PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CONFIGURADA. ANTERIOR CONCESSÇAO DO BENEFÍCIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Incapacidade não contestada no recurso, a controvérsia limita-se à ausência da qualidade de segurado da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência (art. 15, I e III, Lei 8.213/91).4. Conforme laudo médico pericial o autor apresenta incapacidade parcial e temporária devido complicação cirúrgica (hérnia incisional). Quanto à data de início da incapacidade, anotou o médico perito que "não se pode afirmar a data de início daincapacidade, pois a incapacidade decorre de complicação da cirurgia abdominal a que foi submetido em dezembro de 2013. Porém, não existem documentos que comprovem em que tempo se iniciou tal complicação (hérnia Incisional)".5. Em consulta ao sistema CNIS realizada por este gabinete em 07.08.2024 (conforme acordo firmado entre o INSS e a Justiça Federal), verifica-se que a autarquia concedeu benefício de auxílio-doença ao autor no período de 28.12.2013 a 31.03.2014, devidoà cirurgia de apendicectomia e laparotomia, mesma patologia mencionada no laudo judicial. Portanto, a qualidade de segurado do autor restou comprovada, uma vez que foi reconhecida pelo próprio INSS ao lhe conceder o benefício na via administrativa.6. O termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, conforme pretende o INSS, não tem amparo na jurisprudência, que já posicionou no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação dopagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Portanto, correta sentença ao conceder o benefício a partir da cessação do benefício anterior.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
TRIBUTÁRIO. imposto de renda PESSOA FÍSICA. isenção. DOENÇAS GRAVES. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. laudo médico oficial. alegação de cerceamento de defesa. inocorrência. poliomielite. paralisia irreversível e incapacitante. inexistência.
1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
2. A isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, exige a comprovação do diagnóstico de uma das moléstias graves elencadas no referido dispositivo legal.
3. In casu, não há elementos suficientes para concluir que a autora, devido à poliomielite de que é acometida, ainda que desde a sua infância, seja portadora da paralisia irreversível e incapacitante, que esta elencada no rol das doenças do artigo supracitado, a fim de fazer jus à isenção do imposto de renda.
4. Mantida sentença de improcedência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DE ENTRADA NO REQUERIMENTO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
3. O benefício é devido a partir da data de entrada no requerimento (Lei nº 8.213/91, art. 49, II).
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA STF Nº 313. DECADÊNCIA DO DIREITO - INOCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
1. O acórdão proferido está parcialmente em discordância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 313.
2. O Tema STF nº 313 estabelece a Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.
3. A pretensão de recebimento de diferenças incidentes sobre a aposentadoria originária sujeita-se ao prazo decadencial a contar da concessão inicial.
4. Para o pagamento dos reflexos financeiros da revisão sobre a pensão por morte, o curso do prazo decadencial tem início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que a pensionista estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
5. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. FALECIMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONSTATADA. LAUDO PERICIAL OFICIALINDIRETO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS.CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) a parte autora, falecida no curso da ação, apartirda data da cessação administrativa (06/05/2014), até a data de seu óbito (12/09/2014), considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora estava incapacitada para o trabalho de forma parcial e temporária.3. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, eis que não foi realizada perícia médica judicial, apenas a realização de perícia indireta, e oatestados médicos particulares apresentados não têm valor probatório, aduzindo que a causa da morte foi ocasionada por acidente de trânsito, sem relação com a incapacidade temporária.4. A perícia médica realizada de forma indireta, em caso de falecimento da parte no curso da ação, é absolutamente possível quando há nos autos elementos suficientes para sua validação, razão pela qual era possível o prosseguimento do feito para,verificados os demais requisitos, permitir aos sucessores a percepção apenas das parcelas vencidas até a data do óbito. Precedentes da Primeira Turma.