PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91. 2. No caso, a prova material do alegado trabalho rural foi constituída pela certidão de casamento (1980), em que consta a profissão do cônjuge como lavrador, e pelo extrato do INFBEN, com a informação de concessão de auxílio-doença à autora, na condição de segurada especial. 3. A jurisprudência tem entendimento de que a concessão de benefício por incapacidade anterior pode provar a qualidade de segurado do requerente, salvo na hipótese de prova em sentido contrário. Essa é a hipótese dos autos. 4. O INSS juntou aos autos o CNIS do marido da autora, que registra diversos vínculos urbanos após o casamento, de 1980 a 2013, sendo o último por mais de 12 anos seguidos em empresa urbana e durante o período de carência. 5. Diante desse quando, o alegado trabalho rural em regime de economia familiar está descaracterizado, por ausência de início de prova material suficiente, não havendo possibilidade de concessão do benefício com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula 147/STJ e 27/TRF1). 6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721). 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora; apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973 e não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no §2º do art. 475 do diploma processual. 2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade rural. 3. A pretensão da parte autora veiculada nesta ação se refere ao pagamento de parcelas de salário maternidade referentes ao nascimento do seu filho ocorrido em 26/05/2007. 4. Contudo, verifica-se nos autos que já houve o pagamento das parcelas pretendidas do benefício de salário-maternidade, ora postulado pela autora, na via administrativa, antes do ajuizamento da ação, em 23/07/2009, conforme carta de concessão e extrato INFBEN (fls. 140 e 142 da rolagem única, respectivamente), questão que não foi observada pelo juízo de origem, caracterizando, assim, a falta de interesse de agir da parte autora e que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC anterior. 5. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 6. Apelação do INSS provida. Processo extinto, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. CARÊNCIA CUMPRIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, é exigido o preenchimento dos requisitos etários (65 anos para homens e 60 para mulheres) e o tempo de carência, que pode ser cumprido com a soma de períodos de atividade rural e urbana, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91. 2. O início de prova material para comprovação de atividade rural pode ser complementado por prova testemunhal idônea. No caso, os documentos apresentados, como contratos de parceria agrícola e certidão de casamento, foram suficientes para demonstrar a atividade rural da autora no período de carência exigido. 3. O tempo de serviço rural, mesmo que remoto e descontínuo, pode ser somado ao tempo de contribuição urbana para fins de aposentadoria híbrida, independentemente da atividade exercida no momento do requerimento. 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os contratos particulares de parceria agrícola, com firma reconhecida, constando a autora e seu esposo como parceiros, com firmas reconhecidas entre 1999 e 2004; a nota fiscal de venda de leite em nome do esposo da autora, em 2003; o INFBEN de recebimento de auxílio-doença pelo esposo na qualidade de segurado especial de 4/4/2001 a 3/6/2001; e a certidão de casamento, em 1985, constando a profissão do esposo como lavrador, constituem início razoável de prova material do exercício de atividade rural. 5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando-se a aplicação da taxa SELIC após a EC 113/2021. 6. Apelação não provida. Encargos moratórios ajustados de ofício. 7. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O tempo de atividade rural e urbana pode ser somado para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, independentemente da atividade predominante ao tempo do requerimento administrativo." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 48, § 3º Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.674.221/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27/11/2019, DJe 02/12/2019STJ, REsp 1.352.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016 (Tema 629).
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC 41/03 À LUZ DO RE 564.354 DO STF. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. CONSECTÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se acerca da incidência do novo limitador máximo fixado pelo artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003.
- A questão não comporta digressões. Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata da referida emenda aos benefícios limitados aos tetos. Precedente.
- O INFBEN revela que o salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora (DIB: 3/1/1991), em virtude de revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), ficou contido no teto previdenciário vigente à época.
- Devida a readequação do valor do benefício mediante observância do novo limite máximo previsto na Emenda 41/03, desde sua respectiva publicação, respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura desta ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios são mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante orientação desta Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A valoração relativa à limitação do benefício ao teto, para efeito de readequação aos novos limitadores instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, não se refere às condições da ação e sim ao mérito da questão.
- A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
-A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados (artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003), não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- A Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", conforme tese firmada no julgamento do RE 937.595 em sede de repercussão geral.
- O INFBEN demonstra que o salário-de-benefício da parte autora ficou contido no teto previdenciário vigente à época, em virtude de revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro).
- Devida é a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, desde suas respectivas publicações, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura desta ação (Súmula 85 do STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Em virtude da sucumbência, devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante orientação desta Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. necessidade de ABATIMENTO DE VALORES.
No caso dos autos, tendo o embargado percebido parcelas de auxílio-doença no período abrangido pela condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas do salário-maternidade concedido judicialmente, é necessário que os valores recebidos por conta do aludido benefício sejam amortizados do montante condenatório, devido à inacumulabilidade prevista no art. 124 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 14/9/2017 (ID 110293562, fl. 15). 3. Quanto à qualidade de segurada especial da falecida, esta foi comprovada através de seu INFBEN (ID 110293562, fl. 32), no qual se verifica que a falecida era aposentada por idade rural, desde 11/2/2014. 4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica. 5. Na espécie, o autor apresentou início de prova material da união estável com a falecida através de certidão de matrimônio religioso, ocorrido em 26/6/1999 (ID 110293562, fl. 14), e do contrato de prestação de serviços funerários, assinado em nome do autor (ID 110293562, fls. 16 - 24), os quais, conforme consta da sentença, foram corroborados pela prova testemunhal, que foi uníssona "acerca da união estável existente até a data do óbito" (ID 110293562, fl. 96). 6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida. 7. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença. 8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
2. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 28/11/2017, constatou que a parte autora, trabalhador rural, idade atual de 53 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
3. Com base no histórico das doenças que acometem a parte autora, o perito judicial recomendou que ela evite função ergonomicamente inadequada para os ombros. Isso, contudo, revela-se impossível, no caso, considerando que a parte autora sempre exerceu atividade rural, a qual exige o uso dos membros superiores também acima da linha dos ombros. Assim, é de se reconhecer que, na verdade, a parte autora está incapacitada para o exercício da sua atividade habitual.
4. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
5. Considerando que a parte autora, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
6. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91.
7. Também comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, tanto que recebeu auxílio-doença no período de 29/08/2016 a 30/11/2016, como se vê do ID5384636 (extrato INFBEN).
8. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
9. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 01/12/2016 (ID5384636), dia seguinte ao da cessação indevida.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
13. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
- O INFBEN revela que o salário-de-benefício da parte autora (DIB: 10/6/1989), em virtude de revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), ficou contido no teto previdenciário vigente à época, corroborado, inclusive, pelo parece favorável do perito nomeado.
- Devida é a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura desta ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017). Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE. n. 870.947, em 20/9/2017).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA. PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA TUTELA ESPECÍFICA. NEGATIVA DE REATIVAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇA. AÇÃO PRÓPRIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não há omissão a ser sanada, no que se refere ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, já que o art. 491 do CPC/2015 teve sua interpretação adequada ao caso concreto, com base em seu inciso I, diferindo a sua definição para a fase de execução, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária.
3. Agrega-se, porém, fundamentos ao voto para deixar claro que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
4. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
5. Não se pode cercear ou restringir o direito dos segurados, quando acreditam e pretendam encaminhar amparo previdenciário mais vantajoso. Assim, determino o cancelamento da tutela específica concedida nessa ação judicial, pois demonstrado que a parte autora não tem interesse nesse momento processual na implantação da Aposentadoria por tempo de contribuição o que tem suporte no art. 775 do NCPC, e tentará obter o restabelecimento do beneficio de auxilio-doença na via administrativa ou judicial. Ressalto que a reativação do beneficio de auxilio-doença não poderá ser postulado nesse feito, mas em ação própria, pois o julgamento desse feito não foi a causa para o cancelamento do beneficio por incapacidade.
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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONDIÇÃO DE SEGURADO DEMONSTRADA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DO INSS DESPROVIDO - APELO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial. Não há controvérsia, nesse ponto, limitando-se o INSS a alegar, em suas razões, que a parte autora, quando do início da incapacidade laborativa, estabelecido pelo perito judicial, já havia perdido a sua condição de segurado da Previdência.
5. Embora o perito judicial tenha retificado o seu laudo, para fixar o início da incapacidade em 15/09/2014 (fl. 118), tal retificação não é coerente com as informações constantes no corpo do laudo pericial, os quais atestam que a incapacidade da parte autora decorre de lesão no tornozelo direito. Assim, é de se concluir que a incapacidade laboral teve início em 14/03/2009, data da lesão do tornozelo esquerdo, conforme estabelecido inicialmente pelo perito judicial.
6. A reforçar tal entendimento, é o fato de que a parte autora, após essa data, não mais retornou ao trabalho, conforme declaração da empregadora (fl. 44), com a qual mantinha longevo vínculo empregatício (vide fls. 51/52). Consta, dos autos, ainda, que o INSS lhe concedeu auxílio-doença em 31/03/2009, cessado em 23/11/2010 (vide documentos de fls. 26/30 - comunicações de decisão administrativa e carta de concessão). E um segundo benefício lhe foi concedido no período de 03/07/2012 a 06/03/2013, como se vê do extrato INFBEN, constante de fl. 35.
7. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
8. Restou incontroverso, portanto, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data do laudo pericial.
11. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 07/03/2013 (fl. 35), dia seguinte ao da cessação indevida, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende dos autos.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
14 . Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
15. Os honorários advocatícios a cargo do INSS devem ser majorados para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o percentual fixado na decisão apelada.
16. A compensação de honorários advocatícios requerida pelo INSS é vedada pelo parágrafo 14 do artigo 85 do CPC/2015.
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
18. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
19. Apelo do INSS desprovido. Apelo do advogado da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. PERCEPÇÃO PELO CÔNJUGE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. Documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas. 3. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 2013 (nascimento em 09/08/1958) cuja carência é de 180 meses (1998 a 2013). Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de segurada especial. Embora tenha juntado aos autos (p. 100) a certidão de casamento em que consta a profissão do cônjuge como lavrador, documento que, em tese, poderia configurar início de prova material do labor rural por extensão, sua eficácia probante restou infirmada pelo CNIS do cônjuge da autora (pp. 31-43), que informa inúmeros vínculos urbanos, especialmente no ramo da construção civil, entre os anos de 1977 a 1996, atividade esta que ensejou, inclusive, sua aposentadoria por invalidez urbana, na categoria industriário, com DIB em 01/06/1997, consoante extrato do INFBEN à p. 43, descaracterizando, dessa forma, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 5. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. MANTIDA A DECISÃO DE MÉRIT
- Corrigido erro material do acórdão para suprimir todo o registro de depoimento testemunhal, assim como os documentos elencados na fundamentação, porque não correspondem ao acervo de início de prova material e testemunhal dos autos, contudo, mantida a sentença de procedência.
- Negado provimento ao apelo do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Decadência afastada. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedente.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
- O INFBEN revela que o salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora (DIB: 3/5/1990), em virtude de revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), ficou contido no teto previdenciário vigente à época ($ 27.374,76).
- Devida é a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura desta ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Em virtude da sucumbência, mantidos os honorários advocatícios no percentual mínimo, a ser estabelecido por ocasião da verificação dos valores devidos, nos moldes do art. 85, §§ 3º e 4º, II do CPC e à luz da Sum. 111 do C. STJ.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03. DECISÃO DO C. STF PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada; a valoração relativa à limitação, ou não, do benefício ao teto, para efeito de readequação aos novos limitadores instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, não se refere às condições da ação e sim ao mérito da questão.
- Decadência afastada. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedente.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
- O INFBEN revela que o salário-de-benefício da parte autora (DIB: 17/6/1989), em virtude de revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), ficou contido no teto previdenciário vigente à época, corroborado, inclusive, pelo parece favorável da contadoria do juízo.
- Devida é a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura desta ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Em virtude da sucumbência, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante orientação desta Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE APOSENTADO COMO RURÍCOLA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL EXTENSÍVEL À ESPOSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a condição de segurado especial, foram acostados aos autos, além de certidão de casamento e diversas notas fiscais de insumos agrícolas, tela do INFBEN comprovando que o esposo da autora é aposentado como trabalhador rural (segurado especial) desde 2003, condição que, nos termos da jurisprudência já consolidada nesta Corte, lhe é extensível. Além disso, o extrato do CNIS apresentado pelo INSS (fl. 123, ID 412698663) indica que a autarquia reconheceu, na via administrativa, o intervalo de 2000 a 2018 como período em que a autora se enquadra como segurado especial. 6. A prova testemunhal confirmou o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 7. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo. 8. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada, no pagamento das parcelas vencidas, a Súmula 85 do STJ. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. 10. Concedida a tutela de urgência. 11. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão da aposentadoria rural por idade exige a comprovação do exercício da atividade rural mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Documentos apresentados em nome do cônjuge, comprovando a condição de segurado especial, podem constituir início razoável de prova material para a concessão do benefício à parte autora. 3. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica a preclusão de sua produção, uma vez que podem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecem junto à parte autora no dia de sua realização, nos termos da jurisprudência desta Corte. 4. A ausência de prova testemunhal compromete a correta instrução do processo, sendo essa indispensável para corroborar o início de prova material no caso de segurado especial. 5. O julgamento antecipado, sem a devida oitiva de testemunhas, caracteriza cerceamento de defesa, sendo necessária a anulação da sentença para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal. 6. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para a realização de audiência de instrução e julgamento e oitiva de testemunhas. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria rural por idade exige início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal. 2. O julgamento antecipado sem a oitiva de testemunhas, quando necessária, configura cerceamento de defesa." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º; art. 143. Lei nº 10.666/03, art. 3º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 14/08/2013 (Tema 642) TRF1, AC 1023635-03.2020.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 01/08/2022 TRF1, AC 1001225-39.2021.4.01.4300, Rel. Des, Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 13/04/2023
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA PROPOSITURA DA ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, OBJETO DO TEMA REPETITIVO N. 1005 STJ. POSSIBILIDADE. ARTIGO 998, § ÚNICO, DO CPC. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA.
- Homologada a desistência do pedido de reconhecimento da interrupção da prescrição a partir da propositura da Ação Civil Pública (ACP) n. 0004911-28.2011.4.03.6183, independentemente do desfecho do Tema Repetitivo 1005 do STJ, fica vedada qualquer rediscussão deste tópico em sede de ulterior liquidação do julgado.
- A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados (artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003) não comporta digressões, pois o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- O INFBEN carreado demonstra que o salário-de-benefício do benefício instituidor ficou contido no teto previdenciário vigente à época, o que autoriza a revisão da pensão por morte.
- A Suprema Corte (RE n. 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos após o período denominado "buraco negro".
- Deve ser observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula n. 85 do STJ).
- Em razão da sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
- Apelo provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - O autor postula a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho.
2 - O feito fora instruído com a respectiva Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, sendo que o benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento ora se pretende com esta demanda, possui a natureza acidentária – espécie 91 (ID 691490).
3 - O laudo pericial realizado atestou, expressamente, que a doença decorre de acidente de trabalho (ID 691491).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. A decisão transitada em julgado nos autos nº44462-33.2012.4.01.3500 (24/04/2015) não reconheceu direito à aposentadoria por idade rural ao autor, em razão da existência de vínculos urbanos posteriores ao início de prova material apresentado. Nestes autos, a parte autora pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo do período rural e dos recolhimentos como urbano. Preliminar afastada. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário. 4. A parte autora, nascida em 15/7/1952, completou 65 anos em 2017 e requereu em 21/7/2017 aposentadoria rural por idade, a qual restou indeferida por falta de carência. Ajuizou a presente ação em 2017, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. 5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento (1975), constando a sua profissão como lavrador, constitui início razoável e prova material da condição de segurado especial do requerente, desde 1975, até o início do seu primeiro vínculo urbano, em 1977. 6. Constata-se pelo CNIS acostado aos autos que o autor voltou a exercer labor rural, como empregado, nos períodos de 10/2003 a 3/2004; 5/2004 e 7/2009 a 12/2009. No caso, o registro faz prova plena dos períodos mencionados e constitui início de prova material para o restante da carência. O INFBEN da aposentadoria por idade rural concedida à esposa, com DIB em 2011, corrobora as provas materiais apresentadas quanto ao retorno do autor ao labor rural a partir de 2003. 7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pelo autor. 8. Contrariamente à alegação do INSS, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019). 9. Logo, somando-se o período de segurado especial da parte autora (1975 a 1977 e a partir de 2003) com os recolhimentos como urbano (10/1977 a 11/1978; 4/1986 a 9/1989; 8/1993 a 8/1994; 8/1995 a 1/1996; 6/1996 a 3/1997; 10/1999 a 1/2001; 6/2002 a 2/2003; 7/2006; 11/2006 a 12/2006; 3/2007), têm-se a comprovação do prazo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. 10. Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício buscado, com pagamento das parcelas vincendas. 11. Apelação do INSS não provida. Deferida tutela de urgência.