PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO.
- No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, foi apresentado laudo médico judicial, datado de 14/07/2015, o qual dá conta de que a parte autora é obesa, possui alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, de comportamento e déficit de juízo crítico. O perito afirmou que a demandante já esteve internada por quadro de esquizofrenia e estava total e temporariamente inapta ao trabalho. O experto fixou o termo inicial da incapacidade na data de elaboração do laudo e estimou o prazo de um ano para reavaliação de seu quadro de saúde (fls. 74/83).
- Quanto à qualidade de segurada e cumprimento da carência, consta da cópia de sua CTPS que a autora possui registro de vínculos empregatícios, de forma descontínua, desde 27/05/1987, os últimos de 09/06/2011 a 01/09/2011 e 12/12/2011 a 03/02/2012 (fls. 14/25).
- Assim, tendo sido feito o requerimento administrativo do benefício em 15/02/2012 (fl. 37), não há dúvidas quanto ao cumprimento daqueles requisitos.
- Ademais, ressalte-se que, embora o perito tenha afirmado que a inaptidão da autora teve início na data do laudo pericial, colhe-se da sentença de fls. 28/29, de 09/10/2013, que a demandante foi parcialmente interditada por sofrer de esquizofrenia, tendo sido-lhe nomeado curador.
- Dessa forma, e considerando-se o desemprego da requerente, tem-se que ela faz jus à prorrogação do chamado "período de graça", nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, donde se conclui que, quando da eclosão de sua incapacidade, ostentava a qualidade de segurada.
- Embora a demandante tenha feito requerimento administrativo do benefício em 15/02/2012, não há nos autos provas de que ela estivesse incapaz ao trabalho deste então. Assim, e tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 01/06/2015, fixo o termo inicial do benefício na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão e quando já presentes os requisitos necessários à implantação do auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelação do INSS conhecida e provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DCB. TERMO INICIAL DA DCB FIXADO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO TRANSPLANTE RENAL (EVENTO FUTURO E INCERTO). SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM TEMA 246 DA TNU. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA FIXAÇÃO DE DCB.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL E VÍNCULOS DE ATIVIDADE URBANA PRESENTES NO CNIS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE A PARTIR DA CITAÇÃO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Labor rural reconhecido em sentença não foi objeto de apelação do INSS.
III- Vínculos de trabalho do demandante, posteriores ao requerimento administrativo, constantes no sistema CNIS.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional, desde a citação.
V- Correção monetária fixada nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.- Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário são devidos desde a data do requerimento para a concessão do benefício (03/10/2011). No entanto, como na singularidade o benefício foi concedido com início de vigência em 01/10/2011, entendo que a revisão também deve ocorrer a partir desta data.- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.- A prescrição quinquenal, prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, destaca que não corre a prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.- De seu turno, o parágrafo único do artigo 103 da Lei de Benefícios, assevera que estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento.- No caso dos autos a ação foi ajuizada em 01/02/2021, o benefício foi concedido em 06/02/2012 (conforme id 173503948 – pág. 112) e, como não há nos autos informação de pedido administrativo de revisão do benefício, uma vez que o único protocolo administrativo datado de 16/12/2020 diz respeito a pedido de cópia de processo (id 173503948 – pág. 01), verifica-se que estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Apelação provida em parte. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO IMPEDITIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, OBSERVADA A NÃO CUMULAÇÃO PREVISTA A PARTIR DA LEI Nº 9.528/1997. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
II. Antes da modificação introduzida pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 permitia a acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria . Assim, a alteração do regime previdenciário passou a caracterizar dois sistemas: o primeiro até 10/11/1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e o segundo após 11/11/1997, quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente, o qual seria computado nos salários de contribuição da aposentadoria . Feitas tais considerações, observa-se inexistir qualquer vedação legal a impedir a concessão de aposentadoria vindicada, desde que cessado, por evidente, o auxílio-acidente antes percebido.
III. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos.