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 01/04/1962, e falecido no curso da ação, em 12/09/2014, formulou pedido administrativo de concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), em 18/07/2011, usufruído até 30/10/2011, pedido deprorrogação em 26/04/2012, usufruído até 30/01/2013, pedido de prorrogação em 16/01/2013, usufruído até 30/05/2013, pedido de prorrogação em 16/05/2013, usufruído até 30/11/2013, pedido de prorrogação em 18/11/2013, usufruído até 05/05/2014, e últimopedido de prorrogação apresentado em 15/05/2014, este indeferido.7. Relativamente à incapacidade, além da constatação da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico pericial oficial, realizado de forma indireta, foi conclusivo quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário deauxílio-doença, no sentido de que: "1. No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o(a) periciando(a) apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência/impedimento)? R: SIM. Autor estava afastado de atividade laboral por doreslombar em consequência de trauma e fratura de vertebra lombar. 2. Qual o tipo de deficiência/Impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) do(a) periciando(a)? R: Físico. Laudos de médico especialista afirmava na época que autor indiretoestavaincapacitado de atividade laboral com esforça físico, com grau de limitação elevado. 3. Sendo adulto o(a) periciando(a), a deficiência/impedimento impede-lhe de garantir o próprio sustendo e/ou de sua família? R: Estava em tratamento de doençadegenerativa necessitava de assistência especializada multiprofissional para tratamento e reavaliação posteriormente da reabilitação e grau da capacidade de atividade que possa gerar sustento. 5. 0(A) periciando(a) encontra-se em igualdade de condiçõescom as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? Em que medida? R: Autor estava doente em tratamento necessitava repouso, encontrava-seem desigualdade de competir com mercado de trabalho. 6. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência/impedimento? R: Data estimada:LAUDOMÉDICO DE 20/10/2011. 7. A deficiência/impedimento apresentado é de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos? Justifique. R: Sim. Estava em tratamento de doença degenerativa progressiva de coluna lombar desde 2011."8. Assim, demonstrada a incapacidade temporária da parte autora, para o exercício das atividades laborais habituais, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para o trabalho, de modo que a parte autora tem direito aobenefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte a data em que cessado, até a data de seu óbito.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIB A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. Hipótese em que restou devidamente comprovado.
4. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano.
5. Considerando que há elementos que evidenciem o exercício do trabalho rural, e a eficácia probatória do início de prova material é ampliada mediante firme prova testemunhal, deve ser reformada a sentença para reconhecer a atividade rural.
6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Manutenção do mérito da sentença, que considerou procedente o pedido da inicial.
8. Nos casos em que não houver sido protocolado o requerimento administrativo do benefício junto ao INSS antes do ajuizamento da ação, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento administrativo para todos os efeitos legais.
9. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
10. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. LAVOURA CANAVIEIRA. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A despeito da ausência de manifestação do Juízo a quo sobre parte do pedido inicial, não deve ser declarada a nulidade da sentença, ante a existência de recurso adesivo da parte autora pugnando pelo reconhecimento do intervalo não analisado em primeiro grau, de forma a ser sanado o defeito processual nesta instância.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
V - Ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 18.09.1971 (data em que completou 12 anos de idade) a 28.08.1985 (véspera do primeiro registro em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VIII - O trabalho rural, em regra, não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade e utilização de defensivos agrícolas, é devida a contagem especial.
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
X - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo formulado em 10.11.2014, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 29.01.2015.
XI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XII - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em observância ao disposto no enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
XIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XIV - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício recebido pelo autor foi deferido em 11/12/1994, com DIB em 22/11/1994 (fls. 76) e que a presente ação foi ajuizada somente em 23/07/2010 (fls. 02), deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
3. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DEVIDO. EFEITOS FINANCEIROS CONTADOS A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DA GENITORA E COBENEFICIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser comprovada.4. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválido da parte autora, deve ser reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento do segurado.5. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte.6. Embora o termo inicial do restabelecimento deva ser mantido na data da suspensão indevida, em 02.02.2012, considerando que a pensão foi paga à genitora da parte autora até a data do seu falecimento, para evitar o recebimento em duplicidade - já que o valor obtido era destinado ao mesmo núcleo familiar -, os efeitos financeiros devem ser contados a partir de 20.01.2018, data do óbito da cobeneficiária.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO DE CARGA PESADA. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS REGULAMENTADORES ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO À ÉPOCA DA ATIVIDADE E A AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP/FOMULÁRIOS/LAUDOS TÉCNICOS. EXCLUSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL DE 06/03/1997 A 12/07/1997. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO A PARTIR DA DER. RESTRIÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL AOS LIMITES DA INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
- Comprovada exposição a agente biológico na Prefeitura Municipal de Monte Alto/SP, na função de motorista de ambulância, por PPP e por perícia judicial.
- O autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, nos termos da apelação.
- O reconhecimento da atividade especial também de 18/04/2007 a 20/02/2014 representa um acréscimo de 2 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de serviço/contribuição.
- Somado o acréscimo aos 33 anos 01 mês e 22 dias de contribuição computados em sentença, até a DER, o autor ultrapassa os 35 anos necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Mesmo com a exclusão da atividade especial de 06/03/1997 a 12/07/1997 pela ausência de laudo técnico (que representa diminuição de 1 mês e 21 dias nos cálculos), o autor continua ultrapassando os 35 anos.
- Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da DER (20/02/2014). Observância da prescrição quinquenal.
- A sentença é ora restrita aos limites do pedido, com a exclusão do reconhecimento da atividade especial no período entre a DER e a data da perícia. O juízo de primeiro grau somente adentrou na análise do período posterior porque o tempo de atividade especial reconhecido em sentença não propiciaria a concessão do benefício.
- Como a sentença é ora parcialmente reformada para inclusão de período especial que foi abrangido pelo pedido inicial e foi suficiente para a concessão do benefício, conforme pleiteado, a partir da DER, fica prejudicada a análise efetuada pelo juízo de primeiro grau, quanto ao período não pleiteado pelo autor, posterior ao ajuizamento.
- As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável devem ser descontados da condenação.
- Restrita a sentença aos limites do pedido, com a exclusão do reconhecimento da atividade especial no período entre a DER e a data da perícia (desnecessária reafirmação da DER para obtenção do benefício).
- Apelação do INSS parcialmente provida para excluir da condenação o reconhecimento da atividade especial de 06/03/1997 a 12/07/1997.
- Apelação do autor provida para reconhecer a atividade especial de 18/04/2007 a 20/02/2014, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (20/02/2014). Correção monetária, juros e verba honorária nos termos da fundamentação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE EM PERÍODO ANTERIOR A 05/03/1997. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA TERCEIRA REGIÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR OS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA HIPÓTESE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR À DA CITAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FISCAL. CONSTATAÇÃO DE QUADRO AVANÇADO. DIAGNÓSTICO DE ALZHEIMER. DESCABIMENTO. O contribuinte acometido de alienação mental grave decorrente de doença de Alzheimer tem direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, devendo ser fixado o termo inicial do benefício fiscal, não no momento do diagnóstico da doença, mas a partir de quando constatada a evolução para quadro de alienação mental grave.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE DECRETADA. NOVO JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO BIOLÓGICO RECONHECIDO. RUÍDO. MÉDIAS VARIÁVEIS: CONSIDERADA A DE MAIOR INTENSIDADE. LAUDO NÃO CONSIDERADO NO PONTO EM QUE SE REVELOU EXTEMPORÂNEO. CALOR, ESTANHO E CHUMBO: DESQUALIFICAÇÃO. NÃO RECONHECIDA A APOSENTADORIA A PARTIR DA DER: NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE DA REAFIRMAÇÃO DA DER: NÃO CUMPRIMENTO DO “PEDÁGIO” DE 40% IMPOSTO PELA EC 20/98. REPETIBILIDADE DE VALORES. TEMA 979/STJ. ANÁLISE SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- A nulidade da sentença, e, consequentemente, da decisão proferida em sede de embargos de declaração, é medida que se impõe, por ter condicionado a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à análise por parte do ente autárquico, e, ao deixar de analisá-la, incorreu na violação ao princípio da congruência, previsto no artigo 493 do CPC/2015.
- Contudo, a causa encontra-se madura para o julgamento, preenchendo, para tanto, todas os requisitos impostos pelo art. 1013, 3º, II, do CPC, inclusive no tocante ao contraditório e à ampla defesa com a válida citação do ente autárquico em 28/09/2006.
- Por se tratar de questão de ordem pública, fica decretada, de ofício, a nulidade da sentença e da decisão que a integrou, restando prejudicado o apelo e passando, de imediato, ao exame do mérito da causa propriamente dito.
- A sentença e a decisão acerca dos embargos de declaração foram disponibilizadas no DJe de 23/05/2013 e DJE de 11/04/2014 (ID 89848373 – Pág.80), sob a égide do CPC/73, mas, uma vez anuladas, a relação jurídica processual, a partir de então, submete-se às normas do Código de Processo Civil de 2015.
- Com vistas a obter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o autor postula pelo reconhecimento da especialidade dos períodos que indica na inicial que, no seu entender, está comprovado pelas anotações em CTPS, pelos formulários DSS-8030 e pelos respectivos laudos técnicos.
- Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar a especialidade para os períodos de: - 01/07/1982 a 31/05/1983 e 01/06/1983 a 01/02/1984, em que laborou junto à empregadora SPLICE -ICCTE DO BRASIL LTDA. e CRTS – CONSTRUTORA DE REDES TELEFÔNICAS SOROCABANA LTDA., exercendo o cargo de “emendador”, segundo anotações constantes em CTPS, em serviços externos, sendo que os laudos técnicos e os formulários DSS-8030, mediante avaliação efetuada em 13/08/1997, comprovam, de forma habitual e permanente, a sua exposição aos agentes biológicos (germes, bacilos, verme, protozoários), durante os trabalhos nos interiores de galerias e caixas subterrâneas, bem como a sua exposição aos níveis de pressão sonora acima de 80 decibéis; - de 01/09/1987 a 04/10/1988, de 05/10/1988 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 01/12/1993 e de 29/11/1994 a 05/03/1997, em que laborou junto à empregadora SELTE – SERVIÇOS ELÉTRICOS TELEFÔNICOS, exercendo o cargo de “cabista”, em serviços externos, sendo que os laudos técnicos e os formulários DSS-8030, mediante avaliação efetuada em 13/08/1997, comprovam, de forma habitual e permanente, a sua exposição aos agentes biológicos (germes, bacilos, verme, protozoários), durante os trabalhos nos interiores de galerias e caixas subterrâneas, bem como a sua exposição aos níveis de pressão sonora acima de 80 decibéis; - de 06/03/1997 a 13/08/1997, em que laborou junto à empregadora SELTE – SERVIÇOS ELÉTRICOS TELEFÔNICOS, exercendo o cargo de “cabista”, em serviços externos, sendo que os laudos técnicos e os formulários DSS-8030, mediante avaliação efetuada em 13/08/1997, comprovam, de forma habitual e permanente, a sua exposição aos agentes biológicos (germes, bacilos, verme, protozoários), durante os trabalhos nos interiores de galerias e caixas subterrâneas.
- A partir de 06/03/1997, data em que entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes agressivos, através de formulário-padrão embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
- O laudo técnico apresentado pelo autor foi feito com base na avaliação efetuada em 13/08/1997, e, sendo emitido o laudo técnico referente aos períodos de 05/10/1988 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 01/12/1993 e de 29/11/1994 a 30/04/1998, sem qualquer ressalva de que a nocividade nele apurada restou inalterada após a avaliação feita em 13/08/1997, não há supedâneo pericial, e, por consequência, jurídico, para embasar o enquadramento pretendido para o período de 14/08/1997 a 26/02/2002.
- A jurisprudência admite a utilização de provas periciais produzidas após o labor, em razão da presunção da mitigação da nocividade com o passar dos anos, mas o contrário, a extemporaneidade não pode prevalecer, inviabilizando o reconhecimento da especialidade para o período de 14/08/1997 a 26/02/2002.
- Com relação aos níveis de pressão sonora, cabe elucidar que, do laudo técnico, infere-se a exposição do autor ao ruído mensurado entre 75,3 e 91 decibéis, o que resulta na média de em 83,7 decibéis, critério até então reconhecido, pela jurisprudência, como legitimo para apurar a especialidade do labor. Contudo, no caso de médias variáveis, a jurisprudência passou a considerar a exposição do segurado ao ruído em sua maior intensidade, presumindo-se que a maior pressão sonora prevalece sobre as demais existentes no ambiente de trabalho (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em decisão monocrática publicada no DJe 13/03/2015). Assim, no caso concreto, a maior média é a de 91 decibéis, o que permite também o enquadramento, como especial, do período de 06/03/1997 a 13/08/1997, porque, nos termos do Decreto nº 2172/97 (Anexo IV) e do Decreto nº 3.048/99 até a edição do Decreto nº 4.882/2002, passou a exigir exposição à pressão sonora superior aos 90 decibéis. Precedente do STJ.
- O calor mensurado, nos laudos técnicos, em IBUTG de 21,56ºC é insuficiente para promover o enquadramento, porque não ultrapassa os limites de tolerância, classificados em conformidade com o tipo de atividade, pela NR 15 da Portaria nº 3.214/87. Além disso, a perícia não cuidou de realizar a medição das taxas de metabolismo por tipo de atividade, também exigida pela mesma normatização.
- A exposição ao estanho e ao chumbo, durante o uso de solda, o próprio laudo técnico atesta que os valores encontrados estão abaixo do limite de tolerância, o que não permite também o reconhecimento da especialidade pelo agente químico já que sua exposição restou desqualificada pelo próprio perito.
- A exposição aos agentes biológicos, tais como protozoários, vírus, bactérias, em serviços executados em caixas subterrâneas com vazamento da rede de esgoto, permite o enquadramento da especialidade até a data da avaliação efetuada pelo perito, em 13/08/1997 (nos códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979), porque a exposição do autor a tais agente nocivos se deu em função da prestação de serviço que estava sendo realizado em lugares inóspitos (galerias e caixas subterrânea com infiltração da água de rede de esgoto), de modo que os agentes biológicos podem, potencialmente, ter lhe causado danos, ainda que utilizados os equipamento de proteção individual ou coletivo, não havendo necessidade, “ipso facto”, de estar a eles expostos durante toda a jornada de trabalho.
- O período de 10/07/1975 a 17/01/1980 não poderá ser reconhecido como especial porque na CTPS consta apenas como “ajudante de emendador”, de modo que tal cargo exercido pelo autor não se encontra entre aqueles a permitir o enquadramento da especialidade por categoria, e, o único documento, que é um formulário DSS-8030 (ID X), não está datado, o que lhe retira a atribuição de comprovar habilmente a exposição do autor às tensões elétricas acima de 250 volts.
- Análise dos requisitos para a concessão do benefício a partir de 28/01/2002, conforme pedido na inicial. Somados os períodos comuns de 10/07/1975 a 17/01/1980, 23/06/1980 a 13/03/1981, 22/04/1981 a 18/05/1982 e 20/02/1984 a 31/08/1987 (09 anos, 10 meses e 08 dias) com os especiais de 01/07/1982 a 31/05/1983, 01/06/1983 a 01/02/1984, 01/09/1987 a 04/10/1988 e 05/10/1988 a 15/12/1988, convertidos em comuns pelo fator 1,40 (4 anos e 13 dias), o autor tem completos até 15/12/1998 apenas 13 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de serviço, o que é insuficiente para conceder a aposentadoria na modalidade proporcional ou integral, com a dispensa das regras de transição.
- Por já se encontrar filiado ao regime da Previdência antes do advento da Lei nº 8.213/91, para obter a aposentadoria em conformidade com as regras de transição, deverá cumprir o pedágio de 40% e ter a idade mínima de 53 anos, sendo certo que o tempo mínimo de contribuição passou a ser de 36 anos, 5 meses e 10 dias. Nascido em 20/03/1948, completou os 53 anos em 20/03/2001
- Na data do requerimento, 28/01/2002, acrescidos dos especiais de 17/12/1988 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 01/12/1993, 29/11/1994 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 13/08/1997, convertidos pelo fator 1,40, e do período comum de 14/08/1997 a 28/01/2002, o autor contava apenas com 28 anos e 02 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria em conformidade com as regras de transição. Ou seja, não restou cumprido o pedágio de 40%, instituído pela EC 20/98.
- É certo que o C. STJ, fixou a seguinte tese para o TEMA 995, por ocasião do julgamento do REsp 1727063/SP, ocorrido em 23/10/2019 e publicado no DJe de 02/12/2019: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
- Ainda que não postulada, pela parte autora, a reafirmação da DER, o seu reconhecimento poderá ser feito de ofício, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Resp 1.727.063/SP, julgado em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020, destacando-se, do voto do Relator Min. Mauro Campbell Marques, o seguinte trecho: “(...)A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER.”
- Mesmo contabilizando os supervenientes períodos comuns de 29/01/2002 a 26/02/2002, 24/05/2005 a 20/06/2005, 01/03/2009 a 31/03/2009 e 01/04/2009 a 31/05/2011, o autor completa somente 30 anos, 04 meses e 20 dias, o que inviabiliza a reafirmação da DER nos termos do TEMA 995/STJ.
- A tutela antecipada, concedida na ocasião pelo Juizado Federal e mantida pelo juízo da Vara Federal, perdeu seu efeitos a partir do momento em que o INSS, ao cumprir a sentença, ora anulada, verificou o não atendimento aos requisitos para a sua concessão, cessando, em 01/05/2014, o NB 42/1454449222, não sendo o caso de cuidar de sua revogação.
- A repetibilidade de valores, pagos em virtude do cessado benefício NB 42/1454449222, deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do art. 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e, em conformidade com o que for decidido no julgamento do TEMA 979 do STJ (REsp 1381734/RN), em que se discute "a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social".
- Decretado de ofício a nulidade da sentença, e, julgado parcialmente procedente a ação para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1982 a 31/05/1983 e 01/06/1983 a 01/02/1984, de 01/09/1987 a 04/10/1988, de 05/10/1988 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 01/12/1993 e de 29/11/1994 a 05/03/1997 e de de 06/03/1997 a 13/08/1997, julgando improcedente o pleito de concessão da aposentadoria, nos termos da fundamentação. Prejudicado o apelo interposto pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHOS EM ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. A PARTIR DA DATA DA IMPLANTAÇÃO DA TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO APLICA-SE O V. ACÓRDÃO DO E. STF - RE 791961 - TEMA 709 DE REPERCUSSÃO GERAL.1. Os documentos constantes dos autos, como CTPS, formulários, laudo técnico e laudo pericial, além do procedimento administrativo, possibilitam a análise e julgamento do pedido postulado nesta ação revisional, não havendo que se falar em anulação da sentença e reabertura da instrução processual por cerceamento para realização de novas provas dos alegados trabalhos em atividade especial.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).4. Os documentos integrantes dos autos permitem computar como atividade especial os períodos laborados entre 11/11/1971 a 02/11/1974, 20/11/1974 a 04/12/1974, 01/11/1978 a 16/04/1980, 01/10/1975 a 22/12/1975, 01/02/1977 a 25/08/1978, 01/08/1980 a 14/02/1991, 09/04/1991 a 07/06/1995 e 02/10/1995 até a DIB em 28/09/2009, em indústrias de calçados como explicitado no voto.5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. O tempo total de trabalho em atividade especial serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, alcança o suficiente para a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial.7. O marco inicial da revisão do benefício com sua conversão em aposentadoria especial, é de ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Remessa oficial e apelações providas em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO FILIADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. PERÍODO CONTRIBUTIVO CONSIDERADO A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE JULHO DE 1994. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ.
- Beneficiário de aposentadoria por idade, filiado ao Regime Geral da Previdência Social, anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99. Aplicabilidade da regra de transição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876 /99.
- No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Precedente do STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POR LAUDO OFICIAL. SEQUELAS CONSOLIDADAS. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e pela parte autora, contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde asuspensão indevida do benefício até a reabilitação para o exercício da atividade que garanta a subsistência, ou, se considerado não recuperável, seja aposentada por invalidez.2. O INSS pugna pela reforma da sentença apenas no tocante a impossibilidade de condicionar os resultados da reabilitação profissional do segurado, uma vez que se trata de um procedimento multifatorial e dependente do desenrolar dos fatos na viaadministrativa, e requer que o comando judicial seja limitado apenas a deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade.3. Por sua vez, a parte autora requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91.4. O auxílio por incapacidade temporária, denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalhoouatividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.5. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.6. No caso concreto, a parte autora, nascida em 19/08/1990, gozou do benefício de auxílio-doença (NB nº. 628.006.192-6), no período de 17/05/2019 a 31/08/2019.7. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 19/06/2020, este foi conclusivo quanto a existência da incapacidade laborativa da parte autora, no sentido de que: "a. A parte autora é portadora de doença ou lesão? Qual(is)? Informar a CID.Respondo: Sim. Trauma com fratura de platô tibial em joelho esquerdo, lesão de ligamento lateral, medial, colateral e cruzado anterior, sendo submetida a tratamento cirúrgico. b. A resposta ao quesito "a" decorre de quais exames ou meios de prova?Respondo: Documentos médicos e exame físico pericial minucioso. c. Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. Respondo: Redução de amplitude dos movimentos e força em joelho esquerdo, semalterações sensitivas. d. É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? Respondo: Decorre de acidente de trânsitoconforme boletim de ocorrência (evento nº1, arquivo 7) ocorrido em 08/02/2019, pelo qual sofreu Trauma com fratura de platô tibial em joelho esquerdo, lesão de ligamento lateral, medial, colateral e cruzado anterior, sendo submetida a tratamentocirúrgico evoluindo em redução de amplitude dos movimentos e força em joelho esquerdo, sem alterações sensitivas. e. Está a parte, em razão de seu quadro clínico, incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? Respondo:Está incapacitada para funções que demandem flexão em membro inferior esquerdo, repetitividade de movimentos e manuseio de peso excessivo. f. Em caso afirmativo, informar se a incapacidade é definitiva ou se é possível a recuperação (temporária).Respondo: Definitiva. g. Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? Respondo: Não se aplica. h. Se a incapacidade for definitiva, é possível odesempenhode atividade diversa da que habitualmente exercia? Por quê? Respondo: Sim, pois a incapacidade não é total, deste modo, pode exercer atividades laborativas, desde que sejam levadas em consideração suas limitações. i. É possível informar a data doinícioda doença? A incapacidade também ocorreu nesta data? Ou poderia ser indicada outra data? Responder fundamentadamente de acordo com os exames médicos apresentados. Respondo: 08/02/2019 com acidente de trânsito. Sim. j. Não sendo possível a aferiçãoexatado início da incapacidade, seria possível indicar, utilizando-se da experiência profissional? E do que comumente ocorre, aproximadamente, quando elas (tanto a doença como a incapacidade) teriam iniciado? Respondo: 08/02/2019. k. Necessita de manutençãopermanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Justificar. Respondo: Não necessita."8. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma parcial e permanente para trabalhos que demandem flexão em membro inferior esquerdo, repetitividade de movimentos e manuseio de peso excessivo,resultando na consolidação das lesões decorrentes de seu acidente, pois as sequelas implicam redução da sua capacidade para o trabalho.9. Impõe-se a reforma da sentença para que seja concedido a parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir do dia 01/09/2019, dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença.10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Publicada a sentença na vigência do NCPC, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patronoda parte autora.12. Recurso de apelação da parte autora provido para, reformando a sentença, conceder o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício de auxílio-doença. Recurso de apelação do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NOCIVAS A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
4. Com relação aos óleos e graxas minerais, a utilização de EPI não é importante para o reconhecimento da especialidade, porquanto os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. Ademais, quanto aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
5. Especificamente quanto à atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a dezenas de lubrificantes, aditivos, fluidos, graxas, desengripantes, silicones, combustíveis, líquidos de arrefecimento e anticongelantes, cada um com composição própria.
6. Negado provimento ao recurso do INSS quanto ao pedido de afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1986 a 31/12/1994, 01/10/1999 a 29/08/2000 e 15/10/2000 a 17/07/2017.
7. Dado parcial provimento ao recurso do INSS para determinar que o autor se afaste do exercício de atividades nocivas a partir da implantação da aposentadoria especial, sob pena de suspensão do benefício.
8. Fixados consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
9. Dado parcial provimento ao recurso do INSS, não cabe majoração dos honorários recursais.
10. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas na hipótese de opção pela implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. O julgador é dotado de poderes instrutórios, sendo perfeitamente possível a ele indeferir a realização de prova que considere irrelevante para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos.
3. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos reconhecidos em sentença (02/02/1981 a 17/10/1986 e 01/04/1989 a 28/04/1995), vez que não impugnado pelo INSS, acrescidos às contribuições previdenciárias (carnês fls. 46/51) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 29 anos, 04 meses e 12 dias de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional.
4. O autor continuou contribuindo ao RGPS e, na data do ajuizamento da ação (05/05/2009) totalizavam 32 anos, 01 mês e 07 dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98.
5. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com termo inicial a partir da citação (08/05/2009).
6. Preliminar rejeitada e apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido a partir da citação.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO A PARTIR DA DATA DA ALTA MÉDICA PROGRAMADA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença . O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária, considerando encontrar-se em tratamento, comprovando a existência de situação de incapacidade em decorrência da patologia apresentada.
3. Merece reforma o julgado a fim de que a DIB seja fixada no dia seguinte à alta médica programada ocorrida em 22/09/2016, momento em que comprovada a existência da incapacidade e considerando o requerimento administrativo de prorrogação apresentado.
4. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Apelação parcialmente provida. Sentença corrigida de ofício
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA JUNTADA DO PPP. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 02/07/75 a 13/12/78, determinando ao INSS que proceda à sua averbação com tal qualificação (acréscimo de 40%), majorando-se, por conseguinte, o coeficiente de cálculo do benefício a partir de 05/12/2014, quando foram juntados os documentos de fls. 129/130.
12 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97131439 – págs. 150/151), no período de 02/07/1975 a 13/12/1978, laborado na empresa Fiat Automóveis S/A, o autor esteve exposto a ruído de 81 dB(A); acima, portanto, do limite de tolerância de 80 dB(A) exigidos à época, possibilitando o reconhecimento de sua especialidade.
13 - Diante da ausência de insurgência da parte autora, mantida a condenação do INSS a revisar seu benefício a partir da data da juntada do PPP que comprovou a especialidade do labor, em 05/12/2014, conforme determinado em sentença.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida.