PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e o pedido devem ser os mesmos.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que se identificam os benefícios por incapacidade, impõe-se a observância da cláusula rebus sic stantibus, tendo em vista que o preenchimento dos requisitos necessários à concessão subordina-se às circunstâncias de fato no momento em que a ação é ajuizada, as quais, uma vez alteradas, podem ensejar a nova demanda, sem que isso configure afronta à coisa julgada em ação anterior.
3. A primeira ação ajuizada pelo segurado objetivava a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; a segunda, a seu turno, tinha por escopo o restabelecimento do auxílio-doença, que então fora cessado, ou a obtenção de aposentadoria por invalidez, a partir da constatação da incapacidade.
4. No caso sub judice, no primeiro processo ajuizado, o acórdão reformou a decisão, entendendo que a parte exequente não fazia jus à aposentadoria por invalidez, de acordo com o conjunto probatório demonstrado naquele momento.
Por outro lado, o laudo pericial realizado nos autos da ação subjacente, concluiu pela incapacidade total e permanente do autor.
5. Afastado o fenômeno da coisa julgada, não há óbice para que seja considerada como data de início de benefício os exatos termos do título executivo, qual seja, 01/05/2011.
6. Recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Em se tratando de pedido de concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.2. Considerando que na ocasião a parte autora já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício, o termo inicial do auxílio-doença deveria ser fixado na data do requerimento administrativo, em 30.04.2013.3. Entretanto, tendo em vista a prescrição quinquenal já reconhecida na r. sentença - visto que a ação foi ajuizada somente em 10.09.2019 -, o termo inicial do benefício deve ser mantido em 10.09.2014, conforme decidido.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).6. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA (COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO) APÓS O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Observo que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data da alta médica fixada como o termo inicial do benefício (09/05/2006) e o ajuizamento da demanda (29/04/2014 - fls. 01). Assim, a autora fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a partir de 29/04/2009.
2. A orientação firmada nesta Décima Turma é a de que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada reflete, tão somente, a realidade do segurado que, apesar da sua condição gerada pela incapacidade, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com maior sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício previdenciário .
3. No entanto, para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é necessário o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
4. No caso dos autos, o termo inicial do restabelecimento do benefício de auxílio-doença foi fixado desde a data da alta médica (09/05/2006 - fls. 344) e o documento (fls. 349) demonstra que a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa Amiga Recursos Humanos Ltda. no período de 19/01/2015 a 18/04/2015. Assim, em sede de execução, devem ser descontados os valores referentes ao período posterior ao termo inicial fixado, em que comprovadamente a parte autora tenha trabalhado e a empresa recolhido contribuições, dada a impossibilidade de cumulação do recebimento do salário mensal com benefício por incapacidade.
5. Agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a autora recebeu auxílio-doença de 30/10/2007 a 30/01/2008, ajuizando esta demanda com vistas à aposentadoria por invalidez ou para restabelecimento do auxílio-doença .
3. A perícia médica concluiu pela incapacidade total e permanente. Afirma, quanto ao câncer, que a requerente "se encontra em tratamento para recidiva de neoplasia maligna do tratourinário com lesões metastáticas cavidade abdominal, aonde vem em tratamento com medicamentos quimioterápicos em doses compatíveis com o grau da lesão maligna. Apresenta-se com bolsa coletora para excreção urinária fato esse que (...) torna inviável (...) exercer qualquer atividade principalmente aquela à qual é capacitada 'ruralista'". Em relação à lesão do tendão do membro superior da mão direita, "deixou a paciente com sequelas irreversíveis".
4. Considerada a irreversibilidade da sequela no tendão, a profissão da autora (rural - colhedora), bem como sua idade (atualmente 58 anos), deve ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença .
5. Também inexiste discussão quanto à manutenção da qualidade de segurada, uma vez que a aposentadoria por invalidez decorre da mesma incapacidade ensejadora da concessão do auxílio-doença .
6. Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Em se tratando de pedido de concessão de pensão por morte, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
4. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA NÃO APLICÁVEL. PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. MAJORAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. INCIDÊNCIAIMEDIATA DOS NOVOS TETOS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial e o condenou a aplicar ao benefício de pensão por morte titularizada pela parte autora os tetos estabelecidos nas EmendasConstitucionais nº 20/1998 e 41/2003, bem como, a pagar as parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal.2. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. O titular do benefício de pensão por morte tem legitimidade para postular a revisão do benefício, conforme teses firmadas pelo STJ (Tema 1057): ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear,por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito derevisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem comoos reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e emnome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. (REsp n. 1.856.969/RJ, Rel.Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 28/6/2021).3. Não há falar em decadência (art. 103 da Lei n. 8.213/91), uma vez que o pedido não se refere à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mas à adequação da renda mensal dos benefícios limitados seja na sua concessão ou manutenção aosnovos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (REsp 1.420.036/RS, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/05/2015; REsp 1.576.842, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/06/2016, entre outros).4. Cumpre consignar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.761.874/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1005), que fixou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com oobjetivo de adequar a renda mensaldo benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, pararecebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.".Assim, o ajuizamento da aludida ação civil pública não implica na interrupção da prescriçãoem favor da parte autora considerando o ajuizamento da presente demanda, devendo se observar os termos da Súmula 85/STJ.5. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo osanteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial.6. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seuRegimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitaçãoem seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.7. Na hipótese, os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos Judiciais SECAJ- do Estado da Bahia acostados aos autos demonstram que o benefício do autor, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMIimplementada pelo INSS na via administrativa, teve o seu salário-de-benefício limitado ao teto da época. Em consequência, ele faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TRATO COM ANIMAIS SADIOS. AFASTADO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O simples manejo de animais sadios e os cuidados necessários com o rebanho e criações em geral não tem o condão, por si só, de presumir o risco biológico a ensejar o reconhecimento da especialidade laborativa.
2. Para fazer jus ao reconhecimento especial deve o segurado comprovar que trabalhava em contato direto com animais doentes e infectados.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA NÃO APLICÁVEL. PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. MAJORAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. INCIDÊNCIA IMEDIATA DOS NOVOS TETOS. PRECEDENTE DO STF COMREPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO OU VAZIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o recorrente a aplicar ao benefício originário da parte autora os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, bem como apagar as parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal.2. Não há falar em decadência (art. 103 da Lei n. 8.213/91), uma vez que o pedido não se refere à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mas à adequação da renda mensal dos benefícios limitados seja na sua concessão ou manutenção aosnovos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (REsp 1.420.036/RS, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/05/2015; REsp 1.576.842, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/06/2016, entre outros).3. Cumpre consignar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.761.874/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1005), que fixou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com oobjetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, pararecebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90..Assim, o ajuizamento da aludida ação civil pública não implica na interrupção da prescriçãoemfavor da parte autora considerando o ajuizamento da presente demanda, devendo se observar os termos da Súmula 85/STJ.4. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo osanteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial.5. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seuRegimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitaçãoem seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.6. Assim, está reconhecido o direito da parte autora para aplicar ao seu benefício os novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, condicionado à verificação da existência do direito declarado, mediante a elaboração de cálculos específicos, emconformidade com os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354.7. Relativamente à possibilidade de execução vazia (liquidação zero), o entendimento adotado por este Tribunal, segundo o qual os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução dasentençaficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados.. (AC 1003896-53.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORFEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022 PAG.).8. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Em se tratando de pedido de concessão de auxílio-doença, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Além disso, verifica-se que apesar de o auxílio-doença ter sido cessado em 29/04/2007 e a presente ação ter sido ajuizada em 03/09/2015, a parte autora não se manteve inerte neste período, tendo requerido o restabelecimento do benefício em diversas oportunidades (28/03/2008, 22/08/2011, 10/04/2014 e 06/01/2015).