IV - Remessa oficial improvida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AGRAVO LEGAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO SEGURADO FALECIDO OU DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . ALTERAÇÃO DO ARTIGO 102 DA LEI 8.213/1991 A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523-9/1997. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
1 - A Colenda Terceira Seção desta Corte entende possível a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil ao julgamento das ações rescisórias, mormente quando se tratar de matéria reiteradamente decidida no âmbito do Órgão Colegiado.
2 - A concessão da pensão por morte, à época do óbito do falecido segurado, exigia a manutenção da condição de segurado ou que ele já tivesse preenchido as condições necessárias à concessão de benefício de aposentadoria .
3 - A Lei n.º 9.528/1997, que alterou o artigo 102 da Lei n.º 8.213/1991, é resultado da conversão da Medida Provisória n.º 1.596-14, de 10 de novembro de 1997. Todavia, as alterações desse artigo, inclusive com o acréscimo dos seus dois parágrafos, tiveram início com a edição da Medida Provisória n.º 1.523-9, de 27 de junho de 1997.
4 - Após a edição da Medida Provisória 1.523-9/97, houve a edição das Medidas Provisórias nºs 1.523-10 (25/07/1997), 1.523-11 (26/08/1997), 1.523-12 (25/09/1997), 1.523-13 (25/10/1997) e 1.596-14 (10/11/1997), todas mantendo a alteração do dispositivo acima mencionado da Lei de Benefícios Previdenciários. Por fim, a Medida Provisória n.º 1.596-14/97, restou convertida na Lei n.º 9.528/1997.
5 - a necessidade de manutenção da condição de segurado à época do óbito, para fim de concessão de pensão por morte, quando ainda não preenchidos os requisitos para a aquisição de aposentadoria pelo falecido, remonta, portanto, a 28.06.1997, data anterior ao passamento do cônjuge da parte autora, ocorrido em 28.10.1997.
6 - O agravo não trouxe qualquer elemento apto à modificação da decisão monocrática, restringindo-se a argumentar que a agravante faz jus ao benefício de pensão por morte. Em nenhum momento teceu qualquer consideração acerca da violação a literal disposição de lei, em que incorreu o julgado rescindendo.
7 - Negado provimento ao agravo legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PELO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS CONTADOS A PARTIR DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
- A contribuição da competência de 01/2005 foi recolhida em 15.01.05, não havendo qualquer atraso a justificar a não inclusão da mesma no cálculo do auxílio-doença do instituidor.
- Quanto às demais competências de 08/2002 a 11/2002 e de 08/2004, de fato, os recolhimentos se deram extemporaneamente, em 29.03.05. É certo que o autônomo, segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, está obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, dispositivo sempre repetido nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
- Verifica-se, do extrato previdenciário do sistema CNIS da Previdência Social, que houve o efetivo recolhimento das contribuições referentes ao período de 08/2002 a 11/2002 e de 08/2004, em 29.03.05, com o pagamento dos respectivos encargos relativos à atualização monetária, multa e juros, por meio das guias da previdência social – GPS (ID 122616651, p. 61).
- Tratando-se de pleito de possibilidade de cômputo das contribuições previdenciárias, recolhidas em atraso, para majoração da renda mensal inicial de benefício previdenciário , deve ser mantida a r. sentença.
- Além disso, no caso dos autos, foi realizada audiência para a oitiva de testemunhas arroladas pela autora, e conforme bem observado pela r. sentença, “a prova testemunhal produzida é hábil a comprovar que durante os períodos de recolhimento controvertidos o autor exercia atividade remunerada autonomamente, fato que o vincula à Previdência Social como segurado contribuinte individual, e permite a retroação da data de início das contribuições nesta condição, para a competência de 08/2002, em consonância com o art. 124 do Decreto nº 3.048/1999, bem como a consideração dos valores pagos no recálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários titularizados pelo falecido e da pensão por morte da autora”.
- A autora faz jus à revisão dos benefícios que originaram à concessão da sua pensão, nos moldes do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
- Embora a autora possua legitimidade para pleitear o recálculo de sua pensão, com base na revisão dos benefícios que a originaram, não possui legitimidade para pleitear o pagamento das diferenças decorrentes dos direitos de seu falecido cônjuge, já que não é possível pleitear, em nome próprio, direito alheiro, ex vi dos artigos 17 e 18 do CPC. Os efeitos financeiros do recálculo são devidos somente a partir da DIB da pensão por morte (19.11.09), não podendo retroagir a datas anteriores.
- Consequentemente, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC e dos artigos 189 e 199, I, do Código Civil, o requerimento administrativo do falecido esposo da demandante não pode ser, por ela, aproveitado como marco suspensivo da prescrição. Ajuizada a demanda em 06.11.15, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso autárquico parcialmente provido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA/MISTA. CNIS COM VÍNCULOS URBANOS. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL À CÔNJUGE. EXTENSÃO DA QUALIDADE À PARTE AUTORA A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO ÚLTIMO VÍNCULO URBANO.POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.2. Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural,ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza ruralàempresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11,VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 2012. Devendo fazer prova do período de 180 (cento e oitenta)meses de contribuição ou atividade rural, ou seja, deveria juntar início de prova de labor rural no período de 1997 a 2012 ou 2002 a 2017 (data do requerimento administrativo).4. Para constituir início de prova material de atividade rural, a parte autora anexou nos autos: a) CTPS com vínculos urbanos de longa duração; b) Certidão de casamento em que é qualificado como lavrador, de 1972; c) Instrumento particular de doação dedireitos possessórios e hereditários em nome de sua esposa doando terras rurais com 26,40 hectares e com plantação de mandioca, pimenta, milho e banana de 18/11/2011 e reconhecida em cartório em 22/02/2013; d) Ficha médica da Secretaria Municipal deSaúde em nome da esposa, qualificada como trabalhadora rural; e) Comprovante de concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial da esposa da parte autora em 28/11/2017; f) Declaração de prestação de serviço rural, em nome daesposa, firmado por Sindicato rural, em 2017 e g) Documentos de terras em nome de terceiros.5. Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.6. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora com vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 01/10/1981 a 03/09/1982; de 01/01/1992 a 01/09/1995; de 02/01/1992 a 30/09/1995 (ajustada a concomitância); de11/05/2009 a 15/07/2010; de 02/12/2013 a 31/05/2017, conforme demonstrativo de simulação de cálculo por tempo de contribuição, que resultou no período de 10 anos, 2 meses e 22 dias.7. Considerando que a Súmula 6 da TNU dispõe que a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rural e considerando que sua esposa tevereconhecida a condição de segurada especial em 28/11/2017, estende-se à parte autora a qualidade de segurado especial a partir dessa data, tendo em vista que houve vínculos urbanos até maio desse ano, o que descaracteriza a condição de seguradoespecialaté o último vínculo.8. Logo, verifica-se que o autor atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, com a soma de carência urbana e rural, fazendo jus à aposentadoria híbrida e, uma vez que os requisitos para a aposentadoria híbrida forampreenchidos em 05/09/2022, reafirmo a DER para essa data, que deverá ser a DIB.9. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA.
1 - No que tange ao intervalo ora controvertido, de 01/02/79 a 31/12/81, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
2 - Para tanto, instruiu-se estes autos com o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de fls. 73/74, de modo que esteve o autor exposto, de maneira habitual e permanente, a ruídos de, no mínimo, 86 decibéis, o que é superior, portanto, ao máximo legal então tolerado.
3 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
4 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
5 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
6 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
7 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Importante ser dito que, no formulário anteriormente mencionado (fls. 73/74), emitido pela empregadora, a qual se responsabiliza pela veracidade das informações nele inseridas, consignou-se expressamente que o autor esteve exposto, no decurso de todo o tempo trabalhado, ao agente insalubre "ruído", em patamar acima do então tolerado legalmente, de modo que não há óbice ao reconhecimento da especialidade do labor.
10 - Assim sendo, de se reconhecer, como especial, o período em análise (01/02/79 a 31/12/81), carecendo, portanto, o r. decisum a quo de reforma, neste aspecto.
11 - Somando-se, pois, o tempo de labor especial ora reconhecido, com os demais incontroversos, verifica-se, nos termos da tabela contida na inicial (fl. 05), que o autor, até o advento de seu requerimento administrativo (20/04/10), alcançou mais de 25 anos de trabalho especial, de modo que preencheu todos os requisitos necessários para a revisão, in casu, em seu favor, para a obtenção da aposentadoria especial, devendo lhe ser conferido, pois, tal benefício, nos termos do pedido vestibular.
12 - Os efeitos financeiros da referida revisão devem ser fixados a partir do requerimento administrativo (20/04/10).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Ante a inversão do ônus da sucumbência, de modo a favorecer a parte autora, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Reformada a r. sentença de origem, também quanto a tal aspecto.
16 - Apelação da parte autora provida. Sentença de origem reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TRABALHADOR AGRÍCOLA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO PREJUDICIAL À SAÚDE. EXPOSIÇÃO A INTEMPÉRIES DA NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. REJEITADA. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Início razoável de prova material para a ocupação de lavrador da parte autora, consubstanciada em: (a) certidão de propriedade rural do genitor (1968); (b) título eleitoral (1975); (c) certidão de casamento (1980); (d) certidão de nascimento dos filhos (1981 e 1984); (e) notas de comercialização de sementes (1982, 1987 e 1988).
- Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor rural independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo ao Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde.
- Não se ignora a penosidade do labor rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço.
- A simples sujeição às intempéries da natureza, como sói ocorrer nesse meio, é insuficiente a caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa.
- Malgrado guardar certa semelhança fática, não há como aproveitar a prova emprestada trazida pelo autor, por se tratar de terceiros estranhos à lide e não vinculantes a presente causa previdenciária. Precedentes.
- Requisito temporal à concessão da aposentadoria não atendido.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. NULIDADE DO PROCESSO, A PARTIR DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.- Cerceamento de defesa configurado.- Ausência de intimação da autarquia para manifestação a respeito da sentença.- Provimento ao recurso do instituto previdenciário .
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO. TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ALTERADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Autor ingressou com ação 25.11.2014, visando benefício cessado em 1997. Em perícia realizada em 29.01.2015 foi constatado incapacidade total e permanente. O benefício de Aposentadoria por Invalidez foi concedido a partir da data do exame pericial. Não pode o autor pretender que o benefício seja determinado a partir de 1997; primeiro, porque a conclusão do jurisperito é de que o início de sua incapacidade laborativa ocorreu a partir de 2013; além disso, e principalmente por esta razão, o fato do autor ter novamente requerido o benefício, na esfera administrativa, somente em 05.11.2013, ou seja, 16 (dezesseis) anos após a cessação do auxílio-doença pelo INSS, não condiz com uma incapacidade para o trabalho que alega existir desde 1997. Por fim, tendo esperado mais um ano para ingressar com a presente ação, o que somente ocorreu em 25.11.2014, ou seja, 17 (dezessete) anos após a referida cessação, também indica uma inércia incompatível com a alegada incapacidade e, portanto, o benefício não poderá ser concedido desde 1997, em detrimento do patrimônio público.
4. O entendimento adotado é de que o benefício poderia ser concedido a partir do requerimento administrativo, em 05.11.2013. Contudo, o autor não compareceu à perícia autárquica, impossibilitando o INSS de realizar a avaliação médica. Após, poderia ter como termo inicial, a data da citação. Entretanto, a citação ocorreu em 30.03.2015, ou seja, em momento posterior à realização da perícia médica judicial, que se deu em 29.01.2015.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRIO. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. 2. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica.
3. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
4. Considerando que o segurado pode realizar o pagamento da indenização respectiva somente após o reconhecimento do tempo de serviço rural, o recolhimento das contribuições mediante indenização - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo, possibilitando a concessão do benefício desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA.
1. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição. Não se trata de pagamento de crédito tributário prescrito ou decadente, mas de indenização prevista em lei e sem a qual não é possível o cômputo do período.
2. Considerando que o segurado pode realizar o pagamento da indenização respectiva somente após o reconhecimento do tempo de serviço rural, o recolhimento das contribuições mediante indenização - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo, possibilitando a concessão do benefício desde a DER.
3. Hipótese em que a indenização das contribuições previdenciárias não seria suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto não cumprida a carência de 180 meses.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA INTERRUPÇÃO DOS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVDA.1. O autor recebeu benefício de invalidez por mais de 14 anos devido à hanseníase e suas sequelas. Recebeu auxílio-doença no período de 05.10.2004 a 31.12.2009 e aposentadoria por invalidez de 25.01.2010 a 20.06.2018, a qual foi cessada pelo INSS apósperícia revisional.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, o autor (atualmente com 57 anos, semianalfabeto, lavrador) é portador de sequelas permanente de hanseníase e acometido de dor lombar baixa (CID M54.5), lesão na coluna de caráter degenerativo devido alteração em colunalombar. Apresenta incapacidade total e temporária.4. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, a incapacidade para o trabalho deve ser aferida pelo julgador consoante as provas apresentadas, as características da doença e os impactos dela advindos, associados às condições sociais que opaciente ostenta a fim de avaliar a possibilidade real de retorno ao trabalho.5. No caso em análise, está evidente a impossibilidade de reabilitação do requerente, pois trata-se de uma doença de longa data com início em 1999, que ainda causa sequelas, conforme constatado no laudo pericial e nos exames médicos anexados aos autos.Além disso, o próprio perito judcial, em resposta ao quesito 08, confirma que o requerente não consegue sequer arrancar um pé de mandioca, atividade simples da lida rural.6. Comprovada a incapacidade do autor, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, correta a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.7. A DIB será contada a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei 8.213/91) ou da data de entrada do requerimento administrativo. No caso, o benefício é devido a partir da indevida cessação do benefícioanterior em 20.06.2018. No entanto, em relação ao retroativo, deve ser descontados os valores que o autor recebeu a título de mensalidade de recuperação.8. Considerando-se o provimento do recurso do autor, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. Em razão do não provimento daapelação do INSS, não se aplica o disposto no referido dispositivo.9. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida para que a DIB seja fixada na data de cessação do benefício anterior.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 487, II DO CPC/15. ARTIGO 269, IV DO CPC/73. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - Alega a autora que tem direito ao recebimento da pensão por morte desde a data do falecimento do genitor, em 24/05/1995 até a data em que completou 21 anos de idade em 22/06/2003.
4 - A celeuma cinge-se em torno do direito da apelante ao recebimento dos valores relativos à pensão por morte de seu pai, posto que sua genitora já o recebe, por força de decisão judicial, nos autos do processo 2004.03.99.031679-0, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Piedade/SP, da qual a autora não fez parte.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando a decisão transitada em julgado, nos autos do processo 2004.03.99.031679-0, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Piedade/SP, em que foi deferido o pedido de pensão por morte à mãe da autora Sra. Maria Aparecida Ribeiro da Silva, com trânsito em julgado em 15/06/2007. Igualmente, comprovada a qualidade da parte autora como dependente do segurado, posto que era filha menor de 21 anos, já que nascera em 22/06/1982.
6 - Ocorre que a autora completou 16 anos em 22/06/1998, a partir de quando contra si passou a correr o prazo prescricional. Por outro lado, completou 21 anos em 2003. Sua genitora recebe integralmente por força de decisão judicial a pensão devida, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, em 03/09/2002.
7 - A autora e sua genitora discutiram juntas administrativamente a concessão do benefício, mas, judicialmente, preferiram propor demandas distintas, o que por si só, causa estranheza, até porque sempre estiveram, em juízo e fora dele, representadas pelo mesmo patrono.
8 - É de se reconhecer que a autora não faz jus a qualquer valor, após 03/09/2002, eis que a pensão, a partir daí, foi paga integralmente à sua mãe e, se hipoteticamente, tostão algum reverteu em seu benefício, deve buscar a satisfação dos seus interesses em face da sua genitora, com base no enriquecimento indevido desta. Não pode a coletividade, na demanda representada pela autarquia previdenciária, responder pela desídia e pelas condutas alheias, para as quais, aliás, não contribuiu, até porque o pagamento integral da pensão à sua mãe se deu por força de decisão judicial.
9 - A autora, somente após 2 anos da comunicação da decisão definitiva administrativa, judicializou a questão, tempo demasiado que, dada a sua desídia, não lhe fulmina o direito de fundo, mas não permite seja beneficiada com efeitos supostamente dele decorrentes. Significa dizer, em outras palavras, que a autora não pode extrair efeitos financeiros da sua conduta morosa. Em razão disso, o marco temporal para a contagem retroativa da prescrição quinquenal passa a ser a sua citação nesta ação, quando constituído o devedor em mora (artigos 219 do CPC/73 e 240 do CPC/2015). Tendo a citação se operado em 12/09/2007 (fls. 21/21-verso), todas as parcelas anteriores a 12/09/2002 se encontram prescritas. Como à autora somente restaria o direito de discutir metade do valor da pensão devida anteriormente a 03/09/2002 e com o implemento dos 16 ocorridos em 22/06/1998, faço concluir que a presente demanda se encontra absolutamente fulminada pela prescrição, efeito inexorável do tempo decorrente das suas desídias.
10 - De ofício, reconhecimento da prescrição de todas as parcelas eventualmente devidas à autora e da presente ação. Extinção do processo com análise do mérito. Artigo 487, II do CPC (artigo 269, IV do CPC/73). Prejudicada a análise da apelação. Mantida a sucumbencial fixada no julgado de primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONFIGURADA. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventum litis,vale dizer, segundo o resultado do processo ou secundum eventum probationis, ou seja, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.3. No caso, após o trânsito em julgado da primeira ação, o autor apresentou novo requerimento administrativo em 12.08.2020, a sentença foi fundamentada com base em novo laudo pericial, sendo assim, diante de novos elementos, não restou configurada acoisa julgada.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Consoante entendimento do STJ, "não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada". (STJ, AgInt no REsp 1.818.334/MG, Ministro Manoel Erhardt (conv.), PrimeiraTurma, DJe de 5/10/2022).6. O requerente apresentou novo requerimento administrativo em 12.08.2020. De acordo com extrato de dossiê previdênciário juntado aos autos, consta vários vínculos empregatícios o último contrato de trabalho com a empresa A.A. CONSTRUÇÃO &REFORMAS LTDA até 11/04/2016, além disso, o autor recebeu auxílio-doença no período de 05.08.2016 a 21.03.2019, desse modo, manteve a sua qualidade de segurado até 16/05/2020.7. Conforme laudo pericial o autor (51 anos, carpinteiro) é portador de hérnia discal lombar e hérnia discal cervical (Cid M51.1 e M 50.1) que o torna incapaz de modo permanente e parcial para o desempenho de suas funções desde 2016.8. Pelo que foi comprovado na perícia judicial, a incapacidade atual da parte autora decorre da mesma patologia que motivou a concessão do anterior benefício. Portanto, verifica-se que a data de início da incapacidade é anterior à data do requerimentoadministrativo.9. O termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgadoem 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Na hipótese, o termo inicial do benefício deverá ser da data de cessação do benefício anterior em 21.03.2019.10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A FUMOS METÁLICOS INERENTES AO OFÍCIO DE SOLDADOR. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação técnica de sujeição contínua do segurado a fumos metálicos inerentes ao exercício da atividade profissional de soldador, nos termos definidos pelo código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64.
II - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada desde a data do requerimento administrativo. Procedência de rigor. Indeferida a tutela antecipada. Não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC.
III - Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em consonância aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
IV - Necessária aplicação do regramento definido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, para incidência dos consectários legais.
V - Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. MAJORAÇÃO EM 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O laudo pericial de fls. 65/70 comprova que a parte autora é portadora de diversas sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral, tornando-a incapaz total e permanentemente, com necessidade de assistência diária de outra pessoa.
2. É certo que o entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, somente era devido aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi revisto por esta 10ª Turma, que passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, D.E. 13.08.2015.
3. A revisão é devida a partir da data de requerimento administrativo de revisão (23.11.2015, fl. 30), momento em que o INSS tomou ciência do pleito.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a partir da data de requerimento administrativo de revisão (23.11.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.