PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DO GENITOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NÃO CONHECIDA.1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.2. Trata-se de apelação contra sentença na qual foi concedido ao filho o benefício de pensão por morte rural em razão do falecimento de seu genitor, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 16/10/2017 (ID 62050530, fl. 2). Assim, emsuas razões, a irresignação do autor se limita à data de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data do óbito do pai, ocorrido em 23/3/2003, tendo em vista ser absolutamente incapaz na data do requerimento. Ademais, requerque os juros e a correção monetária sejam fixados de acordo com o IPCA-E.3. Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).4. Na espécie, de acordo com a certidão de nascimento acostada aos autos, o filho Lucas Santos Souza, nascido em 2/5/2002, possuía 15 anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 16/10/2017, de modo que, sendo absolutamente incapaz, o termoinicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (23/3/2003).5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RISCO BIOLÓGICO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. FÓRMULA 86/96. ARTIGO 29-C, LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DAAUTORA PROVIDA.1. Hipótese em que se discute a especialidade, para fins previdenciários, da atividade laboral com exposição a agentes nocivos biológicos.2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feitamediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.3. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.4. Para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim a exposição nãoprecisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ªCÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.5. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA,Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.6. Na hipótese, na sentença, foi julgado procedente o pedido para "condenar o INSS a averbar os períodos laborados entre 01/08/1981 a 28/02/1982, 24/09/1987 a 17/08/1988, 15/07/1993 a 06/12/1994, 01/03/2001 a 30/10/2003 e 01/08/2002 a 08/02/2019 comotempo especial".7. Nas razões recursais, o INSS não impugna a existência de tais vínculos, mas, tão somente, a especialidade.8. Para demonstrar a especialidade das atividades laborativas, a autora juntou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários PPP, demonstrando que desempenhou as seguintes atividades (ID 86895617): a) servente (01/08/1981 a 28/02/1982) junto àSociedade Hospitalar Cuiabana S.A. (fl. 5); b) recepcionista (01/03/1982 a 25/07/1986) junto à Sociedade Hospitalar Cuiabana S.A. (fl. 6); c) atendente de enfermagem (24/09/1987 a 17/08/1988, 15/07/1993 a 06/12/1994) junto à Sociedade HospitalarCuiabana S.A. (fl. 7); d) técnica de enfermagem (01/03/2001 a 30/10/2003) junto à Femina Prestadora de Serviços Méd.Hosp.Ltda (fls. 8/9); e) auxiliar de enfermagem/técnica da enfermagem (01/08/2002 até ajuizamento da ação) na Associação de Proteção àMaternidade e à Infância de Cuiabá (fl. 10);9. Embora a atividade de "servente" não esteja prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, o PPP demonstra que houve exposição a agentes biológicos, especificamente germes da classe de risco II, sem fornecimento de EPI eficaz. Portanto, épossível o reconhecimento da especialidade do trabalho, uma vez que a sujeição do segurado a agentes nocivos foi devidamente comprovada.10. Em relação ao "item b", o PPP não menciona a exposição a agentes nocivos, motivo pelo qual esse interregno deve ser contabilizado como tempo comum. Acrescento ser desnecessária a perícia requerida pela parte autora, posto que o PPP juntado, aindaque não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, sendo desnecessário o retorno dos autos para esclarecimentos do perito.11. Em relação ao "item c", a atividade de atendente/auxiliar de enfermagem é classificada como atividade especial por enquadramento profissional (código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.3.4 do quadro anexo I do Decreto n.83.080/79), até 29/04/1995. Além disso, o PPP demonstra que houve exposição a agentes biológicos, especificamente germes da classe de risco II, sem fornecimento de EPI eficaz, corroborando a especialidade do trabalho. Portanto, reconhecidos comoespeciais os referidos períodos.12. Os itens "d" e "e" referem-se a períodos posteriores à entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, exigindo-se, portanto, a comprovação do exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante demonstração da exposiçãoa agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes. Nesse contexto, os PPPs anexados à petição inicial atestam que a autora desempenhou suas atividades laborativas em condições de exposição a agentes biológicos, especificamentevírusde classe II, bacilos, fungos, bactérias e parasitas. Diante disso, deve-se reconhecer como especiais os períodos mencionados.13. Portanto, a sentença não merece reforma quanto ao reconhecimento dos períodos laborados como tempo especial, compreendidos entre 01/08/1981 a 28/02/1982, 24/09/1987 a 17/08/1988, 15/07/1993 a 06/12/1994, 01/03/2001 a 30/10/2003, e 01/08/2002 a08/02/2019, assim como o período de 01/03/1982 a 25/07/1986, classificado como tempo comum.14. Ao proferir a sentença, o juízo a quo não computou o período laborado até a citação do INSS, ocorrida em 13/09/2019 (ID 86895623). Ressalta-se que, no momento da citação, a autora continuava exercendo atividade sob condição especial de risco devidoà exposição de agente biológico como técnica de enfermagem, conforme demonstrado em seu CNIS (fl. 14, ID 86895625).15. Considerando o intervalo de tempo entre o requerimento administrativo e a citação, laborado sob condições especiais, e somando ao período já reconhecido pelo magistrado (29 anos, 4 meses e 16 dias), tem-se que, na citação, a parte autora contavacom30 anos, 1 mês e 13 dias de contribuição (utilizando o fator 1,2).16. A parte autora implementou os requisitos após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação. Portanto, não se trata de caso de reafirmação da DER (STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em19/5/2020). Entretanto, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.031.380/RS, Rel. Min.Paulo Sérgio Domingues, julgado em 15/5/2023).17. Até 2019, aplicava-se o disposto no artigo 29-C da Lei 8.213/91, o qual estabelecia que, a partir de 2015, a soma deveria atingir 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens. Considerando que a requerente satisfez os requisitos antes dapromulgação da Emenda Constitucional 103/2019 e acumulava uma pontuação superior a 86 pontos (57 anos de idade + 30 anos, 1 mês e 13 dias de contribuição), poderá optar pela exclusão do fator previdenciário no cômputo de sua aposentadoria, conformealegado na petição inicial.18. Portanto, a sentença deve ser reformada para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, observando a fórmula 86/96, a partir da data da citação.19. Apelação da autora provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E QUÍMICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO NOVO BENEFÍCIO (APOSENTADORIA ESPECIAL) A PARTIR DA DER.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 3. Havendo registro documental nos autos quanto à exposição laboral a agentes químicos (cimento, álcalis cáusticos) deve ser reconhecida a especialidade. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não se revelam suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Possui direito à aposentadoria especial o(a) segurado(a) que obtiver o reconhecimento de 25 anos de tempo de serviço especial ou mais e implementar os demais requisitos para a concessão do referido benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009, contados a partir da citação. 7. Havendo parcial acolhimento da pretensão recursal da parte autora, deverá o INSS arcar com os honorários fixados no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996). 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício alternativo, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. CONSECTÁRIOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil, por si só, não desconfigura sua condição de trabalhadora rural, mesmo porque, daquela anotação não se pode concluir que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, na maioria das vezes acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que restou comprovado no presente caso. 5. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, bem como restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. 6. No presente caso, a prova material em nome do cônjuge pode ser aproveitada à parte autora, no período em que não houve desempenho de atividade incompatível com a rural. Sentença reformada em parte, por força da remessa oficial. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo. 8. Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 1º de julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicam-se separadamente a variação da TR e os juros de 0,5% ao mês, como forma de evitar a capitalização dos juros. 5. Em face da decretação, contudo, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A a Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Os juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF. Sentença reformada de ofício. 9. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a teor da Lei Estadual nº 13.471/10, publicada em 24.06.2010, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85. Sentença reformada, de ofício, para isentar o INSS do pagamento de tal verba.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição. Não se trata de pagamento de crédito tributário prescrito ou decadente, mas de indenização prevista em lei e sem a qual não é possível o cômputo do período.
2. Considerando que o segurado pode realizar o pagamento da indenização respectiva somente após o reconhecimento do tempo de serviço rural, o recolhimento das contribuições mediante indenização - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo, possibilitando a concessão do benefício desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INCIAL DA REVISÃO A PARTIR DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não tendo comprovado o autor o exercício de atividade especial à época do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, impõe-se seja fixado o termo inicial da revisão da renda mensal inicial do benefício a partir do pedido de revisão na via administrativa (31/10/2000).
2. Agravo legal desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE VISTORIA NO LOCAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PPP E LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO ATÉ A DATA DA EMISSAO DO DOCUMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, EM MAIOR EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Afastada a alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, aventada pelo ente autárquico. A despeito de não ser intimado pessoalmente para especificar provas, inexiste qualquer vício apto a ensejar a nulidade processual, eis que a prova que pretendia produzir - vistoria no local do trabalho - somente tem cabimento em situações excepcionais, como naquelas em que impossível a obtenção de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário em razão de inatividade ou fechamento das empresa.