3. Afastada a ocorrência da prescrição, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
5. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
6. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 6/3/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 98462536m, fls. 5-7): FRATURA DE VERTEBRAS DA COLUNA 16/08/18 S32 DOR CRÔNICA INTRATAVEL 16/08/18 R52.1TRANSTORNOS DOS DISCOS VETEBRAIS LOMBARES E SACRAIS 16/08/18 M51.1 (...) Qual a data de início da incapacidade do examinado? 16/08/2018 CONFORME DEMONSTRA LAUDOS. (...) PERICIANDO SOFREU FRATURAS DE VERTEBRAS NA COLUNA LOMBAR E SACRAL , PASSOU POR ATOCIRURGIO CORREI IVO( AR I RODESE ) COMO COLUCAÇA0 DE ASTES METÁLICAS LIMITANDO A ARTICULAÇÃO DA COLUNA EM 75%, CONFERINDO ASPECTO SEQUELAR. COMO CONSEQUENCIA APRESENTA DOR CRÔNICA QUE GERA DEFICIT MOTOR ACOMETENDO MEMBROS INFERIORES E O ATO DEDEAMBULAR, PRINCIPALMENTE EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. ALÉM DISSO, PACIENTE APRESENTA DISTURBIO URINARIO DADO A LESÃO DE NERVOS RESPONSAVEIS PELO AUXILIO AO ATO URINÁRIO. PACIENTE CARECE DE REABILITAÇÃO FISICA E PROFISSIONAL E PARA TANTO É NECESSARIOPOR TEMPO INDETERMINADO PARA TAL.3. Na hipótese em tela, observa-se que os dois primeiros requisitos foram preenchidos adequadamente, a qualidade de segurado da parte autora e a carência ficaram comprovadas através do CNIS, com registro dos últimos recolhimentos como contribuinteindividual entre 7/2018 e 9/2018, e diversos outros vínculos anteriores a eles, inclusive com o deferimento administrativo de benefício de auxílio-doença, em 16/8/2018, exatamente na data de início da incapacidade fixada pelo perito (doc. 98462542,fls.7-8).4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 15/10/2019 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 624.551.083-3, DIB: 16/8/2018 e DCB: 15/0/2019, doc. 98462545, fls. 7-8), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lein. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Em se tratando de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.2. Afastada a ocorrência da prescrição, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.3. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.4. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.5. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.6. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de transtorno de disco lombar com radiculopatia (CID M51.0), transtorno de menisco (CID M23.2) e gonartrose (CID M17.9), apresentando incapacidade laborativa total e permanente com DII fixada em 24.07.2012.7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 24.07.2012, observada a prescrição quinquenal e ressalvados os valores recebidos a título de auxílio-doença no período.8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Apelação da parte autora provida. Prescrição afastada. Sentença anulada. Procedência do pedido nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA NÃO APLICÁVEL. PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. MAJORAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. INCIDÊNCIAIMEDIATA DOS NOVOS TETOS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial e o condenou a aplicar ao benefício de pensão por morte titularizada pela parte autora os tetos estabelecidos nas EmendasConstitucionais nº 20/1998 e 41/2003, bem como, a pagar as parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal.2. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. O titular do benefício de pensão por morte tem legitimidade para postular a revisão do benefício, conforme teses firmadas pelo STJ (Tema 1057): ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear,por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito derevisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem comoos reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e emnome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. (REsp n. 1.856.969/RJ, Rel.Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 28/6/2021).3. Não há falar em decadência (art. 103 da Lei n. 8.213/91), uma vez que o pedido não se refere à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mas à adequação da renda mensal dos benefícios limitados seja na sua concessão ou manutenção aosnovos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (REsp 1.420.036/RS, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/05/2015; REsp 1.576.842, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/06/2016, entre outros).4. Cumpre consignar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.761.874/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1005), que fixou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com oobjetivo de adequar a renda mensaldo benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, pararecebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.".Assim, o ajuizamento da aludida ação civil pública não implica na interrupção da prescriçãoem favor da parte autora considerando o ajuizamento da presente demanda, devendo se observar os termos da Súmula 85/STJ.5. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo osanteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial.6. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seuRegimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitaçãoem seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.7. Assim, está reconhecido o direito da parte autora para aplicar ao seu benefício os novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, condicionado à verificação da existência do direito declarado, mediante a elaboração de cálculos específicos, emconformidade com os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354.8. Esta Segunda Turma reconhece a possibilidade de uma execução vazia se o valor do benefício apurado à época da edição das EC 20/98 e EC 41/03, for superior ao valor dos tetos fixados nas respectivas Emendas Constitucionais (AC1048819-33.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - Segunda Turma, PJe 27/05/2023).9. Complementação da aposentadoria pela Petros: Em relação ao suposto fato de a parte autora receber complementação de aposentadoria, esclarece-se que a presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, comoconsequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação. Constitui-se, assim, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga por entidade deprevidência complementar.10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RELATIVAMENTE INCAPAZ. RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85, STJ. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a recorrente que a DIB do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência - LOAS retroaja desde a data em que ocorreu a cessação em 31/08/2003, visto que não deve incidir prescrição contra incapaz. Requer o pagamento das parcelaspretéritas no período de 01/09/2003 a 07/03/2011.2. O benefício assistencial funda-se no art. 20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por suafamília. Por sua vez, o direito à previdência social é direito fundamental, uma vez alcançados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Portanto, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefíciorequerido, sendo instituído tal prazo tão somente para revisão dos benefícios já concedidos, o que não é o caso dos autos.3. No caso concreto, o autor esteve em gozo de benefício assistencial no período de 29/04/1997 a 31/08/2003. No entanto, relata que o referido benefício foi cessado pela entidade previdenciária em 31/08/2003.4. No dia 08/03/2016, o recorrente efetuou pedido de reativação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, o qual foi deferido administrativamente com data da DIB em 08/03/2011, ou seja, foi deferido com incidência da prescrição quinquenal.5. Compulsando os autos do processo administrativo é possível verificar que o benefício assistencial foi suspenso no dia 31/08/2003 sob o fundamento de que o autor não realizou os saques do benefício. Portanto, a parte autora deu causa à cessação dobenefício.6. Nesta senda, o direito à previdência social é direito fundamental, uma vez alcançados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Portanto, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício requerido,sendo instituído tal prazo tão somente para revisão dos benefícios já concedidos, o que não é o caso dos autos. É válido destacar que com a edição da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) houve alteração do Código Civil, de modo quesão considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos (art. 3º do Código Civil). Assim sendo, os curatelados são considerados relativamente incapazes. Portanto, incide prazo prescricional para o autor.7. Por sua vez, à luz da Súmula 85 do STJ, há prescrição das parcelas vencidas após o quinquênio que precedeu ao ajuizamento da demanda, já que a relação previdenciária se afigura de trato sucessivo.8. Dessa forma, o período de 01/09/2003 a 07/03/2011 foi atingido pela prescrição e, portanto, o autor não faz jus ao recebimento das parcelas nesse período.9. Apelação da autora desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CPC DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. TRATO SUCESSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
2. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.
3. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal.
4. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula 85 do STF).
