E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 102865877), realizado em 29.03.2017, e sua complementações (Ids 102865895 e 102865918), apontam que a parte autora, com 51 anos, é portadora de infecção pelo HIV e quadro demencial, concluindo por sua incapacidade total e permanente, com início de incapacidade fixada em 06.10.2017.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, que o autor possui diversos registros de vínculos empregatícios desde 1985, sendo que o último refere-se ao seguinte período: 06.08.2004 a 05.10.2006, além de ter vertido contribuição previdenciária, como contribuinte individual, no interstício de 01.12.2016 a 31.12.2016, bem como recebeu auxílio doença, no intervalo de 06.08.2007 a 24.03.2011.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 2017, forçoso concluir que o autor já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.12.2016.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFICIÁRIO INSERIDO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO (ARTS. 62 E 89 DA LEI 8.213/1991). EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. LESÃO GRAVE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Na presente hipótese dos autos, o juízo singular, ao conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, determinou que o beneficiário participasse de "PROGRAMA DE REABILITAÇÃO FORNECIDO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, COMO FISIOTERAPIA, PARARECUPERAÇÃO E RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO".2. Busca o INSS, por meio do presente recurso de apelação, a não inserção, ou a exclusão, do beneficiário de auxílio-doença do programa de reabilitação previsto nos arts. 62 e 89 da Lei 8.213/1991, sub o fundamento de que a incapacidade do autor étemporária.3. Embora o laudo médico pericial judicial tenha, de fato, indicado o caráter temporário da incapacidade do beneficiário, consignou, também, que há que se considerar que a osteomielite crônica, como o próprio nome já refere, é uma infecção de difíciltratamento, de longo prazo. Dessa forma, o beneficiário deve ser inserido no programa de reabilitação especificado pelo Juízo de primeiro grau, dada a gravidade da lesão e a ausência de fundamentação capaz de infirmar tal circunstância. Correta,portanto, a sentença que determinou tal medida.4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).5. Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O INSS. INEXISTÊNCIA. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO A CONTAR DA DATA DA APOSENTAÇÃO. PERÍODO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO QUE GERA REFLEXO EM OUTRAS VERBAS PECUNIÁRIAS.
1. Inexiste litisconsórcio necessário passivo do entre o INSS e o Ente ao qual o servidor é vinculado, na hipótese em que a própria Administração Pública dispensa a emissão de certidão de tempo de contribuição.
2. Ação ordinária movida por servidor público federal visando ao pagamento de diferenças de remuneração desde quando aposentado originariamente, decorrentes da integralização administrativa de sua aposentação, levada a efeito por portaria, com eficácia retroativa.
3. Com a edição da Orientação Normativa SRH/MPOG n. 03, de 18 de maio de 2007, e da portaria de revisão das aposentadorias dos autores, operou-se a renúncia à prescrição relativa à pretensão de cobrança das parcelas oriundas de revisão já reconhecida administrativamente (cômputo como especial do tempo laborado em condições especiais posterior a 01/06/1981), de modo que são devidas as parcelas retroativas à data da aposentação do servidor, com suporte na portaria do INSS que revisou administrativamente a pedido do interessado o benefício percebido com tal eficácia retroativa, para o efeito de torná-lo integral ante a consideração de tempo laborado na qualidade de especial quando da regência pela CLT.
4. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da aposentadoria, uma vez que, nesta data, os servidores já haviam cumprido os requisitos necessários à sua inativação em modalidade mais vantajosa do que a outorgada. A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico.
5. Em relação às parcelas oriundas da pretendida revisão para computar como tempo especial o período laborado em condições insalubres antes de 01/06/1981, não se aplica a prescrição do fundo de direito por se tratar de prestações de trato sucessivo, operando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
6. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito à contagem ponderada do tempo de serviço anterior a 01/06/1981, em caso de exercício de atividades previstas como insalubres pela Lei nº 5.527/68, a qual acolheu as normas do Decreto nº 53.831 de 24/3/1964, dentre elas a profissão de médico.
7. A averbação da licença-prêmio usada para fins da aposentação revelou-se desnecessária, ante o reconhecimento pela Administração da implementação de tempo de serviço especial, e revisão a aposentadoria do servidor, razão pela qual é devida a desaverbação daquele período relativo a licença-prêmio não gozada. A parte autora fazia jus à aposentadoria integral desde a data da concessão do benefício, já que o direito ao cômputo como atividade especial do período laborado já havia integrado seu patrimônio jurídico. Isso significa que não pôde obter em pecúnia a licença-prêmio incorporada ao seu patrimônio jurídico desde aquela data. Ou seja, ainda sem utilizar a licença-prêmio em dobro, a parte autora já fazia jus à aposentadoria integral, não havendo a necessidade de manutenção de averbação do referido tempo, vez que sem qualquer utilidade.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho. 2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário de auxílio incapacidade temporária requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 46 anos na ocasião da perícia, desempregado - era mecânico -, solteiro, ensino fundamental incompleto) "[...] alegando que sempre trabalhou como mecânico e que em 10 de Março de 2017 foiassaltado e posteriormente internado em hospital após ter sido ferido por um projétil de arma de fogo, em Canaã dos Carajás. [...] Apresentou relatórios médicos que informaram que o mesmo foi submetido à uma laparotomia explorada na data supracitadaapós trauma abdominal por ferimento decorrente de um projétil de arma de fogo,sendo realizadas múltiplas rafias intestinais e colostomia.Devido à uma quadro de sepse(infecção generalizada) ficou internado em uma unidade de terapia intensiva porémevoluiu com tratamento satisfatório e cirurgia reparadora com retirada da bolsa de colostomia. [...] ".3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Não comprovada pelo conjunto probatório a qualidade de segurado na DII=data de início da incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação, ainda que por outro fundamento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS COM MAIS 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REFILIAÇÃO APÓS COLOCAÇÃO DE PRÓTESE EM AMBOS OS JOELHOS. EVOLUÇÃO COM INFECÇÃO E RIGIDEZ ARTICULAR. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 07 de outubro de 2014 (ID 102062126, p. 37-46, e ID 102070132, p. 95-96), quando a demandante possuía 75 (setenta e cinco) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “artrose nos joelhos”. Atestou: “após exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (científicas e legais) e análise da documentação apresentada, este perito médico emite o seu parecer técnico podendo concluir que: - a requerente apresenta uma redução da sua capacidade laborativa de forma total e permanente”. Por fim, fixou a DII em abril de 2011, consoante relatório médico apresentado por ela.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal data, verifica-se que o impedimento da autora já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue acostado aos autos (ID 102070132, p. 114), dão conta que ela manteve vínculo previdenciário entre 01.06.1994 a 28.02.1999 como “empresária/empregadora”, tendo retornado a promover novos recolhimentos, na condição de contribuinte individual, em novembro de 2011, quando já possuía mais de 71 (setenta e um) anos.
12 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que sua incapacidade surgiu apenas em abril de 2011, como dito pelo vistor oficial. Isso porque, nos termos de esclarecimentos prestados por profissional vinculado ao HC-FMUSP de Ribeirão Preto/SP, a requerente havia sido submetida a cirurgia para colocação de prótese em seu joelho esquerdo, em 13.03.2009, a qual evoluiu com infecção, sendo submetida a novo procedimento cirúrgico em sequência, também insatisfatório, tendo procurado aquela instituição em 14.05.2010 (ID 102070132, p. 09). Naquele momento, já apresentava quadro doloroso agudo e articulação rígida.
14 - Como se tanto não bastasse, consta do laudo pericial que também foi submetida à cirurgia para colocação de prótese em seu outro joelho, em abril de 2005 (ID 102062126, p. 40).
15 - Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, com mais de 70 (setenta) anos de idade, na condição de contribuinte individual, passados 11 (onze) anos sem um único recolhimento, o que somado ao fato de que neste interstício foi submetida a cirurgia para colocação de prótese em ambos os joelhos, tendo em um evoluído para infecção com rigidez articular, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO E JUROS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Não há que falar em doença preexistente, pois ainda que o autor tenha sofrido a lesão em 2003, atualmente se encontra com quadro de infecção pós cirúrgica resultante do procedimento de retirada da placa de fixação na perna, realizada após um ano e desde então segue com quadro infeccioso na perna e diagnóstico de ‘osteomileite crônica’.
3. Cumpre ressaltar que é possível a concessão do auxílio doença em caso de doença preexistente se os elementos dos autos indicarem progressão ou agravamento da patologia (art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213 /91), o que é o verificada neste feito, inclusive o próprio INSS concedeu auxílio-doença ao autor o que leva a concluir que desde então já se encontrava doente, tendo sido indevida a cessação do benefício ante o agravamento das patologias.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo em 31/08/2017, conforme fixou a r. sentença a quo.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente.
