PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HIV. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo os laudos médicos oficiais concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. Ainda que acometido o segurado de infecção assintomática pelo vírus HIV, diante da ausência de incapacidade, o direito ao auxílio-doença somente será reconhecido caso haja comprovado preconceito e discriminação, os quais associados a outros fatores, impeçam ou reduzam o exercício de atividade laboral remunerada. Hipótese não confirmada nos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A fundamentação sucinta, que enfrenta a questão trazida à apreciação em toda sua completude, não se confunde com ausência de motivação, tampouco acarreta a nulidade da decisão.
- In casu, a sentença proferida identifica claramente a questão jurídica discutida, trazendo os dispositivos legais pertinentes ao caso específico, bem como analisa a prova apresentada, controvertida pela autarquia previdenciária.
- No caso, ainda, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo prescindível a realização de nova perícia.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
-Preliminares rejeitadas.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE RELACIONADA AO PERÍODO GESTACIONAL. REDUÇÃO DO INTERVALO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 24/06/2015, constatou incapacidade laboral total e temporária em razão do estado gravídico da autora: "trata-se de portadora de Gravidez pregressa (segunda) de alto risco pela presença de sintomatologia desconfortável constituída por dor a pequenos esforços, risco de deslocamento de pedras na vesícula, infecções do tratourinário e Hipertensão arterial requerentes de repouso e medicações ma toleradas pela autora, configurando incapacidade total e temporária até a data de sua tutela judicial, ressaltando-se que acha-se novamente grávida (terceira gestação), perdurando os mesmos fatores de risco acima discutidos com data provável do parto para setembro/2015. DID = DII = 130711".
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se o último vínculo empregatício de 03/11/2009 a 05/2013 e recolhimentos como contribuinte individual de 01/06/2014 a 31/07/2014, tendo essa demanda sido ajuizada em 07/02/2012. Houve pagamento de auxílio-doença de 13/07/2011 a 30/09/2011. Dessa forma, verifica-se a manutenção da qualidade de segurada da autora.
3. Contudo, assiste razão ao INSS que a incapacidade relaciona-se ao estado gravídico. Assim, o auxílio-doença deve ser restabelecido a partir de 30/09/2011 e pago enquanto perdurar o período gestacional, a ser comprovado na fase de execução, bem como na terceira gestação constatada na perícia. Observo que há documento médico, de 24/11/2011 (fl. 33), comprovando gravidez de 11 semanas. Desse modo, de rigor a reforma da sentença, para reduzir o pagamento do auxílio-doença ao período de gestação.
4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. NEFROPATIA PERSISTENTE. RETIRADA DE UM DOS RINS. CONTINUIDADE DO QUADRO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRETÉRITO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 28 de setembro de 2017, quando o demandante possuía 51 (cinquenta e um) anos de idade, consignou o seguinte: "Autor apresentou quadro de inflamação no rim e sangramento na bexiga com início dos sintomas em 2003. Com o tempo piora do quadro, sendo submetido à cirurgia para retirada de rim esquerdo no ano de 2003. Desde então, segue com complicações de tratourinário, com presença de coágulo intravesical, infecção urinária recorrente e alteração da função renal (...) Segue ainda com importante hérnia incisional, que o limita a realizar qualquer esforço até ser submetido à correção cirúrgica. Tais complicações podem ser tratadas com especialistas: urologista e cirurgia geral (...) Concluo que o autor apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Obs: sugiro afastamento por 2 anos".10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pela incapacidade temporária do requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre havia trabalhado em serviços braçais na construção civil, sofrendo de nefropatia por cerca de 15 (quinze) anos, já tendo retirado o rim esquerdo, e que contava, à época da perícia, com mais de 50 (cinquenta) anos de idade e parco grau de instrução (ensino fundamental incompleto), iria conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.11 - O autor, frisa-se, havia percebido benefício de auxílio-doença por quase 10 (dez) anos, de modo que, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, do CPC), era de se concluir pela impossibilidade de recuperação da sua capacidade laboral.12 - Dessa forma, tem-se que o demandante era incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que era portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 530.851.296-1), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (02.03.2017), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.18 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - GDAA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. No que tange à prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, aplica-se a norma do artigo 1º do Decreto n° 20.910/32, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos.
2. Todavia, se a Administração Pública reconhece um direito ao servidor quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal, a jurisprudência desta Corte entende que resta configurada a hipótese de renúncia à prescrição do fundo de direito, nos termos do art 191 do Código Civil.