5. Correção monetária e juros na forma do Tema 810 do STF.
6. Considerando que ambas as partes decaíram em grande parte dos pedidos, é reconhecida a sucumbência recíproca no pagamento dos honorários advocatícios, vedada a compensação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA NÃO APLICÁVEL. PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. MAJORAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. INCIDÊNCIA IMEDIATA DOS NOVOS TETOS. PRECEDENTE DO STF COMREPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO OU VAZIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da inicial e o condenou a revisar renda mensal inicial do benefício do autor, com a aplicação dos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais n.20/98 e 41/03.2. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. O titular do benefício de pensão por morte tem legitimidade para postular a revisão do benefício, conforme teses firmadas pelo STJ (Tema 1057): ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear,por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito derevisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem comoos reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e emnome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. (REsp n. 1.856.969/RJ, Rel.Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 28/6/2021).3. Não há falar em decadência (art. 103 da Lei n. 8.213/91), uma vez que o pedido não se refere à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mas à adequação da renda mensal dos benefícios limitados seja na sua concessão ou manutenção aosnovos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (REsp 1.420.036/RS, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/05/2015; REsp 1.576.842, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/06/2016, entre outros).4. Cumpre consignar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.761.874/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1005), que fixou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com oobjetivo de adequar a renda mensaldo benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, pararecebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.".Assim, o ajuizamento da aludida ação civil pública não implica na interrupção da prescriçãoem favor da parte autora considerando o ajuizamento da presente demanda, devendo se observar os termos da Súmula 85/STJ.5. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo osanteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial.6. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seuRegimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitaçãoem seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.7. Relativamente à possibilidade de execução vazia (liquidação zero), o entendimento adotado por este Tribunal, segundo o qual "os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução dasentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados.". (AC 1003896-53.2020.4.01.3400,DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022 PAG.).8. Da complementação da aposentadoria: Em relação ao suposto fato de a parte autora receber complementação de aposentadoria, esclarece-se que a presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, com oconsequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação. Constitui-se, assim, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga por entidade deprevidência complementar. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o segurado e a FACHESF deverá ocorrer na via processual própria.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SUPOSTA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO. PERÍCIA INDIRETA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE CONDIGURADA. RETIFICAÇÃO DA DII EM LAUDO COMPLEMENTAR. INCAPACIDADE DERIVADA DA MESMA ENFERMIDADE DA CAUSA MORTIS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURADO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS PREVISTO NO ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 10, caput, c/c o art. 23, ambos da Lei n. 12.016/2009. Em suas razões recursais,aimpetrante pleiteia a reforma do julgado, sob o argumento de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo (benefício por incapacidade temporária), se renovaria mês a mês.2. Da análise dos autos, verifica-se que o benefício em comento foi cessado em 26.11.2021, após a realização de nova perícia pelo INSS. Ocorre que a presente ação mandamental foi ajuizada em 24.01.2023, quando já decorrido o prazo de 120 dias previstono art. 23 da Lei n. 12.016/20093. Segundo o entendimento desta Corte Regional, o cancelamento de benefício previdenciário consiste em ato único e comissivo, não havendo, portanto, se falar em prestações de trato sucessivo e nem em ato omissivo. (AC 1001478-41.2022.4.01.3314,DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2023; TRF-1 - AMS: 00050216120074013810, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), Data de Julgamento: 13/04/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINASGERAIS, Data de Publicação: 06/05/2015)4. Frise-se que eventual comprovação de irregularidade na cessação do benefício dependeria de dilação probatória, incompatível com o procedimento do mandado de segurança.5. Tendo em vista que na sentença recorrida o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, faz-se mister a correção, de ofício, do dispositivo, para declarar extinto o processo com resolução de mérito, eis que operada a decadência, nos termos doart. 487, II, do CPC.6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
3. A prova pericial produzida concluiu: “O periciando apresentou lesões retinianas decorrentes de infecção intra ocular (uveíte), sem recuperação após tratamento das complicações. Não apresenta prognóstico de recuperação visual neste olho esquerdo, sendo portador de cegueira unilateral. Portanto, o periciando apresenta-se com INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.”.
4. Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: "Afirmou que o periciando teve redução da capacidade para o trabalho de motorista, mas que está apto para outras atividades (fl. 117). Em resposta ao quesito 1.1 do Juízo, afirmou que a doença ou lesão não decorre de doença ou acidente de trabalho (fl. 116). Assim, a limitação de que sofre o autor é proveniente de doença decorrente de infecção intra-ocular (uveíte) e esta não decorreu de acidente de qualquer natureza, tampouco do trabalho.".
5. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA NÃO APLICÁVEL. PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. MAJORAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. INCIDÊNCIAIMEDIATA DOS NOVOS TETOS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial e o condenou a recalcular a renda mensal do benefício previdenciário titularizado pela parte Autora, mediante aplicação dos tetosestabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03,.2. Não há falar em decadência (art. 103 da Lei n. 8.213/91), uma vez que o pedido não se refere à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mas à adequação da renda mensal dos benefícios limitados seja na sua concessão ou manutenção aosnovos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (REsp 1.420.036/RS, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/05/2015; REsp 1.576.842, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/06/2016, entre outros).3. Cumpre consignar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.761.874/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1005), que fixou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com oobjetivo de adequar a renda mensaldo benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, pararecebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.".Assim, o ajuizamento da aludida ação civil pública não implica na interrupção da prescriçãoem favor da parte autora considerando o ajuizamento da presente demanda, devendo se observar os termos da Súmula 85/STJ.4. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo osanteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial.5. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seuRegimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitaçãoem seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.6. Assim, está reconhecido o direito da parte autora para aplicar ao seu benefício os novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, condicionado à verificação da existência do direito declarado, mediante a elaboração de cálculos específicos, emconformidade com os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354.7. Esta Segunda Turma reconhece a possibilidade de uma execução vazia se o valor do benefício apurado à época da edição das EC 20/98 e EC 41/03, for superior ao valor dos tetos fixados nas respectivas Emendas Constitucionais (AC1048819-33.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - Segunda Turma, PJe 27/05/2023).8. Complementação da aposentadoria pela Petros: Em relação ao suposto fato de a parte autora receber complementação de aposentadoria, esclarece-se que a presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, comoconsequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação. Constitui-se, assim, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga por entidade deprevidência complementar.9. Complementação da aposentadoria pela Petros: Em relação ao suposto fato de a parte autora receber complementação de aposentadoria, esclarece-se que a presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, comoconsequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação. Constitui-se, assim, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga por entidade deprevidência complementar.10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA NÃO APLICÁVEL. PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. MAJORAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. INCIDÊNCIAIMEDIATA DOS NOVOS TETOS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO OU VAZIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a aplicar ao benefício originário da parte autora os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e41/2003, bem como a pagar as parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal.2. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. O titular do benefício de pensão por morte tem legitimidade para postular a revisão do benefício, conforme teses firmadas pelo STJ (Tema 1057): ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear,por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito derevisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem comoos reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e emnome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. (REsp n. 1.856.969/RJ, Rel.Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 28/6/2021).3. Não há falar em decadência (art. 103 da Lei n. 8.213/91), uma vez que o pedido não se refere à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mas à adequação da renda mensal dos benefícios limitados seja na sua concessão ou manutenção aosnovos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (REsp 1.420.036/RS, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/05/2015; REsp 1.576.842, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/06/2016, entre outros).4. Cumpre consignar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.761.874/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1005), que fixou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com oobjetivo de adequar a renda mensaldo benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, pararecebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.".Assim, o ajuizamento da aludida ação civil pública não implica na interrupção da prescriçãoem favor da parte autora considerando o ajuizamento da presente demanda, devendo se observar os termos da Súmula 85/STJ.5. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo osanteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial.6. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seuRegimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitaçãoem seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.7. Relativamente à possibilidade de execução vazia (liquidação zero), o entendimento adotado por este Tribunal, segundo o qual "os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução dasentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados.". (AC 1003896-53.2020.4.01.3400,DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022 PAG.).8. Da complementação da aposentadoria: Em relação ao suposto fato de a parte autora receber complementação de aposentadoria, esclarece-se que a presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, com oconsequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação. Constitui-se, assim, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga por entidade deprevidência complementar. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o segurado e a Petros deverá ocorrer na via processual própria.9. Os honorários de sucumbência a favor da autora devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015, porém, não se aplica o referido dispositivo ao INSS, tendo em vista o não provimento de sua apelação.10. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida para reformar a sentença no ponto em que determina a compensação dos valores devidos pelo INSS.