PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. INOVAÇÃO EM RECURSO.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Descabe o conhecimento do apelo que inova na via recursal, requerendo o reconhecimento de período não arrolado dentre aqueles postulados na petição inicial, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO RECORRENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL DO INSS E DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. OMISSÃO SANADA.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Ocorrendo uma das hipóteses mencionadas é de ser acolhida a pretensão recursal, a fim de que seja sanada a apontada irregularidade, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas pela Entidade Previdenciária e parte da matéria suscitada pela autoria.
5. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃORECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- Discute-se o atendimento das exigências à averbação de tempo de serviço para fins previdenciários, após reconhecimento do lapso comum vindicado.
- Busca a parte autora o reconhecimento e a averbação do período de serviço comum desenvolvido na Fazenda, localizada no município de Amparo.
- Embora não constem no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Ressalte-se que o INSS, por sua vez, na condição de passividade processual, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de veracidade.
- Conjunto probatório suficiente para reconhecer o intervalo pleiteado, com registro em CTPS.
- Todavia, entendo descabida a análise referente ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição efetuado pela parte autora somente em sede de apelação por se tratar de inovação recursal. Com efeito, quando do ajuizamento da demanda, o requerente se restringiu ao pedido de enquadramento reconhecimento de insalubridade e de tempo comum.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL FIXADO NO MOMENTO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que o benefício de auxílio-doença percebido pela parte autora na via administrativa havia cessado em 29/01/2014 e motivou o ajuizamento da presente demanda em 27/02/2014. Além do que o autor pretende também o benefício de aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 31/01/2008 a 29/01/2014.
- O laudo atesta que o periciado é portador de epilepsia desde a infância. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para as atividades laborativas, desde 05/05/2003.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 29/01/2014 e ajuizou a demanda em 27/02/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- O laudo judicial atesta a incapacidade parcial e temporária, assim o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença.
- Com relação à cessação do benefício de auxílio-doença, cumpre salientar que cabe ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS improvida.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/11/1990 a 12/07/1991 e de 20/06/1991 a 25/11/2015, e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (25/11/2015).
10 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 73618385 – págs. 39/40), no período de 01/11/1990 a 12/07/1991, laborado no Hospital e Maternidade São Leopoldo S/C Ltda, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, exposta a “vírus, bactérias, fungos, parasitas e bacilos”, agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
11 - Saliente-se que, apesar do PPP não mencionar responsável técnico pelo registro ambiental e monitoração biológica, é assinado pelo responsável legal; assim, é válido como simples formulário, suficiente para a comprovação da especialidade no período, eis que anterior a 06/03/1997, quando passou a ser exigido laudo técnico ou PPP.
12 - No tocante ao período laborado na Rede D’Or São Luiz, de acordo com Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (ID 73618417 – pág. 169), de 20/06/1991 a 30/06/2008, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, e de 01/07/2008 a 25/11/2015, o cargo de “técnica de enfermagem”, exposta a agentes biológicos, enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, de forma habitual e permanente, em “contato com pacientes e material biológico”.
13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
14 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/11/1990 a 12/07/1991 e de 20/06/1991 a 25/11/2015, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 73618385 – pág. 44), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (25/11/2015 – ID 73618385 – pág. 45), a autora contava com 25 anos e 25 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
17 - Conforme INFBEN (ID 73618401 – pág. 2), a parte autora está recebendo administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 06/07/2016, sendo sua faculdade a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
18 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
19 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. INICIAL QUE VERSAVA SOBRE TERMO INICIAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. RAZÕES DA APELAÇÃO DO INSS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. MÉRITO. INÍCIO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. DATA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESÍDIA PARA BUSCAR SATISFAÇÃO À PRETENSÃO. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO CONHECIDAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido o recurso do autor, eis que versando, exclusivamente, insurgência referente à verba horária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo.
2 - Compulsando os autos, nota-se que o demandante, por meio da petição inicial de fls. 02/04, visou com a demanda a fixação da DIB de benefício de auxílio-acidente (NB: 543.500.729-8), deferido na via administrativa a partir de 12/08/2010 (fl. 22), na data da cessação auxílio-doença que se seguiu ao acidente que sofreu (NB: 104.962.201-1 - DCB: 09/06/1997 - fl. 30), nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, com a observância do prazo prescricional quinquenal.
3 - A r. sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido integralmente, asseverando que o autor só teria direito aos atrasados, em relação ao quinquênio que precedeu à DIB fixada pelo ente autárquico (12/08/2010).
4 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação do INSS se distanciaram do fundamento da r. sentença e do próprio pedido deduzido na inicial, tratando o caso como se a demanda envolvesse a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, quando este já havia sido concedido pelo próprio ente autárquico administrativamente, além de debater genericamente o lapso prescricional quinquenal, quando tanto o decisum como a exordial o invocaram. Para melhor compreensão, transcreve-se excertos do recurso em questão: "(...) Inicialmente, antes de adentrar no exame da matéria de fundo, cumpre pugnar pela prescrição de valores passados, conforme o disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 (...) É indevido o benefício concedido em sentença (...) No caso em tela, foi concedido à parte autora o benefício auxílio-doença, sendo cessado em virtude da perícia médica oficial, cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, ter constatado a plena capacidade da parte autora para suas atividades laborais. Ora, a diminuta redução da capacidade de trabalho da parte autora não significa 'redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia', conforme exige a lei. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício concedido, por não preencher os requisitos legais para tanto" (sic) (fls. 63/63-verso).
5 - Em suma, o INSS, para além da questão envolvendo a prescrição, trata no apelo como se o auxílio-acidente tivesse sido concedido pela sentença, quando ele próprio o deferiu na via administrativa. O objeto dos autos, repisa-se, está restrito ao pagamento dos atrasados.
6 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015. Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017.
7 - Ainda em sede preliminar, destaca-se o cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/09/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de auxílio-acidente, computados no quinquênio precedente a 12/08/2010.
8 - Informações extraídas dos autos, de fl. 22, noticiam que o benefício, na via administrativa, foi implantado com renda mensal inicial (RMI) de R$1.567,47, equivalente a três salários mínimos vigentes à época da sua concessão (R$510,00 - ano exercício de 2010).
9 - Constata-se, portanto, que o montante condenatório totalizava aproximadamente 180 (cento e oitenta) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, evidentemente contabilizavam quantia superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
10 - No mérito, por primeiro, pontua-se que não há que se discutir a fixação da DIB do auxílio-acidente, a qual, por expressa previsão legal, deve ser estabelecida na data da cessação do auxílio-doença concedido pelo INSS, após a ocorrência do infortúnio que vitimou o segurado, caso constatada a redução parcial de sua capacidade laborativa (art. 86, §2º, da Lei 8.213/91).
11 - Entretanto, in casu, o autor não faz jus a quaisquer atrasados de auxílio-acidente, embora a DIB deva ser fixada em 09/06/1997 (DCB - NB: 104.962.201-1 - fl. 30).
12 - Os atrasados do benefício, em verdade, deveriam ser pagos a partir de 11/11/2010 (fl. 22), data em que apresentado o requerimento administrativo de auxílio-acidente e na qual o INSS foi constituído em mora.
13 - Com efeito, não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 13 (treze) anos para interpelá-la, após a cessação do auxílio-doença, de NB: 104.962.201-1, deferido logo depois ao acidente automobilístico que o vitimou e que implicou na amputação de uma de suas pernas. É evidente que, no momento do cancelamento do auxílio-doença, já estava com sua capacidade laboral reduzida.
14 - Impende salientar ainda que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Assim, tem-se que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência, de fato, do seu direito.
15 - Portanto, não há que se falar no pagamento de quaisquer atrasados pelo INSS. Não há que se falar também em pagamento a partir de 11/11/2010, haja vista que a propositura da demanda, pela parte autora, não pode agravar sua situação jurídica anterior, de acordo com o princípio da "non reformatio in pejus".
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação da parte autora e do INSS não conhecidas. Remessa necessária conhecida e provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de dor lombar e hérnia de disco lombar. Aduz que se trata de doença degenerativa. Afirma que há alterações motoras e sensitivas no membro inferior esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, desde abril/2016, conforme exame de ressonância magnética.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 06/07/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, correspondendo à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 614.176.920-2, ou seja, 29/10/2016, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Não é possível fixar o termo inicial na data da cessação administrativa do benefício n.º 601.500.883-4 (02/05/2013), uma vez que não se pode considerar a presença inalterável da incapacidade temporária desde aquele momento.
- A presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃORECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Não cabe conhecer da apelação que inova as questões da lide, em atenção ao disposto no artigo 329, II, do CPC.
2. Quando comprovado o labor rural em regime de economia familiar, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. O tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
4. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
5. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
6. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
7. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lombalgia e cervicobraquialgia e devido à espondiloartrose, além de hipertensão arterial sistêmica e labirintite. Conclui pela existência de incapacidade multiprofissional, parcial e permanente.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 29/06/2014, e ajuizou a demanda em 05/02/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença nº. 602.683.372-6, ou seja, 30/06/2014.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, supervisor comercial, contando atualmente com 45 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 13/02/2017.
- O laudo atesta que o periciado apresenta insuficiência aórtica. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para atividades que demandem esforço físico ou movimentações frequentes. Informa que o paciente possui a doença desde a infância, tendo realizado correção cirúrgica em 2011.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 22/11/2013, e ajuizou a demanda em 25/03/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Não há que se falar em enfermidade preexistente ao ingresso do autor no sistema previdenciário , uma vez que o laudo judicial aponta com clareza que o requerente apresenta insuficiência aórtica desde a infância, porém apesar de não precisar o início da incapacidade, afirma que é anterior ao procedimento cirúrgico e resulta de agravamento da patologia.
- O autor ingressou no RGPS em 1989, e recolheu contribuições descontínuas até 2013, levando a crer que houve um agravamento da enfermidade.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 549.377.169-8, ou seja, 15/08/2012, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso Adesivo da parte autora provido.
- Tutela antecipada mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO JÁ AVERBADO. AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO PROVAS. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Tratando-se de período já averbado e computado administrativamente, não resta outro caminho senão a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual da parte (binômio necessidade-adequação). Precedentes das Turmas Previdenciárias deste Regional.
2. É possível averbar o período de atividade urbana como empregado, mesmo sem registro no CNIS ou recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador, se devidamente anotado na carteira de trabalho e previdência social - CTPS, em vista da presunção relativa de veracidade das anotações nela constantes. No entanto, havendo rasura na CTPS ou outras circunstâncias que afastem a presunção de veracidade das respectivas anotações, é necessária a confirmação do vínculo laboral por outros meios de prova, o que não ocorreu nos autos.
3. De acordo com o Código de Processo Civil, a indicação de provas pode ocorrer em três momentos distintos: (a) pelo autor na petição inicial (art. 319, VI); (b) pelo réu na contestação (art. 336); e (c) em especificação de provas, quando ocorrer revelia sem aplicação de seus efeitos e desde que o autor não tenha mencionado as provas pretendidas (art. 348). Não tendo ocorrido revelia no caso concreto, revelou-se desnecessária a intimação da parte para especificação de provas.
4. Não havendo manifestação expressa da parte quanto à produção de prova oral ou pericial, a fim de corroborar a existência de vínculo no período sustentado, a produção probatória restou preclusa, não podendo agora, em grau recursal, inovar e pleitear a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e reabertura da instrução processual, conforme disposição do art. 507 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INACUMULABILIDADE. CONCOMITÂNCIA NÃO OBSERVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se conhece do recurso que inova trazendo questões não ventiladas e não apreciadas na sentença.
2. Sem o efetivo pagamento da prestação previdenciária na competência, não há que se falar em óbice à concessão do benefício por inacumulabilidade.
3. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE COM BASE EM DOCUMENTO MÉDICO APRESENTADO NA ÚLTIMA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA TANTO BEM COMO A MORA DO INSS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, HIDROCARBONETOS E PERICULOSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSSPARA RESPONDER SOBRE A ESPECIALIDADE DE PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR. INCIDÊNCIA DIRETA DOS TEMAS 546, 998 E 1031 (STJ). DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER REAFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROGNÓSTICO CONFIÁVEL NO MOMENTO DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE DE QUANDO SE DARÁ SEU TERMO FINAL. PROGNÓSTICO BASTANTE REMOTO SOBRE POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. CORRETA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91 CONFERE A POSSIBILIDADE DO INSS VERIFICAR SE AS CONDIÇÕES CLÍNICAS DO SEGURADO PERMANECEM IMUTÁVEIS PARA JUSTIFICAR A CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃORECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. É defeso à parte ré a inovação em sede recursal, consoante art. 342 do CPC.
3. Quanto à tese de manutenção do divisor mínimo de 108 meses para a regra do descarte (art.26, § 6º, da EC 103/2019), a Autarquia somente trouxe a matéria a debate em sede de recurso, motivo pelo qual a Apelação não deve ser conhecida.
4. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Não se conhece da apelação que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do CPC.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA (SÚMULA 308/STJ). LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INOVAÇÃORECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Não é ilegítima a parte recorrente quando o provimento do recurso tem potencial de melhorar sua situação jurídica. Não há impedimento legal à utilização de documentos sobre a situação financeira de litigante em mais de um processo.
- Na ação que pede a desconstituição de hipoteca, com fundamento na súmula 308 do STJ, e a transferência de propriedade de imóvel, há legitimidade passiva da instituição financeira e da incorporadora, proprietária do bem.
- Não se conhece de recurso de apelação quando inova em sede recursal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS URBANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A apresentação de pedido novo na apelação, que não foi objeto de requerimento administrativo ou da petição inicial e, portanto, não submetido a contraditório, configura inovação processual incabível em sede recursal.