PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE. POSTERIOR AOS REQUERIMENTOSADMINISTRATIVOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Tendo em vista a Data do Inicio da Incapacidade fixada pelo Perito Judicial, descaracterizada a incapacidade laboral para a atividade habitual da autora nas datas de entrada dos requerimentos administrativos formulados para a obtenção do benefício por incapacidade pois era somente portador da moléstia que posteriormente se mostrou incapacitante.
5.Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a sua existência somente em data posterior a postulação administrativa controvertida.
6.Descabe a prorrogação do período de graça em razão das contribuições ao sistema previdenciário por mais de 120 contribuições, vez que não preencheu esse período de forma contínua, que redundasse no cômputo de 10 anos de vínculo ao RGPS sem intervalos que provocassem a perda da qualidade de segurado. Assim, a existência de interrupções significativas entre os lapsos temporais de trabalho, que ocasionaram a perda da qualidade de segurado, não possibilitam o cômputo de forma conjunta ou integral do tempo de serviço registrado no histórico laboral contido no CNIS e CTPS.
7. Improcedente o pedido de auxilio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE PARCIAL EPERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudopericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. (AREsp 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).4. O laudo pericial judicial atestou que a autora (49 anos empregado de serviços gerais) é portadora de CID M75.1 Síndrome do manguito rotador; M753 - Tendinite Calcificante do Ombro, o que causa uma incapacidade parcial e permanente. De acordo com oCNIS, a autora teve seu último vínculo empregatício em 05/2020 (ID 325416163 - Pág. 36). O último requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária indeferido foi protocolado no dia 28/09/2016 (ID 325416163 - Pág. 49). O laudo médicoconstatou, itens H e I (ID 325416163 - Pág. 73) que a data provável do início da doença/lesão/moléstias foi em 2015 e a data provável do início da incapacidade identificada foi em agosto de 2022. Destarte, ficou configurado nos autos que na data dorequerimento administrativo a autora detinha a qualidade de segurada.5. Portanto, tendo em vista que o laudo médico constatou que a doença teve início em 2015 e que sofreu provável progressão, item J, a autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária desde a data do último requerimento administrativo,28/09/2016,que deve ser convertido em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente dede a data do início da incapacidade, agosto de 2022.6. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a data do início do benefício - DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.10. Provimento da apelação da parte autora para reformar a sentença e conceder o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) na data do requerimento administrativo (28/09/2016) e sua conversão em benefício de aposentadoria por incapacidadepermanente na data que ficou constata a incapacidade (agosto/2022).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE PARCIAL EPERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa necessária.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudopericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. (AREsp 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).4. A qualidade de segurado está comprovada nos autos e não foi contestada. De acordo com a perícia, itens 2 e 9, a autora (58 anos - agricultora) é portadora de outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10 M51) e osteofito (CID 10 M25.7),fixando a data de início da incapacidade no ano de 2018, tendo sido comprovada a incapacidade total e permanente, sem previsão de recuperação (ID 309125016 - Pág. 115 a 119). Quanto à incapacidade laboral, equivoca-se a conclusão da sentença, pois olaudo pericial comprovou a existência de incapacidade permanente e total da autora para o trabalho que exija esforço físico, itens 8 e J (ID 309125016 - Pág. 115 a 119).5. Ainda que o laudo pericial tenha informado que a autora poderia realizar outra atividade desde que sem esforço físico, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade deosegurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão.6. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a data do início do benefício - DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso dos autos, o último auxílio-doença foi cessado em14/02/2019, devendo esta ser a data de início do benefício.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Provimento da apelação da parte autora para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade. Conhecida e prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir de 14.02.2013 (fls. 21) data do requerimentoadministrativo, no mais mantenha-se a sentença.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação da autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) COM BASE EM DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB) ANTERIOR AO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
I- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 630.501/RG - sujeito ao regime do art. 543-B do CPC -, "Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais." (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 21/02/13, DJe 23/08/13).