2 - Ademais, a prova documental juntada aos autos mostra-se adequada e suficiente para o julgamento da causa, sendo, também por este motivo, desnecessária a realização da almejada vistoria.
3 - O destinatário da prova é o juiz que, por sua vez, se sentiu esclarecido sobre o tema.
4 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
9 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Sustenta o demandante ter laborado em atividade especial de 01/01/2005 a 22/12/2011, no "Auto Posto São Bento Ltda.", como frentista.
19 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 75/76) e laudo técnico de condições ambientais (fls. 79/82), os quais dão conta da exposição ao fator de risco ruído de 82,3dB(A) - abaixo do limite de tolerância vigente à época-, e aos fatores químicos "vapores volatilizados dos produtos químicos da gasolina, etanol e óleos diesel, uso de solvente para limpeza das mãos, quando da troca de óleo", de modo habitual e permanente, não sendo eventual e nem intermitente.
20 - Os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
21 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
22 - O fato de não constar a quantidade/dosimetria de concentração de vapores em nada prejudica o reconhecimento da especialidade, vez que não consta referida exigência nas normas de regência.
23 - Enquadrado como especial o período de 01/01/2005 a 14/12/2011 (data de emissão do PPP e do laudo técnico), afastando-se o lapso de 15/12/2011 a 22/12/2011 ante a ausência de documento.
24 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (01/01/2005 a 14/12/2011) aos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 91/93), verifica-se que o demandante alcançou 36 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
25 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/12/2011 - fl. 22), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial, cujos documentos foram apresentados quando do pleito administrativo.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida. Remessa necessária parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
1. Se o reconhecimento do direito pretendido não exige dilação probatória, por ter vindo aos autos prova documental pré-constituída, nos termos exigidos pela legislação, é viável o ajuizamento de mandado de segurança para pleitear a concessão de benefício previdenciário.
2. A concessão de mandado de segurança assegura a exigibilidade de parcelas vencidas, desde que posteriores à data de sua impetração.
3. O fato de as contribuições terem sido recolhidas com atraso não prejudica sua contagem para efeito de carência, quando se trata de empregado doméstico.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CTC. DOCUMENTO APRESENTADO AO INSS APENAS NO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS DFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO A PARTIR DA DER DE REVISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CPC, ART. 966, INCISO VIII. EQUÍVOCO NA RETROAÇÃO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, NO REJULGAMENTO DA CAUSA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO NA DEMANDA SUBJACENTE.- O fato sobre o qual recai a hipótese de rescindibilidade do inciso VIII é aquele evidente e também incontroverso, sobre o qual, por consequência, o julgador não se pronunciou, muito embora tenha integrado seu raciocínio.- Constatada a ocorrência de situação de desfazimento, em parte, da coisa julgada, nos moldes previstos no inciso VIII do art. 966 do CPC, ao se ter reconhecido o engano cometido na retroação da reafirmação da DER, para fins do deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.- Em sede de juízo rescisório, deve ser mantida a concessão de benefício previdenciário, preservadas as demais balizadas estabelecidas na decisão aqui questionada e reafirmando-se apenas a DER, chegando-se à conclusão pela existência do direito à percepção de aposentadoria especial, a ser implementada imediatamente em favor do segurado.- Fixação dos efeitos financeiros na data da citação do ente autárquico na ação originária. Precedentes do STJ e da 3.ª Seção do TRF3.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE O CANCELAMENTO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA-CONFORME CRITÉRIOS DO INSS FACE A CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença e o convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Os índices de correção monetária e taxas de juros que deverão ser acrescidos as parcelas/diferenças vencidas, devem seguir os índices da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei 11.960/2009, tendo em vista a concordância da parte autora ao pleito do INSS nesse sentido, vertido no recurso de apelação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRIMEIRO REAJUSTAMENTO INTEGRAL. SÚMULA 260 DO TFR. DIFERENÇAS LIMITADAS A ABRIL/1989. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. A Súmula 260 do TFR produz efeitos na renda mensal da aposentadoria apenas até abril de 1989, data de início da equivalência salarial do art.58 do ADCT. Como de abril de 1989 a 9/12/1991 a renda mensal do benefício deve ser recomposta, passando a equivaler ao mesmo número de salários mínimos da renda mensal inicial do benefício, eventuais vantagens do primeiro reajustamento não mais surtiriam efeito, porque o cálculo da RMI é, obviamente, anterior ao primeiro reajustamento.
III. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos a partir de então e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos. Assim, na data da citação, aplicam-se juros globais. A partir da citação, os juros moratórios são calculados de forma decrescente, mês a mês, até a data da conta de liquidação, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, de forma simples, nos termos do art. 219 do CPC e da jurisprudência do STJ (ERESP n. 247.118-SP):
IV. Valor da execução fixado, de ofício, em R$ 4.895,46 (março de 2012).
V. Tratando-se de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
VI. Recursos das partes parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DA MESMA CLASSE. FILHOS MENORES À ÉPOCA DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora Sebastiana de Jesus Barcelos, de pensão por morte de Josias Antônio Leme, falecido em 14/11/2020.2. O falecido deixou dois filhos menores, que não fizeram parte da lide.3. A demanda transcorreu sem que fosse oportunizada, à litisconsorte passiva necessária, a defesa de seus interesses, circunstância que caracterizada nulidade processual.4. "Tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiáriosconhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC/1973". Precedente: REsp n.1.588.850/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.5. Apelação provida para anular os atos processuais a partir da citação, para que se dê oportunidade à parte autora para requerer a citação dos litisconsortes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DA MESMA CLASSE. FILHOS MENORES À ÉPOCA DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora Tatianny Maria Santana, de pensão por morte de Roberto de Oliveira Rodrigues, falecido em 11/03/2021.2. O finado deixou dois filhos menores, que não fizeram parte da lide.3. A demanda transcorreu sem que fosse oportunizada, à litisconsorte passiva necessária, a defesa de seus interesses, circunstância que caracterizada nulidade processual.4. "Tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiáriosconhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC/1973". Precedente: REsp n.1.588.850/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.5. Apelação provida para anular os atos processuais a partir da citação, para que se dê oportunidade à parte autora para requerer a citação dos litisconsortes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PERÍODO A PARTIR DE 10/91. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. AFASTADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida apenas até 31 de outubro de 1991 ocorre independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, o que está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ANEXO 11 DA NR 15. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. POSSIBILIDADE. LIMITES DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. INVIABILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Deve ser admitida a remessa necessária quando a sentença, publicada sob a égide do CPC/1973, é contrária à Fazenda Pública e apresenta iliquidez, não se podendo afirmar que o proveito econômico do particular seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Dispensa-se, mesmo após 3 de dezembro de 1998, a análise quantitativa apenas em relação aos agentes químicos arrolados no anexo 13 da NR 15, dentre os quais se destacam os tóxicos orgânicos e inorgânicos, aí incluídos os hidrocarbonetos.
4. Os efeitos financeiros da condenação do INSS devem corresponder à data do requerimento administrativo se, à época, já haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a comprovação do atendimento a esses requisitos não se confunde com a aquisição do direito.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei n° 11.960/2009.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei n° 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. Conforme o que está disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que prolatada a sentença, e na Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez configurada a sucumbência recíproca, devem ser compensados os honorários advocatícios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. AFASTADA A HIPÓTESE DE DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PREENCHIDOS NA DII. DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. MAJORAÇÃO EM 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. REVISÃO PROCEDENTE.
1. O laudo pericial de fl. 50 comprova que a parte autora sofreu acidente vascular cerebral que lhe ocasionou alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, tornando-a incapaz total e permanentemente, com necessidade de assistência diária de outra pessoa, a ensejar a pretendida majoração da sua aposentadoria por invalidez em 25%, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
2. A revisão é devida a partir da data do requerimento de revisão administrativa (D.E.R. 29.04.2014, fl. 16), momento em que o INSS tomou ciência do pleito.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a partir da data do requerimento de revisão administrativa (D.E.R. 29.04.2014, fl. 16), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DA MATRÍCULA ATÉ A DISPENSA ASSINALADO NO CERTIFICADO DE RESERVISTA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ATÉ A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº. 2.172/1997. EXIGÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O USO DE EPI A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 1729/1998. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTULADO E INDEFERIDO POUCO TEMPO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DÉFICIT FUNCIONAL DO MEMBRO INFERIOR DEVIDO A SEQUELA DE PARALISIA INFANTIL, DISCOPATIA E TENDINOPATIA DOS OMBROS. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO.