PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE. INICIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONTINUIDADE DA FAINA RURAL. APTIDÃO PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ARTIGOS 142 E 143 DA LEI N. 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que em razão da condição desigual experimentada pelo rurícola, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária.
III - A r. decisão rescindenda reclamava a existência de documento comprobatório do exercício de atividade rural que abrangesse o período correspondente à carência do benefício vindicado, sendo, no caso, 138 (cento e trinta e oito) meses anteriores ao implemento do quesito etário (2004), nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
IV - Os documentos trazidos pela autora, os quais atribuem ao seu primeiro cônjuge a profissão de lavrador, podem ser considerados como novos, com aptidão para lhe assegurar pronunciamento favorável, uma vez que são contemporâneos com os fatos que se pretende demonstrar, constituindo-se em início de provamaterial do labor rural.
V - Malgrado a r. decisão rescindenda tenha assinalado a necessidade de a autora apresentar "..documento em nome próprio...", cabe ponderar que, no momento de sua prolação, não se tinha o conhecimento de que a ora autora já havia se casado anteriormente, de modo que, partindo da falsa premissa de que se tratava de pessoa solteira, somente o documento em nome próprio teria o condão de firmar convicção acerca do efetivo labor rural. Na verdade, como já acima explanado, exigia-se a apresentação de início de prova material que fosse contemporâneo com o período correspondente à carência e os documentos carreados pela autora satisfazem tal exigência.
VI - A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que a separação ou divórcio do casal não infirma a extensão da condição de rurícola do cônjuge varão, desde que os depoimentos testemunhais confirmem a continuidade da faina rural.
VII - Os depoimentos testemunhais foram firmes e precisos quanto ao labor rural desenvolvido pela autora, com indicação de locais e períodos em que tal atividade teria ocorrido (síntese dos depoimentos testemunhais: a autora trabalhou desde meados da década de 80 em um sítio, no município de Elias Fausto, chamado Chavistein, sendo que, por volta dos anos 1993/1994, passou a trabalhar no cultivo de uva, no município de Indaiatuba ou Itupeva- cidades vizinhas).
VIII - Dada a existência de depoimentos testemunhais, que corroboraram o alegado exercício de atividade rural empreendido pela ora demandante pelo menos desde o ano de 1984, e sua continuação após a separação judicial, ocorrida em 1994, penso que os documentos carreados na presente ação, que qualificam o seu primeiro cônjuge como lavrador, possuem aptidão para lhe assegurar pronunciamento favorável, de modo a autorizar a abertura da via rescisória com fundamento no art. 485, inciso VII, do CPC.
IX - A atividade rurícola resulta comprovada, se a parte autora apresentar razoável início de prova material respaldada por prova testemunhal idônea.
X - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à atividade rural exercida pela parte autora, na condição de empregada, cabia aos seus empregadores, conforme sólida jurisprudência.
XI - Havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rurícola no período legalmente exigido, nos termos dos artigos 142 e 143, ambos da Lei n. 8.213/91, ou seja, por 138 meses, considerado o ano em que implementou o requisito etário (2004).
XII - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação da presente rescisória (29.10.2013), pois foi somente a partir deste momento que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora.
XIII - O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo.
XIV - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
XV - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
XVI - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
XVII - Matéria preliminar rejeitada. Pedido em ação rescisória que se julga procedente. Pedido em ação subjacente que se julga procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. INICIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica dos requerentes do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
5. O auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão por morte, de forma que, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, como no caso em voga, a DIB corresponde à data da prisão, tal como fixada na r. sentença.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. INICIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica dos requerentes do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
5. O auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão por morte, de forma que, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, como no caso em voga, a DIB corresponde à data da prisão.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CNIS E CTPS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO C.STF E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS INCUMBIDOS AO INSS ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUSITOS CUMPRIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
1. Não obstante a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
2.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
3. Anotações de vínculos empregatícios na CTPS posteriores ao período não registrado, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso.
4. Condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade considerando os períodos de trabalho constantes dos informes do CNIS e da CTPS, mais o vínculo decorrente da ação trabalhista, a perfazer mais de 180 contribuições requeridas para a obtenção do benefício.
5.Juros e Correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF e Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
6.Honorários de 10% do valor da condenação até a presente decisão, uma vez julgada improcedente a inicial na sentença recorrida.
7. Presentes os requisitos legais da concessão da tutela antecipada.
8.Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Constatada a data do início da incapacidade no laudo pericial, deve ser fixado o termo inicial desde então.
3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. INICIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica dos requerentes do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
5. O auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão por morte, de forma que, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, como no caso em voga, a DIB corresponde à data da prisão, tal como fixada na r. sentença.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PARCIAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 29.12.2011, conforme (fls. 13).
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE RETROAGIR A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. O voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte, observando precedente vinculante do STJ, sobre a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ocorre após a Lei 9.032/95.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, pois o voto condutor do acórdão expressamente analisou a incidência da decadência, por haver transcorrido mais de um decênio entre a data do inicio do benefício que se pretende retroagir e a postulação judicial, bem como foi objeto de análise administrativa o pleito de reconhecimento de tempo de serviço rural quando da concessão administrativa, incidindo a caducidade.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO NÃO INCIDENTE. CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DO BENEFÍCIO. QUAÇIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE NÃO É ÓBICE À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INICIO DE PROVAMATERIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. IDADE E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO ANOTAÇÕES DA CTPS E CNIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.No caso não incide prescrição e desnecessária a cópia de procedimento administrativo bem como qualificação das testemunhas para a concessão do benefício. Preliminares afastadas.
2.A concessão da aposentadoria urbana requer idade, comprovação de carência e qualidade de segurado.
3. Não obstante a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
4.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
5. Anotação de vínculo empregatício na CTPS válido e não impugnado pelo INSS.
6.Juros e correção de acordo com o entendimento do CTF.
7.Apelação da autarquia parcialmente provida, apenas em relação aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovada a condição de com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Constatada a data do início da incapacidade no laudo pericial, deve ser fixado o termo inicial desde então.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material da atividade rural, verifica-se que a prova testemunhal não corroborou referido início de prova material, uma vez que se mostrou frágil e inconsistente.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio-doença, a partir de 09.10.2013, conforme requerimento administrativo de fls. 21.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS e Apelação da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. MODALIDADE HÍBRIDA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. INICIO DE PROVA DOCUMENTAL DO LABOR RURAL. EXTENSÃO PROBATÓRIA DE DOCUMENTO EM NOME DE UM CÔNJUGE OU COMPANHEIRO EM FAVOR DO OUTRO. PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMATÓRIA. LABOR RURAL COMPROVADO. TEMPO URBANO. EMPREGADO. CTPS. INEXISTENCIA DE RASURAS OU OUTRAS FRAUDES. PROVA IDÔNEA. CNIS. VÍNCULOS COMPROVADOS. RECOLHIMENTOS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODOS DE LABOR ATÉ A DER INSUFICIENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. ADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO RECONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.1. A aposentadoria por idade, na modalidade híbrida ou mista, está disciplinada no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Nessa modalidade híbrida, porque contempla para fins de carência períodos de labor rural e urbano, podem se aposentar a mulher, aos 60 (sessenta) anos, e o homem, aos 65 (sessenta e cinco) anos.2. Documentos em nome de um cônjuge ou companheiro em que consignado a atividade exercida no campo constituem início de provamaterial do exercício de labor rural em favor do outro.3. Havendo a juntada de documentos que servem como início de prova material contemporânea dos fatos, tem a prova testemunhal força probatória complementar e confirmatória do tempo de serviço.4. A CTPS faz prova dos vínculos empregatícios nela anotados, se nela não se verificarem presentes rasuras, contradições ou fraudes que ponham em dúvida a integridade das anotações feitas pelo empregador.5. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado constituem obrigação e responsabilidade do empregador. A falta de recolhimentos ou recolhimentos a menor não podem ser imputados ao empregado. Os períodos contidos na CTPS devem ser computados, inclusive para fins de carência.6. É admitida a reafirmação da DER se até a data do requerimento administrativo o período de labor for insuficiente ou inferior ao período correspondente ao da carência exigida e houver a continuidade comprovada da atividade laborativa alegada.7. Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e orientação jurisprudencial do STF, observada, ainda, a EC 113/2021.8. Honorários advocatícios de acordo com o CPC e Súmula 111 do STJ.9. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material da atividade rural, verifica-se que a prova testemunhal não corroborou referido início de prova material, uma vez que se mostrou frágil e inconsistente.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido.
