PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATIVIDADE RURAL FAMILIAR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. NOTAS FISCAIS EM NOME DO IRMÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente omissão alegada pelo embargante, porque o voto condutor do acórdão explicitou haver início de prova material e as notas fiscais de produtor rural em nome do irmão podem ser utilizadas, pois as circunstâncias apresentadas pelas testemunhas confirmam que os irmãos trabalhavam juntos na propriedade recebida por herança de seu pai.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. VÍNCULO URBANO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível a extensão de prova material de um cônjuge ao outro, quando há vínculos urbanos. Nesse caso, deve o cônjuge titular da prova apresentar documentos em nome próprio.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. BÓIA-FRIA. INICIO DE PROVAMATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
3. Não caracterizada a atividade rural, na condição de bóia-fria, durante o período equivalente à carência, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA INÍCIO DE PROVA MATERIAL DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RECORRENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "No caso em apreço, o Requerente trouxe aos autos documentos que comprovam a atividade rural exercida, tais como contrato de compra e venda de imóvel rural em nome de seu, certidão decasamento, dentre outros documentos constantes ao feito. Outrossim, a prova testemunhal produzida nestes autos confirma o exercício de atividade rural pela demandante, o que se observa no depoimento colhido em audiência de instrução3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora para formação dacognição do juízo de primeiro grau.4. Acerta da decisão do juízo a quo na valoração positiva dos documentos (certidão do cartório eleitoral; Tela de Consulta Pública ao SINTEGRA sobre imóvel rural em nome do autor; Notas fiscais de produtos agrícolas; Contrato de compra e venda deimóvelrural e Guia de trânsito animal), como início de prova material, uma vez que corroborados por prova testemunhal. Não é demais lembrar que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).5. Noutro turno, admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).6. Diante da sucumbência da recorrente, nada a prover em relação ao pedido de redução nos honorários advocatícios. Os Honorários de advogado devem ser, ao contrário, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, §11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTARIOS LEGAIS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL EM NOME PRÓPRIO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 26/7/2014.
- Ademais, a parte autora juntou a certidão de nascimento da filha, na qual consta sua qualificação de "lavradora". Outrossim, documentos indicativos da atividade rural do genitor da autora Nelson Custódio de Lima, tais como certidão de nascimento (1997); cópia do contrato de comodato, firmado em 23/11/2015, na qual ele figura como comodatário de imóvel rural de 1,0 ha; relação anual de informações sociais - RAIS, referentes aos anos 2012, 2013 e 2014; notas fiscais de produtor rural emitidas desde 2010.
- Os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram o mourejo asseverado.
- Conjunto probatório suficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei. Benefício devido.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVAMATERIAL.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide e, ainda, desde que naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL EM NOME PRÓPRIO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, os partos ocorreram em 25/11/2011 e 4/10/2013.
- Como início de prova material, a parte autora juntou sua CTPS com vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 9/6/1998 a 28/9/1998, 6/7/1999 a 28/9/1999 e 6/3/2000 a 1º/6/2000 (vide CNIS).
- Outrossim, certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no sentido de que a autora é assentada no Projeto de Assentamento Florestan Fernandes, onde desenvolve atividades rurais, em regime de economia familiar, em lote rural, com área de 9,9971 ha, que lhe foi destinado em 23/12/2013.
- Os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram o mourejo asseverado.
- Conjunto probatório suficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei. Benefícios devido.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL EM NOME DE FAMILIAR.
1. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa derivam do direito ao devido processo legal, assegurando às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado.
2. Em ação previdenciária que visa ao reconhecimento de tempo de serviço rurícola, a prova testemunhal é imprescindível para que sejam confirmados os fatos evidenciados pelo início de prova material.
3. Demonstrado o vínculo de parentesco entre a parte autora e a pessoa a que se refere o início de prova material, não pode o juízo recusar-se a produzir a prova testemunhal.
E M E N T A
SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL EM NOME DO MARIDO. EXTENSÃO À ESPOSA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade.
- Na certidão de nascimento consta que tanto a autora, como seu companheiro, pai da criança, são trabalhadores rurais.
- Início de prova material corroborado por prova testemunhal firme e coesa. Não há necessidade que se reporte especificamente aos meses anteriores ao parto, sob pena de se inviabilizar a pretensão na maioria dos casos porque nem sempre há possibilidade de se arrolar testemunhas específicas do período que se pretende comprovar.
- Devida a concessão do benefício.
- Termo inicial fixado no nascimento.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- INSS condenado em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, sob pena de fixação de valor irrisório.
- Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVAMATERIAL EM NOME DE CÔNJUGE QUE OSTENTA ATIVIDADES URBANAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO. PROVA NOVA. INCAPACIDADE DE ASSEGURAR UM PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
1. Firmado o entendimento de que a documentação em nome do cônjuge, que passou a ostentar vínculos urbanos, não se prestava para comprovar o exercício de atividade rural pela autora, a conclusão adotada pelo julgado rescindendo somente poderia ser a alterada mediante a juntada de documentos em nome próprio, aptos a servir como início de prova material de seu trabalho rurícola.
2. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. DOCUMENTO EM NOME PRÓPRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ABONO ANUAL. PROCEDENTE.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz/ jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
4. É devido o abono anual frente ao salário maternidade, pois a omissão do art. 40 da Lei n.º 8.213/91 restou esclarecida - como mera norma interpretativa de direito prévio (pois não poderia Decreto ou norma material inferior criar benefício) - pelo art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345), quando previram esse pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL EM NOME DO PRÓPRIO INTERESSADO. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃOPREJUDICADO.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, garante aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 11, VII, desde que comprovem o exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. Já decidiu o Superior Tribunal Federal que está abarcado no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art.11 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.4. No caso, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência, tendo em vista que os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes paracomprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar, conforme o parágrafo único do artigo 39 da Lei n.8.213/91.5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).6. Processo julgado extinto, sem exame do mérito. Exame do recurso de apelação interposto pelo INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA EM NOME PRÓPRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 27/5/2016. A autora alega ser lavradora, sendo que, desde a adolescência, trabalha nas lides rurais, sempre em regime de economia familiar, no município de Guapiara.
- Para tanto, consta nos autos cópia da certidão de casamento, celebrado em 27/2/2016, e de nascimento da filha, nas quais ambos os genitores foram qualificados como lavradores.
- Outrossim, contrato de comodato, celebrado em 15/9/2004, com início da vigência no mesmo dia, no qual à mãe da autora Edna Alves da Silva Anacleto foi cedida uma gleba de terras com área de 2,4 hectares, pertencente a Nadir Felisbino de Carvalho, recibo de entrega da RAIS, em 20/4/2016, bem como notas fiscais de produtora rural, em nome da mesma, emitidas em 2015 e 2016.
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos claros e verossímeis de Silvana Maria de Lima Santos e Natalina Aparecida Rodrigues Amâncio, confirmou o exercício de atividade rural da parte autora no sítio da família, inclusive no período de gestação.
- Ressalte-se que não há necessidade de recolhimento de contribuição pelos rurícolas, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
- Quanto ao fato do genitor da autora ter exercido atividade que pode ser considerada urbana, entendo que não tem o condão de descaracterizar a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família não era garantida pela atividade rural desenvolvida pela requerente, o que não se verificou no presente caso. Além disso, foi carreado aos autos documento em nome da requerente, o que atende a necessidade de apresentação de documentos em nome próprio.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Afastada a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, porquanto a prova testemunhal encontra-se devidamente colacionada aos autor por meio da mídia audiovisual de fl. 82.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- A sentença recorrida reconheceu o período de atividade rural de 17/01/1964 a 01/06/1969.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos rurais entre 17/01/1962 a 01/06/1969.
- O autor requer a fixação do termo inicial do benefício em 17/01/1962.
- Para comprovar o alegado, a autor juntou o Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido pelo Ministério do Exército em 11/02/1974, qualificando-o como lavrador (fl. 10), o que caracteriza início de provamaterial apta para o desiderato pretendido nos presentes autos.
- A prova testemunhal (mídia audiovisual - fl. 82) é coesa e harmônica, no sentido de corroborar a atividade rural do autor como diarista entre os 15 e 20 anos de idade (1965 a 1970). Em seu depoimento, diz Arlindo Elias de Carvalho diz que o autor trabalhava na lavoura desde os 15 até os 20 anos de idade até ser registrado em Itabira/SP. A testemunha Luiz Nunes diz conhecer o autor há mais de 50 anos e que eles trabalhavam na roça desde os 15 anos de idade, sendo que o depoente saiu da zona rural em 1977 e o autor permaneceu na roça.
- O autor está registrado como auxiliar de laboratório na CTPS no período de 01/07/1969 a 31/08/1970 como auxiliar de laboratório (fl. 20).
- O reconhecimento do labor campesino pode ser feito a partir dos 12 anos de idade. Precedentes.
- Considerando que os depoimentos prestados perante o juízo asseveram a atividade rural do autor desde os 15 anos de idade e que o advento de registro em CTPS ocorreu em 01/07/1969, possibilita a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no seguinte período: 17/01/1965 a 01/06/1969.
- Restringido o reconhecimento do labor campesino da parte autora para o período de: 17/01/1965 a 01/06/1969.
- Preliminar da parte autora afastada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora improvida.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO BENEFICIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INICIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDENCIA.
1)Os documentos juntados em nome da parte autora, e que espelham o trabalho rural em conjunto com o marido, são da década de sessenta e setenta e estão consubstanciados em registros em documentos públicos (Certidão de Casamento e Nascimento do filho), que são representativos de prova documental, porém, dada a antiguidade não corroboram o tempo de serviço rurícola no período de carência (60 meses) imediatamente anterior ao atingir o requisito etário (art. 142/143 da Lei n. 8.213/91) no ano de 1990 que deve retroagir a 1985.
2) Elementos de prova material posteriores ao recebimento do Benefício Assistencial não tem valia ou credibilidade, e não servem como prova do tempo de serviço rurícola para os fins visados pela parte autora, vez que era beneficiária do Sistema Assistencial, que implicavam no afastamento ao labores urbanos e rurais como forma de sustento. Ademais, a própria parte autora na Entrevista Rural, declarou que ficou doente e recebia amparo por invalidez desde 1987, a evidenciar que se afastou do meio rural para tratamento de sua enfermidade. Eventuais ajudas no meio rural não podem ser tratados como trabalho rural, mas auxilio esporádico.
3) Assim, a prova testemunhal isolada não é suficiente para a demonstração do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, necessitando de início de provamaterial do labor campesino no período que antecedeu a época que completou a idade mínima, ou antes do recebimento do benefício assistencial, pois houve uma proximidade entre esses marcos.
4) Por isso, os fatos exigem instrução probatória robusta que venha a demonstrar que efetivamente trabalhou no meio rural na condição de bóia-fria, vez que os fatos evidenciam que estava incapacitada para o trabalho, necessitando do amparo assistencial, inexistindo comprovação de que tenha retornado ao trabalho rural.
5)Não demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora, descabe o deferimento da aposentadoria por idade rurícola, dada a fragilidade do início de prova material do labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência, por ser incompatível com o histórico laboral e de benefícios auferidos pela parte autora.
6) Improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. SEGURADO URBANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial (pescadora), inviável o cômputo do respectivo período para fins previdenciários.
3. A prova material em nome do cônjuge, segurado urbano, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de labor rural. Necessária, no caso, a documentação em nome próprio.
4. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
5. Inviável o reconhecimento do período de labor rural como segurado especial no período em que não há razoável início de prova materia corroborado por relato testemunhal. A melhor solução que se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DOS GENITORES. AUTORA CASADA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido, sendo indevida a concessão do benefício de salário-maternidade.- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário .
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Requisitos legais para concessão ao benefício pleiteado foram preenchidos.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade (Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em 28/10/2011).
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- O parto ocorreu em 05/06/2016.
- Nos termos da CTPS juntada aos autos, o marido da autora exercia atividade rural na data do nascimento da filha (vínculo iniciado em 04/01/2016). O contrato de comodato de fls. 33 demonstra atividade rural de 11/01/2012 a 11/01/2017, bem como as notas fiscais de produtor rural relativas ao ano de 2015 e o cadastro como agricultor familiar. A condição de rurícola do marido e estende à autora, para fins de concessão do benefício.
- Existente início de provamaterial em nome do marido.
- As testemunhas confirmaram o exercício da atividade rural pela autora.
- Mantida a concessão do benefício.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Apelação improvida.