PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. CTPS. PROVA PLENA. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
4. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser computado para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.791/SP.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício, porquanto não preenchidos os requisitos da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
Do período rural
Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima de 12 anos em 21/03/1960 (fl. 13).
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos rurais: 21/03/1962 a 14/03/1974, 15/03/1974 a 29/11/1974, 01/12/1974 a 30/11/1975, 01/04/1978 a 31/03/1979, 01/09/1980 a 28/02/1982, 01/10/1982 a 30/11/1983 , 01/04/1984 a 30/04/1988 e 01/03/1989 a 23/03/2011.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos aptos para sua caracterização: - sua certidão de casamento, realizado em 31/05/1969, qualificando-o como lavrador (fl. 15); - certificado de dispensa de incorporação, datado de 10/09/1968, qualificando-o como lavrador (fl. 16 e 16v); - cópia de livro de registro de empregado, qualificando-o como trabalhador rural, datado de 10/04/1974 (fl. 19); - certidão de casamento de seu genitor, ocorrido em 28/09/1946, no qual é qualificado como lavrador (fl. 30); - certidão de óbito de seu genitor, ocorrido em 08/12/1973, no qual é qualificado como lavrador (fl. 31); - certidão do Segundo Tabelionato de Notadas de Atibaia/SP, referente à doação de imóvel rural, no qual o genitor da parte autora é qualificado como lavrador (fls. 32/35).
- A audiência foi realizada em 26/07/2011. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o autor exerceu atividade rural. José Benedito Pereira Salgado afirmou conhecer desde 1970 aproximadamente e que ele trabalhava no sítio do pai, na lavoura de milho, feijão e pomar. Acrescentou que o autor exerceu atividade rural nos anos setenta e oitenta e que na data de sua oitiva o autor trabalha no sítio na criação de porco e lavoura. Em seu depoimento, Belani Gomes Quinta disse que conheceu o autor mais ou menos em noventa e cinco e que na data da audiência trabalhava com a criação de porcos. Em oitiva, Valcir Fernandes afirmou conhecer o autor há quinze ou dezesseis anos e que ele sempre trabalhou em sítio com criação de animais (fls. 54/57).
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos seguintes períodos: 21/03/1962 a 14/03/1974, 15/03/1974 a 29/11/1974, 01/12/1974 a 30/11/1975, 01/04/1978 a 31/03/1979, 01/09/1980 a 28/02/1982, 01/10/1982 a 30/11/1983 , 01/04/1984 a 30/04/1988 e 01/03/1989 a 23/03/2011.
- Observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento do qual consta anotação do vínculo no período mencionado.
- Tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. Precedentes.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- No caso dos autos, o autor efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nas competências: 12/75, 01 a 12/76, 04 a 12/77, 01 a 03/78, 04 a 12/79, 01 a 08/80, 03 a 09/82, 12/83 e 01 a 03/84, conforme se verifica nos documentos às fls. 20/29.
- Tempo de serviço: reconhecida a atividade rural no período entre 21/03/1962 a 14/03/1974, 15/03/1974 a 29/11/1974, 01/12/1974 a 30/11/1975, 01/04/1978 a 31/03/1979, 01/09/1980 a 28/02/1982, 01/10/1982 a 30/11/1983, 01/04/1984 a 30/04/1988 e 01/03/1989 a 24/07/1991 - ressalvando-se que não poderão ser considerados para fins de carência - o autor não totaliza tempo suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (vide tabela de tempo de atividade e CNIS anexo). Relativamente aos períodos de atividade rural posteriores a 24.07.1991 - data da entrada em vigência da Lei nº 8.213/91 -, consigno que, apesar de ora reconhecidos, poderão ser considerados somente para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, daquela mesma Lei - de aposentadoria por idade (rural ou híbrida) ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente -, independentemente de contribuição.
- Contudo, para fins de obtenção dos demais benefícios, especialmente, da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ressalto a imprescindibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Sem custas, diante da sucumbência recíproca.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE PARENTES. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. AVERBAÇÃO DEVIDA EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005). Importa anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012; STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013).
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado na certidão de seu casamento, lavrada em 18.08.1973, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mirandópolis-SP. A parte autora afirmou na inicial que à época do requerimento administrativo (fls. 13/19), juntou vários documentos comprobatórios de seu direito (declarações de sindicato rural, escrituras públicas de imóvel rural e respectivas declarações dos antigos empregadores, certidões de batismo, certificado de dispensa de incorporação militar, etc.), os quais foram mencionados na contestação, tendo sido considerados extemporâneos e em nome de terceiros, não servindo como início de prova material. Sobre a hipótese dos autos, o Egrégio STJ já assentou que o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural, relacionados no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo aceitável a demonstração do labor rural através de documentos constantes de registro civil, onde haja a qualificação do segurado como "lavrador", ou mesmo de qualquer membro de sua família, fato este corroborado por prova testemunhal idônea (STJ - 5ª Turma; REsp 980065/SP - 2007/0196589-9; Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia; j. em 20/11/2007, DJ 17.12.2007, Pág. 340).
5. Reconhecido apenas o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço exercido na atividade rural nos períodos de no período de 05.06.1966 a 15.07.1976 e de 20.08.1976 a 13.09.1986, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O autor comprovou ter trabalhado
* de 10/11/1976 a 13/10/1979, exercidos na empresa Itapagé S/A Celulose , Papéis e Artefatos como servente/ajudante preparo de massa no setor de máquinas de papel, de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB (95sB), nos termos dos formulários DSS 8030 com a juntada de laudo pericial (fls. 21/22),com o consequente reconhecimento da especialidade;
* de 01/02/1980 a 07/04/1983, exercido na empresa Votorantim Celulose e Papel como servente/fabricação de papel de forma habitual e permanente, sujeito a ruído su´perior a 80 dB (98,9dB), nos termos do formulário DSS 8030 com a juntada so laudo pericial (fls 23/31), com o consequente reconhecimento da especialidade;
* de 22/11/1984 a 17/10/1997, exercido na empresa SPP Agaprint Industrial e Comercial Ltda. como meio oficial impressor/impressor de formulário, de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 90 dB (91dB), com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 26
anos, 07 meses e 16 dias de tempo de serviço
- O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 09/08/1969 a 30/10/1976.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
*fls. 38: certificado de cadastro de imóvel rural em nome de Antônio Freire de Oliveira, datado de 26/10/1999.
* fls. 39/41: escritura pública de compra e venda de propriedade rural por Antônio Freire de Oliveira e esposa em 20/08/1949;
* fls. 42: Declaração particular de Antônio Sabino da Silva, Antônio Martilo de Oliveira, José Francisco de Mesquita de que o autor foi lavrador, tendo trabalhado na propriedade "Agua Boa" em Caxias-MA por 10 anos
* fls. 43: certificado de dispensa de incorporação datado de 11/06/1977, dispensando o autor em 1976, no qual não está preenchido com a profissão do autor.
- Assim, verifica-se que inexiste início de prova material, pois a declaração sobre a atividade rural é inservível, eis que não passou pelo crivo do contraditório, caracterizando simples depoimento unilateral reduzidos a termo, bem como o certificado de dispensa da incorporação não menciona a profissão do autor.
- Ainda que a prova testemunhal comprove o labor rural, não poderá ser usada para comprovação do exercício de atividade campesina, porquanto não restou caracterizado início de prova material, necessário para o desiderato pretendido pela parte autora, nos termos do artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 01/09/83 a 08/11/83, 16/02/84 a 16/03/84, 12/05/98 a 14/05/99, 28/06/99 a 28/12/99, 29/12/99 a 28/12/99, 31/07/02 a 26/08/02, 25/11/02 a 11/01/03, , 01/04/03 a 31/08/05, 01/06/06 a 01/08/2006 (citação) que, somados ao resultado da conversão de tempo de serviço especial em serviço comum ( 26 anos 07 meses e 16 dias), totalizam 30 anos 1 mês e 23 dias.
- Considerando que o autor possuía 27 anos 05 meses e 29 dias até 15/12/1998, deveria cumprir 31 anos de tempo de serviço para ter assegurado o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (11/10/2004), o que não ocorreu. Ocorre que posteriormente à data de entrada do requerimento, o autor continuou contribuindo como facultativo (código 1406), vindo a ultrapassar o total exigido na data da citação(01/08/2006).