4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. INICIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica dos requerentes do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
5. O auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão por morte, de forma que, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, como no caso em voga, a DIB corresponde à data da prisão.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CORROBORA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifico que a documentação juntada pela recorrente é frágil e insuficiente à comprovação do labor rural no período necessário de carência ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. Além disso, consoante ostermos da sentença recorrida, os documentos que poderiam, eventualmente, ser considerados como indício de prova material não foram corroborados por firme prova testemunhal.3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CORROBORA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO PREJUDICADA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Assim afirmo porque não constam nos autos nenhum documento acerca do alegado exercício na atividade rural, tendo a autora se limitado a prova seu exercício na lide rural, exclusivamenteatravés de testemunhas. Outrossim, a certidão de casamento id 2737772, comprova que a autora se casou com falecido Edivaldo Petitonelis Kitcher em 19/08/1978,contudo, colhe-se dos autos n. 7000289-45.2016.8.22.0006, julgado improcedente por este juízo,na qual a autora pretendia a concessão de pensão por morte, de que a mesma não se encontrava casada com o falecido na época do óbito. Nesse sentido, vejamos o depoimento da testemunha Sra. Matutina Ferreira Cavalcante, naqueles autos, a qual tambémprestou precisa em afirmar que: "depoimento nesse feito, tendo sido conhece a autora há mais ou menos 40 anos, que trabalhou na linha 132; que ela trabalhava com o Edvaldo; que o marido dela sempre faz alguma coisa no sítio desse homem; ela tem outrocompanheiro; tem uns 10 anos que a autora está com o atual companheiro e arrumou ele depois que o Edvaldo faleceu".2. Compulsando os autos, verifico que a documentação juntada pela recorrente é frágil e insuficiente à comprovação do labor rural no período necessário de carência ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. Além disso, consoante ostermos da sentença recorrida, os documentos que poderiam, eventualmente, ser considerados como indício de prova material não foram corroborados por firme prova testemunhal. Ao contrário, a testemunha relatou fatos contrários à pretensão da recorrente.Nesse caso, a priori, a sentença de improcedência deveria ser mantida.3. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C , do CPC/1973 ( REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016) é nosentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando à autora intentarnovamente a ação, caso reúna os elementos necessários.4. Apelação prejudicada. Feito extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OPERADOR DE MÁQUINA DE MOAGEM DE CANA-DE-AÇÚCAR, CALDEIREIRO. EXPOSIÇÃO À AGENTE FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE RECONHECIDA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL. ASSINATURA POR PREPOSTO COM REGISTRO DO NIT, MAS DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO/DECLARAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU VICIO DE CONSENTIMENTO A INFIRMAR OS REGISTROS AMBIENTAIS EMITIDOS POR ENGENHEIROS HABILITADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório demonstrou a regular atividade rural exercida para o sustento familiar no período de 04.03.1978 (quando a parte autora completou doze anos de idade) até 20.03.1983 (data que antecede o primeiro vínculo empregatício anotado em CTPS), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividade especial comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.