II- Na oportunidade, assentou a E. Ministra Ellen Gracie a existência do "direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
III- Hipótese em que o V. Acórdão recorrido se encontra em desacordo com a orientação firmada pela C. Corte Suprema, impondo-se a retratação da decisão para que seja reconhecido o direito do autor a obter benefício com DIB que resulte em melhor RMI, a partir do momento em que preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
IV- Agravo do autor parcialmente provido. Aplicação do art. 543-B, §3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data de início do benefício (DIB).3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimentoadministrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. No caso dos autos, a perícia oficial (id. 106305547 - Pág. 103/) atestou que a parte autora é acometida por "(CID M51/M64) ESPONDILOSE E DORSALGIA", que implica em incapacidade total e temporária, tendo estimado o período de 24 meses para tratamentomultidisciplinar.5. Conquanto o laudo pericial não tenha atestado a data do início da incapacidade, constam dos autos atestados médicos e exames (id. 106305547 - Pág. 19/20/22/23/24) demonstrando que tal enfermidade remonta ao período em que foi realizado orequerimentoadministrativo, em 18/05/2017 (id. 106305547 - Pág. 25).6. Reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária, apenas para fixar a data de início do benefício (DIB) em 18/05/2017 (data da entrega do requerimento).7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMARES LEGAIS.1. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.2. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.3. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 05 de agosto de 2010. Por sua vez, o requerimento administrativo ocorreu em 21/11/2011 (ID 90199784, fls. 62/ss.).4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.5. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário .6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE AO PERÍODO POSTERIOR À ÚLTIMA AÇÃO PROPOSTA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "(...) há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”. A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.
2. Inviável a pretensão da autora em ver reconhecida a qualidade de segurada na data do requerimento administrativo, 29/05/2015, alegando sua manutenção em razão da persistência da situação de incapacidade desde a cessação do último benefício, em 13/03/2009, posto que a existência de incapacidade laboral em tal período já foi objeto de pronunciamento, em sede de cognição exauriente, nas duas últimas ações propostas pela autora, feitos nos quais restou reconhecida a inexistência de incapacidade laboral que a habilitasse ao recebimento de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e, por conseqüência, a manutenção condição de segurada da Previdência Social.
3 - Excluído o período acobertado pela coisa julgada produzida nas duas ultimas ações aforadas pela autora, tem-se que o pronunciamento admitido na presente ação ficou limitado aos fatos posteriores ao trânsito em julgado da ultima ação precedente, no ano de 2014.
4 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
5. O conjunto probatório demonstrou que a autora não mantinha a qualidade de segurada na data do requerimento administrativo, 29/05/2015, mantida tal qualidade até 15/01/2011, considerando a última contribuição constante do CNIS, uma vez ausente hipótese de prorrogação do período de graça.
