PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Estando evidenciado, com base no laudo pericial, que a doença incapacitante teve início após o ingresso da parte autora no RGPS, não incide o óbice à concessão de auxílio-doença previsto no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
3. Ainda que a perícia tenha referido a inexistência de elementos para fixar a DII (estabelecendo-a, então, na data de realização do exame pericial), é possível ao magistrado fixá-la na data de entrada do requerimento administrativo (DER) quando o conjunto probatório (em especial, os documentos médicos acostados aos autos) confirmam que a parte autora já estava incapaz para o trabalho ao requerer administrativamente a concessão do benefício.
4. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data da realização da perícia. Em suas razões recursais aautarquia previdenciária defende a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. A parte autora apela requerendo a alteração da DIB para data da entrada dorequerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "Trata -se de pericianda com queixas álgicas em ombro e punho. Em relatórios e laudos acostados nos autos, vemos tendinopatia do ombro direito e necrose de semilunar ( Doençae Kienbock), evidenciada a última radiografia apresentada, periciada incapaz de realizar atividades com pega manual de carga expressiva em associação a posições forçadas do punho e vibração. Diante do diagnóstico e histórico da periciada, nestemomento,é possível concluir por incapacidade laborativa, parcial e temporária, desde 24/08/2019 (data da radiografia),por 6 meses para adequação no tratamento."5. O termo inicial do benefício é a data da postulação administrativa, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.213/1991, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei, ou o dia imediato ao da cessação indevida do auxílio-doença, estando oseguradoem gozo de deste benefício, nos termos do art. 43 da referida Lei de Benefícios.6. No caso, embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início na data da realização da perícia em 24/08/2019 constam nos autos relatórios médicos e receituários desde 2016, concluindo-se assim que a data fixada na períciajudicial não poderia ser considerada como início da doença, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constatada a existência de incapacidade laborativa anterior ao requerimento administrativo. Também , não se podefalar em perda da qualidade de segurado, uma vez que o indeferimento administrativo ocorreu em 2009, a segurada continuou a efetuar recolhimentos previdenciários até 10/2014 e a perícia somente foi realizada em 2019.7. A dúvida em laudo pericial quanto ao exato início da incapacidade laboral do segurado é questão substancial para aplicação do princípio suscitado em favor do segurado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 9006582016.00.89129-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2018.8. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora está incapacitada, parcial e temporariamente, para o trabalho, desde a data do requerimento administrativo.9. Apelação o INSS desprovida. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA. INCIDÊNCIA DO ART. 60, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991.
- Revela-se despiciendo o retorno dos autos à vara de origem para a complementação da perícia com vistas à análise da existência de incapacidade em 24/07/2015, uma vez que a questão posta transcende o aspecto da aptidão do autor ao labor no momento indicado.
- De fato, tendo o pedido administrativo sido formulado apenas em 04/05/2016 (e não em 22/08/2015, como alegado pelo apelante), ou seja, mais de 30 (trinta) dias após o afastamento da atividade, o termo inicial do benefício seria a data da entrada do requerimento (04/05/2016), nos termos do artigo 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o que, in casu, significa que o requerimento administrativo foi apresentado quando já não subsistia a incapacidade reconhecida pela própria autarquia até 22/08/2015, estando correta, portanto, a decisão administrativa de fl. 29.
- Apelo da parte autora desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade total para sua atividade habitual na data do requerimentoadministrativo. Havendo piora do quadro, a parte autora deverá efetivar novo requerimento administrativo e submeter-se a nova perícia no INSS.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENCA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Embora o perito judicial tenha considerado a possibilidade de recuperação da autora mediante tratamento cirúrgico, não está aquela obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a data do requerimento administrativo em 05/11/2012.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PARCIAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 29.12.2011, conforme (fls. 13).
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO - VERBA HONORÁRIA.
1. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, por força do disposto no art. 49, II, da Lei de Benefícios.
2. O benefício de auxílio doença somente pode ser cancelado após a realização de perícia médica que ateste a recuperação do segurado para o exercício de atividades laborativas, em observância ao disposto no art. 60 da Lei de Benefícios, que prevê o pagamento do benefício “a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.” Sendo assim, não é possível presumir a data de recuperação da capacidade laborativa meramente em razão do decurso do tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a realização de perícia médica.
3. Consoante o disposto no art. 85 do CPC, "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor."
4. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO GRAVE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. I. CASO EM EXAME1. Apelação do INSS contra sentença que concedeu auxílio-doença à segurada rural, reconhecendo incapacidade decorrente de transtorno afetivo bipolar.2. O recurso do INSS questiona: (i) a qualidade de segurada especial da autora; (ii) a imposição de reabilitação profissional; e (iii) a necessidade de prazo de cessação do benefício.3. Recurso adesivo da autora postula: (i) a concessão de aposentadoria por invalidez; ou (ii) subsidiariamente, a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (19/09/2011).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora, mesmo diante da existência de patrimônio familiar; (ii) saber se a incapacidade é temporária ou definitiva; (iii) saber se é devida aposentadoria por invalidez em substituição ao auxílio-doença; e (iv) saber se a DIB deve ser fixada na data da perícia judicial ou do requerimento administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prova documental e testemunhal comprova o exercício de labor rural em regime de economia familiar. A mera existência de registros imobiliários não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial.6. O laudo médico, conjugado com documentos clínicos e fatores pessoais, demonstra incapacidade total e definitiva, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.7. A concessão de aposentadoria por invalidez deve considerar, além do exame pericial, os aspectos socioeconômicos e profissionais do segurado, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.338.869/DF).8. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (19/09/2011), pois já naquela ocasião a incapacidade estava configurada.9. Fica prejudicada a alegação do INSS sobre a fixação de termo final, em razão do reconhecimento da incapacidade definitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da autora provido.Tese de julgamento: “1. A qualidade de segurado especial pode ser reconhecida com início de prova material corroborada por testemunhas, não sendo afastada pela mera existência de patrimônio familiar. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a análise conjunta da prova médica e das condições pessoais e socioeconômicas do segurado. 3. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo quando comprovado que a incapacidade já estava presente na ocasião.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 55, § 3º, 59 e 62; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.338.869/DF, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 29/11/2012; Súmula 149/STJ; Súmula 34/TNU.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA). DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NA DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO (DER).
O pedido de concessão de ordem para que se determine a repreciação do requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida, sem a exigência da demonstração da qualidade de segurado no momento da DER, dispensa dilação probatória, especialmente se o mandado de segurança estiver instruído com cópias do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário retroagem à DER/DIB quando os requisitos legais já se encontravam aperfeiçoados naquele marco, ainda que a discussão sobre determinados fatos ou a sua efetiva comprovação só tenha se dado em momento posterior.
2. Não comprovando o INSS que o autor tenha desistido do primeiro requerimento administrativo que protocolara, é possível o reconhecimento do direito à aposentadoria desde então.
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário retroagem à DER/DIB quando os requisitos legais já se encontravam aperfeiçoados naquele marco, ainda que a discussão sobre determinados fatos ou a sua efetiva comprovação só tenha se dado em momento posterior.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. DATA FINAL DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (Tema 350 do STF).
2. Impossibilidade de concessão de benefício por incapacidade nos períodos em que o experto constatou incapacidade pretérita, por falta de prévio requerimento administrativo. 3. No que se refere à insurgência quanto à data final da incapacidade, em que pese o perito judicial nesta ação tenha afirmado que tenha perdurado até 05/10/2017 (data da consulta pericial judicial realizada nos autos do processo que tramitou na justiça do trabalho) e que a perícia judicial naquela ação tenha constatado a incapacidade inclusive para momento posterior da sua realização, observo que não há provas de que a incapacidade tenha perdurado para momento posterior e até o ajuizamento desta ação.
4. Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISRATIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA NOS AUTOS EM DATA ANTERIOR À DER. JUIZO DE PROBABILIDADE NA FIXAÇÃO DA DII PELO JUIZO. SUPERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. APLICAÇÃO DOPRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 87/93 do doc. de id. 415930928) indicou que a parte autora tem incapacidade parcial e definitiva, porém com possibilidade de reabilitação para atividades mais leves. Fixou, ainda,a DII em 01/05/2023, tendo como justificativa os laudos médicos anexados aos autos.4. Compulsando os autos, verifico que os exames de fls. 44/46 do doc. de id. 415930928 e o laudo médico de fl. 18 do doc. de id. 415930928 remete às mesmas patologias edificadas pelo perito do juízo, porém com data de 22/09/2020 e 01/10/2020respectivamente, o que corrobora a tese do recorrente sobre a preexistência da doença incapacitante constada, novamente, nos laudos de fls. 65/66 do doc. de id. 415930928.5. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um juízo de probabilidade ou deestimativa sobre a incapacidade pretérita ou futura.6. A fixação da DII feita de forma equivocada ou lacunosa pelo perito deve ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova nos autos que apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.7. No caso concreto, considerando o contexto fático-probatório dos autos, o reconhecimento da incapacidade anterior, é muito mais "provável", diante dos documentos anteriores que remetem às mesmas patologias e sintomatologias constatadas maisrecentemente do que ao contrário. Mesmo que se tenha tido dúvida, nesse caso, entendo que a solução seria dada a partir da aplicação do princípio do in dubio pro misero.8. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs, inclusive, já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início daincapacidade em data anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: "(...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial senão houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data darealização do laudo pericial, nos termos da tese acima fixada" (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).9. A DIB deve ser fixada na DER, em 10/05/2021, tendo em vista que há nos autos documentos médicos comprobatórios da incapacidade na data do requerimentoadministrativo.10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. ART.49, INCISOII, DA LEI N.º8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora face da sentença que, julgando procedente o pedido inicial para conceder à parte Autora o benefício de aposentadoria rural, por idade, fixou a DIB a partir da data da cessão das LOAS.2. Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER) apresentado pelo segurado, que, no caso concreto, ocorreu em 15/09/2008 (fl.39).3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devidaaconversão do benefício assistencial de titularidade do autor em aposentadoria rural por idade, desde a data do pedido administrativo, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal e a necessidade do desconto dos valores recebidos a título dobenefícioassistencial.4. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data do requerimento administrativo do pedido de aposentadoria rural, por idade, compensando-se os valores pagos, a título de LOAS e observada a prescrição qüinqüenal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB DA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO PRÉ-EXISTENTE À PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DEJUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença quanto à data de início do benefício, sustentando dever essa ser fixada na data do laudo pericial juntado.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A Autarquia não contesta a qualidade de segurado da parte autora nem sua incapacidade total e permanente da parte autora, limitando-se a questionar a data de início do benefício (DIB), por isso, deixo de analisar esse ponto.4. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial (ID 194578518, fls. 150 a 153), realizada em 14/11/2018, atestou que a parte autora possui transtorno delirante orgânico - tipo esquizofrênico - acompanhado de alucinações e ideiasdelirantes e encontra-se incapacitado para atividade laboral de forma total e permanente desde o início dos sintomas - sem precisar data - porém, consigna que houve evolução da condição há cinco anos e que o quadro é irreversível. O expert tambémconsignou que a parte autora necessita de auxílio permanente de terceiros. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.5. Compulsando os autos, encontram-se diversos atestados médicos que confirmam a condição mental da parte autora e receituários de medicamentos para controlar as crises, sendo o mais antigo juntado de 2012. Ademais, a perícia médica realizada pelaAutarquia constatou a presença da condição em sua perícia realizada em 15/12/15, porém indeferiu o benefício por entender que não existia incapacidade.6. Assim, a perícia médica constatou uma condição incapacitante que já estava acometendo a parte autora anteriormente ao requerimento administrativo. Portanto, a DIB foi fixada de forma correta na data do requerimento em 16/10/2015, conforme orientadopela Lei n.º 8.213/91 e pela jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte: Precedentes.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No presente caso, o Juízo de origem deferiu aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício a partir da data de realização da perícia médica judicial (28/11/2018). O apelante pleiteia que o termo inicial do auxílio-doença seja fixado nadata do requerimento administrativo indeferido pela autarquia demandada (04/12/2017).3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.4. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 04/12/2017 para a percepção de auxílio-doença, solicitação que foi indeferida pelo apelado (ID 274329029 - Pág. 26 fl. 28).5. Consta nos autos atestado emitido por médico particular, datado de 03/10/2017, informando a incapacidade laboral da parte autora (ID 274329029 - Pág. 30 - fl. 32). Há também ressonância magnética do ombro direito do autor, comprovando roturacompletado tendão supraespinhal, realizada em 28/09/2017, fato que confirma a incapacidade atestada (ID 274329029 - Pág. 35 fl. 37). Assim, resta comprovado que, à data de entrada do requerimento administrativo (04/12/2017), o apelante estava incapacitadoparao trabalho. Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (04/12/2017), conforme requerido pelo autor.6. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).7. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo indeferido (04/12/2017), nos termos acima explicitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA REQUERIMENTOADMINISTRATIVO APÓS DATAINÍCIOINCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 STJ. PARTE AUTORA RECEBE APOSENTADORIA POR IDADE, QUE É INACUMULÁVEL COM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária até concessão aposentadoria por idade.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de insuficiência renal crônica e apresenta incapacidade total e temporária para suas atividades habituais.3. O perito após analisar prontuário médico confirma o agravamento da doença, o que afasta a preexistência e, considerando que não há requerimento administrativo após a data de início de incapacidade, deve ser fixada na data da citação, nos termos da Súmula 576 do STJ. Porém, como a parte autora está recebendo aposentadoria por idade, não é possível cumular com auxílio por incapacidade temporária.4. Recurso da parte ré que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E POSTERIOR AO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, mantem-se a controvérsia em relação à especialidade dos períodos de 13/02/1985 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 05/07/2010.
- Quanto ao período de 13/02/1985 a 05/03/1997, há PPP que indica que o autor esteve exposto a ruído em intensidade de 86,4 dB (PPP, fl. 21). Há indicação de profissional responsável pelos registros ambientais e há assinatura do representante legal da empresa. O PPP é, portanto, regular e prova a especialidade do período.
- Quanto ao período de 18/11/2003 a 05/07/2010, PPP indica exposição a ruído em intensidade de 86,8 dB (fl. 22), o que permite o reconhecimento da especialidade no período de 19/11/2003 a 05/07/2010. O PPP também apresenta indicação de responsável pelos registros ambientais e assinatura do represente legal da empresa, não tendo nenhuma irregularidade. Desse modo, a especialidade de ambos esses períodos deve ser reconhecida.
- O autor tem o equivalente a 34 anos, 9 meses e 20 dias de tempo de contribuição até a DER (19/07/2012). Entretanto, após a DER, e antes do ajuizamento da ação (em 07/07/2015), o autor continuou trabalhando, de modo que, em 29/09/2012 tinha 35 anos de tempo de contribuição.
- Considerando que cumprida a carência supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O caso dos autos é diverso do de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, questão esta objeto de suspensão nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, que selecionou como representativos da controvérsia os processos nº 0032692-18.2014.4.03.9999; 0038760-47.2015.4.03.9999, 0007372-21.2013.4.03.6112 e 0040046-94.2014.4.03.9999.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DE 10/06/2017 (DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO). ACÓRDÃO QUE DETERMINOU RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA POSTULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM DISSONÂNCIA COM O TEMA 350/STF (RE631240/MG). REVERSIBILIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela parte autora contra acórdão (Id 26681063) que, ao julgar a apelação da parte autora, de ofício, anulou a sentença "para que o processo" fosse "remetido à origem, devendo, antes da retomada doprocessamentodo pedido, ser observadas as determinações precedentes relativas ao suprimento da falta de prévio requerimentoadministrativo nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral."2. Esclareça-se que, ao proferir a aludida sentença (Id 19955049 fls. 47 a 51) o Juízo de primeira instância, por considerar as provas contidas nos autos de que: a) "Não há que se falar em ausência de requerimento administrativo como alega orequerido,vez que o autor promoveu o requerimento administrativo e vinha recebendo benefício normalmente,"; b) "A qualidade de segurado do autor encontra-se devidamente comprovada, pois destinatário de benefício até junho de 2017, ...", julgou procedente opedidoinicial, para condenar o INSS "a implantar e promover o pagamento da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em favor do Autor, a partir da data do ajuizamento da ação, 19/04/2018.".3. Nas razões do seu recurso de apelação (Id 19955049 fls. 54 a 58), o autor alegou que o início da aposentadoria, que lhe foi concedida, deveria retroagir à data da cessação do benefício previdenciário em 10/06/2017, e não, à estipulada naquelejulgado de primeira instância (19/04/2018).4. Em atenção à determinação da Vice-Presidente deste TRF - 1ª Região, reexamina-se decisão prolatada, em juízo de retratação. Na espécie, não havia motivo para que o acórdão recorrido determinasse o retorno dos autos à origem para juntada nos autos deprévio requerimento administrativo, porquanto dispensável essa postulação, ante a pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário, anteriormente concedido, podendo o interessado pleiteá-lo diretamente em Juízo, ressalvada a análise de matériade fato que não tenha sido conhecida da Autarquia previdenciária, consoante tese firmada no julgamento do RE 631240/MG (Tema 350/STF trânsito em julgado). Assim, dever ser exercido o juízo de retratação.5. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo STF, no tema 350. Dessa maneira, no exercício do juízo de retratação, altero o entendimento aplicado pela Turma e anulo o acórdão impugnado (Id 26681063).6. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).7. Apelação da parte autora provida, para determinar que os efeitos da aposentadoria por invalidez concedida ao autor retroajam à data em que houve a cessão do respectivo benefício previdenciário, 10/06/2017.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA SENTENÇA. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A sentença fixou a DIB na data da entrada do requerimento administrativo (07/08/2022).2. A parte autora/agravante não interpôs recurso de apelação, tendo pleiteado a alteração da DIB por simples petição. A sentença transitou em julgado em 28/04/2023 e a decisão, ora agravada, que indeferiu o pedido de alteração da DIB, foi proferida em05/06/2023, ou seja, posterior ao trânsito em julgado.3. Em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015), a data do início do benefício deve ser mantido na data da DER (07/08/2022).4. Agravo de instrumento desprovido.