8. Ocorre que, no período de 10.04.1984 a 14.12.1987 (CTPS), a parte autora exerceu as atividades de auxiliar de serviços gerais e operador de turbina a vapor, operando moendas de extração de caldo de cana-de-açúcar, realizando verificação e limpeza nos equipamentos, operando ponte rolante, levantando e movimentando peças no setor da empresa CLEAGRO AGRO PASTORIL S/A, ocasião em que esteve exposta a ruído acima dos limites legalmente admitidos (88,9 decibéis), bem como a poeira e hidrocarbonetos (P.P.P.), devendo ser reconhecida a natureza especial do trabalho exercido conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Igualmente, nos períodos de 24.05.1989 a 18.11.2002 e de 02.10.2006 a 25.06.2014 (CTPS), no exercício das atividades de operador de painel de moendas, assistente de extração JR, operador de moenda SN, encanador/caldeireiro PL, assistente de extração PL e SN, junto à empresa CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, a parte autora esteve exposta a radiação não ionizante, fumos metálicos (abaixo dos limites de tolerância), e ruídos acima dos limites autorizados por lei (na variação de 92,39, 93 e 91,73 dB(A) - PPP's), também devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, conforme previsão dos códigos 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela empresa foi devidamente elaborado, com a indicação dos nomes dos engenheiros responsáveis pelos registros ambientais, tendo sido assinado por representante legal da empresa, em consonância com a previsão legal contida no art. 68, §2º, do Decreto 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001), vigente à época da data do requerimento administrativo. A ausência de declaração da empresa de que o signatário do P.P.P. está autorizado a emitir tal documento não descaracteriza o parecer emitido pelos profissionais habilitados, na medida em que a autarquia previdenciária não menciona indícios razoáveis de ocorrência de fraude ou qualquer irregularidade que infirme a análise dos registros ambientais apresentados pelos engenheiros e responsáveis técnicos, de tal sorte que o descumprimento da formalidade não torna ineficaz a prova apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sujeitando-se, portanto, ao livre convencimento do Juiz. Precedente da TNU.
10. Inexistência de evidências nos autos de que nos períodos atestados pelos peritos técnicos, regularmente habilitados para aferição dos registros ambientais, houve alteração substancial no ambiente laboral a afastar a insalubridade apontada, tampouco havendo informação quanto à mudança de layout nas instalações da empresa empregadora, a infirmar as declarações emitidas pelo seu representante, nos termos do artigo 264, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 - DOU DE 22/01/2015. Além disso, a eventual irregularidade no preenchimento do documento não pode ser imputada ao segurado, em prejuízo de seu direito, visto que a legislação de regência atribui a incumbência de fiscalização da veracidade das informações prestadas pela empresa à própria autarquia previdenciária, consoante previsão do art.1º do Decreto 4.882/03, que alterou o Decreto 3.048/99 (art. 338, §3º).
11. Somados todos os períodos rurais, comuns (CTPS) e especiais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de tempo de serviço, 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de tempo especial, e 39 (trinta e nove) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, todos computados até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.2014), observados o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
12. Portanto, restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
13. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência da data da citação.
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (13.06.2014), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
17. Remessa necessária não conhecida (art. 496, §3º, I, do CPC), apelação do INSS e da parte autora, parcialmente providas. Fixados os consectários legais, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA QUE A ELA SE ESTENDE. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 12% ATÉ A SENTENÇA EM RAZÃO DA APELAÇÃO. DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.Cabível a tutela antecipada diante dos requisitos do art. 300 do CPC.
2.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador de seu marido que a ela se estende conforme entendimento consolidado nos tribunais.
3.Há comprovação de que a autora trabalha como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural recente da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência, inclusive consta aposentadoria rural pelo marido da autora, a demonstrar o trabalho na lavoura, por parte da família, conforme atestado pelas testemunhas.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo quando já cumpridos os requisitos para a obtenção do benefício.
6.Majoração de honorários advocatícios para 12% até a sentença, nos termos do art.85, §11, do CPC e Súmula nº111 do STJ.
7.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do STF em sede de Recurso Extraordinário.
8. Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE SEGURADO URBANO. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
3. Tendo a autora comprovado o exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial durante o período de carência necessário, através de prova material em nome próprio, resta mantida a sentença que julgou procedente o feito.
4. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo.