CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EMPRESÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.2. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins deconcessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carênciamínima necessária e obter o benefício etário híbrido.3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016 ou de 2006 a 2021.4. Com vistas a constituir início de provamaterial da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento de 1977, em que é qualificado como lavrador, b) Autodeclaração como segurado especial em CertidãoEleitoral; c) Notas fiscais de pequenas compras de insumos agrícolas, d) Autodeclaração da esposa da parte autora de 2016 de que é trabalhadora rural; e) Comprovantes de pagamento de filiação em sindicato rural de 2016; f) Fotos em que a parte autoraaparece cuidando de terras rurais, sem data; g) Fichas da Secretaria de Saúde, em que é qualificado como lavrador; h) Título eleitoral de 1982, em que é qualificado como rural; i) ITR de 2015 em nome de terceiros; j) Comprovante de parto do filho daparte autora, em 1980, em zona rural; l) Contrato de Comodato de 2016; m) Declaração particular de Santana de Paula Barbosa de que a parte autora mora e trabalha em seu imóvel rural desde 1998, firmada em 2016; n) CNIS com um vínculo urbano de 13(treze) meses; o) Autodeclaração como trabalhadora rural segurada especial, em nome do cônjuge da parte autora, na Fazenda Anil no período de 2018 a 2016; p) Estudo Social que corroborou as informações de que a parte autora reside e labora em ambienterural de 2022; q) Certidão de transcrição de transmissão de terras em nome do sogro da parte autora.5. Contudo, o INSS trouxe prova documental anexa à contestação (ID 341770121 - fl. 130) de que a parte autora possuiu empresa no período de 2000 a 2015, totalizando 15 (quinze) anos de atividade urbana. Portanto, a parte autora não exerceu atividadelaboral rural em regime de economia familiar. Por sua vez, nesse período não realizou os recolhimentos de contribuições à Previdência Social, não podendo a parte autora se beneficiar desse período para fim de aposentadoria.6. Assim, considerando o CNIS verifica-se que as contribuições realizadas pelo autor no período de 12/05/1989 a 11/07/1990 são insuficientes para a concessão de aposentadoria em favor do autor. Portanto, a sentença deve ser mantida por ausência deperíodo de carência.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
2. Desnecessária a produção de prova testemunhal quando a base probatória dos autos é suficiente para a solução da controvérsia.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de inflamáveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio.
6. De acordo com o Tema 709 (STF), "[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Porém, "[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros".
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO RURAL E ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à incidência da atualização monetária e isenção do pagamento de custas.
2. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
3. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de provamaterial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. A exposição a agentes químicos e biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LOAS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidadeser comprovada pelo início de provamaterial, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.3. A fim de comprovar a qualidade de segurada da falecida, a parte autora apresentou: a) certidão de óbito de Maria Amélia Lopes da Silva, falecida em 07/12/2001, aos 58 anos, em que o requerente foi declarante do óbito; b) certidão de casamento entreafalecida e o requerente, celebrado em 1972, sendo ele qualificado como lavrador e ela como doméstica; c) carteira de sócio do Sindicato de Trabalhadores Rurais em nome do requerente, constando que sua filiação ocorreu em 31/12/1990, bem comocomprovantes de contribuições sindicais datados de 2001 e 2002; d) comprovante que a falecida foi beneficiária de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência de 24/10/1999 até seu óbito.4. No caso, o Requerente é beneficiário de aposentadoria rural. Ao deferir administrativamente a aposentadoria por idade rural ao requerente, o INSS já fez análise positiva prévia de sua condição de rurícola, podendo tal condição ser estendida aocônjuge falecido. Precedente.5. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6.Esta Corte Regional firmou entendimento de que o segurado que tinha direito à aposentadoria por invalidez, embora houvesse recebido benefício assistencial, possa postular pensão por morte. Precedentes.7. Sentença reformada para julgar procedente o pleito autoral.8. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ASSAZ ANTIGO. CERTIDÃO ELEITORAL. FOTOS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 27/3/2014. A autora alega que sempre se dedicou ao trabalho rural, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos apenas certidão de casamento da autora - celebrado em 17/3/1977 -, onde o cônjuge foi qualificado como lavrador. Trata-se de documento bastante antigo, que por um lado satisfaz o requisito do artigo 55, § 3º, da LBPS e da súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, mas por outro torna imprescindível a produção de prova testemunhal robusta.
- A certidão eleitoral, expedida em 2015, embora anote a ocupação da autora de agricultora, não serve como início de prova material, pois os servidores da Justiça Eleitoral não diligenciam para aferir a veracidade do ali informado. Tudo é que consta do documento o cunho meramente declaratório da informação a respeito da profissão. Ora, admitir tal certidão como início de prova material implicaria em aceitar a criação pela parte de documento, metamorfoseando declaração sua em prova documental, o que, infelizmente, abriria ensejo à má-fé.
- Ressalto, ainda, que as fotografias apresentadas não fazem nenhuma alusão à data e impossibilitam aferir a relação de contemporaneidade com a prestação laboral.
- Diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que ela não possua alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS, já que alega que sempre trabalhou como boia-fria.
- Por sua vez, os depoimentos de Flaviano Ossato e Orlando Benedito Dias, não são suficientes para patentear o efetivo exercício de atividade rural da requerente, sem detalhe algum, não souberam contextualizar temporalmente, nem quantitativamente, seu trabalho rural. Limitaram-se a afirmar que ela sempre trabalhou como boia-fria e, há aproximadamente 5/6 anos, trabalha para a filha, em área de 1 alqueire, onde planta verduras para consumo e venda.
- Como se vê, não há qualquer início de prova material do alegado trabalho rural, em regime de economia familiar, em área rural, da filha da pleiteante, restando isolada a prova testemunhal. A certidão de casamento da filha, ocorrido em 1996, na qual esta foi qualificada como lavradora, não tem o condão de demonstrar a trabalho rural da autora, pois aquela possui núcleo familiar próprio.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. EMPREGADA DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CARTEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - No que tange ao pedido de reconhecimento da atividade laborativa de empregada doméstica sem o devido registro em Carteira Profissional, no período de 1967 a 1988, está destituída de qualquer comprovação material, porquanto a demandante não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse servir de início de provamaterial do exercício de atividade urbana.
II - As fotos acostadas aos autos não podem ser admitidas como meio de prova material, pois não tem o condão de atestar o efetivo exercício laboral, tampouco a época ou o empregador.
III - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
IV - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
V - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
VI - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016).
VII - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VIII - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SÍNDICO DA MASSA FALIDA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de provamaterial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O formulário firmado pelo síndico goza de presunção de legitimidade, haja vista sua qualidade de responsável pelos negócios da massa falida.
4. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude.
5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
7. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurada para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2017 portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS, entre 2002 a 2017.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento em que consta o cônjuge como lavrador no ano de 2000 (Fl. 12) e algumas fotos (Fls. 33/34), cujafragilidade é patente, não se prestando a fazer prova do exercício da atividade rural no período de 2002 a 2017.5. Observa-se, portanto, que o documento apresentado pela parte autora é inservível para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal. Com efeito, a provaexclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.6. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de provamaterial suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, ficando prejudicado o julgamento daapelaçãoda parte autora.8. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com: declaração de exercício de atividade rural da autora pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Votuporanga, não homologado pelo INSS emitida em 2015 (ID 100435026 - Págs. 23/28); certidão de casamento da autora, em 1981, na qual o marido é identificado como "lavrador" (ID 100435026 - Pág. 29); certidões de nascimento dos filhos da autora, em 1982 e 1987, em que o genitor é qualificado como "lavrador" (ID 100435026 - Pág. 30); notas fiscais de venda de produtos rurais em nome do esposo da autora, emitidas em 1982 a 1985 (ID 100435026 - Págs. 31/34); recibo de quitação de rescisão contratual do marido da autora referente ao vínculo de 02/01/1982 a 31/06/1989 (ID 100435026 - Pág. 36); contrato de empreita firmado pelo cônjuge da autora de 15/09/1980 a 15/09/1983 (ID 100435026 - Págs. 36/42); contrato de parceria agrícola mantido pelo consorte da autora de 15/09/1980 a 15/08/1983 (ID 100435026 - Págs. 43/47); CNIS do marido da autora com vínculos rurais (ID 100435026 - Pág. 94).
4 - A declaração do sindicado, sem a homologação do INSS, é inválida como início de provamaterial, equivalendo a mera declaração particular. Os demais documentos são anteriores ao período de carência, não se prestando a evidenciar o labor rural no lapso imediatamente anterior a 2014.
5 - Ademais, no que tange aos documentos em nome do marido, entende-se que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, haja vista que a autora relatou na inicial que trabalhava como diarista.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Apelação da parte autora prejudicada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2003) por, pelo menos, 132 (cento e trinta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias de carteira de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paranhos, emitida em 2011, em nome da autora; bem como de ficha de inscrição no referido sindicato, em nome da autora, emitida em 2001 e de comprovantes de recolhimentos de contribuições sindicais de 2012 a 2014, em nome da autora. Tais documentos não constituem em suficiente início de provamaterial do alegado labor rural, por serem posteriores ao implemento do requisito etário.
4 - A autora também trouxe cópias da certidão de casamento, realizado em 1966, e de nascimento da filha, ocorrido em 1968, nas quais o cônjuge foi qualificado como lavrador. Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, considerando que as testemunhas relataram que a autora exercia labor rural em propriedades rurais de terceiros.
5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de atividade rural e determinando o pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer período de atividade rural mais amplo do que o expressamente indicado na petição inicial; (ii) saber se houve comprovação suficiente do tempo de atividade rural em regime de economia familiar; e (iii) saber se o termo inicial dos atrasados deve retroagir à data do pagamento de supostas contribuições indenizadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de julgamento extra petita é rejeitada, pois a interpretação do pedido inicial, conforme art. 322, §2º, do CPC, e o conjunto probatório, permitiu o reconhecimento do período rural integral (12/10/1985 a 18/01/1998), sem configurar concessão de objeto diverso ou estranho à demanda.4. A comprovação do tempo rural é mantida, uma vez que a sentença se baseou em robusto início de provamaterial, incluindo certidão de casamento, declaração de atividade rural do sindicato, comprovantes escolares dos filhos, ficha de alistamento militar, ficha sindical, contrato de arrendamento agrícola, certidões de nascimento dos filhos e recibos de contribuições sindicais, corroborando o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência do STJ e TRF4.5. O argumento do INSS de que os atrasados deveriam retroagir apenas à data do pagamento de supostas contribuições é rejeitado, pois não houve indenização de tempo rural no caso concreto, devendo o termo inicial do benefício observar a data do requerimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de período de atividade rural, amparado por início de prova material robusto e coerente com a causa de pedir, não configura julgamento extra petita, mesmo que o período reconhecido seja mais amplo do que o expressamente literalizado na petição inicial, desde que esteja inserido na mesma relação jurídica discutida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 322, §2º; Lei nº 8.213/91, art. 11, VII, art. 55, §2º, e art. 106; Decreto nº 3.048/99, art. 127, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU de 10.11.2003; STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema nº 297; STJ, Tema nº 638; TRF4, Súmula nº 73.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/58 a 31/12/58 e de 1º/1/73 a 31/12/89, considerando como início de prova material: 1) certificado de reservista de 3ª categoria, datado de 9/4/58, 2) certidão de casamento do autor, celebrado em 13/7/75, 3) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, datada de 30/12/80, 4) guias de recolhimento de contribuições sindicais, dos anos de 1974 a 1979, 1981 e 1985, 5) declarações de produtor rural, datadas de 3/4/81, 19/3/82, 25/3/83, 4/3/84 e 25/3/85, 6) contrato de parceria agrícola, datado de 17/9/87 e 7) notas fiscais de produtor rural, emitidas em 18/9/73, 16/6/75, 14/12/77, 21/8/87, 21/8/87, 1º/8/88, 3/8/88 e 11/4/89.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de provamaterial, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora.
V- Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS parcialmente providas e recurso adesivo da parte autora prejudicado. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR CAMPESINO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao apelo autárquico para restringir o reconhecimento do labor rural, no período de 01.01.1984 a 25.07.1991, condenando a Autarquia a expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, com a ressalva de que referido interstício não poderá ser utilizado para efeito de carência, nos termos do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213. Fixou a sucumbência recíproca.
- Sustenta que os elementos probatórios, material e testemunhal, juntados aos autos corroboram de forma válida para a comprovação do labor rural do autor durante todo o período pleiteado. Aduz, ainda, que conforme jurisprudência majoritária, para o deferimento de benefício em relação à atividade campesina laborada em período anterior a Lei 8.213/91 não se faz necessário o recolhimento previdenciário para o reconhecimento de tempo de serviço rural, exceto no caso de contagem recíproca junto a regime próprio de previdência, e no presente caso não foi requerido contagem recíproca, mas sim declarar em sentença o período trabalhado no meio rural para aposentadoria no próprio INSS.
- O pedido para cômputo do tempo de serviço, referente aos períodos de12/04/1970 a 31/12/1975, 01/01/1979 a 31/12/1982 e de 01/01/1984 a 25/03/1999, com a respectiva expedição de certidão, funda-se nos documentos, dos quais destaco: declaração de atividade rural firmada pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente em 20/04/2011, sem a homologação do órgão competente; certidão expedida pelo Assistente Fiscal do Posto Fiscal em 18/01/2011, em que o seu genitor está inscrito como produtor; certidão em que consta o seu genitor como proprietário de uma parte de imóvel rural; notas fiscais em nome do seu pai; recibo de entrega de declaração de rendimentos; título eleitoral de 23/08/1976, atestando a sua profissão de lavrador; ficha junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente informando que de 1977 a 2009 efetuou o recolhimento de contribuições sindicais; certificado de dispensa de incorporação apontando que em 1976 declarou-se lavrador; declaração de produtor rural em nome do seu genitor; nota de crédito rural em nome do seu genitor; e certificado de cadastro de imóvel rural em nome do seu pai.
- A declaração de exercício de atividade rural assinada pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente, informando que o autor exerceu atividade como trabalhador rural, não foi homologada pelo órgão competente, não podendo ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Tem-se que, a certidão expedida pelo Assistente Fiscal do Posto Fiscal , as notas fiscais e a declaração de produtor rural apontando que seu genitor foi agricultor, não é extensível ao requerente, tendo em vista que não há qualquer indicação do labor rurícola do autor.
- O certificado de cadastro de imóvel rural e a certidão indicando que o seu genitor foi proprietário de área rural, não têm o condão de comprovar o labor no campo, considerando-se que tais provas apontam apenas a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte do requerente.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola, no período de 01.01.1984 a 25.07.1991, esclarecendo que o marco inicial foi assim delimitado, tendo em vista que o documento mais antigo comprovando o labor no campo é a ficha junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente informando que de 1977 a 2009 efetuou o recolhimento de contribuições sindicais. O termo final foi demarcado, considerando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
- O interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, 25/07/1991, não pode integrar na contagem, eis que há necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91.
- Por fim, examinando as provas materiais, não se constata outros documentos que atestem o trabalho do autor na lavoura, pelo restante dos períodos questionados, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- É importante esclarecer, neste caso, que o depoimento das testemunhas é insuficiente para estender o início de prova material carreado aos autos, nos termos do entendimento esposado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, julgado em 28/08/2013, uma vez que as declarações prestadas não foram capazes de atestar o labor rural da parte autora durante todo o período questionado.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. Os vestígios de prova escrita e a prova testemunhal não foram suficientes para demonstrar o efetivo trabalho na lavoura, durante todo o período indicado na inicial, embora, tenham trazido elementos para concluir, com segurança, a sua ocorrência, por tempo menor, ou seja, no período de 01.01.1979 a 13.06.1980.
- Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Desta forma, comprovado o exercício da atividade rurícola, nos termos do art. 11, VII e §1° da Lei n°8.213/91, no período de 01.01.1979 a 13.06.1980, o pleito deve ser acolhido em parte.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TEMPO DE DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. LEI 13/135/2015. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. MANTIDO O BENEFÍCIO DE FORMA TEMPORÁRIA (04 MESES). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/09/2022. DER: 21/11/2022.4. Os requisitos da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente da apelante são requisitos incontroversos nos autos. A controvérsia permanece em relação ao tempo de duração da concessão da pensão por morte.5. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei n° 8.213/91, publicada em 17/06/2015 que claramente dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbitoocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b).6. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de provamaterial, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18.01.2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.7. A despeito de a parte autora sustentar a existência de união estável por mais de 14 anos, tal alegação não ficou devidamente comprovada nos autos. O conjunto probatório formado não traz a certeza e a segurança jurídica para demonstrar a existênciadeconvivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir uma família por período superior a 02 anos (fotos das redes sociais do casal, certidão de óbito declarada pela companheira, contrato de aluguel - maio/2021, declaração de uniãoestável post mortem, contrato funerário - 08/2021 e sentença de procedência de petição de herança - 2022).8. Mantida, de consequência, a sentença que concedeu o benefício desde a DER, por um período de 4 (quatro) meses.9. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a averbar tempo de labor rural exercido pelo autor, de modo que se considera a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Descreve a parte autora, na exordial, seu ciclo laborativo composto por períodos em que se dedicara à lida campesina, quais sejam, de 25/11/1970 a 24/01/1973, 10/03/1973 a 11/08/1974, 01/05/1975 a 28/02/1979, 28/04/1979 a 04/06/1979 e 01/08/1979 a 11/03/1980, requerendo sejam reconhecidos e, assim, aproveitados na totalização de anos de tempo de serviço, em prol da concessão, a si, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", postulada administrativamente em 05/03/2009 (sob NB 139.300.587-7).
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Entretanto, observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora não se insurgira por meio de recurso, tem-se que a controvérsia ora paira tão-somente sobre a possibilidade de reconhecimento dos interregnos rurícolas, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de provamaterial, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - Dentre os documentos acostados no presente feito, para além de cópia de CTPS - cujos contratos empregatícios são passíveis de conferência junto à base de dados previdenciária, designada CNIS - observam-se aqueles que, de fato, guardam relação com os afazeres do autor junto à sua parentela (ou seja, em regime de mesmo núcleo familiar), em terras rurais localizadas no Munícipio De Iepê/SP. Ei-los (aqui listados em ordem necessariamente cronológica, para melhor apreciação): * certidão de "transcrição das transmissões", comprovando a aquisição de certo imóvel rural (dotado de 5 alqueires e localizado no Munícipio De Iepê/SP), pelo genitor do autor, Sr. Vitorino Robin, aos 25/09/1970, qualificados no documento como lavrador; * título eleitoral emitido em 25/08/1972, anotada a profissão do demandante como lavrador; * certidão de casamento do autor, celebrado em 05/10/1976, qualificando-o como trabalhador rural; * certidões de nascimento da prole do autor, datadas de 29/06/1977, 21/05/1979, 27/06/1983, 30/09/1986 e 16/02/1988, com alusão à profissão paterna, ora como trabalhador rural, ora como lavrador; * ficha de admissão e carteiras de filiação junto a sindicato rural local, datadas dos anos de, respectivamente, 1981 e 1988, referindo, ainda, à comprovação de pagamentos de mensalidades nos anos de 1981, 1982, 1983 e 1988; * guias de recolhimentos de contribuições sindicais, relativas aos exercícios de 1987 e 1988, classificado o autor como trabalhador volante; * certidões de casamentos de terceiras pessoas, celebrados em 24/12/1979 e 25/09/1999, nas quais o autor figura como lavrador/trabalhador rural; * certidão expedida por órgão subordinado à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, informando que, à época das solicitações de seus documentos de identidade, em 09/11/1978 e em 10/08/2001, o autor declarara sua profissão como trabalhador rural e lavrador, respectivamente.
9 - Imprestáveis nos autos são as declarações fornecidas por entidades sindicais, vez que desprovidas de homologação legal.
10 - As testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): o Sr. Paulino Gimenes asseverou conhecer o autor desde a época em que morava na propriedade pertencente ao genitor ...onde plantavam café, feijão e milho ...sabendo que o autor trabalharia até hoje como boia-fria. E o Sr. Emídio Geraldo Rosa afirmou conhecer o autor desde 1970, época em que morava em propriedade rural junto com os pais, onde ficara por 10 anos (ano de 1980) ...conhecendo o depoente toda a família do autor ..sendo que até hoje o autor desenvolveria atividades rurais (tendo a testemunha citado o nome de alguns lugares onde o autor teria exercido atividades urbanas).
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora nos interstícios de 25/11/1970 a 24/01/1973, 10/03/1973 a 11/08/1974, 01/05/1975 a 28/02/1979, 28/04/1979 a 04/06/1979 e 01/08/1979 a 11/03/1980, em idênticos moldes aos da r. sentença.
12 - Manutenção da sucumbência recíproca destacada em sentença.
13 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, NA FORMA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE DA PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ. (...) Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores. Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
4. Desse modo, mesmo considerando que tais documentos possam fornecer o início razoável de provamaterial exigido pela jurisprudência, observo que a prova oral produzida nos autos deveria confirmar a prova material existente, mas não substituí-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e consistente, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado. Nesse passo, consoante já ressaltado pela r. sentença, entendo que a prova testemunhal é frágil e insuficiente, não pormenorizando com um mínimo de clareza acerca dos supostos períodos de labor campesino vindicados, não corroborando, assim, de forma inequívoca, com a versão trazida pela parte autora na exordial. As testemunhas ouvidas, apesar de afirmarem a atividade rural eventual da parte autora, em auxílio a seu marido, não conseguiram delinear, nem mesmo, qual tipo de lavoura era cultivada no local, nem sequer reconheceram, nas fotos colacionadas aos autos, as pessoas ali retratadas ou mesmo o local (onde teria ocorrido o suposto labor em regime de economia familiar).
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Na hipótese, a parte autora pugnou pela produção de provas, todavia, o juízo a quo proferiu sentença de improcedência sem produção de prova testemunhal, sob o fundamento de que à época da incapacidade, o autor não seria filiado ao RGPS. Tratando-se,porém, de matéria de fato e inexistindo prova plena acerca da qualificação da parte como segurado especial, pelo período correspondente ao da carência e no momento em que se verificou a incapacidade, afigura-se inarredável a corroboração do arcabouçoprobandi por meio de prova oral.3. Tendo sido a petição inicial instruída com documentos que, em princípio, podem ser considerados como início de provamaterial do labor rural que se visa comprovar (Boletim de vida pregressa emitido pela Polícia Civil onde consta a qualificaçãoprofissional do autor como lavrador, certidão eleitoral, carteira de sócio e ficha de filiação ao sindicato rural, comprovantes de contribuições sindicais, dentre outros), mostra-se equivocada a sentença que julga improcedentes os pedidos formuladosantes da produção da prova testemunhal que seria necessária ao eventual deferimento da prestação requerida - mormente naquelas hipóteses em que a decisão foi desfavorável à parte - em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampladefesa.4. Apelação da autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/71 a 31/12/71 e 1º/1/78 a 31/12/88, considerando como início de prova material: 1) carteira sindical de associado, datada de 24/7/71; 2) certidão de casamento do autor, celebrado em 30/9/78;
3) certidões de nascimento de seus filhos, lavradas em 26/2/80, 26/6/81 e 28/1/84; 4) ficha de inscrição e controle de pagamentos de mensalidades sindicais, referente aos anos de 1984 a 1988 e 5) nota fiscal de produtor, referente ao 1987.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- Os documentos considerados como início de provamaterial no acórdão recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 12/9/65 a 31/7/89.
V- Comprovado o cumprimento dos requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria pleiteada.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (DER), nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IX- Uma vez demonstrada a verossimilhança do direito, bem como o fundado receio de dano irreparável, deve ser deferida a tutela antecipada.
X- Agravo da parte autora provido. Tutela antecipada deferida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTEMPORANEIDADE COM PERÍODO DE CARÊNCIA CARACTERIZADA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.4. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei nº 8.213/1991, pois completou 55 anos em 2020.5. Com vistas a constituir início de provamaterial da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão de posse de imóvel rural, lavrada em 28/06/2021, na qual o cônjuge da autora está qualificado como comerciante;certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, exercício 2020; certidão negativa de débitos fiscais de imóvel rural, válida até 02/01/2022; recibos de entrega da declaração do ITR, exercícios 2008/2012; contribuições sindicais como agricultorfamiliar,exercícios 2017/2018; certidão de casamento, celebrado em 27/07/1985, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador.6. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 26/04/2013.7. Embora o INSS alegue que o esposo da autora, Sr. Edson Rosa da Silva, não é segurado especial e que as provas materiais anexadas aos autos estão em nome dele, denota-se, no caso, que o registro como comerciante é posterior ao cumprimento dosrequisitos etário e da carência. Outrossim, a maioria da documentação anexada aos autos em está em nome da parte autora e comprova o labor rural durante o período da carência.8. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. CONTRAPROVA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. In casu, o apelante implementou o requisito etário no ano de 2017 (nascido em 12/8/1957) e alega ter formulado requerimento administrativo perante o INSS em 13/9/2018, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 mesesimediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (2002 a 2017 ou 2003 a 2018). Para comprovar a sua qualidade de segurado especial, o autor juntou documentos extemporâneos e/ou com ausência de segurança jurídica: carteira de sindicato detrabalhadores rurais com ausência de contribuições sindicais, certidão de Casamento datada em 1985, declaração de emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores, declaração de arrendamento de imóvel rural de 2018, declaração de sindicato e notas fiscais.3. Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural na condição de segurado especial, uma vez que no depoimento do autor este informou que exerceu outros vínculos empregatícios durante o período de labor rural alegado, como carvoeiro doano de 1994 até 2011 e posteriormente trabalhou limpando lotes até comprar sua terra em 2016, não sendo a atividade rural o principal meio de subsistência do autor durante o período de carência necessária.4. Assim, inexistindo início de prova material contemporânea, a simples alegação da parte interessada aliada ao depoimento das testemunhas não são capazes de comprovar o desempenho do labor rural. Nesse sentido é o verbete Sumular nº 149/STJ: "A provaexclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário".5. Apelação a que se nega provimento.