6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Controvérsia limitada ao termo inicial do benefício e aos consectários da condenação.2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia".(Precedente: AgInt no AREsp 1.961.174).3. No caso, houve apresentação de indeferimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, por isso, não se justifica a fixação da DIB na data da citação como pretende o INSS.4. Não obstante o laudo pericial ter fixado a data de início da incapacidade em data posterior ao requerimento, há outros elementos de prova nos autos (exames e relatórios) indicando o início da inaptidão da parte autora anterior ao protocoloadministrativo. Portanto, correta a sentença, que condenou a autarquia ao pagamento das parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo.5. Os honorários de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da condenação e devem ser mantidos, pois de acordo com art. 85, § 2º do CPC e a orientação jurisprudencial em matéria previdenciária, acrescentando-se apenas a observância à Súmula111/STJ.6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para consignar a observância à Súmula 111/STJ na condenação da verba de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Controvérsia limitada ao termo inicial do benefício, fixado na sentença na data da citação.2. Consoante orientação do STJ, "o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormentereferidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia". (Precedente: AgInt no AREsp n. 1.961.174).3. A sentença fixou a DIB da data da citação, ao entendimento de que o segurado teria faltado à perícia administrativa. Entretanto, o registro do dossiê do segurado juntado aos autos informa que a motivação do indeferimento administrativo foi aausênciade provas da qualidade de segurado, o que não é controverso no recurso.4. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 2021, acompanhada de prévio indeferimento administrativo protocolado em 27/08/2020, o termo inicial do benefício deve ser essa data.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do autor provida, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1.A sentença julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, mas fixou o termo inicial do benefício na data da citação.2. Conforme disposto no art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento.3. A jurisprudência admite a fixação da DIB na data da citação no caso de ausência de prévio requerimento administrativo ou na hipótese de preenchimento dos requisitos legais após o ajuizamento da ação. Porém, não é essa hipótese dos autos.4. Tendo sido apresentado prévio requerimento administrativo, a DIB deve ser a data do referido protocolo.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativ
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Conforme disposto no art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento.2. A jurisprudência do STJ entende que o termo inicial da aposentadoria deve ser desde o primeiro requerimento administrativo quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido. Precedentes.3. No caso, a sentença fixou a DIB na data do requerimento administrativo protocolado em 14/12/2018 e o pedido inicial foi de concessão do benefício desde 21/12/2015. Todavia, não há provas nos autos de que tenha havido requerimento na data indicadapela autora.4. Assim, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo protocolado em 20/12/2016, primeiro requerimento comprovado nos autos após a data indicada pelo autor na inicial.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação da autora parcialmente provida, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo protocolado em 20/12/2016.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Controvérsia limitada à data do termo inicial do benefício, fixado na sentença na data do laudo.2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de auxílio-doença, "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízoquando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício, devendo a DIB ser fixada na data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo". (Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n.1.961.174 e REsp 1.475.373/SP).3. A perícia judicial atestou a incapacidade da parte autora, mas não fixou a data de início da doença nem da incapacidade. Todavia, o juiz não está restrito a essa prova e, no caso, há relatórios e prontuários médicos com atendimentos desde 2019,justificados pela mesma patologia que incapacitou o segurado.4. Assim, deve ser reformada em parte a sentença, para que a DIB seja a data do requerimento administrativo (07/02/2019).5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A sentença julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, mas fixou o termo inicial do benefício na data da citação.2. Conforme disposto no art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento.3. A jurisprudência admite a fixação da DIB na data da citação no caso de ausência de prévio requerimento administrativo ou na hipótese de preenchimento dos requisitos legais após o ajuizamento da ação. Porém, não é essa hipótese dos autos.4. Tendo sido apresentado prévio requerimento administrativo, a DIB deve ser a data do referido protocolo.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à fixação dos termos inicial e final do benefício.3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se for o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por espondilose lombar e protrusão discal que implicam incapacidade parcial e permanente desde 12/09/2018, com possibilidade de readaptação para atividades rurais compatíveis com o seu quadroclínico.6. O Juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, apresentado em 22/10/2018, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.7. O prazo de duração do benefício por incapacidade temporária deve ser de 120 dias contados da prolação do acórdão, resguardado ao segurado o direito de requerer a sua prorrogação até 15 dias da data de cessação do benefício.