PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. DOCUMENTO EM NOME PRÓPRIO. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INICIO DE PROVAMATERIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir. No caso, a parte autora cumpriu com a determinação judicial e comprovou que efetuou o requerimento administrativo junto ao INSS, inclusive tendo acostado o comprovante de agendamento.
2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea. Caso concreto em que a parte autora, bóia-fria, acostou início de prova material, razão pela qual a sentença merce ser anulada para fins de produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA EM NOME DO CONJUGE. INVIABILIDADE DE EXTENÇÃO DA PROVA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar não é possível, quando o titular dos documentos passou a exercer trabalho urbano, incompatível com o labor rurícola. (REsp 1.304.479/SP). . É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
CONTRATO DE TRABALHO. INICIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDONEA. COMISSÕES DE SAFRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCAO PELO MELHOR BENEFICIO (MAIS VANTAJOSA). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As provas materiais apresentadas referentes ao vínculo rural controvertido, mostram-se suficientes e elucidativas, com documentos contemporâneos a época da prestação de serviços tanto em nome próprio como dos componentes da família, com domicílio na empresa rural que mantinha vinculo empregatício. Ainda mais, escudado em prova testemunhal idônea e confiável, corroborando o tempo de serviço de empregado rural seja como tratorista e os demais serviços gerais de lavoura.
2. O recebimento de comissões de safra no meio rural, é rendimento usual e corriqueiro, que á acrescido ao salário base como forma de incentivo ao trabalhador rural, e não desnatura o contrato de trabalho.
3. Mantida em parte a Sentença, para que seja concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor da parte autora, a partir dos requerimentos administrativos onde completou o tempo de serviço mínimo, carência, requisito etário e pedágio, e calculada a Renda Mensal Inicial na forma do art. 29, I, da Lei n. 8213/91, com fator previdenciário. O pagamento das parcelas vencidas será efetuado desde a data da entrada do requerimento, que a parte autora escolha ser mais favorável (mais vantajosa) nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR E COLHEITA DE FRUTOS CÍTRICOS. TRATORISTA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES PARCIALMENTE RECONHECIDA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora em regime de economia familiar e sem anotação em CTPS, nos períodos de 01.10.1972 a 13.02.1979 e de 01.02.1986 a 17.07.1988, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizaram 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (20.07.2015). Ocorre que nos períodos de 14.02.1979 a 06.03.1981 e de 04.05.1981 a 01.08.1984, a parte autora laborou na Usina Central do Paraná S.A. Agrícola, Indústria e Comércio, como trabalhador rural (lavrador de café e tarefeiro), atuando no plantio e corte de cana-de-açúcar e café, efetuando reparos em cercas e currais, colheita do café, etc., constando no perfil profissiográfico previdenciário que a mesma estava exposta a agente físico nocivo à saúde (radiação não ionizante), além de constar no respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, a conclusão de que, segundo a NR 15, Portaria 3.214/1978, do MTE-Atividades e Operações Insabubres: "(...) 5. Para períodos de trabalho anteriores a 28 de abril de 1995, tem direito a aposentadoria especial por categoria profissional, conforme o Decreto 53.831/1964, Código 2.2.1.(...)", devendo, portanto, ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos.
4. Sobre o enquadramento dos períodos acima indicados como especial, temos que a atividade rural desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si mesma, para caracterizar a insalubridade. Entretanto, diferente se mostra a situação do trabalhador rural, com registro em CTPS, que executa as funções de corte/carpa de cana-de-açúcar. Isso porque, a forma como é realizado referido trabalho, com grande volume de produção, exigindo enorme produtividade do trabalhador, e alta exposição do segurado a agentes químicos, torna-o semelhante às atividades desenvolvidas no ramo agropecuário. Sendo assim, em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física similares, necessária é a aplicação do mesmo regramento para ambos os setores (trabalhadores ocupados na agropecuária e cortadores de cana-de-açúcar). Precedente jurisprudencial da 10ª Turma deste E. Tribunal.
5. Por outro lado, o período compreendido entre 18.07.1988 a 24.09.1988, no qual a parte autora laborou como trabalhador rural, na colheita de frutas cítricas, não há a indicação de exposição de fator de risco ambiental no respectivo perfil profissiográfico previdenciário , devendo, portanto, tal período ser computado como tempo comum.
6. Somados todos os períodos rurais, comuns e especiais, somados aos demais períodos computados na via administrativa, totaliza a parte autora 51 (cinquenta e um) anos e 06 (seis) meses de tempo de serviço e 42 (quarenta e dois) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (20.07.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
7. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (20.07.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Alegação de prescrição quinquenal das parcelas em atraso afastada, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 20.01.2016 e a presente ação foi ajuizada em 10.06.2016.
13. Pedido de suspensão do cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença, afastado. É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário , afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado. Precedente jurisprudencial.
14. Apelação do INSS, desprovida. Apelação da parte autora, parcialmente provida. Fixados os consectários legais, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PROVAMATERIAL EM NOME DE MEMBRO FAMILIAR QUE EXERCE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDODO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e éexercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".3. A atividade urbana do cônjuge da autora (fls. 128 a 131 da rolagem única) indica que a atividade rural não era a principal fonte de renda do núcleo familiar, sendo indevida a concessão do benefício.4. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, consoante Tema 533 do STJ. Desse modo, considerando queo cônjuge da autora manteve atividade empresarial durante longo período (fls. 128 a 131 da rolagem única), os elementos de provas em seu nome devem ser desconsiderados para fins de prova do labor rural da autora.5. Assim, considerando que autora não colacionou aos autos documentos válidos como início de prova material em seu próprio nome, resta prejudicada a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em seu favor.6. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, §7°, II, DO CPC DE 1973. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL EM NOME DA SEGURADA E DO CÔNJUGE.
1. Os REsps. nºs 1.321.493-PR e 1.304.479-SP estabelecem, respectivamente, a necessidade de apresentação de início de prova material pelo trabalhador rural boia-fria e a possibilidade da extensão da referida prova em nome do cônjuge trabalhador rural. 2. Os documentos juntados pela autora, em nome próprio e em nome do cônjuge (trabalhador rural), juntamente com a prova oral, que confirmou o exercício de atividades agrícolas pela segurada na condição de boia-fria em diversas propriedades até o advento da doença incapacitante, é suficiente à caracterização do início de prova material exigido na hipótese.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. SUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. BOIA-FRIA. ABRANDAMENTO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL EM NOME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO..
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, foi o suposto exercício de atividade de natureza urbana pelo cônjuge da autora previamente à implementação do requisito etário, de sorte que a juntada de outros documentos anteriores à essa época nada alteram o contexto fático-probatório fixado a partir de então.
3. Observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero, é possível aceitar como documentos novos cópias de documentos do cônjuge, sob o entendimento de que a parte autora poderia não compreender seu valor probatório, bem como porque, caso estivesse evidenciado nos autos da ação subjacente a existência dos vínculos rurais registrados, é possível que a conclusão do julgado pudesse ter sido favorável à autora.
4. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
6. Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
7. Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural.
8. A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
9. O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
10. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2003 e apresentou como prova material a sua CTPS, constando um único vínculo empregatício rural no ano de 2002, certificado de isenção de serviço militar e carteiras de trabalho de seu marido, em que constam a informação de dedicação à atividade campesina entre 1992 e 2003.
11. Consideradas as provas materiais trazidas tanto nos autos da ação subjacente como nesta via rescisória, verifica-se que a autora possui, em nome próprio, início de prova material da atividade rural prestada a terceiros, cabendo o abrandamento da prova para configuração de seu tempo de serviço rural, estendendo-se para si a qualificação de trabalhador rural constantes nos documentos de seu cônjuge para os respectivos períodos.
12. A prova material, por si só, comprova o mourejo rural, ainda que de forma descontínua, por todo o período equivalente à carência e imediatamente anterior à implementação do requisito etário, sendo que a prova testemunhal, embora bastante genérica, foi unânime em afirmar o exercício pela autora da atividade rural no período necessário à concessão do benefício.
13. Reconheço o direito da autora ao recebimento de aposentadoria por idade, com renda mensal inicial a ser calculada na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 10.666/03.
14. Dada a rescisão do julgado em face de documento novo, fixada a data de início do benefício na data da citação da autarquia nesta ação rescisória, em 27.09.2010.
15. Os juros de mora, incidentes mês a mês também a partir da citação nesta ação rescisória, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E.
17. Os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente em período concomitante a outro benefício não acumulável.
18. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula n.º 111 do c. Superior Tribunal de Justiça
19. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir o julgado na ação subjacente com fundamento nos artigos 485, VII, do CPC/1973 e 966, VII, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgada procedente a ação subjacente, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, para condenar a autarquia na implantação em favor da autora, na qualidade de trabalhadora rural, de aposentadoria por idade e no pagamento das prestações vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA EM NOME DO COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CUSTAS
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, são aceitos, como início de provamaterial, os documentos em nome de terceiros, membros da unidade familiar, desde que aliados à robusta prova testemunhal.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
5. Apelo do INSS parcialmente provido, apenas para isentar a autarquia do pagamento das custas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PROVAMATERIAL EM NOME DE MEMBRO FAMILIAR QUE EXERCE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDODO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e éexercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".3. A atividade empresária do cônjuge da autora (fls. 59 e 60 da rolagem única) indica que a atividade rural não era a principal fonte de renda do núcleo familiar, sendo indevida a concessão do benefício.4. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, consoante Tema 533 do STJ. Desse modo, considerando queo cônjuge da autora manteve atividade empresarial durante longos períodos (fls. 59 e 60 da rolagem única), os elementos de provas em seu nome devem ser desconsiderados para fins de prova do labor rural da autora.5. Assim, considerando que autora não colacionou aos autos documentos em seu próprio nome, resta prejudicada a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em seu favor.6. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CERTIDÕES DA VIDA CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de provamaterial, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria ou em regime de economia familiar.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73 desta Corte).
3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
4. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
6. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela antecipada, deve acontecer quando presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. CÔNJUGE COM VÍNCULO URBANO. TUTELA ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Atendidos os requisitos legais, considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
2. As eventuais imprecisões na prova documental e testemunhal produzida devem ser relativizadas pela distância no tempo e pouca instrução da parte e depoentes. É prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal. O que ocorreu no caso dos autos.
3. A jurisprudência do TRF4 já firmou posição reconhecendo a possibilidade de se computar o período em gozo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
4. Reconhecido o direito da parte, confirma-se a tutela antecipada concedida pelo juízo de origem.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL. VINCULOS URBANOS INTERCLADOS COM TRABALHO RURAL PELO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA. PERÍODOS DE ENTRESSAFRA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA.PRECEDENTES DO STJ. A SIMPLES EXISTÊNCIA DE RESIDÊNCIA URBANA EM NOME DA PARTE AUTORA NÃO É FATO IMPEDITIVO, POR SI SÓ, AO RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) como início de provas materiais, a requerente apresentou Certidão de Casamento; Certidão da Justiça Eleitoral; Ficha Médica; Nota Fiscal do Comercio Local e outros. O inicio deprova material encontra-se demonstrado de maneira satisfatória. É de se ressaltar que conforme súmula 14 da TNU "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o inicio de prova material, corresponda a todo o período equivalente àcarência do benefício". Ademais, a prova testemunhal, harmônica e segura, corroborou o quanto alegado na inicial, bem como o depoimento pessoal da parte autora, demonstrando, pelas características da parte, que se trata, efetivamente de trabalhadorarural. Cabe destacar, ainda, que a autora prestou um bom depoimento, demonstrando propriedade com a lida na roça, instrumento, época de colheita, etc (...)Vale ressaltar que colendo STJ, tem considerado os aludidos documentos como suficientes para oefeito pretendido, qual seja, expressar indícios acerca de uma realidade fática, que consiste no exercício da atividade rurícola".4. Apesar de a recorrente ter argumentado que existem vínculos urbanos do cônjuge da recorrida como fato relativizado da certidão de casamento apresentada como início de prova material, não apresentou prova suficientemente capaz de relativizar apresunção de veracidade do documento e a extensão da sua eficácia no tempo. A tela printada no recurso de apelação sobre trabalhos urbanos exercidos pelo esposo da autora não pode servir como elemento impeditivo ao reconhecimento do direito, uma vezquea jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de que a intercalação de trabalho urbano e rural no período de entressafras não descaracteriza a condição de segurado especial (AgInt no REsp: 1768946 PR 2018/0248700-6, Data de Julgamento: 03/10/2022,T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022).5. A recorrente não se desincumbiu, pois, minimamente, de trazer aos autos prova que pudesse relativizar o conteúdo probatório dos documentos considerados início de prova material, corroborados pela prova testemunhal. A Administração Pública, nacondição de parte em processos judiciais, goza, em termos probatórios, de notória vantagem em relação aos segurados. Por conseguinte, ao trazerem argumentos sobre eventuais fatos impeditivos ao exercício do direito daqueles, devem trazer as provassobreo que alegam de forma exauriente e não apenas "recortes" ou "indícios". Ao segurado trabalhador rural admite-se a produção de início de prova material para "equilíbrio de armas", mas no caso contrário (fato impeditivo) isso não seria razoável na ordemjurídico-constitucional vigente.6. A existência de endereço residencial urbano alegada pela recorrente não é, também, fato descaracterizador da condição de segurado especial da parte autora no período em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural,porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possui residência. A propósito, é muito comum em localidades rurais que as pessoas tenham pequena propriedade (muitas vezes decorrentede herança) em local considerado urbano, sem que isso, por si só, descaracterize o efetivo exercício da atividade em ambiente rural. Há localidades em que a distância entre o centro urbano e as propriedades rurais é razoavelmente curta, sendo possívelir a pé, inclusive.7. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. A decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp 1.304.479/SP, no sentido de que a extensibilidade da prova documental em nome do cônjuge, para fins de comprovação de atividade rural, ficaria prejudicada caso esse viesse a exercer atividade urbana, deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial daquela Corte, no sentido de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de provamaterial corroborado por testemunhas.
2. Sendo beneficiária de pensão por morte, em razão do falecimento do esposo que era empregado na condição de 'funcionário estatutário da Prefeitura Municipal', o labor rural era meramente complementar. Exige-se instrução probatória mais robusta, que venha a demonstrar que o trabalho rural foi exercida de forma individual, habitual e permanente, com caráter de subsistência e com produção agrícola ou pecuária significativa, pois certamente o trabalho rural gerava rendimentos inferiores aos obtidos no trabalho urbano do ex-marido e a pensão por morte decorrente do óbito.
3. Assim, mera prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do labor rurícola no período de carência, necessitando de início de prova material nesse sentido, o que não restou atendido no caso concreto.
4. Improcedente o pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR QUE PASSA A EXERCER ATIVIDADE URBANA. BOIA-FRIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.304.479, "a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp n. 1.321.493-PR, fixou entendimento de que se aplica a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. No caso em apreço, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola como boia-fria, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO - PROVAMATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição, sendo possível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos .
2. Devem ser satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, para que seja devida a aposentadoria rural por idade.
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar não é possível, quando o titular dos documentos passou a exercer trabalho urbano, incompatível com o labor rurícola. (REsp 1.304.479/SP).
5. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL EXTEMPORÂNEA. PROVAMATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSA A EXERCER ATIVIDADE URBANA. REPERCUSSÃO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA (TEMA 533, DO STJ). TEMPO INSUFICIENTE.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. É entendimento pacífico do STJ de que, em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material deve ser abrandada em face de sua peculiar condição e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de segurado especial.
4. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. MULHER CASADA. PROVA MATERIAL EM NOME DOS GENITORES DA AUTORA. EXERCICIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- O início de provamaterial em nome dos genitores, via de regra, somente pode ser aproveitado pela mulher, enquanto ela permanecer vivendo e trabalhando com seus pais, pois, ao contrair núpcias, passa a fazer parte de novo núcleo familiar, necessitando, a partir de então, que haja novo início de prova material apto a corroborar o exercício de atividade rurícola no período em que já era casada.
II - Os vínculos urbanos existentes em nome do cônjuge da autora descaracterizam o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar por ela alegada.
III- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.
IV - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V- Apelação do INSS provida e apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PROVAMATERIAL EM NOME DE MEMBRO FAMILIAR QUE EXERCE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDODO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e éexercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".3. A existência de vínculos empregatícios comprovados no CNIS do cônjuge da autora (fl. 102 da rolagem única) indica que a atividade rural não era a principal fonte de renda do núcleo familiar, sendo indevida a concessão do benefício.4. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, consoante Tema 533 do STJ. Desse modo, considerando queo cônjuge da autora manteve diversos vínculos urbanos durante longos períodos (fl. 102 da rolagem única), os elementos de provas em seu nome devem ser desconsiderados para fins de prova do labor rural da autora.5. Assim, considerando que autora não colacionou aos autos documentos, que sirvam como início de prova material do labor rural, em seu próprio nome, resta prejudicada a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em seu favor.6. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência daobtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, comrepercussão geral.8. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Apelação do INSS prejudicada.