PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIONATA. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Em decorrência da violação do direito surge a pretensão e passa a correr a prescrição, conforme o art. 189 do Código Civil (princípio da actio nata).
2. No caso em que o direito ao benefício é reconhecido em ação judicial, o prazo prescricional para postular a inclusão de parcelas reconhecidas em ação trabalhista nos salários de contribuição não inicia na data do requerimento administrativo, mas sim quando houve a implantação do benefício e a apuração da renda mensal inicial.
3. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive a partir de 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIONATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data do requerimento administrativo, desde que presentes os requisitos para a concessão. - Quanto à prescrição das parcelas vencidas e não pagas, a contagem do prazo quinquenal se inicia a partir do momento em que é negado o pedido na via administrativa, nascendo o direito da parte autora de ajuizar ação para reaver o prejuízo sofrido, dentro do prazo de cinco anos. É o chamado princípio da actio nata. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado e com observância aos termos da Súmula 111 do E. STJ - Apelação do INSS não provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. Em se tratando de pensão por morte, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão, em razão do princípio da actionata, uma vez que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
2. Decisão rescindenda em conformidade com esse entendimento. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO AUTÔNOMA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIONATA.
1. Revisão do benefício originário com trânsito em julgado.
2. Óbito do segurado no curso da execução e habilitação dos herdeiros.
3. Aplicação dos efeitos da revisão judicial sobre o benefício de pensão por morte negado na via administrativa.
4. Inocorrência da decadência com fundamento no princípio da actio nata.
5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 103 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.º 8213/91. TEORIA DA ACTIO NATA. APLICABILIDADE.
- Efetivamente, com relação à prescrição quinquenal, esta há de ser aplicada quando efetivamente ocorre.
- O título executivo fixou o direito aos efeitos financeiros do benefício previdenciário a partir do requerimento administrativo, respeitada, se for o caso, a prescrição quinquenal. (id Num. 133314910 - Pág. 111/118).
- A inteligência do Decreto nº 20.910/32, em seus artigos §1 e §2, conduz à conclusão de que a partir do momento em que ocorre o fato gerador é nasce o direito da parte autora de ajuizar ação para reaver o prejuízo sofrido, dentro do prazo de cinco anos. É o chamado princípio da actionata, significando que o prazo de prescrição se inicia a partir do momento em que o direito de ação possa ser exercido.
- No mesmo sentido, preceitua o artigo 103, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91: “Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”
- No caso, ainda que o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tenha ocorrido em 18/07/2007, a concessão do benefício somente ocorreu em 24/01/2008 (id Num. 133314910 - Pág. 6/10).
- Por conseguinte, pela legislação pertinente e aplicação da teoria da actio nata, é de se reconhecer que os atrasados são devidos desde 18/07/2007, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Agravo de instrumento provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS ANTERIORES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ACTIONATA.
1. Existindo parcelas recebidas indevidamente referentes ao requerimento de seguro-desemprego, são elas compensáveis com aquelas que teria direito em virtude do novo requerimento de seguro-desemprego.
2. Não podem ser pagos a um indivíduo dois benefícios de seguro-desemprego referentes ao mesmo vínculo empregatício.
3. Segundo a teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da lesão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA 'ACTIO NATA'. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 313.
1. O curso do prazo decadencial somente tem início após o evento morte, em razão do princípio da "actio nata", uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
2. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data da morte do instituidor da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há falar em decadência.
3. Afastada a questão prejudicial, devem os autos retornar à origem para exame integral do pedido, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIONATA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Se a pretensão já pode ser exercida pelo titular, passa a correr o prazo de prescrição.
2. Por analogia ao art. 200 do Código Civil, suspende-se a contagem do prazo prescricional, enquanto o segurado não dispõe de título a amparar o pleito de revisão do benefício previdenciário.
3. Não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciario, com o fim de modificar os salários-de-contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não transitar em julgado a decisão homologatória dos cálculos de liquidação na respectiva ação judicial.
4. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tramita o procedimento administrativo.
5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
6. A atualização monetária incide conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA 'ACTIO NATA'. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 313.
1. O curso do prazo decadencial somente tem início após o evento morte, em razão do princípio da "actio nata", uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
2. Tendo transcorrido menos de dez anos entre a data da morte do instituidor da pensão e a data do ajuizamento da ação, não há falar em decadência.
3. Afastada a questão prejudicial, devem os autos retornar à origem para exame integral do pedido, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. INTERESSE PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACTIONATA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O interesse processual fundamenta-se, basicamente, em três pressupostos: a necessidade da tutela jurisdicional para a garantia do direito postulado, a adequação da via adotada para a eventual correção da violação do direito e a utilidade do provimento jurisdicional que é buscado.
2. Ausente o interesse processual na hipótese em que o segurado pretende apenas que seja declarada a interrupção da prescrição para a revisão do benefício previdenciário com base em verbas salariais postuladas em reclamatória trabalhista ainda não transitada em julgado.
3. É o princípio da actio nata que norteia o início do prazo prescricional, que somente se dá a partir do momento em que a parte autora pode exercer a pretensão de revisar o seu benefício, seja na via administrativa ou através de provocação da tutela jurisdicional.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIONATA. PAGAMENTO DE ATRASADOS COMPREENDIDOS ENTRE DER E DIP - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Pelo princípio da actio nata, somente a partir do trânsito em julgado do acórdão proferido no mandado de segurança, em que foi reconhecido o direito da autora à percepção da aposentadoria, é que tem início a contagem do prazo decadencial. Antes disso, estaria a autora totalmente impedida de postular a revisão da renda de um benefício cujo próprio direito à percepção estava sendo discutido.
2. Da mesma forma, não se encontra prescrita a pretensão ao recebimento dos valores devidos entre a DER e a DIP (cujo direito há fora, inclusive, reconhecido administrativamente pela autarquia), que nasceu somente com a determinação judicial para que o benefício fosse, definitivamente, reimplantado. O prazo prescricional não começou a correr antes do trânsito em julgado do mandado de segurança.
3. Evidenciado equívoco na apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora tanto pela aplicação de coeficiente de cálculo diverso daquele a que faria jus dado o tempo de serviço reconhecido quanto pelo erro existente no salário-de-contribuição referente à competência de janeiro/1989, deve ser procedida à revisão, com pagamento das diferenças advindas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIONATA. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES.
. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal);
. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício;
. A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIONATA. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES.
. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal);
. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício;
. A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIONATA. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES.
. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal);
. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício;
. A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PENSIONISTA. ACTIONATA. MELHOR BENEFÍCIO. RE 630501. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
1. O princípio da actio nata assegura ao pensionista a contagem do prazo de decadência a partir da concessão do benefício previdenciário derivado, para a revisão do benefício originário, independentemente da data inicial deste.
2. O STF, no julgamento proferido no RE 630.501, em regime de repercussão geral, garantiu o direito de a aposentadoria ser calculada com base em critérios anteriores ao da data do requerimento administrativo, afastando descesso remuneratório posterior, se preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, em razão do direito adquirido.
3. É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIONATA.
É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, em observância ao princípio da actio nata, o prazo inicial para fins de contagem da decadência de revisão da pensão por morte é a data de sua concessão, independentemente da data de concessão do benefício originário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Pelo princípio da actionata, enquanto não decidida a ação em que a parte postulou a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em que postulou a retroação da data de início do benefício, o demandante estava impedido de postular a revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PENSIONISTA. ACTIONATA. MELHOR BENEFÍCIO. RE 630501. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
1. O princípio da actio nata assegura ao pensionista a contagem do prazo de decadência a partir da concessão do benefício previdenciário derivado, para a revisão do benefício originário, independentemente da data inicial deste.
2. O STF, no julgamento proferido no RE 630.501, em regime de repercussão geral, garantiu o direito de a aposentadoria ser calculada com base em critérios anteriores ao da data do requerimento administrativo, afastando descesso remuneratório posterior, se preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, em razão do direito adquirido.
3. É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACTIO NATA. VERBA HONORÁRIA.
1. Afastada a prefacial de prescrição quinquenal. É o princípio da actionata que norteia o início do prazo prescricional, que somente se dá a partir do momento em que a parte autora pode exercer a pretensão de revisar o seu benefício, seja na via administrativa ou através de provocação da tutela jurisdicional
2. Em ações previdenciárias, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
3. No presente caso, como se trata de sentença ilíquida, caso o valor da condenação, a ser apurada em liquidação do julgado, venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º , inciso I, do CPC, o excedente deverá observar a faixa subsequente, conforme dispõe o §5º do referido dispositivo, sempre nos valores mínimos.
4. Apelo provido em parte.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. TERMO INCIAL DA CONTAGEM. PRINCÍPIO DA ACTIONATA.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- A periodicidade do pagamento das prestações previdenciárias não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, uma vez que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes.
- Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, há que se observar o princípio da actio nata: o início da contagem se dá a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da notícia da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial.
- Os presentes autos comportam situação sui generis. Em nenhum documento dos que foram juntados ao processo administrativo aberto para requerimento da pensão, há notícia de que o instituidor teve como causa da morte acidente do trabalho. A certidão de óbito não menciona esta circunstância e a empresa ré não comunicou à autarquia o acidente - não se encontra dos autos o formulário CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Tanto é assim que o INSS, ao conceder a benesse aos dependentes do ex-segurado, cadastrou o benefício com o Código 21 - pensão por morte previdenciária, e não com o Código 93 - pensão por morte em função de acidente do trabalho.
- Dessa maneira, atento ao já citado princípio da actio nata, impõe-se reconhecer como termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos a data em que o INSS foi intimado, no âmbito da Justiça do Trabalho, para tomar ciência de reclamatória trabalhista promovida pelos sucessores do instituidor contra a empresa ré, visando à indenização por danos morais e materiais em função de morte em serviço.
- Prescrição afastada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.