PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Transtornodepressivorecorrente), corroborada pela documentação clínica supra e histórico médico junto ao SUS, com ideação suicida após suicídio da filha (e. 2.7/fl. 01), ignorados pelo jusperito, associada ao longo período em gozo de auxílio-doença (oito anos), bem como às suas condições pessoais - habilitação profissional (doméstica) e idade atual 70 anos de idade - é forçoso reconhecer que a segurada não possui qualquer condição de retomar qualquer atividade profissional, devendo ser restabelecido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 29-05-2018 (DCB) - (Evento 2, OUT6, Página 6), o qual deve ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a partir do presente julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho.3. Do laudo médico pericial (ID 298357034 p. 112), realizado em 12/08/2022, extrai-se que a parte autora possui 53 anos, lavradora, ensino fundamental incompleto, refere ter quadro depressivo desde os 23 anos de idade. Segundo o médico perito, odiagnóstico da requerente é de transtornodepressivo (CID F33) e ansiedade generalizada (CID F41.1). Possui incapacidade total e temporária. A data provável do início da incapacidade é de 09/06/2022. O tempo estimado para tratamento é de 120 dias.Conclui o expert que "periciada com quadro depressivo crônico, com recaída recente e mudanças no tratamento, com aumento de doses e mudança de médica assistente. Apresenta incapacidade laboral atual, e por mais 120 dias, sem necessidade de auxilio deterceiros para atividades diárias.4. In casu, trata-se de incapacidade temporária, não sendo possível, no atual quadro, converter o benefício para aposentadoria por incapacidade permanente, eis que não comprovado pela perícia médica a incapacidade permanente e total da parte autora.5. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a conversão de benefício por incapacidade permanente em favor parte autora.6. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS e a parte autora recorreram apenas no tocante ao termo inicial do benefício, juros de mora e honorários advocatícios, passa-se a analisar apenas essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 52523753), elaborado em 07.11.2017, atestou que a parte autora, com 38 anos, é portadora de transtornodepressivorecorrente grave, transtorno de personalidade, obesidade mórbida e transtorno degenerativo de coluna vertebral tipo osteoartrose grau leve, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com início de incapacidade em 2011.
5. Considerando que o perito judicial atestou a incapacidade em 2011, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 03.04.2017, data do requerimento administrativo do benefício.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVCOATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. A perícia judicial verificou após o exame clínico que a periciada apresenta Reações ao 'Stress' grave, Transtornos de Adaptação, Transtornos Fóbico-Ansiosos, TranstornoDepressivoRecorrente, com episódio atual grave, sem sintomas psicóticos, concluindo pela incapacidade parcial permanente (na profissão bancária) e incapacidade total e temporária para outras atividades.
5. Acrescentou, ainda, recomendação de tratamento psiquiátrico ambulatorial (multidisciplinar), com reavaliação em até um ano, sem prejuízo da possibilidade de internação em hospital especializado em psiquiatria. Por fim, menciona a avaliação da possibilidade de reabilitação após tais providências.
6. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
7. A análise cuidadosa do laudo pericial evidenciando a possibilidade de recuperação da autora, ainda que a longo prazo, associada a sua pouca idade, apenas 44 (quarenta e quatro) anos no momento do laudo (19/06/2012), mostram o acerto da concessão apenas do auxílio-doença .
8. No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Em relação aos juros de mora e a correção monetária devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a autora pretende seja restabelecido o auxílio-doença recebido até 05/07/2008, tendo ajuizado esta demanda em 10/05/2013. Não houve recolhimento de contribuições após a cessação do benefício, do que se constata que, quando da propositura desta ação, já não possuía qualidade de segurado.
3. Igualmente, não conseguiu comprovar a autora que sua incapacidade remonta a período que ainda detinha qualidade de segurada, pois a perícia judicial (fls. 101/105) constatou o início da incapacidade - referente a transtornodepressivo com sintomas psicóticos - a partir de 2010.
4. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, conforme se verifica da consulta ao CNIS, o autor possui diversos vínculos de trabalho a partir de 01/06/1978 até 15/10/2001; recebeu auxílio-doença nos períodos de 19/12/2001 a 02/09/2005 e de 10/02/2006 a 18/04/2007; verteu contribuições como segurado facultativo de 01/12/2007 a 31/05/2008; ajuizando esta demanda em 16/02/2011.
3. Do histórico de vínculos com a Previdência Social, constata-se que, quando do ajuizamento desta ação, o autor já não possuía qualidade de segurado.
4. Outrossim, a perícia psiquiátrica (fls. 92/96), realizada em 01/12/2011, concluiu: "inapto temporariamente para a função atual não passível de reabilitação. O autor é portador de Transtorno DepressivoRecorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F33.2). A DII é a presente data. Houve incapacidade em outubro de 2010 (folha 36). A DID é há 8 anos". Assim, não conseguiu comprovar que a incapacidade remonta a período em que era segurado, o que é reforçado pela sentença de improcedência na ação n. 2008.61.006881-4, ajuizada pelo autor, proferida em 19/06/2009, fundamentada na inexistência de incapacidade laborativa (fls. 54/60).
5. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Submetido a exame pericial na presente demanda, o laudo médico trazido aos autos, com data de 15 de junho de 2019, constatou ser portador de transtornodepressivorecorrente, com quadro atual grave (sintomas psicótico – CID F33.3); doença pelo vírus da imunodeficiência humana – H.I.V., não especificada – CID B24; oculopatia por toxoplasma – CID b58 b39.3, histoplasmose. O laudo foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente.
- No que tange à data de início da incapacidade, o perito fixou-a em 16 de agosto de 2018, valendo-se dos documentos apresentados, os quais apontavam a data da colonoscopia realizado em 16/08/2018, associado ao H.I.V. É de se observar, no entanto, haver nos autos prova documental a indicar que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento da genitora.
- Com efeito, o próprio perito do INSS, em exame realizado em 21 de fevereiro de 2018, foi categórico ao fixar o início da incapacidade total e permanente em 14 de maio de 2008, em decorrência da imunodeficiência humana – CID B20. As conclusões da perícia do INSS, em outra ocasião, já houveram propiciado a concessão na seara administrativa do benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/176692294-2), com data de início em 13 de julho de 2017.
- Dentro deste quadro, tem-se que a incapacidade total e permanente teve início anteriormente ao falecimento da genitora, o que implica no reconhecimento de sua dependência econômica, na condição de filho inválido.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO. OSTEOPOROSE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
A parte autora, qualificada como “vendedora ambulante”, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto conclui pela inaptidão total e permanente, em decorrência de esquizofrenia, diabetes hipertensão, lombalgia e transtornodepressivorecorrente, desde abril de 2014.
Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 07/10/2015 (fls. 90/94) afirma que a autora, de 27 anos de idade, ensino médio completo, do lar, relata que nunca trabalhou e em 1999 começou a ter crises convulsivas, sendo diagnosticado epilepsia. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de epilepsia e episódios depressivos. Entretanto, assevera que não há sinais de incapacidade laboral, com exceção de atividades com risco ocupacional específico para portadores de epilepsia e no tocante aos transtornosdepressivos, observa que a mesma faz tratamento com psiquiatra, fazendo uso de medicamentos de forma regular e não há sinais de que a depressão ou epilepsia gerem incapacidade laboral.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, dos documentos médicos carreados (fls. 23/34) não se infere a existência de incapacidade laborativa, confirmam apenas o tratamento médico da parte autora e o uso de medicamentos. Por outro lado, apesar de a recorrente ter afirmado na realização da perícia médica judicial que nunca trabalhou, na inicial está qualificada como lavradora e a exordial foi instruída com notas fiscais de produtor em seu nome e consulta de declaração cadastral (fls. 11/18). Nesse âmbito, depreende-se do depoimento da única testemunha ouvida em Juízo, gravado na mídia digital de fl. 108, que a autora ainda trabalha "na roça", o que corrobora a conclusão do perito judicial, de que tem capacidade laborativa. Assim, seja nas lides campesinas ou nas atividades do lar, consegue desempenhar atividades laborativas apesar das patologias que a acometem.
- O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOI. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão restringe-se à verificação de cerceamento de defesa e da incapacidade para o trabalho do segurado.III. Razões de decidir3. Desde a petição inicial (ID 334992830) a parte autora, nascida em 22/06/1967, afirma possuir as seguintes patologias: episódio depressivo e transtorno de acumulação, que a impedem de continuar exercendo sua atividade habitual de motorista de ônibus. Alega, ainda, que vem fazendo uso dos medicamentos Fluoxetina 20mg e Amitriptilina 25mg, os quais comprometem os atos de dirigir veículos e operar máquinas.4. Por ocasião da realização do laudo pericial (ID 334993157), o perito atestou ser a autora portadora de “F32 – episódios depressivos”, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.5. Ocorre que a perícia realizada nos autos analisou apenas parte das patologias aduzidas na inicial, concluindo que o quadro depressivo da autora decorria do luto pelo óbito de seu neto, ocorrido em maio/2024. Contudo, cumpre observar que a autora já apresentava episódios depressivos pelo menos desde o ano 2002, de acordo com os prontuários médicos trazidos aos autos, tendo, inclusive, recebido aposentadoria por invalidez em 2005.6. A prova pericial deixou de analisar os documentos médicos constantes dos autos, assim como não se pronunciou sobre a outra patologia alegada pela parte autora, qual seja, o transtorno de acumulação.7. Ressalte-se também que a perícia foi omissa quanto aos possíveis efeitos colaterais dos medicamentos utilizados pela parte autora, sobretudo em função da sua atividade habitual de motorista de ônibus.8. A prova pericial restou incompleta, havendo a necessidade de nova avaliação médica, a fim de ser apreciada adequadamente todas as patologias alegadas na inicial, assim como sua relação com a atividade de motorista de ônibus exercida pela autora.IV. Dispositivo e tese9. Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada.____Dispositivos relevantes citados: L. 8.213/91, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região,8ª Turma, ApCiv 0006252-43.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, j.23/04/2018, 7ª Turma, ApCiv 5013608-41.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 14/08/2023, 10ª Turma, ApCiv 5010958-37.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 12/03/2025.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).2. Sentença de improcedência, tendo em vista que, de acordo com a perícia médica judicial, não haveria incapacidade.3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): sustenta a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produção de prova pericial, requerendo a realização de perícia nas especialidades de neurologia e psiquiatria. Alega que é portadora de diversas sequelas advindas de acidente automobilístico sofrido em 19/08/2018, bem como de problemas psiquiátricos, com base nos documentos médicos juntados aos autos.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. O perito judicial, especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu que a parte autora (22 anos de idade à época da perícia, auxiliar de produção em empresa de rodas) apresenta status pós-operatório de fratura luxação da coluna cervical, porém sem apresentar incapacidade laborativa (documento 169768032).6. Por outro lado, observo que as patologias psiquiátricas da parte autora, alegadas na petição inicial, não foram objeto de qualquer análise na sentença nem tampouco de perícia médica que possa permitir sua aferição.7. Evidente a prolação de sentença “citra petita”, uma vez que não foram apreciadas todas as patologias referidas na petição inicial, o que impõe o reconhecimento, inclusive de ofício, da nulidade. Com efeito, não houve na sentença nenhuma menção aos demais documentos que instruem os autos e nem às patologias não examinadas pelo perito (Outros Transtornos Mentais Devidos a Lesão e Disfunção Cerebral e a Doença Física – CID 10 – F06; Episódio Depressivo – CID 10 – F32; Outros Transtornos Ansiosos – CID 10 – F41). De outra parte, tendo em vista a necessidade de realização de nova perícia para julgamento do feito, não há como ser aplicado o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.8. Assim, por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem, inclusive para a produção de nova prova pericial, que deverá analisar todas as patologias referidas na petição inicial.9. Sem condenação em verba honorária por inexistir recorrente vencido.10. É como voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que os últimos vínculos empregatícios da autora nos períodos: 08/07/2013 a 15/12/2013 e 02/01/2015 a 05/03/2016. Recebeu auxílio salário maternidade em 22/01/2017 a 21/05/2017. 3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 20/10/2020 (ID 158548170), atestou que, a autora aos 37 anos de idade, é portadora de Transtornodepressivorecorrente, episódio atual grave, com sintomas psicóticos CID F 33.3, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em Março de 2018. 4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (03/2018), a parte autora detinha a qualidade de segurado do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (01/08/2018), nos termos fixados na r. sentença. 6. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser temporária, a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.
3. O laudo pericial, realizado em 27/07/2018, atestou ser a parte autora portadora de Episódios depressivos; Ciclotimia; Dedo em gatilho; Artrose não especificada; Síndrome do Túnel do Carpo; Outros transtornos de tecidos moles, não classificados em outra parte; Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado, caracterizadora de incapacidade total e temporária.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, uma vez que, o laudo médico elaborado em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos, permite a convicção de que a autora encontrava-se incapaz para as atividades laborativas habituais desde a cessação do benefício em 30/01/2017.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de ID 50546009, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu no sentido de ser parcial e temporária em razão de gonartrose, transtornodepressivorecorrente, hipertensão essencial, diabetes mellitus insulino-dependente, distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias e osteoporose. Por fim fixou início da inaptidão em 01/10/2013.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 133801665), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária desde 05/2018, eis que portador de transtorno depressivo recorrente, doença pulmonar obstrutiva crônica e hipertensão arterial, sugerindo nova avaliação em um período de um ano.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu os pedidos pleiteados.
- O primeiro laudo informa que a periciada foi submetida a tratamento cirúrgico por neoplasia maligna do estômago; não necessitou de tratamento complementar com quimioterapia ou radioterapia e até então, sem manifestação de recidiva da doença e sem alterações nutricionais clinicamente detectáveis. Atesta que a autora obteve sucesso no trato de tumor localizado no estômago, evoluindo sem intercorrências e até o momento sem indícios de recidiva do tumor. Aduz que a examinada deve levar uma vida normal, sem restrições, com o cuidado de se submeter a reavaliações periódicas. Conclui que não restou caracterizada incapacidade laborativa. O segundo laudo atesta que a periciada apresenta transtornodepressivorecorrente, atualmente em remissão. Afirma que a autora teve no passado episódios depressivos, mas não apresenta nenhum sintoma no momento. Informa que apesar de a requerente referir um sofrimento subjetivo, não foram encontrados fundamentos no exame do estado mental para tanto. Aduz que não foram encontrados indícios de que as queixas apresentadas interfiram no seu cotidiano. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de um novo laudo.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno misto ansioso depressivo e transtornos não orgânicos do sono devidos a fatores emocionais. Afirma que a insônia provoca déficit de atenção e concentração e o efeito da medicação psiquiátrica causa sonolência. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que a incapacidade teve início em 28/07/2014.
- A incapacidade é temporária, sendo desnecessária a reabilitação profissional.
- A necessidade de realização do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, nos termos no artigo 62, da Lei nº. 8213/91, poderá ser constatada em novo exame médico a cargo do INSS.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A alegação da Autarquia de ocorrência de coisa julgada deve ser primeiramente levada ao conhecimento do Magistrado a quo, a fim de que se pronuncie sobre o tema, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
- Embora o agravado, auxiliar de produção, nascido em 25/07/1968, afirme ser portador de transtorno depressivo grave, agorafobia, diabete mellitus, hipertensão, síndrome do pânico e transtorno afetivo bipolar, os atestados e exames médicos juntados, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O INSS cessou o pagamento do benefício de auxílio-doença, concedido na via administrativa, no período de 22/11/2012 a 19/12/2014, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- O laudo pericial produzido no Juizado Especial Federal de Campinas, em 26/03/2015, concluiu que o requerente está apto ao exercício de atividades laborativas habituais.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido em parte, cassando a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Verificada a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o recorrente, nascido em 10.10.1982, auxiliar de funileiro, é portador de Esquizofrenia Paranoide, Transtorno afetivo bipolar, episódio depressivo com sintomas psicóticos, tendo sofrido internação hospitalar no período de 03.09.2017 a 26.09.2017 e 08.11.2017 a 07.12.2017, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- O recorrente recebeu auxílio-doença de 20.07.2010 a 10.03.2011, efetuou recolhimentos previdenciários de 01.12.2014 a 31.03.2015 e de 01.10.2016 a 28.02.2017, tendo ingressado com a presente ação em 10.2018.
- A demonstração de que não se trata de moléstia preexistente à última filiação do requerente ao RGPS, demanda instrução probatória incabível nesta sede preliminar.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.