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, implementado tempo de trinta anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, o autor deveria preencher o requisito etário (53 anos se homem), o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que em 01/08/2006 o autor possuía 49 anos, sendo indevida, portanto, a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIARISTA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABRANDAMENTO DA PROVAPARA CONFIGURAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO "BOIA-FRIA" (TEMA 554, DO STJ) ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR). 3. O fato da parte autora exercer atividade urbana como faxineira, concomitante ao desempenho do labor rural, não afasta, por si só, a sua condição de segurado especial. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURALINÍCIO DE PROVAMATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O autor comprova ter trabalhado:
* de 04/06/1976 a 21/06/1989, exercidos como serviços gerais na fundição da empresa Termomecânica São Paulo S/A, nos termos dos formulários DSS 8030 sem a juntada de laudo pericial (fls. 35), indicando que houve exposição a agentes nocivos, como calor de 29 IBUTG. Não consta, entretanto, a existência de laudo pericial da empresa para embasar o preenchimento do formulário. Nos termos da legislação, o agente agressivo "calor" deve ser quantificado e comprovado mediante a juntada do documento pericial da empresa, o que não ocorreu no presente caso, não havendo a possibilidade do reconhecimento da especialidade.
- O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1971 a 31/12/1974, exercido em propriedade do Sr. Armelindo Boffo, pai do autor. Junta os seguintes documentos:
*fls. 16/17: declaração de exercício de atividade rural do sindicato dos trabalhadores rurais de Assis Chateaubriand, não homologada pelo Ministério do Trabalho, para o período de 1971 a 1974
* fls. 18/23: Escritura Pública de doação com reserva de usufruto vitalício de Antônio Boffo e esposa a seus filhos, incluindo o pai do autor, Sr,. Armelindo Boffo.
* fls. 24/25: Certidão de casamento do autor com Maria Zeia de Oliveira Boffo, em 24/12/1971, na qual consta sua profissão como lavrador;
*fls. 26: certidão de nascimento do filho do autor, Edinaldo Boffo, em 09/10/1972;
* fls. 27: certidão de nascimento do filho do autor, Edmar Boffo, em 10/09/1974;
* fls. 28: certificado de dispensa da incorporação emitido em 18/05/1973, cujo alistamento ocorreu em 1971, na qual o autor de declarou como lavrador;
* fls. 29/34: declarações particulares de Antônio Lopes, João Claudio Perazzo e José Aparecido Rueda na qual atestam conhecer o autor de 1971 a 1974, que trabalhou como lavrador junto à sua numerosa família.
- Testemunhas (fls. 360/363): João Marques declara conhecer o autor desde 2003, sabendo que o autor trabalhava na roça até 1974 a 1975 em Bragantina com os pais, época em que os pais do depoente trabalharam junto com eles, sendo que família do pai do autor era bastante numerosa, todos trabalhando na propriedade; Maria Bernardi dos Santos declara que mudou-se para Bragantina em 1970, e que o autor morava com os pais lá até 1974 ou 1975, trabalhando a terra junto à numerosa família; Francisco Marques Barbacena declarou que mudou-se para Bragantina m 1969, sendo vizinho da propriedade do autor que já morava lá, onde ficou até 1974 ou 1975 trabalhando na lavoura do pai dele junto a 12 ou 13 tios/tias e respectivas famílias, que também trabalhavam a propriedade herdada dos avós do autor, e que havia mutirão de ajuda entre vizinhos nas colheitas, sendo assim que mantiveram contato.
- Assim, reconheço que a prova testemunhal ampara o pedido autoral, porquanto veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado de 01/01/1971 a 31/12/1974.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 01/01/71 a 31/12/74 (rural), 04/06/76 a 21/08/89 (comum, pois especial não reconhecido), 01/09/89 a 30/09/89, 01/11/89 a 30/11/89, 01/01/90 a 31/03/91, 01/05/91 a 31/07/94, 01/09/94 a 31/08/99, 01/09/99 a 07/12/04 (citação), 08/12/04 a 26/06/05 (implemento da idade mínima, considerando-se a data de nascimento do autor em 26/06/1952), totalizando 32 anos 8 meses e 18 dias.
-Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação da idade mínima necessária à aposentação, em 26/06/2005, comprovou ter vertido 144 contribuições à Seguridade Social.
- Observo, ainda, o cumprimento do pedágio, pois em 15/12/1998, o autor necessitaria contribuir por 31 anos 06 meses e 10 dias.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos em 26/06/2005, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do implemento das condições, que ocorreu em 26/06/2005.
