à época era de CZ$ 12.220,00; Dessa forma, vê-se nitidamente que o resultado final do salário-de-benefício do segurado não foi glosado, pois não atingiu o maior salário-de-benefício vigente na concessão.
- A parte autora não logrou comprovar o direito alegado quanto à incidência dos novos tetos trazidos pelas emendas constitucionais, de sorte que a improcedência do pedido é medida de rigor. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID2852822, págs. 22-23, formalmente em termos, elaborado em 09/03/2018 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte agravada, que conta, atualmente, com 52 anos de idade e trabalha como ajudante geral, é portadora de cervicalgia, sinais de espondilose lombar, abaulamento discal, ombros dolorosos, tendinopatia do supraespinhal, epicondilite lateral, tendinopatia do glúteo médio bilateral e fibromialgia, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 12/03/2018.
5. Restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, como se vê do ID2852822, págs. 14-18 (CTPS) e 30 (extrato INFBEN). Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE COISAJULGADA.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 08/10/1937, preencheu o requisito etário em 08/10/1992 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 15/08/2013.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: identidade da autora (1937); certidão de casamento da autora com cônjuge na atividade de lavrador (1976); certificado de cadastrode imóvel rural CCIR (1991/1997); certidão de óbito do cônjuge da autora (1996); INFBEN de pensão por morte do cônjuge da autora como segurado especial (1996); escritura de compra e venda de imóvel rural de terceiros (2004); identidade doproprietárioda gleba rural (2012); declaração do proprietário da gleba rural de atividade de lavradora da autora em regime de economia familiar de 1970 a 1996 (2013); comunicação de indeferimento do INSS (2014); comprovante de residência (2018).4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.5. Fixação da DIB na data da DER, nos termos da legislação de regência.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA IBAMA 43/2018. BENEFÍCIO DEVIDO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amapá no biênio 2018/2019.4. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.5. A Portaria IBAMA nº 43/2018 suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) no período de 17/11/2018 a 31/03/2019.6. O conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstram que o demandante se enquadra como pescador do Município de Calçoente/Ap. Consta dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde 1999); b) comprovação de que não dispõe deoutra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP) e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.7. Quanto os danos morais mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos diante do sofrimento da parte autora na demora de ter seu pleito atendido no período de defeso.8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Conforme pacifico entendimento jurisprudencial, em se tratando de concessão inicial de benefício previdenciário, o que prescreve são as prestações não abrangidas pelo quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmulan.85/STJ. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito que embasa a pretensão do segurado, posto que se trata de direito imprescritível.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/04/2015. DER: 18/11/2015.6. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, notadamente porque ele se encontrava com vínculo empregatício ativo, encerrado em razão do óbito.7. O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a dependência econômica da demandante em relação ao falecido. Trata-se de genitora (nascida em 1969), solteira, que foi a beneficiária dos acertos trabalhistas em razão do óbito do filho,bem assim a declarante do falecimento; O falecido, não teve filhos, residia com a genitora que, conforme CNIS/INFBEN juntado aos autos não tinha vínculo empregatício, além de não ser titular de qualquer benefício previdenciário/assistencial. A provaoral, por sua vez, confirmou a dependência econômica, conforme consta na sentença.8. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte, conforme sentença.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.10. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID8276638, pág. 22, formalmente em termos, elaborado em 15/08/2018 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS, evidencia que a parte agravada, que conta, atualmente, com 53 anos de idade e trabalha como doméstica, é portadora de transtorno de humor (depressão) e sintomas osteodegenerativos e osteodolorosos, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 11/07/2018 (ID8276638, pág. 28).
5. Restou evidenciado que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, como se vê do ID8276638, pág. 28 (comunicação de decisão administrativa), ID8276642, pág. 17 (extrato INFBEN). Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Agravo desprovido.