3. No caso em apreço, é evidente que, ao proceder à revisão da aposentadoria, com a alteração na forma de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA, quando já passados mais de cinco anos desde a data da jubilação, a Administração Pública renunciou tacitamente à prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 191 do Código Civil.
4. Quanto à retroatividade dos efeitos financeiros, deve ser rechaçada a tese de que o pagamento das parcelas atrasadas deveria ter por termo inicial a data da jubilação. Isso porque houve renúncia à prescrição do fundo de direito, mas não à prescrição quinquenal.
5. Com efeito, a presente demanda versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova mês a mês, o que a distingue de pretensões relacionadas a ato único.
6. Quanto à gratuidade judiciária, considerando que os elementos probatórios condizem com a alegada hipossuficiência financeira, deve ser mantido o benefício concedido na sentença.
7. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NEFROLITÍASE E INFECÇÃO URINÁRIA. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Comprovado que a autora não se encontra incapacitada para suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Porém, a norma do art. 98,§ 3º, do CPC expressamente estabelece que "(...) vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade".
4. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CEF E FUNCEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPERCUSSÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE MAJOROU VERBAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO.
Admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF.
A jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo. Logo, a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito.
Sendo as reservas financeiras um dos alicerces do regime de previdência complementar, como estabelece o art. 202 da CF/88 ao dizer que "o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar", não há vedar a pretensão autoral, mas sim incumbir a quem deu causa a ela que arque com os efeitos econômicos da medida.
ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CEF E FUNCEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPERCUSSÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA QUE MAJOROU VERBAS INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO.
Admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF.
A jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo. Logo, a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito.
Sendo as reservas financeiras um dos alicerces do regime de previdência complementar, como estabelece o art. 202 da CF/88 ao dizer que "o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar", não há vedar a pretensão autoral, mas sim incumbir a quem deu causa a ela que arque com os efeitos econômicos da medida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HIV. ESTIGMA SOCIAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Ainda que acometido o segurado de infecção assintomática pelo vírus HIV, diante da ausência de incapacidade, o direito a benefício por incapacidade deve ser reconhecido caso haja comprovado preconceito e discriminação, os quais associados a outros fatores, impeçam ou reduzam o exercício de atividade laboral remunerada. Hipótese dos autos.
2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que indeferido o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a sua implantação ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Diante da perda da qualidade de segurado, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 23//18, tendo sido elaborado o parecer técnico pela Perita (fls. 171/177 – id. 65390959 – págs. 1/7). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o autor nascido em 28/9/68 e formação técnico-profissional como eletricista, relatou apresentar problema renal e queixas de dores. No item 9 – Discussão -, explicitou que "Cálculo renal, conhecido popularmente como pedra nos rins, é um quadro agudo que se instala mais nos homens do que nas mulheres e provoca dor inesquecível. Na verdade, cálculo renal é uma nomenclatura imprecisa. Melhor seria chamá-lo de cálculo das vias urinárias, porque pode acometer qualquer ponto do aparelho urinário constituído pelos rins, ureteres, bexiga urinária e uretra. O cálculo renal quando impacta nas vias urinarias pode causar importante dor, e pode ser necessário tratamento cirúrgico. Quando o cálculo se encontra no parênquima renal não costuma dar sintomas. Quando vai, porém, para a parte central onde estão os tubos coletores e para os ureteres pode provocar dor de forte intensidade, a cólica renal, que requer cuidados médicos. Fora do período de crise não há qualquer incapacidade para o labor, tanto que o autor labora informalmente como eletricista" (fls. 174 – id. 65390959 - pág. 4). Concluiu pela ausência de dor ou limitação funcional.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou auxílio acidente.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 13/10/2016 atestou que a autora, nascida aos 20/11/2008, atualmente com 09 anos de idade, é portadora de anemia falciforme, patologia congênita, não incapacitante, totalmente controlada por medicação específica (ácido fólico), em uso pela periciada. No momento da perícia, a autora apresentou-se em bom estado geral, orientada, corada e hidratada. Sistemas tegumenar, cardio-respiratório, disgestivo, locomotor, endocrinológico e genito-urinário todos normais. Mostrou-se ser uma criança ativa, orientada no tempo e no espaço, responsiva, sem déficit cognitivo, alfabetizada em com grau de escolaridade correta para a idade (na época cursando a 2ª série), sem alteração psíquica e ou mental. A mãe informou que a autora faz tratamento desde o nascimento, e, na época, estava em tratamento no Hospital de Base em São José do Rio Preto/SP.
4 - Em que pese tratar-se de relevante doença que inspira cuidados, podendo ocasionar crises esporádicas, necessidade de reposição sanguínea, entre outros sintomas graves, fato é que a autora está com a saúde equilibrada, em tratamento adequado, não apresenta qualquer tipo de deficiência e possui capacidade para se desenvolver e desempenhar atividades como qualquer criança de sua idade.
5 - O Laudo pericial (relativamente recente) analisou a autora de forma adequada, realizou anamnese, verificou seus antecedentes pessoais e confeccionou seu exame clínico geral e específico, concluindo que sua doença está totalmente controlada, não havendo nos autos quaisquer outros elementos comprobatórios que coloquem em dúvida o laudo apresentado.
6 - Assim, o laudo pericial foi exaustivo e preciso, ao atestar que a autora, embora seja portadora de anemia falciforme, não possui efetivo impedimento para atividade laboral ou inserção no meio social, sendo capaz de exercer suas atividades habituais de forma plenamente autônoma.
7 - Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
8 - Não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TRATO COM ANIMAIS SADIOS. AFASTADO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O simples manejo de animais sadios e os cuidados necessários com o rebanho e criações em geral não tem o condão, por si só, de presumir o risco biológico a ensejar o reconhecimento da especialidade laborativa.
3. Para fazer jus ao reconhecimento especial deve o segurado comprovar que trabalhava em contato direto com animais doentes e infectados.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 23/12/1977, afirme ser portador de infecção pulmonar, os atestados médicos que instruiu o agravo, indicando tuberculose pleural, produzidos no ano de 2016, não demonstra de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O INSS indeferiu o pedido na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade para o trabalho, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PLEITO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMNPETRADA. MPF NÃO INTIMADO. NULIDADE DA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS AOS JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
A jurisprudência pátria é firme em reconhecer a inexistência de decadência do direito à impetração do mandamus em que se questiona a legalidade de ato omissivo da autoridade impetrada, uma vez que relação de trato sucessivo que se perpetua no tempo, renovando-se continuamente, in casu, a suscitada omissão da Autarquia na apreciação do recurso administrativo protocolado pela impetrante.
Nessa linha é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1462892/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020; AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57890 2018.01.51927-7, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/09/2019; RMS 32.982/RO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011) e também da Egrégia Corte Federal da 3ª Região, em especial desta Terceira Turma.
Não obstante a juntada da documentação comprobatória da existência de recurso administrativo protocolado pela impetrante pendente de julgamento, não se revela madura a causa para o enfrentamento do mérito nesta instância recursal, uma vez que não triangularizada a relação processual. Não se operou a notificação da autoridade impetrada para a apresentação de informações e não há notícia da intimação do órgão do Ministério Público Federal em primeira instância, imprescindível para o regular deslinde do mandado de segurança, sendo certo que, em atenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de rigor a remessa dos autos à instância de origem para que seja completada a relação jurídica processual. Inaplicável, portanto, o disposto no artigo 1.013, §4º.
Prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ocasião das contrarrazões da União, porquanto, com o retorno do feito ao primeiro grau, caberá ao magistrado a quo a respectiva análise, assim como eventual oportunização de correção do polo passivo.
Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 126), verifica-se que a parte autora efetuou possui registros em sua CTPS nos períodos de 01/10/2001 a 23/11/2001 e 12/05/2011 a 22/10/2012, bem como recebeu benefício nos períodos de 27/01/2012 a 19/09/2012 e 11/03/2013 a 21/05/2013. Portanto, ao ajuizar a ação em 07/03/2013, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 229/236, realizado em 10/04/2014, atestou ser o autor portador de "transtornos não especificados do trato urinário distal", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença, mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo (28/07/2012 - fls. 68), posto que, de acordo com a perícia médica, o autor já se encontrava doente.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO QUE GERA REFLEXO EM OUTRAS VERBAS PECUNIÁRIAS. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
1. Em relação às parcelas oriundas da pretendida revisão para computar como tempo especial o período laborado em condições insalubres antes de 01/06/1981, não se aplica a prescrição do fundo de direito por se tratar de prestações de trato sucessivo, operando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito à contagem ponderada do tempo de serviço anterior a 01/06/1981, em caso de exercício de atividades previstas como insalubres pela Lei nº 5.527/68, a qual acolheu as normas do Decreto nº 53.831 de 24/3/1964, dentre elas a profissão de médico.
2. Com o cômputo especial do tempo laborado em condições insalubres, operado o acréscimo de tempo de serviço na aposentadoria do servidor, devem ser reconhecidos os reflexos do acréscimo nas demais verbas que compõem os proventos da aposentadoria.