- Em consulta realizada no CNIS, verifico que o autor vem recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 124.757.844-2, sendo despicienda na concessão de tutela antecipada.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURALINÍCIO DE PROVAMATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O autor comprova ter trabalhado no período de 30/06/1977 a 11/01/1978 como armador na empresa Mendes Junior Engenharia S/A, de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB (88db), nos termos do formulário DSS 8030 acompanhado de laudo pericial de fls. 60/62, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1961 a 30/06/1976, exercido nas Fazendas Garcia São José, de propriedade de José Garcia de Oliveira Neto, e Fazenda Santa Maria, de propriedade de Henrique Benjamim Cordeiro de Mello.
-No julgamento do RESP nº 1348633/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
-Ainda, anoto o entendimento advindo na atual Súmula nº 577 do STJ , do seguinte teor: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
* fls. 23/25: Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto da Escritura de compra da Fazenda Garcia São José, em Araçatuba por José Garcia de Oliveira, e da averbação de doação feita para José Garcia de Oliveira Neto.
* fls. 29/30: Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba de Escritura de doação da Fazenda Santa Maria, a Henrique Benjamim Cordeiro de Mello e esposa, em 15/05/1968, e averbação de transmissão da propriedade a Urisbela Vieira Duarte , por força de partilha em desquite amigável. Na data de 12/11/1975;
* fls. 32/33:Ceertidão de Casamento do autor com Neusa Marques, em 19/05/1973, na qual consta a profissão do contraente como lavrador, e sua residência na Fazenda Santa Maria.
* fls. 34: Certidão de Nascimento de Cleyton Marques Dias em 24/10/1974, na qual o pai, Raimundo Marques Lima, declara-se lavrador e residente da Fazenda Santa Maria.
-
Consideram-se aptas as provas documentais juntadas às 32/34. A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é o caso de ser reconhecido o período de atividade rural. Considerando que o autor completou 12 anos de idade em 31/10/1961, deve ser reconhecido rurícola desde então até 30/06/1976.
- O autor pretende o reconhecimento do tempo urbano laborado nas empresas MOG - Comercial e Construtora Ltda., de 15/07/1976 a 23/12/1976, Constraferro Armação de Ferragens Ltda., de 01/01/1977 a 29/06/1977, Nogvi Serviços Gerais da Construção Civil S/C Ltda. de 17/01/1978 a 14/01/1979, e Renato Negrão de 01/08/1984 a 28/02/1985.
Saliento que os períodos laborados nas empresas MOG - Comercial e Construtora Ltda. e Nogvi Serviços Gerais da Construção Civil S/C Ltda. já foram reconhecidos administrativamente pela autarquia, uma vez que já constam sem restrições no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
O período 01/01/1977 a 29/06/1977, exercido na empresa Constraferro Armação de Ferragens Ltda. comprova-se por completo através do documento de fls. 36, que é uma consulta realizada em 17/06/2005 ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que possui a mesma presunção de veracidade de uma CTPS.
Igualmente comprovado o período de 01/08/1984 a 28/02/1985, laborado para Renato Negrão, tendo em vista a anotação na CTPS de fls. 39.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 08 meses e 29 dias.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 15/01/1979 a 10/12/1980, 09/01/1981 a 06/09/1982, 13/09/1982 a18/07/1984, 01/03/1985 a 06/04/1987, 04/05/1987 a 05/12/1987, 01/12/1987 a 31/12/1987, 01/01/1988 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 31/10/1995, 11/10/1995 a 26/03/1996, 01/04/1996 a 13/10/2005 que, somados aos períodos controversos e reconhecidos nestes autos, tais como o de atividade rural de31/10/1961 a 30/06/1976, o período especial da Mendes Junior Engenharia S/A de30/06/1977 a 11/01/1978 (resultando em 08 meses e 29 dias de tempo comum), Mog Comercial e Construtora Ltda. de 15/07/1976 a 23/12/1977 (CNIS), Constraferro Armação de Ferragens Ltda. de 01/01/1977 a 29/06/1977 (fls. 36 CNIS consultado em 2005e rescisão contratual ), Nogvi Serviços Gerais da Construção Civil S/A Ltda. de 17/01/1978 a 14/01/1979 (CNIS), Renato Negrão como doméstico, de 01/08/1984 a 28/02/1985 (CTPS de fls. 39), totalizam 44 anos 10 meses e 13 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo.
- Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, que ocorreu em 13/10/2005
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. APOSENTADORIA OR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INOCORRÊNCIA.
- O “Art. 3o da Lei 10.666/2003 determina: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
- No mesmo sentido, a Lei 8212/91, em seu Art. 102, § 1º : A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos."
- É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o procedimento administrativo é causa de suspensão da prescrição, cujo prazo só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo.
- Não bastasse, in casu, o cerne da controvérsia aqui analisada surgiu exatamente com a concessão do benefício na esfera administrativa, vez que versa sobre a DIB da aposentadoria concedida cuja decisão final ocorreu apenas em 2008, como já salientado.
- Apelação e remessa oficial não providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS E FILHOS MENORES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL PARA PARTE DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA UM DOS PERÍODOS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. No que tange ao segundo período requerido, a parte autora não trouxe aos autos início razoável de prova material do alegado trabalho rural.
5. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, diante da ausência de início de prova material de determinado período, não deve o pedido ser julgado improcedente, mas extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, e 283, ambos do CPC/1973, atualmente disciplinado pelos artigos 485, IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil.
6. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia.
7. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
8. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
11. Apelação do INSS em parte não conhecida e, na parte conhecida, em parte, provida, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 18/09/1984 a 31/03/1985. Apelação da parte autora parcialmente provida
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE BOIA-FRIA E PORCENTEIRO. ABRANDAMENTO DA PROVA MATERIAL PARA CONFIGURAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO "BOIA-FRIA" - TEMA 554, DO STJ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR) 3. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.(Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. Julgado em 07-05-2014. DJE de 21-05-2014). 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149/STJ. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO RURAL PARA CARÊNCIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOSRECURSAIS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade híbrida exige o cumprimento dos requisitos etários (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e o período de carência, que pode ser constituído por períodos de trabalho rural e urbano, independentemente de estarem emcontinuidade. 2. O tempo de serviço rural anterior a 1991 pode ser computado para fins de carência, conforme a jurisprudência do STJ (Tema 1007/STJ), desde que comprovado por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, conforme exigido pelo art.55, §3º, da Lei nº 8.213/91. 3. A certidão de casamento, onde consta a profissão de agricultor do cônjuge, constitui início razoável de prova material do trabalho rural da autora, e a prova testemunhal corrobora tal exercício até o início do vínculo urbano. 4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo INPC, até 8/12/2021, e, a partir dessa data, incidirá apenas a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e conforme os Temas 810/STF e 905/STJ. 5. Honorários advocatícios majorados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, dos encargos moratórios.Tese de julgamento:"1. O tempo de serviço rural anterior a 1991, comprovado por início de prova material, pode ser computado para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida, independentemente de contribuição."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 48, §3ºLei nº 8.213/1991, art. 55, §3ºCódigo de Processo Civil, art. 85, §11Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 2/12/2019STJ, Súmula 149
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INAPTIDÃO DA PROVAPARA O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais.
2.Cômputo do labor urbano reconhecido administrativamente pela autarquia, porém o labor rural não pode ser reconhecido face às provas apresentadas.
3. Período de tempo de serviço insuficiente à concessão de benefício de aposentadoria .
4. Improvimento da apelação interposta pelo autor.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL - LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade respectiva.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
III. O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial, porque não prevista no Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, existindo previsão somente aos trabalhadores com dedicação exclusiva à atividade agropecuária.
IV. As declarações provenientes de sindicatos de trabalhadores rurais, ainda que não sejam contemporâneas, mas que tenham sido homologadas pelo Ministério Público, até 13.06.1995, são válidas para comprovação da atividade rural. Após esta data, devem ser homologadas pelo INSS, nos termos da Lei 9063/1995, que alterou o art. 106 da Lei 8213/91. Portanto, a declaração do Sindicato, sem homologação do INSS, não pode ser admitida como início de prova material da atividade rural .
V. As declarações de conhecidos, não contemporâneas à prestação do trabalho, por equivalerem à mera prova testemunhal, não servem como início de prova material.
VI. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
VII. No presente caso, a certidão de casamento, contendo a qualificação de lavrador, não constitui início de prova material apto a comprovar as alegações do autor.
VIII. Embora o requerente tenha sido qualificado como lavrador à época do casamento, em período imediatamente anterior há inúmeros vínculos urbanos, o que torna frágil a aceitação do registro de matrimônio (extemporâneo ao período que se pretende comprovar) como início de prova material.
IX. Ainda que as testemunhas corroborem o tempo de serviço rural, não é possível o reconhecimento do trabalho rurícola, ausente início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.
X. Conforme cálculo de tempo de contribuição (fls. 97/110), até o pedido administrativo (25.04.2011), o autor tem 27 anos, 08 meses e 09 dias de trabalho, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Até o ajuizamento da ação (13.02.2015), o autor conta com mais 03 anos, 09 meses e 18 dias, ainda insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
XII. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EMPREGADOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa.
- Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, a demonstrar o exercício de labor rural, na condição de empregador.
- Nos termos da legislação vigente à época dos fatos, o empregador rural equipara-se ao trabalhador autônomo e ao contribuinte individual, sendo considerado segurado obrigatório.
- Na condição de segurado obrigatório, o produtor rural tem o dever de efetuar os recolhimentos previdenciários se pretender a averbação do tempo laborado no campo.
- Não recolhida a contraprestação indenizatória, inviável o cômputo do período correlato, bem como a concessão do benefício.
- Em vista da sucumbência recíproca, cada parte deve pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.
- Apelação parcialmente provida para, reconhecendo o exercício da atividade rural, para fins previdenciários, nos períodos de 01.01.1976 a 31.12.1980, 01.01.1983 a 31.12.1990, 01.11.1991 a 30.04.1992, 01.06.1992 a 31.08.1992 e 01.11.1992 a 31.01.1998, deixar de conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO. PERÍODO ANTERIOR A 1991 QUE NÃO CONTA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.No caso dos autos, o autor alegou atividade rural no período e apresentou os documentos visando à demonstrar atividade rural.
2.Os documentos apresentados consubstanciam início razoável de prova material do trabalho rural efetivado e sustentam o pedido à luz do entendimento consolidado na súmula nº 577.
3.E quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora trabalhou no campo, nos períodos elencados na inicial.
4. Período que não conta para efeito de carência e aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Parcial provimento do recurso interposto pelo INSS. Reconhecido o direito de averbação, pelo INSS, do período rural pleiteado, porém negado ao autor o direito à aposentadoria por tempo de contribuição pela não comprovação do tempo exigido.
6.Parcial provimento do recurso interposto pelo INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RURAL-INFORMAL "ENTRETEMPOS". TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
6 - A r. sentença reconheceu o labor rural, desde 1968, bem como os intervalos entre registros, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
7 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: a) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 30/11/1976, com dispensa do Serviço Militar Inicial em 1976, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 35); e b) Certidão de casamento, realizado em 29/07/1978, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 36).
8 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 13/04/2015, foram ouvidas duas testemunhas, Celicio Luiz dos Santos (fl. 139) e José Carlos de Maria (fl. 140).
9 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do trabalho campesino no período de 01/01/1975 (época em que conheceu a testemunha Celicio) a 16/01/1980 (data anterior ao primeiro registro em CTPS), exceto para fins de carência.
10 - No tocante aos demais períodos, inviável o reconhecimento de prestação de serviço rural-informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
11 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
12 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
13 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se o período de labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 67, 69/72) e anotados em CTPS (fls. 13/27), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 20 anos e 12 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
14 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do ajuizamento da ação (22/02/2014 - fl. 01), o autor contava com 30 anos, 3 meses e 22 dias de tempo total de atividade; assim, não havia cumprido o "pedágio" necessário para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
15 - Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de 12/12/1959 a 30/05/1972. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, no período de 15/12/1955 a 30/05/1972, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Para comprovar o suposto labor rural o autor apresentou Certificado de Dispensa de Incorporação, de 07/12/1967, com dispensa do Serviço Militar Inicial em 31/12/1964, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 49).
12 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 25/10/2011, foram ouvidas três testemunhas, Flávio Nascimento (fl. 159), Aparecida dos Santos Dicapro (fl. 160) e Luiz da Costa (fl. 161).
13 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural apenas no período de 01/01/1972 (ano em que conheceu a testemunha Luiz) até 30/05/1972, exceto para fins de carência.
14 - Com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos anotados em CTPS (fls. 15/27), aos períodos em que houve recolhimento de contribuições (fls. 28/46) e aos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - fls. 81/82); constata-se que, na data do ajuizamento da ação, em 11/05/2009, o autor contava com 17 anos, 4 meses e 16 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
17 - Apelação do autor desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.