- O auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528/97, será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta antecedentes de tuberculose pulmonar, derrame pleural infectado, com abordagem cirúrgica em 2010. Realizado tratamento clínico, na data atual apresentou quadro sugestivo de doença pulmonar obstrutiva crônica, sendo uma das causas o tabagismo. Conclui que há necessidade de apresentação de exames complementares, a fim de definir o grau e data de início da incapacidade. Informa que o autor apresenta sinais de que vem exercendo atividade laborativa. Atesta, ainda, que não há relação entre a infecção adquirida e a atividade laboral desenvolvida pelo requerente.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela parte autora não decorrem de acidente.
- Dessa forma, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente, vez que as doenças que acometem o autor possuem caráter infeccioso e não há notícia nos autos de que ele tenha sofrido acidente de qualquer natureza.
- Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DA FIXAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para concessão de benefício de auxílio doença/aposentadoria invalidez.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Não há se falar em cerceamento de defesa, em razão da não apreciação de petição em que se aponta equívoco quanto à data de início da incapacidade e pela não realização de audiência para oitiva de testemunhas, tendo em vista que a comprovação daqualidade de segurado se dá mediante início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.4. A perícia médica foi realizada por profissional do juízo que respondeu todos os quesitos, de modo que nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de novaperícia. Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista emdeterminada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de01/06/2011).5. A perícia médica (85/96) realizada em 04/04/2023 constatou que a parte autora é portadora de discopatia lombar com artrose. Foram analisados ultrassonagrafia de abdome superior, emitida em 28/02/2020; tomografia da coluna dorsal, emitida em12/07/2022 e ultrassonagrafia do aparelho urinário feminino, emitida em 29/10/2019. Data provável do início da incapacidade em julho/2022. Incapacidade multiprofissional. Incapacidade permanente e parcial. Após a análise dos documentos médicos e examefísico, o perito concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente funcional incompleta de grau moderado (50%) referente à perda da capacidade laborativa da coluna lombar.6. Os registros do CNIS, por sua vez, demonstram contribuições de janeiro/2015 a maio/2017 como contribuinte individual e depois em dezembro/2018 a agosto/2019 na qualidade de empregado.7. "No caso de perda da qualidade de segurança, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata essa Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I eIII do caput do art. 25 desta Lei." (art. 27-A da Lei n. 8.213/91).8. No caso concreto, entre a nova filiação ao RGPS, em dezembro/2018 a agosto/2019, a parte cumpriu o número mínimo de 6 (seis) contribuições prevista na legislação para a carência exigida para a concessão do benefício. No entanto, como a data prováveldo início da incapacidade foi fixada em julho/2022, a parte autora não mais possuía qualidade de segurado, que se manteve até novembro/2020, com base no disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.10. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso dos autos, verifico que a requerente recebeu auxílio-doença no período de 27/06/2017 a 01/10/2017, como demonstram os documentos juntados aos autos, de modo que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício já concedido, na qual não se exige o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- Ademais, observa-se que foi formulado novo requerimento administrativo, após a cessação, o qual restou indeferido pela autarquia (ID 3325676), que, inclusive, contestou o mérito da presente ação, afirmando que não há comprovação da incapacidade da parte autora (ID 3325675).
- Logo, não há que se falar em ausência de interesse processual; portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 12/2007 e o último a partir de 23/07/2015, com última remuneração em 06/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 27/06/2017 a 01/10/2017.
- A parte autora, atendente de creche, atualmente com 31 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta, desde junho de 2017, descolamento prematuro da placenta e outras infecções não especificadas do tratourinário na gravidez, necessitando de repouso de suas atividades, principalmente por exercer atividade que exige esforço físico (carregar crianças de até 2 anos, limpeza), na função que exerce como atendente de creche. Apresenta evidências de fatores de risco para alto risco: exposição ocupacional, complicação infecciosa e sangramentos, que colocam em risco a vida do feto e da própria mãe. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, até o nascimento do bebê.
- A parte autora juntou certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 05/01/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 01/10/2017 e ajuizou a demanda em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacitou de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, até a data do nascimento de seu filho (05/01/2018), faz jus ao benefício de auxílio-doença no período correspondente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (02/10/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O termo final deve ser fixado em 05/01/2018, data em que ocorreu o nascimento do filho, cessando a gravidez e também a incapacidade para o trabalho, conforme expresso no laudo pericial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação..
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado parcialmente procedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, o autor "(...) trabalhou como empregado, encarregado e como motorista da firma PRIJEMA PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM, sito nesta cidade de Itatiba, na rua Felício Fontana, 60, no bairro Colina I, CEP. 13254-682, de propriedade do Sr. Marciano da Silva Barros. Ficou nessa atividade por mais de dois anos, sem registro. Recebia salário de R$2.500,00; assinava holerite, que era retido pelo empregador; recebeu também da empresa empregadora, uniforme, camiseta e sapatão de bico de aço. Em dezembro de 2014, ao usar o sapato de bico de aço, recebido da empresa, para o exercício de sua atividade, acabou se ferindo nos dedos de seu pé direito; este infeccionou e em virtude dessa infecção necessitou cortar dois dedos desse pé, inicialmente (...) Em decorrência do acidente do trabalho, o requerente entende que merece receber o benefício de auxílio-acidente, ou aposentadoria por invalidez, porque a sequela é definitiva, e há intensa redução da capacidade laborativa".2 - Aliás, com a antecipação dos efeitos da tutela determinada pela sentença, foi implantado benesse acidentária em nome do demandante (NB: 94/622.857.738-0 - ID 100573215, p. 125-126).3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDOR PÚLICO MUNICIPAL. RPPS TEMPORÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI IRRELEVANTE. BIOQUÍMICO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio constantemente presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes biológicos.
5. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em contato com pacientes, animais ou material infecto-contagiante em laboratórios de anátomo-histologia. Nesse contexto, a possibilidade de infecção é notória quando se manuseia diretamente tecidos humanos ou animais, tais como sangue ou fragmentos de pele.
6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88 E N° 9.250/95. RESTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DIREITO À AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC/73 REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia o Recurso Especial n° 1012903/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
- No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
- Quanto à questão da prescrição, cumpre assinalar que a matéria está consolidada na jurisprudência. É que o Plenário do e. STF, em 04/08/2011, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 566.621, na sistemática prevista pelo art. 543-B, § 3º, do CPC, acatou a tese de que o prazo simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005, para que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados indevidamente vale a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é, 09/06/2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
- O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se, pois, a todos os requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a partir do dia 09/06/2005, pouco importando que os fatos geradores dos tributos indevidamente recolhidos sejam anteriores a essa data. Por conseguinte, aos requerimentos e ações ajuizadas após 09/06/2005, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos para a devolução do indébito, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005.
- Impende frisar que a violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência (uma vez que compunham, com as demais parcelas remuneratórias recebidas pelo trabalhador, pela prestação de serviço, a base de cálculo do imposto de renda, não tendo sido dela deduzidas antes da operação de retenção na fonte).
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
- Na hipótese dos autos, está parcialmente prescrito o direito de ação da pleiteante.
- De acordo com a orientação fixada pelo C. STJ sobre o tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Confira-se: AgRg no REsp. 1385360/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24/10/2013; REsp 1278598/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/02/2013.
- Levada em consideração a documentação trazida aos autos, conclui-se que a autora começou a receber o benefício de complementação de aposentadoria, diga-se, a previdência complementar da ECONOMUS, a partir de 24/02/1995, com o aforamento desta ação ordinária de repetição de indébito somente em 17/01/2014, conforme se infere do protocolo a fl. 02 dos autos.
- Estão prescritos os valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ou seja, o indébito ocorrido até 17/01/2009.- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial. Precedentes da Quarta Turma desta Corte Regional.
- À vista da sucumbência recíproca, serão de forma mútua e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes litigantes os honorários e as despesas processuais, nos exatos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
- Negado provimento à apelação da União Federal e dado parcial provimento à remessa oficial para explicitar à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, bem assim, a fim de fixar os ônus da sucumbência recíproca.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88 E N° 9.250/95. RESTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DIREITO À AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC/73 REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- No tocante à preliminar de ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, cabe observar que a documentação juntada aos autos (fls. 20/27) comprova o pagamento de contribuições ao fundo de previdência privada denominado Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar, inclusive no período da vigência da Lei 7.713/88, sendo suficiente à demonstração do fato constitutivo do direito alegado.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo de controvérsia o Recurso Especial n° 1012903/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
- No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA, APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
- Quanto à questão da prescrição, cumpre assinalar que a matéria está consolidada na jurisprudência. É que o Plenário do e. STF, em 04/08/2011, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 566.621, na sistemática prevista pelo art. 543-B, § 3º, do CPC, acatou a tese de que o prazo simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005, para que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados indevidamente vale a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é, 09/06/2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
- O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se, pois, a todos os requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a partir do dia 09/06/2005, pouco importando que os fatos geradores dos tributos indevidamente recolhidos sejam anteriores a essa data. Por conseguinte, aos requerimentos e ações ajuizadas após 09/06/2005, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos para a devolução do indébito, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005.
- Impende frisar que a violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência (uma vez que compunham, com as demais parcelas remuneratórias recebidas pelo trabalhador, pela prestação de serviço, a base de cálculo do imposto de renda, não tendo sido dela deduzidas antes da operação de retenção na fonte).
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições.
- Na hipótese dos autos, está parcialmente prescrito o direito de ação dos pleiteantes.
- De acordo com a orientação fixada pelo C. STJ sobre o tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Confira-se: AgRg no REsp. 1385360/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24/10/2013; REsp 1278598/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/02/2013.
- Levado em consideração a documentação trazida aos autos, conclui-se que os autores começaram a receber o benefício de complementação de aposentadoria, diga-se, a previdência complementar da Visão Prev Sociedade de Previdência Complementar, respectivamente, a partir de julho de 2002 (Roberto) e agosto de 1999 (Isabel), com o aforamento desta ação ordinária de repetição de indébito somente em 05/02/2009, conforme se infere do protocolo a fl. 02 dos autos.
- Estão prescritos os valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ou seja, o indébito ocorrido até 05/02/2004.
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial. Precedentes da Quarta Turma desta Corte Regional.
- À vista da sucumbência recíproca, serão de forma mútua e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes litigantes os honorários e as despesas processuais, nos exatos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
- Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CONTINUAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
3. Remessa oficial e apelação providas.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em junho de 2003 (data do surgimento da infecção osteomielítica tibial no 1/3 distal do membro inferior direito). Desta forma, é de ser mantida a DIB na data da cessação administrativa do auxílio-doença (30/04/08).
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VERBA EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TCU. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, formulado por servidor público federal, para reconhecer o direito à percepção cumulativa da gratificação por trabalhos com raio-X e do adicional de irradiação ionizante.
2. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
3. Não se verifica a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Não subsiste a tese segundo a qual os efeitos da tutela antecipatória concedida ao Autor seriam irreversíveis, por implicar em pagamento de verba alimentar. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Intelecção da Súmula 85 STJ.
5. A relação jurídica ora em comento é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês e, portanto, a prescrição opera-se apenas quanto às parcelas abrangidas pelo quinquídio legal anterior ao ajuizamento da ação. Proposta a ação em 12.12.2017, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 12.12.2012.
6. Não se dessume da legislação pertinente ao caso a vedação ao recebimento conjunto das rubricas adicional de irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raio-x.
7. A percepção conjunta das rubricas é cabível. O adicional por irradiação ionizante constitui retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, por sua vez, a gratificação de raio-x constitui pagamento específico aos que atuam expostos diretamente ao risco de radiação. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
8. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 19/1/77, serviços gerais, é portadora de asma não especificada (CID J45.9) e uso de tabaco (CID Z72.0), concluindo que, atualmente, “não apresenta, clinicamente e/ou através de exames, critérios de gravidade ou evolução para doença obstrutiva pulmonar ou outras complicações; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais” (ID 97892868, grifos meus). Ainda consta do laudo pericial que a demandante “Nega internação devido ao problema respiratório e exacerbação/infecção nos últimos 02 anos (...) Faz acompanhamento com pneumologista (refere que somente nas “crises” tem dispnéia – por uma ou duas vezes ao mês) – (nas crises tem limitação para atividades; mas informa que no dia-a-dia não tem; nega despertar com dispnéia)” e que “Não precisa de ajuda de terceiros para o cuidado pessoal e de higiene. Faz, sozinha, todas as atividades domésticas (varre e limpa a casa, cozinha e lava e passa roupas); quando pode a filha ajuda nos finais de semana” (ID 97892868). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, não foi realizada a prova pericial em razão do óbito da parte autora em 10.07.2014 (fl.134). Entretanto, conforme os documentos médicos acostados ao feito (fls. 29/55) infere-se que a parte autora encontrava-se acometida de quadro progressivo de infecção decorrente de amputação intrapatelar direita, em cirurgia realizada em 18.10.2012, permanecendo, desde esta data, incapacitada total e permanentemente para atividade laborativa.
3. Por sua vez, cópia do CNIS, juntada á fl. 23, revela que a parte autora conta com períodos contributivos em março de 1985 a novembro de 1986, janeiro de 1987 a junho de 1990 e 01.03.2012 a janeiro de 2013. Entretanto, com relação ao ultimo período, é importante observar que as contribuições foram recolhidas tão somente em janeiro de 2013, portanto, posteriormente ao inicio da incapacidade. Acontece que o cômputo do período de carência deve ser iniciado a partir do efetivo pagamento da primeira contribuição, sem atraso, conforme art. 27, II da Lei 8.213/1991. Assim, considerando que na data do Inicio da incapacidade a parte autora não contava com recolhimentos, resta não atendido o requisito da carência.
4. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora desprovida.