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERADA PARA A DATA DA CITAÇÃO. DCB FIXADA NA DATA PREVISTA NA PERÍCIA MÉDICAJUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Preliminarmente, há a alegação do INSS de haver litispendência, todavia, em consulta aos autos do processo mencionado, verifica-se o trânsito em julgado. A preliminar possível de, atualmente, levar ao reconhecimento da extinção do feito, sem ojulgamento do mérito, refere-se, então, à coisa julgada.2. Desse modo, quanto à possível extinção pela coisa julgada, é importante ressaltar que, no âmbito previdenciário, diferentemente da rigidez processual pertinente aos outros ramos do direito, o entendimento preponderante é no sentido de que a coisajulgada forma-se segundo as circunstâncias do caso concreto e adquire um viés constitucional, pois o processo previdenciário tem por objetivo a justiça social, oportunizando ao jurisdicionado ampla oportunidade para demonstrar o seu direito.3. Assim, analisando a documentação acostada aos autos, tem-se que a presente demanda preenche os requisitos para afastar a preliminar aventada, seja a de litispendência ou a de coisa julgada, uma vez que iguais em substância, mas diversas quanto aomomento processual, tendo em vista os documentos acostados constituírem prova nova capaz de alterar a situação fática discutida inicialmente, notadamente quando levada em conta a persistência da doença da parte autora.4. Quanto ao mérito, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e lhe concedeu auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 25/03/2019. O cerne da controvérsia centra-se em definir a data do início da incapacidadedaparte autora e, assim, as consequentes DIB e DCB.5. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.6. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.7. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial, realizada em 13/04/2021, atestou que a parte autora, 64 anos, estudo até a segunda série, profissão de doméstica e costureira, é portadora de dor lombar e dor na coluna torácica, alémdecervicalgia e dores no ombro direito. Afirma ser a incapacidade total e temporária.8. Quanto à data de início da incapacidade, aduz ter iniciado em 11/06/2019 e que, após 06 (seis) meses, deverá haver nova avaliação para analisar o quadro incapacitante.9. O Juízo a quo concedeu o benefício desde a data do requerimento administrativo, em 03/2019, todavia, em tal data, ainda não estava configurada a incapacidade e, assim, assiste parcial razão ao INSS. Isso porque, apesar de a autarquia pleitear que aDIB seja alterada para a data de início da incapacidade atestada pela perícia, este não é um marco passível de fixação para o início do benefício.10. Desse modo, ante a impossibilidade de a DIB ser fixada na data do requerimento administrativo, haja vista a incapacidade lhe ser posterior, deverá a sentença ser reformada para que a DIB seja fixada na data da citação, em 15/04/2021. Precedente doSTJ (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).11. Quanto à DCB, o magistrado de origem não a estipulou, apenas deixando sob a responsabilidade do INSS reavaliar a parte autora no prazo de 06 meses. Todavia, assiste razão à Autarquia quanto a tal pedido para que haja a fixação. Assim, a DCB deveráser fixada na data de 13/10/2021, ou seja, 06 (seis) meses após a realização da perícia.12. Isso porque o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a prevalência é a de que, sempre que for possível, seja fixado um prazo de duração do benefício concedido. Ademais, se, após o prazo estimado, a parte autora entender que aincapacidade ainda persiste, e que o tempo inicial não lhe fora suficiente, tem o direito de requerer a prorrogação do benefício.13. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.14. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A parte autora interpôs apelação pleiteando a alteração da data de início do benefício (DIB) de auxílio-doença, fixada pelo Juízo de origem na data da perícia médica (19/06/2019), para a data do requerimento administrativo (21/05/2018), sob oargumento de que o laudo pericial apontou o início da incapacidade em 20/03/2018.2. O laudo médico pericial atestou que a parte autora, portadora de CID-10, Q66.7, já apresentava incapacidade laboral em momento anterior à data da perícia, com início da incapacidade fixado em 20/03/2018.3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.4. Reforma da sentença para determinar que o termo inicial do benefício seja a data do requerimento administrativo (21/05/2018), uma vez comprovada a incapacidade desde 20/03/2018.5. Apelação provida para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (21/05/2018).
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . TEMPO ESPECIAL. DIB. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO COLEGIADA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 33, DA TNU. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TNU. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Restou consignado no acórdão embargado que o termo inicial do benefício corresponde à data da citação, por não ter o autor preenchido, na data do requerimentoadministrativo, o tempo de contribuição necessário para concessão do benefício de aposentadoria especial.
III - Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
IV - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão embargada. Assim, inaplicável a conversão de atividade comum em especial referente aos períodos anteriores a abril de 1995, para fim de compor a base de aposentadoria especial.
V - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.