4. A averbação da licença-prêmio usada para fins da aposentação revelou-se desnecessária, ante o reconhecimento pela Administração da implementação de tempo de serviço especial, e revisão a aposentadoria do servidor, razão pela qual é devida a desaverbação daquele período relativo a licença-prêmio não gozada. A parte autora fazia jus à aposentadoria integral desde a data da concessão do benefício, já que o direito ao cômputo como atividade especial do período laborado já havia integrado seu patrimônio jurídico. Isso significa que não pôde obter em pecúnia a licença-prêmio incorporada ao seu patrimônio jurídico desde aquela data. Ou seja, ainda sem utilizar a licença-prêmio em dobro, a autora já fazia jus à aposentadoria integral, não havendo a necessidade de manutenção de averbação do referido tempo, vez que sem qualquer utilidade.
5. Sendo as questões relativas a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, acessórias ao pedido principal, não há que se falar em incompetência para o seu julgamento.
6. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória.
7. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em10/12/2014.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO QUE GERA REFLEXO EM OUTRAS VERBAS PECUNIÁRIAS. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
1. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito à contagem ponderada do tempo de serviço anterior a 01/06/1981, em caso de exercício de atividades previstas como insalubres pela Lei nº 5.527/68, a qual acolheu as normas do Decreto nº 53.831 de 24/3/1964, dentre elas a profissão de médico.
2. Com o cômputo especial do tempo laborado em condições insalubres, operado o acréscimo de tempo de serviço na aposentadoria do servidor, devem ser reconhecidos os reflexos do acréscimo nas demais verbas que compõem os proventos da aposentadoria.
3. A averbação da licença-prêmio usada para fins da aposentação revelou-se desnecessária, ante o reconhecimento pela Administração da implementação de tempo de serviço especial, e revisão a aposentadoria do servidor, razão pela qual é devida a desaverbação daquele período relativo a licença-prêmio não gozada. A parte autora fazia jus à aposentadoria integral desde a data da concessão do benefício, já que o direito ao cômputo como atividade especial do período laborado já havia integrado seu patrimônio jurídico. Isso significa que não pôde obter em pecúnia a licença-prêmio incorporada ao seu patrimônio jurídico desde aquela data. Ou seja, ainda sem utilizar a licença-prêmio em dobro, a autora já fazia jus à aposentadoria integral, não havendo a necessidade de manutenção de averbação do referido tempo, vez que sem qualquer utilidade.
4. Sendo as questões relativas a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, acessórias ao pedido principal, não há que se falar em incompetência para o seu julgamento.
5. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória.
6. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em10/12/2014.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TRATO COM ANIMAIS. AGENTE BIOLÓGICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos (ID 8181358), não tendo os períodos pleiteados sido reconhecidos como de natureza especial. Ocorre que, nos períodos de 01.06.1975 a 07.01.1977 e 08.05.1979 a 05.06.1997 a parte autora, exercendo atividades agropecuárias (pasto e plantio) esteve exposta a agentes biológicos nocivos, permanecendo em contato com material infecto-contagioso (ID 8181360 - fls. 01/02), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 49 (quarenta e nove) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.05.2009) .
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a transformar o benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado (NB 41/142.737.696-1) em aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.05.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INVALIDEZ. NÃO VERIFICADA. ENFERMIDADE ATUALMENTE ESTABILIZADA E SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO CASTRENSE. LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
1. Inexistindo invalidez, (i) em se tratando de militar temporário ou incorporado (durante a prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações, segundo a Lei nº 4.375/64), (ii) cuja lesão ou enfermidade não esteja elencada no rol taxativo do artigo 108, inciso V, da Lei 6.880/80, (iii) não tendo a moléstia/lesão relação de causa e efeito com o serviço militar, e (iv) estando estabilizada a enfermidade e não havendo interesse da Administração na prorrogação do serviço militar, é possível proceder o seu licenciamento das Forças Armadas.
2. O militar reformado por invalidez deve se submeter à inspeção de saúde, realizada pela Administração. Tal exigência, por si só, não configura afronta a coisa julgada, porque é admissível a revisão de decisão judicial já transitada em julgado quando envolver relação jurídica de trato sucessivo e sobrevier modificação no estado de fato e/ou de direito que lhe serve de substrato (artigo 505, inciso I, do CPC).
3. Existindo elementos que elucidem a finalidade do ato administrativo e tendo sido respeitados o devido processo legal e o direito à ampla defesa e contraditório, não há se falar em nulidade da sentença por ofensa à coisa julgada.