APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO.1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.5. Consoante entendimento já exarado por esta Eg. Turma, possíveis problemas estruturais, sejam relacionados à falta de recursos humanos ou ao elevado número de solicitações sob a responsabilidade do órgão não podem servir de justificativa para o atraso excessivo. Precedentes.6. Proveito econômico que se revela inestimável, considerando que a pretensão autoral se restringe à obtenção de provimento jurisdicional que imponha ao INSS a obrigação de concluir a análise do processo administrativo referente a pedido de pensão por morte.7. Julgamento de acordo com entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, sob rito dos recursos repetitivos, que fixou tese assentando as hipóteses de arbitramento dos honorários com base no art. 85, § 8º, do CPC, em detrimento dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal.8. Ponderada a simplicidade da causa, que não demandou sequer instrução probatória, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, para fixação dos honorários no montante de R$ 5.000,00 (mil reais).9. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para arbitrar os honorários devidos aos patronos da parte Autora, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 90, § 4º, do CPC.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. ATO OMISSIVO. ANÁLISE NO PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS. DICÇÃO DO ART. 24 DA LEI N. 11.457/07.
1. Com a edição da Lei nº 11.457/07, o prazo máximo para análise de petições, defesas, recursos e requerimentos apresentados em processo administrativo fiscal foi estabelecido em 360 dias, como prevê expressamente seu artigo 24. Destarte, considerando que já decorreu o prazo legal para apreciação do pedido, de se determinar à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento.
2. Apelação parcialmente provida.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTOS. PRAZO PARA AGENDAMENTO/ATENDIMENTO ACERCA DOS PEDIDOS DE BENEFÍCIO. ART. 49 DA LEI 9.784/99.
1. A razão de ser do salário maternidade envolve a proteção à materniadade e à subsistência familiar num período em que a genitora está impossibilitada de trabalhar para prover seu sustento e o do nascituro, que logo após o parto vivencia momento de fragilidade e, ao mesmo tempo, fundamental para o seu desenvolvimento saudável. Assim, é imprescindível que os requerimento desse benefício sejam decididos e, uma vez deferidos, sejam pagos com adequada brevidade, não se podendo admitir que, à revelia da norma legal que disciplina esse prazo, o agendamento para a requisição do salário maternidade, bem assim o seu pagamento, se deem somente após os 120 dias a partir do nascimento, período durante o qual a genitora esteve totalmente privada de sua remuneração.
2. Nos termos do artigo 49 da Lei 9.784/99, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorogação por igual período expressamente motivada."
3. Tratando-se de ação civil pública cujo dano resultante da conduta (omissiva) da autarquia previdenciária no cumprimento dos prazos para agendamento de atendimento para requerimento de salário-maternidade, bem como para a concessão e início do pagamento do respectivo benefício, soa óbvia a amplitude nacional da questão, cuidando-se de violação ou ofensa a direitos somente evitáveis se a decisão produzir efeito em todo o território nacional.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO PROVIDA.- A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.- Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".- A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.- Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.- Pedido administrativo de benefício previdenciário sem andamento por prazo superior a sessenta dias.- Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO PROVIDA.- A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.- Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".- A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.- Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.- Pedido de revisão de benefício previdenciário sem andamento por prazo superior a sessenta dias.- Apelação provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DED CERTIDÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
3. A Lei nº 9.507/1997, que regula o direito de acesso a informações e o rito processual do habeas data, dispõe em seu artigo 7º, inciso II, que será concedido habeas data para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
4. Protocolado requerimento administrativo de Retificação de Certidão de Tempo de Serviço pela impetrante, em 05/07/2019, esta não obteve resposta por parte da autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica em ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5. Verificada a ocorrência de violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
6. Remessa necessária não provida.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. INTERESSE DE AGIR DA PARTE IMPETRANTE DEMONSTRADO. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. APLICBAILIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3.2. O interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. Além do requisito da utilidade, há também o da necessidade, ou seja, da impossibilidade de se ter o resultado senão pela via judicial.3. Ainda que informada a movimentação do processo administrativo, não resta suficientemente demonstrado, entendo que remanesce a utilidade na prestação jurisdicional buscada pelo Impetrante nestes autos, sendo legítima a impugnação da demora no cumprimento do acórdão pela Administração Pública.4. Precedentes.5. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.6. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.7. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).8. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.9. Recurso de apelação a que se dá provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA AFASTADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 628 DO C. STJ. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.1. O C. STJ editou a Súmula 628, de acordo com a qual “a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”.2. Ao analisar os casos a envolver a mora da Administração na apreciação de requerimentos administrativos, à luz do que dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/1999, a Quarta Turma desta Egrégia Corte Regional tem compreendido que o enunciado sumular em referência tem aplicabilidade, fazendo incidir a denominada teoria da encampação para manter o INSS no polo passivo de ações mandamentais.3. Fica afastada a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, já que existe vínculo hierárquico entre o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e a agência da Previdência Social que fica obrigada ao cumprimento da sua decisão recursal; existe manifestação da autoridade coatora se justificando quanto ao mérito nas informações que apresentou nos autos; e, por fim, não há, com a manutenção da autoridade coatora no polo passivo do feito, qualquer deslocamento de competência estabelecida pela CF/1988.4. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.5. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.6. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).7. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 22/10/2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 28/10/2020, o qual foi desprovido em 18/11/2022. Interposto recurso especial em 17/02/2023, o processo administrativo permanece sem movimentação desde 20/04/2023.8. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 19/02/2024, mais de nove meses depois, o recurso especial ainda não tinha sido julgado, sem mencionar o decurso de mais de quatro anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.9. Embora a autoridade coatora tenha informado que o recurso foi julgado em 27/05/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança10. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.11. Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9784/1999. DECURSO DO PRAZO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. No caso concreto, o writ foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo sem movimentação desde 26/01/2023 e sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 14/03/2023, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.2. A r. sentença concedeu a segurança, “com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade impetrada adote as providências para a conclusão do processo administrativo referente ao benefício previdenciário NB nº 42/201.282.426-3 (...).”3. Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/88), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 (precedentes).4. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. 5. Remessa oficial não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. DECURSO DO PRAZO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. No caso concreto, o writ foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo sem movimentação desde 21/12/2022 e sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 23/04/2024, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.2. A r. sentença concedeu a segurança, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que dê cumprimento ao acórdão proferido pela 4ª CAJ/2786/2022, relativo ao benefício previdenciário NB 46/187.696.823-8, recurso nº 44233.975897/2019-87, no prazo de 30 dias.3. Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 (precedentes).4. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. 5. Remessa oficial não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM SUA TOTALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1. O cerne da questão discutida nos autos do presente mandado de segurança consiste na análise da existência de eventual mora da Administração Pública no julgamento de recurso administrativo interposto pela apelante.2. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.3. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.4. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).5. Na espécie, tem-se que a impetrante, em 25/10/2024, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então, pendente a análise do requerimento administrativo.6. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 10/02/2025, mais de três meses depois, o processo administrativo permanecia paralisado, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.7. Evidente, portanto, a mora da Administração na análise do requerimento administrativo, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.8. A sentença deve ser reformada para que a segurança seja totalmente concedida para determinar à autoridade impetrada que promova a análise do requerimento administrativo, no prazo de 15 dias.9. Apelação conhecida e provida para conceder totalmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que promova a análise do requerimento administrativo, no prazo de 15 dias.
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM SUA TOTALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1. O cerne da questão discutida nos autos do presente mandado de segurança consiste na análise da existência de eventual mora da Administração Pública no julgamento de recurso administrativo interposto pela apelante.2. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.3. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.4. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).5. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 01/03/2022, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão em 20/04/2022, o impetrante interpôs Recurso Ordinário em 10/05/2022, o qual foi provido em 21/08/2024, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde 25/08/2024, pendente a implantação do benefício.6. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 11/02/2025, mais de cinco meses depois, o processo administrativo permanecia paralisado, sem mencionar o decurso de mais de dois anos após o protocolo do recurso administrativo, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.7. Evidente, portanto, a mora da Administração no julgamento do recurso administrativo, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.8. A sentença deve ser reformada para que a segurança seja totalmente concedida para determinar à autoridade impetrada que cumpra o acórdão administrativo que deu provimento ao Recurso Ordinário, no prazo de 15 dias.9. Apelação conhecida e provida para conceder totalmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que cumpra o acórdão administrativo que deu provimento ao Recurso Ordinário, no prazo de 15 dias.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI 9784/99. DECURSO DO PRAZO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. Preenchidos os pressupostos genéricos, passo ao respectivo exame.2. No caso concreto, o “writ” foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo sem movimentação desde 05/05/2022 e sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 10/11/2023, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.3. Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, CFR), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 e 49 da Lei 9.784/99 (precedentes: STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe: 26/06/2009; STJ, REsp 1091042/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe: 21/08/2009; STJ, MS 13.545/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe: 07/11/2008; STJ, REsp 690.819/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ: 19/12/2005; TRF3, ApelRemNec 5008916-27.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Fabio Prieto, Sexta Turma DJF3: 10/06/2020; TRF3, ApelRemNec 5006581-35.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Souza Ribeira, Sexta Turma, p. 11/05/2020; RemNecCiv - 5001279-25.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, Sexta Turma, e - DJF3: 29/04/2020)4. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. 5. Remessa oficial não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. DECURSO DO PRAZO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. No caso concreto, o writ foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo sem movimentação desde 26/04/2023 e sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 28/11/2023, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.2. A r. sentença concedeu a segurança, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para determinar que a autoridade julgue o recurso administrativo nº 44234.731946/2021-86 referente ao benefício previdenciário do impetrante (NB 42/198.406.680-0).3. Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 (precedentes).4. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. 5. Remessa oficial não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. DECURSO DO PRAZO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. No caso concreto, o writ foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo sem movimentação desde 19/07/2021 e sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 01/09/2021, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.2. A r. sentença concedeu a segurança, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada adote as providências para a conclusão do processo administrativo referente ao benefício previdenciário nº 42/185.742.372-8.3. Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/88), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 (precedentes).4. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. 5. Remessa oficial não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. DECURSO DO PRAZO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. No caso concreto, o writ foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo sem movimentação desde 02/09/2022 e sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 30/09/2023, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.2. A r. sentença concedeu a segurança, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que cumpra o v. acórdão proferido administrativamente, implantando o benefício previdenciário Processo nº 44234.671325/2021-36, em favor do impetrante, ou requisite documentos necessários à sua conclusão.3. Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 (precedentes).4. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. 5. Remessa oficial não provida.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI 9784/99. DECURSO DO PRAZO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. Preenchidos os pressupostos genéricos, passo ao respectivo exame.2. No caso concreto, o “writ” foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo protocolizado em 29/05/2023, sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 19/10/2023, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.3. Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, CFR), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 e 49 da Lei 9.784/99 (precedentes: STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe: 26/06/2009; STJ, REsp 1091042/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe: 21/08/2009; STJ, MS 13.545/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe: 07/11/2008; STJ, REsp 690.819/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ: 19/12/2005; TRF3, ApelRemNec 5008916-27.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Fabio Prieto, Sexta Turma DJF3: 10/06/2020; TRF3, ApelRemNec 5006581-35.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Souza Ribeira, Sexta Turma, p. 11/05/2020; RemNecCiv - 5001279-25.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, Sexta Turma, e - DJF3: 29/04/2020)4. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. 5. Remessa oficial não provida.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI 9784/99. DECURSO DO PRAZO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. Preenchidos os pressupostos genéricos, passo ao respectivo exame.2. No caso concreto, o “writ” foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo sem andamento desde 20/12/2022 e sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 17/05/2023, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.3. Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, CFR), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 e 49 da Lei 9.784/99 (precedentes: STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe: 26/06/2009; STJ, REsp 1091042/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe: 21/08/2009; STJ, MS 13.545/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe: 07/11/2008; STJ, REsp 690.819/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ: 19/12/2005; TRF3, ApelRemNec 5008916-27.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Fabio Prieto, Sexta Turma DJF3: 10/06/2020; TRF3, ApelRemNec 5006581-35.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Souza Ribeira, Sexta Turma, p. 11/05/2020; RemNecCiv - 5001279-25.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, Sexta Turma, e - DJF3: 29/04/2020)4. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. 5. Remessa oficial não provida.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI 9784/99. DECURSO DO PRAZO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. Preenchidos os pressupostos genéricos, passo ao respectivo exame.2. No caso concreto, o “writ” foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo protocolizado em 19/05/2023, sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 23/07/2023, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.3. Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, CFR), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 e 49 da Lei 9.784/99 (precedentes: STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe: 26/06/2009; STJ, REsp 1091042/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe: 21/08/2009; STJ, MS 13.545/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe: 07/11/2008; STJ, REsp 690.819/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ: 19/12/2005; TRF3, ApelRemNec 5008916-27.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Fabio Prieto, Sexta Turma DJF3: 10/06/2020; TRF3, ApelRemNec 5006581-35.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Souza Ribeira, Sexta Turma, p. 11/05/2020; RemNecCiv - 5001279-25.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, Sexta Turma, e - DJF3: 29/04/2020)4. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. 5. Remessa oficial não provida.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI 9784/99. DECURSO DO PRAZO LEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. Preenchidos os pressupostos genéricos, passo ao respectivo exame.2. No caso concreto, o “writ” foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do recurso administrativo protocolizado em 22/10/2021, sem que até a data do ajuizamento da presente ação, em 27/10/2022, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.3. Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, CFR), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 e 49 da Lei 9.784/99 (precedentes: STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe: 26/06/2009; STJ, REsp 1091042/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe: 21/08/2009; STJ, MS 13.545/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe: 07/11/2008; STJ, REsp 690.819/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ: 19/12/2005; TRF3, ApelRemNec 5008916-27.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Fabio Prieto, Sexta Turma DJF3: 10/06/2020; TRF3, ApelRemNec 5006581-35.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Souza Ribeira, Sexta Turma, p. 11/05/2020; RemNecCiv - 5001279-25.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, Sexta Turma, e - DJF3: 29/04/2020)4. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. 5. Remessa oficial não provida.