PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PENSIONISTA. ACTIONATA. MELHOR BENEFÍCIO. RE 630501. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
1. O princípio da actio nata assegura ao pensionista a contagem do prazo de decadência a partir da concessão do benefício previdenciário derivado, para a revisão do benefício originário, independentemente da data inicial deste.
2. O STF, no julgamento proferido no RE 630.501, em regime de repercussão geral, garantiu o direito de a aposentadoria ser calculada com base em critérios anteriores ao da data do requerimento administrativo, afastando descesso remuneratório posterior, se preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, em razão do direito adquirido.
3. É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
AGRAVO INTERNO. ACTIO NATA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
Nos termos da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, ao passo que o princípio da actionata não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional" (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIONATA. SURGIMENTO DA PRETENSÃO NA CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO. PROVIMENTO.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
2. No caso concreto, o benefício foi reconhecido na via judicial e a parte autora sustenta a ocorrência de erro no cálculo da RMI. Havendo reconhecimento do direito por decisão judicial, o prazo prescricional da ação revisional fundada no direito adquirido ao benefício mais vantajoso inicia na data de implantação do benefício. Isso porque o artigo 189 do Código Civil adota a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início no momento em que surge a pretensão.
3. Não transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o surgimento da pretensão e o ajuizamento, inexistem parcelas prescritas.
4. Apelação provida.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FGTS. SAQUE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
O cômputo do prazo para o exercício da pretensão à indenização ou reparação de danos só se inicia quando o prejudicado toma conhecimento do fato e/ou de suas consequências (princípio da actio nata).
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) é plenamente aplicável às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do e. Superior Tribunal de Justiça.
A instituição financeira tem a responsabilidade objetiva por danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em perquirição de culpa, pois basta a existência de defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
AGRAVO INTERNO. ACTIO NATA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
Nos termos da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, ao passo que o princípio da actionata não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional" (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
Visando a parte autora a revisão da sua pensão por morte, concedida em 16/06/2006, e tendo sido ajuizada a presente demanda em 25/10/2013, não há falar em decadência do direito de revisão. Ademais, ainda, que a parte autora não está pleiteando pagamentos de parcelas vencidas quanto à aposentadoria do instituidor, mas sim em relação à pensão por morte, ainda que dependente do benefício originário (aposentadoria), razão pela qual o curso do prazo decadencial tem início somente após a concessão da pensão por morte, em face do princípio da actionata.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, prescreve em cinco anos a ação para haver as prestações vencidas ou restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
2. "É o princípio da actio nata que norteia o início do prazo prescricional, que somente se dá a partir do momento em que a parte autora pode exercer a pretensão de revisar o seu benefício, seja na via administrativa ou através de provocação da tutela jurisdicional" (TRF4, AC 5018688-25.2019.4.04.7108, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 22/06/2022).
3. Caso concreto em que não decorreu o prazo de cinco anos entre o ajuizamento da ação revisional e o trânsito em julgado da anterior ação judicial que reconheceu o direito ao auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Visando a parte autora a revisão da sua pensão por morte, concedida em 05/03/2008, e tendo sido ajuizada a presente demanda em 15/08/2011, não há falar em decadência do direito de revisão. Ademais, ainda, que a parte autora não está pleiteando pagamentos de parcelas vencidas quanto à aposentadoria do instituidor, mas sim em relação à pensão por morte, ainda que dependente do benefício originário (aposentadoria), razão pela qual o curso do prazo decadencial tem início somente após a concessão da pensão por morte, em face do princípio da actionata.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. Configurado o direito do segurado à revisão da aposentadoria, mediante o acréscimo do tempo de serviço rural reconhecido judicialmente, devendo ser implantada a RMI mais favorável, desde a data do requerimento
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a ação em que a parte postulou a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de especial, o demandante estava impedido de postular a revisão do benefício. Isso porque, somente a partir do trânsito em julgado da decisão que majorou o tempo de serviço do demandante, surge a pretensão de retroação da data de início do benefício.
AGRAVO INTERNO. ACTIO NATA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
Nos termos da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, ao passo que o princípio da actionata não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional" (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019).
AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. ACTIO NATA. OCORRÊNCIA.
Nos termos da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, ao passo que o princípio da actionata não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional" (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO.
1. Não tendo havido a alegada violação à literal disposição de lei, julga-se improcedente o pedido rescindendo.
2. O curso do prazo decadencial somente tem seu termo inicial após a concessão da pensão, em consideração o princípio da actionata, porquanto a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente concedido.
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150 STF. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA ACTIONATA. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO OUCIÊNCIA DA PARTE. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos, o autor, ora apelante, se insurge em face de sentença que reconheceu a prescrição a pretensão de cumprimento de sentença, tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional. Irresignado, o apelantesustenta que a inércia na promoção do cumprimento de sentença se deu por culpa exclusiva do juízo, que não teria lhe cientificado da certidão de trânsito em julgado, tendo promovido o arquivamento dos autos sem intimação da parte para que promovesse asatisfação do título executivo judicial.2. Sem razão o recorrente, pois no tocante a prescrição da pretensão executória, o STJ já firmou o entendimento acerca de o termo inicial fluir a partir do trânsito em julgado, sendo o seu prazo o mesmo correspondente àquele da ação de conhecimento,conforme o teor da Súmula 150 do STF. Com efeito, tratando-se de sentença relativo a benefício previdenciário, cuja prescrição estabelecida no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 é de cinco anos, teria o autor o mesmo prazo para iniciar oprocedimento executivo, para satisfação do título judicial, contados a partir do trânsito em julgado, independente de certificação nos autos.3. Conquanto o apelante sustente que o direito não estaria abarcado pela prescrição ante a ausência de sua intimação quanto à certidão de trânsito em julgado, em homenagem ao princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data emque nasce para o autor o direito, ao teor do art. 189 do Código Civil. Na hipótese dos autos, o direito ao cumprimento da sentença não nasce com a lavratura da certidão de trânsito em julgado ou cientificação da parte quanto à lavratura da certidão doreferido trânsito, mas a partir do momento em que for possível exercer o direito, adotando-se, como regra geral, a vertente objetiva na aplicação do princípio da actio nata (actione non nata non praescribitur - ação não nascida não prescreve).4. O trânsito em julgado se dá com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para interposição de recurso para ambas as partes, como ocorreu no presente feito, momento a partir do qual nasce para o vencedor o direito asatisfação do título executivo judicial. Com efeito, o trânsito em julgado é fenômeno que não depende de certificação ou intimação das partes, uma vez que a certificação se traduz em mera documentação de sua ocorrência, sendo o arquivamento dos autosapós exaurimento da fase de conhecimento sem que a parte interessada tenha adotado as medidas tendentes a satisfação do crédito uma consequência natural.5. Nesse contexto, independentemente de intimação da partes ou de certidão nos autos, ocorreu o trânsito em julgado, sendo que a certificação ou sua ausência não tem o condão de beneficiar ou prejudicar qualquer das partes, não se tratando de causacapaz de alterar o dies a quo do prazo prescricional. Portanto, eventual pendência de certificação do trânsito em julgado ou intimação das partes quanto ao seu teor, como já assinalado, em nada interfere no prazo prescricional da execução, pois odireito nasce para o vencedor a partir do trânsito e não da certificação de sua ocorrência, não se tratando a pendência de certificação ou provocação das partes quanto à ocorrência de trânsito em julgado uma causa impeditiva, suspensiva ou interruptivado prazo prescricional, conforme pretende o apelante.6. Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparos, pois a orientação que se aplica ao caso dos autos, consoante o princípio da actio nata, é de que com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida, independente de certidão detrânsitoe intimação da parte quanto ao seu teor, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do vencedor em promover a execução. Assim, considerando que a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 11/7/2011, enquanto a execuçãoreferente à obrigação de pagar foi proposta somente em 2021, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, torna-se impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.7. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIONATA. FUNDO DE DIREITO. CAUSA IMPEDITIVA. PRECEDENTES.
. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal);
. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício;
. A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social;
. A hipótese impeditiva da prescrição prevista pelo artigo 200 do Código Civil requer que o fato seja previsto como crime ou contravenção. Não é o caso. Embora possa vir a ter reflexos no âmbito criminal, a causa petendi está fundamentada no descumprimento de normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, atinentes à organização e segurança do trabalho, de caráter eminentemente civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO.
1. Não tendo havido a alegada violação à literal disposição de lei, julga-se improcedente o pedido rescindendo.
2. O curso do prazo decadencial somente tem seu termo inicial após a concessão da pensão, em consideração o princípio da actionata, porquanto a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente concedido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. TETOS. EMENDAS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIOR À CF/88. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF. 2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ. 3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente. Reformada a sentença de procedência. 4. Não há decadência para a revisão fundada em elementos externos ao cálculo do benefício previdenciário. 5. Tese firmada no julgamento do Tema 1005 do STJ (Prescrição: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.") 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TEMA STJ 966. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. TERMO A QUO DO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL. ACTIO NATA.
1. Revisão do benefício da parte autora, fixando com marco temporal para cálculo da RMI a data de 30/06/89, segundo legislação vigente à época, concedendo o benefício mais vantajoso. Tese do direito ao melhor benefício.
2. Não aplicação do Tema STJ 966, distinção (técnica do distinguishing). O julgamento pelo órgão colegiado desta corte afirmou que o curso do prazo decadencial para a revisão do benefício previndeciário do instituidor da pensão somente tem início a partir da concessão da pensão por morte, em razão do princípio da 'actio nata'.
3. Entendimento jurídico que não foi objeto do Tema STJ 966.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO MÁ-FÉ. NOVO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ACTIO NATA.
Demonstrada a má-fé da parte segurada no recebimento indevido de benefício previdenciário mediante fraude, que resultou em condenação criminal, não é possível afastar a obrigação de ressarcir o dano causado à Previdência Social. Restando comprovada a má-fé da segurada, cabível a restituição dos valores indevidamente percebidos, sendo irrelevante o caráter alimentar da prestação pecuniária.
Segundo preceitua a legislação civil, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. (CC, art. 200). Outrossim, não há que se cogitar de prescrição das demandas de ressarcimento de benefícios previdenciário indevidamente pagos quando configurado ilícito criminal, conforme entendimento desta Corte e dos tribunais superiores.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente (art. 15 da lei 8.112). Desse modo, mesmo que o benefício inicialmente recebido tenha sido posteriormente cassado, o fato é que enquanto estava aposentada a parte autora manteve a qualidade de segurado. De igual forma, enquanto esteve aposentada, não poderia ter requerido novo cálculo do tempo de contribuição. Assim sendo, em atenção ao princípio da actionata, não há como considerar que houve prescrição de parcelas vencidas do benefício que passou a fazer jus posteriormente.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. REGIME MILITAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. LUSTRO DECORRIDO ENTRE A DATA DA MORTE E A DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A sucessão (os herdeiros) e até mesmo o espólio são partes legítimas para pleitear indenização por danos morais sofridos por pessoa falecida. Nesse caso, porém, há que se atentar: a relação transmuda-se, deixando de ter cunho extrapatrimonial - imprescritível no caso de violações a direitos fundamentais cometidas na época da ditadura militar - para ter caráter patrimonial, sujeita, portanto, ao prazo prescricional do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
2. O marco inicial da prescrição, submetido que está ao princípio da actionata, deve ser fixado no momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. Em caso de ação ajuizada por sucessores/herdeiros ou pelo espólio, na qual se busca indenização por danos morais sofridos pelo falecido durante a ditadura militar, o termo inicial, via de regra, é a data do óbito, a menos que este tenha ocorrido quando o regime ditatorial estava em curso, pois nesse caso a família não podia recorrer ao Judiciário para buscar a contento suas pretensões. Se entre o óbito da vítima e o ajuizamento da ação decorreram mais de cinco anos, reconhece-se a prescrição da pretensão indenizatória.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIONATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que somente após o trânsito em julgado da ação em que a de cujus pleiteou a aposentadoria por tempo de contribuição e teve comprovada a sua qualidade de segurada ao tempo do óbito surgiu para o dependente a pretensão de percepção da pensão por morte. Tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado antes do transcurso de 30 dias do trânsito em julgado da ação, o autor faz jus à pensão por morte à contar do falecimento da instituidora. Princípio da actio nata. Precedentes.
2. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.