E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DER. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (10/01/2013) e a data da prolação da r. sentença (11/10/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 18/07/1994 a 02/12/2005, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (10/01/2013).
13 - Tendo em vista a insurgência do ente autárquico apenas em relação ao período de 11/12/1998 a 02/12/2005, resta incontroverso o período de 18/07/1994 a 10/12/1998, reconhecido como especial pelo Digno Juiz de 1º grau.
14 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 95601772 – págs. 61/63) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (ID 95601772 – pág. 60), no período de 11/12/1998 a 02/12/2005, laborado na empresa Philips do Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 87 dB(A) e a mercúrio, na concentração 0,010mg/m³, com uso de EPI eficaz.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 02/12/2005, em razão da exposição a ruído acima de 85 dB(A) exigidos à época.
16 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 11/12/1998 a 18/11/2003, eis que o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB(A) exigidos à época e, no tocante ao agente químico mercúrio, além de ter havido uso de EPI eficaz, verifica-se que a exposição se deu em quantidade inferior ao limite legal de tolerância (0,04mg/m³) estabelecido pela NR 15, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/1978, Anexo 11.
17 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
19 - Assim, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 95601772 – págs. 47/49); verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 23 anos, 11 meses e 13 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
20 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (10/01/2013 – ID 95601772 – pág. 53), o autor contava com 34 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data; conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do entendimento do Relator, no sentido de fixá-lo na citação, eis que os documentos que comprovaram a especialidade do labor não foram anexados ao processo administrativo.
21 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
22 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
23 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
27 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. VALOR INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL FIXADO NA DATA EFETIVA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o desempenho da atividade laboral habitual.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 14/02/2014 e ajuizou a demanda em 12/03/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- O termo inicial do benefício deve corresponder ao dia seguinte da data da efetiva cessação do auxílio-doença n.º 536.455.743-6, ou seja, 15/02/2014.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O INSS SE INSURGE CONTRA A CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM, BEM COMO REQUER QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE EVENTUAIS VALORES DEVIDOS SEJA REALIZADA CONFORME A MODULAÇÃO DE EFEITOS A SER REALIZADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947 (TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL) PELO STF, E NÃO COM BASE NO INPC. NO CASO EM TELA, O PPP INFORMA EXPRESSAMENTE QUE A TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO FOI A DOSIMETRIA, OU SEJA, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A NHO-01. SENTENÇA DETERMINOU A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NA FORMA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020, PARA A APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃORECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Não cabe conhecer da apelação que inova as questões da lide, em atenção ao disposto no artigo 329, II, do CPC.
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃORECURSAL. LIMITES DO PEDIDO. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não conheço de parte do recurso adesivo da parte autora, com relação ao pedido de concessão de aposentadoria especial, por ser defeso inovar o pedido em sede recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos períodos pleiteados.
IV- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente conhecido e provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. - A alteração do pedido caracteriza inovação do pedido em sede recursal, em afronta ao artigo 264, § único do CPC/73, norma reproduzida pelo artigo 329, II do atual Diploma Processual Civil. Impossibilidade. Parcela do recurso não conhecida- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade. - No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. Precedentes. - Ausentes os requisitos legais, é indevida a concessão da aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo.- Apelo autoral conhecido em parte e, na parte conhecida, lhe dado parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
Em sede recursal não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.O conjunto probatório demonstra a superveniência de acidente de qualquer natureza, a presença de sequelas consolidadas, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente .
3.Termo inicial do benefício mantido. Dia seguinte à data da cessação administrativa do auxílio doença. Art. 86, §2°, da Lei n° 8.213/1991. Precedente STJ.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃORECURSAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 942 STF. TESE JÁ FIXADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC. APROVEITAMENTO NO RPPS. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA 1523/96. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Não há que se sobrestar o feito por afetação ao Tema 942 do STF, pois já conta com tese firmada. De todo modo, o tema em questão é centrado no uso das regras do RGPS para reconhecimento de tempo especial vinculado ao RPPS, o que não é o caso dos autos, já que o reconhecimento do tempo especial pleiteado pelo autor se deu com relação a vínculo com o próprio RGPS.
3. A contagem do período especial por regime próprio, tal como reconhecido na seara privada (ou seja, com a conversão por fator multiplicador), não viola o artigo 96, inciso I da Lei nº 8.213/91, pois não configura contagem em dobro, mas sim contagem equivalente àquela que seria feita no RGPS.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11-10-96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso.
5. Honorários majorados nos termos do artigo 85, §11º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.O recolhimento de contribuição previdenciária, no período em que se pleiteia o benefício não constitui prova suficiente do efetivo e pleno retorno à atividade profissional. O benefício por incapacidade deve ser mantido enquanto perdurar o estado incapacitante.
4.Termo inicial do benefício mantido. Cessação administrativa (REsp nº 1.369.165/SP).
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Sucumbência recursal. Honorários de advogado mantidos. Decisão do STF posterior à interposição do recurso.
7.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃORECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUTODECLARAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Não cabe conhecer da apelação que inova as questões da lide, em atenção ao disposto no artigo 329, II, do CPC.
2. Devido à alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.846, que modificou os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do labor rural e da respectiva qualidade de segurado especial passa a ser determinada por meio da autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no artigo 13 da Lei nº 12.188/10, e a outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
5. Não comprovado o efetivo exercício de labor anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
7. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. INOVAÇÃO RECURSAL
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4 A pretensão introduzidas somente em sede recursal configura flagrante inovaçãorecursal e, como não foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, a análise em 2º grau caracterizaria supressão de instância.
5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em razão do recurso do INSS são: 07/11/1979 a 04/08/1987 e 17/08/1987 a 31/08/1991.
10 - Quanto ao período de 07/11/1979 a 04/08/1987, laborado para “Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. – UTJA”, nas funções de “auxiliar de tinturaria” e de “operador de fabricação geral”, de acordo com os PPPs de fls. 63/68, 195/196 e laudo técnico de fls. 192/193, o autor esteve exposto a ruído de 84 dB entre 07/11/1979 a 31/10/1980, de 99,4 dB entre 01/11/1980 a 30/06/1987 e de 89 dB entre 01/07/1987 a 04/08/1987, superando-se o limite previsto pela legislação.
11 - Em relação ao período de 17/08/1987 a 31/08/1991, trabalhado para “Cervejarias Kaiser Brasil S/A – Jacareí”, nas funções de “op. maq. B – filtração” e de “op. maq. A – processo”, conforme o PPP de fls. 69/70 e laudo técnico de fls. 176/190, o autor esteve exposto a ruído de 82,5 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.
12 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 07/11/1979 a 04/08/1987 e de 17/08/1987 a 31/08/1991.
13 - A questão quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade nos intervalos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença não se coloca nesses autos. Isso porque os períodos em que a parte autora usufruiu do benefício não coincidem com os períodos cuja especialidade se pleiteia (fls.148/149 e 274/278).
14 - Observa-se, no entanto, que o pedido realizado pelo autor não fora o de concessão de aposentadoria especial, mas o de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/11/2012.
15 - Sendo assim, conforme tabela anexa, o cômputo do labor especial reconhecido nessa demanda com os períodos incontroversos (CNIS de fls. 115/116 e CTPS de fl. 13) resulta em 09/11/2012 (conforme pedido do autor) em 38 anos, 09 meses e 05 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 09/11/2012, conforme pedido da parte autora.
17 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
21 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
22 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
23 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Não se conhece de recurso de apelação quando inova em sede recursal, formulando pedido não veiculado na exordial.
2. Incabível a formulação de pedido de reafirmação da DER mediante inovação exclusiva em grau recursal, sem ter sido requerida ao Juízo de origem, nem ter sido examinada a matéria na sentença, extrapolando os limites da lide e suprimindo grau de jurisdição.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS SOBRE PARTE DO PERÍODO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. CAMPO QUE NÃO INTEGRA O FORMULÁRIO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Deixa-se de conhecer de parte da apelação do INSS, no ponto em que se insurge quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 29/01/1987 a 28/04/1995 pela exposição a ruído de 70dB(A), eis que dissociado dos fundamentos do decisum, o qual expressamente consignou que o agente físico encontrava-se abaixo do limite de tolerância da legislação vigente à época, enquadrando o labor como especial pela submissão a agentes químicos descritos nos Decretos de regência.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais, ou a revisão daquela.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 06/06/1984 a 28/01/1987, 29/01/1987 a 31/12/1998, 1º/01/1999 a 30/09/2006 e de 22/03/2011 a 28/02/2013, exercidos como “torneiro mecânico”, nas empresas "Agroazul Agrícola Alcoazul Ltda.” e “Alcoazul S/A Açúcar e Álcool”.
14 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, emitidos em 28/01/1987, sem indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, e 29/10/2012, com a referida indicação, respectivamente, e laudo técnico, elaborado em 29/10/2010, os quais dão conta da exposição aos seguintes fatores de risco: 06/06/1984 a 28/01/1987 - compostos de carbono (graxas e óleos minerais); 29/01/1987 a 31/12/1998 - óleo queimado, óleo mineral e hidrocarbonetos aromáticos; 1º/01/1999 a 30/09/2006 - óleo queimado, óleo mineral e hidrocarbonetos aromáticos; 22/03/2011 a 29/10/2012 - óleo queimado, óleo mineral e hidrocarbonetos aromáticos e ruído de 89,1dB(A).
15 - Saliente-se que o PPP emitido em 28/01/1987, relativo ao intervalo de 06/06/1984 a 28/01/1987, não contém indicação dos responsáveis técnicos pela aferição dos agentes químicos, de modo que não se presta ao fim a que se destina, equivalendo, contudo, a formulário padrão assinado pelo empregador, admissível para a comprovação da especialidade para referida época, o que autoriza seu reconhecimento pelo item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
16 - Cabe ressaltar, ainda, que a ocupação de torneiro mecânico encontra subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2 do Quadro Anexo) e 83.080/79 (código 2.5.1 do Anexo II), cabendo o enquadramento profissional até 28/04/1995. Precedentes.
17 - No tocante aos períodos de 29/01/1987 a 31/12/1998, 1º/01/1999 a 30/09/2006, 22/03/2011 a 29/10/2012, em que há exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de se salientar que, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a sujeição a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção.
18 - E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). Precedentes.
19 - Acresça-se que no lapso de 22/03/2011 a 29/10/2012 havia, ainda, fragor acima do limite de tolerância vigente à época (85 decibéis).
20 - Dito isto, os períodos ora avaliados merecem ser enquadrados como prejudiciais: de 06/06/1984 a 28/01/1987, pelo enquadramento profissional (itens 2.5.2 do Decretos nº 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79) e exposição aos agentes químicos descritos nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 29/01/1987 a 31/12/1998 e de 1º/01/1999 a 30/09/2006, em razão do enquadramento profissional até 28/04/1995 (itens 2.5.2 do Decretos nº 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79) e exposição a hidrocarbonetos aromáticos (códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99), e de 22/03/2011 a 29/10/2012, data do PPP (ID 106259024 - Pág. 43), pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99) e a ruído de 89,1dB(A).
21 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
22 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
23 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (06/06/1984 a 28/01/1987, 29/01/1987 a 31/12/1998, 1º/01/1999 a 30/09/2006 e de 22/03/2011 a 29/10/2012) ao tempo já computado como tal pelo INSS, constata-se que o demandante alcançou 28 anos, 04 meses e 25 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (28/02/2013), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, desde a referida data, tal como consignado no decisum vergastado.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Mantida a verba honorária tal como consignada, eis que é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estabelecido na sentença.
27 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Recurso adesivo do autor e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ATO CONCESSÓRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo sinta-se suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - In casu, a questão controvertida cinge-se à comprovação da incapacidade laboral. No laudo médico de fls. 50/53, elaborado em 13/8/2010, o perito judicial diagnosticou a demandante como portadora de "Ruptura do ligamento cruzado anterior" (resposta ao quesito n. 2 da autora - fl. 52). O vistor oficial concluiu pela existência de incapacidade temporária para a atividade profissional de doméstica, estimando o período de 4 (quatro) meses para a recuperação plena da capacidade laboral (resposta ao quesito n. 6 do Juízo - fl. 53).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Em que pesem os argumentos apresentados pela autora, no sentido de que seu quadro incapacitante só pode ser revertido mediante a adesão à intervenção cirúrgica, depreende-se das informações do laudo médico que o perito judicial não fez qualquer recomendação neste sentido, tampouco apontou um método terapêutico exclusivo para o restabelecimento da capacidade laboral.
15 - O vistor oficial não efetuou qualquer observação no que toca à irreversibilidade do quadro incapacitante. De fato, ele sugeriu afastamento do trabalho por um período de apenas quatro meses (resposta ao quesito n. 6 do Juízo - fl. 147).
16 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
17 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
18 - No caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade laboral em janeiro de 2010. Nessa senda, à míngua de existência de incapacidade laboral na data do requerimento administrativo de fls. 36, efetuado em 28/4/2009, a DIB deve ser fixada na data da citação (20/9/2010 - fl. 67).
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
20 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
21 - Bem por isso, descabe cogitar-se da possibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
22 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO GENÉRICO. INOVAÇÃO EM RECURSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. Descabe o conhecimento do apelo que inova na via recursal, requerendo o reconhecimento de período não arrolado dentre aqueles postulados na petição inicial, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INOVAÇÃORECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR SOBRE LAPSOS JÁ RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANÁLISE DE PERÍODOS NÃO VINDICADOS E REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. SAPATEIRO. CORTADOR. COSTURADOR. PRENSEIRO. MOTORISTA. RUÍDO COMUM E VARIÁVEL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95.PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Constata-se que o pleito de manutenção da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pelo autor nas razões de inconformismo, constitui verdadeira inovação recursal, passível de não conhecimento.
3 - Inexiste interesse recursal do demandante quanto ao reconhecimento do labor especial de 13/11/1996 a 05/03/1997, eis que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado.
4 - Pretende-se, nesta demanda, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
5 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
6 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, além de analisar os períodos vindicados pelo autor na inicial, abordou lapsos não vindicados, de 22/06/1976 a 28/07/1976, 01/03/1977 a 23/04/1977 e 10/04/1991 a 11/04/1991, reconhecendo-os como comuns, e, a despeito de não conceder o benefício postulado na inicial ( aposentadoria especial), condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do demandante, sendo, nestes aspectos, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
7 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
8 - A r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se da fundamentação a análise dos períodos não postulados e a condenação do INSS na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando prejudicada a apelação deste no tocante ao termo inicial da revisão e índice de correção monetária sobre os atrasados.
9 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
12 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
13 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Pretende o demandante o reconhecimento da especialidade nos lapsos de 26/06/1967 a 05/08/1967, 10/09/1969 a 27/10/1969, 02/03/1970 a 30/09/1970, 14/10/1970 a 18/11/1970, 01/12/1970 a 30/04/1971, 13/07/1971 a 23/04/1972, 19/05/1972 a 31/07/1972, 01/08/1972 a 12/10/1972, 24/10/1972 a 16/12/1972, 10/04/1973 a 11/06/1973, 13/06/1973 a 10/08/1973, 13/08/1973 a 12/10/1973, 01/12/1973 a 06/05/1974, 14/06/1974 a 17/10/1974, 23/10/1974 a 13/11/1974, 02/12/1974 a 12/12/1974, 13/12/1974 a 15/01/1975, 01/03/1975 a 09/05/1975, 02/06/1975 a 08/08/1975, 09/08/1975 a 17/11/1975, 01/01/1976 a 13/02/1976, 12/03/1976 a 21/06/1976, 29/07/1976 a 03/09/1976, 01/11/1976 a 16/11/1976, 04/05/1977 a 05/08/1977, 06/08/1977 a 12/08/1978, 01/09/1978 a 17/11/1978, 01/12/1978 a 15/02/1980, 16/04/1980 a 22/07/1980, 01/08/1980 25/01/1980, 02/03/1981 a 30/10/1982, 01/12/1982 a 02/03/1984, 02/06/1984 a 03/11/1984, 02/05/1985 a 22/10/1985, 07/11/1985 a 22/11/1990, 02/01/1992 a 20/02/1993, 03/05/1993 a 08/11/1993, 01/07/1994 a 19/09/1994, 01/10/1994 a 19/01/1996, 14/05/1996 a 12/11/1996, 13/11/1996 a 28/11/1997, 15/06/1998 a 17/06/1998, 03/04/2000 a 23/10/2003.
20 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seus apelos), restam incontroversos os períodos de 26/06/1967 a 05/08/1967, 01/07/1994 a 19/09/1994 e de 15/06/1998 a 17/06/1998, nos quais o autor pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computados como tempo de serviço comum.
21 - Também são incontroversos os intervalos de 06/08/1977 a 12/08/1978, 01/09/1978 a 17/11/1978, 01/12/1978 a 15/02/1980, 16/04/1980 a 22/07/1980, 01/08/1980 25/01/1980, 02/03/1981 a 30/10/1982, 01/12/1982 a 02/03/1984, 02/06/1984 a 03/11/1984, 02/05/1985 a 22/10/1985, 07/11/1985 a 22/11/1990, 02/01/1992 a 20/02/1993, 03/05/1993 a 08/11/1993, 01/10/1994 a 28/04/1995, já reconhecidos administrativamente pelo INSS.
22 - Para comprovar que exerceu atividade especial coligiu aos autos cópias da CTPS, nas quais constam os seguintes períodos e atividades: de 10/09/1969 a 27/10/1969 (sapateiro), 02/03/1970 a 30/09/1970 (sapateiro), 14/10/1970 a 18/11/1970 (sapateiro), 01/12/1970 a 30/04/1971 (cortador), 13/07/1971 a 23/04/1972 (vigilante), 19/05/1972 a 31/07/1972 (prenseiro), 01/08/1972 a 12/10/1972 (sapateiro), 24/10/1972 a 16/12/1972 (costurador), 10/04/1973 a 11/06/1973 (costurador), 13/06/1973 a 10/08/1973 (costurador), 13/08/1973 a 12/10/1973 (costurador), 01/12/1973 a 06/05/1974 (costurador), 14/06/1974 a 17/10/1974 (sapateiro), 23/10/1974 a 13/11/1974 (prenseiro), 02/12/1974 a 12/12/1974 (sapateiro), 13/12/1974 a 15/01/1975 (sapateiro), 01/03/1975 a 09/05/1975 (costurador), 02/06/1975 a 08/08/1975 (costurador de mocassin), 29/07/1975 a 17/11/1975 (costurador), 01/01/1976 a 13/02/1976 (costurador), 12/03/1976 a 21/06/1976 (sapateiro), 29/07/1976 a 03/09/1976 (costurador), 01/11/1976 a 16/11/1976 (sapateiro), 04/05/1977 a 05/08/1977 (operador de furadeira); e formulários emitidos pelas diversas empregadoras, relativos aos lapsos de 01/10/1994 a 19/01/1996, 14/05/1996 a 12/11/1996, 13/11/1996 a 28/11/1997, 03/04/2000 a 23/10/2003, em que trabalhou como motorista.
23 - Deferida prova pericial, o experto de confiança do juízo constatou os seguintes agentes nocivos para os períodos indicados: 10/09/1969 a 27/10/1969 e 02/03/1970 a 30/09/1970: ruído de 85,7dB(A); 14/10/1970 a 18/11/1970: ruído de 85,9dB(A); 01/12/1970 a 30/04/1971: ruído de 85,5dB(A); 13/07/1971 a 23/04/1972: periculosidade pela função de vigilante; 19/05/1972 a 31/07/1972: “Nível de pressão sonora (ruído) informado no PPPRA de 2004 é de 82 dB(A) e PPRA 2011 é de acima de LOG 80 dB(A). Nível de pressão sonora (ruído) aferido no ato da perícia foi de 88,9 dB(A)”, calor, vapor e fumos de solados e borracha; 01/08/1972 a 12/10/1972: ruído de 85,5dB(A); 24/10/1972 a 16/12/1972: ruído de 85,9dB(A); 10/04/1973 a 11/06/1973: ruído de 85,5dB(A); 13/06/1973 a 10/08/1973: ruído de 85,9dB(A); 13/08/1973 a 12/10/1973, 01/12/1973 a 06/05/1974 e 14/06/1974 a 17/10/1974: ruído de 85,5dB(A); 23/10/1974 a 13/11/1974: ruído de 88,9 dB(A), calor, vapor e fumos de solados e borracha; 02/12/1974 a 12/12/1974 e 13/12/1974 a 15/01/1975: ruído de 85,9dB(A); 01/03/1975 a 09/05/1975: ruído de 85,5dB(A); 02/06/1975 a 08/08/1975: ruído de 85,9dB(A); 29/07/1975 a 17/11/1975: ruído de 85,5dB(A); 01/01/1976 a 13/02/1976: ruído de 85,9dB(A); 12/03/1976 a 21/06/1976: ruído de 85,5dB(A); 29/07/1976 a 03/09/1976 e 01/11/1976 a 16/11/1976: ruído de 85,9dB(A); 04/05/1977 a 05/08/1977: ruído de 86,4 dB(A), graxas e óleos e lubrificantes, derivados de Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, óleos minerais e desengraxantes; 29/04/1995 a 19/01/1996: ruído de 86,7 dB(A) (medido em caminhão Mercedes Bens 2220 Toco); 14/05/1996 a 12/11/1996: ruído de 86,7 dB(A) (medido em caminhão Mercedes Bens 2220 Toco); 13/11/1996 a 28/11/1997: ruído de 86,7 dB(A) (medido em caminhão Mercedes Bens 2220 Toco); 03/04/2000 a 23/10/2003: “no PPRA de 2008, apresentado pela empresa o Risco Físico Ruído varia de 87 a 90 DB. Veículo em movimento. Nível de pressão sonora (ruído) aferido no ato da perícia foi de 82,3 dB(A). (prejudicado medido em Ônibus Mercedes ano 2012)”, poeiras, gases, vapores, névoas e fumos.
24 - Com relação ao ruído variável, ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
25 - Relativamente ao lapso em que o autor laborou como vigilante, entende-se que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
26 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
27 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
28 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entende-se que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
29 - Possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
30 - Dessa forma, à vista do conjunto probatório, mantida a r. sentença que enquadrou como especiais os lapsos de 10/09/1969 a 27/10/1969, 02/03/1970 a 30/09/1970, 14/10/1970 a 18/11/1970, 01/12/1970 a 30/04/1971, 13/07/1971 a 23/04/1972, 19/05/1972 a 31/07/1972, 01/08/1972 a 12/10/1972, 24/10/1972 a 16/12/1972, 10/04/1973 a 11/06/1973, 13/06/1973 a 10/08/1973, 13/08/1973 a 12/10/1973, 01/12/1973 a 06/05/1974, 14/06/1974 a 17/10/1974, 23/10/1974 a 13/11/1974, 02/12/1974 a 12/12/1974, 13/12/1974 a 15/01/1975, 01/03/1975 a 09/05/1975, 02/06/1975 a 08/08/1975, 09/08/1975 a 17/11/1975, 01/01/1976 a 13/02/1976, 12/03/1976 a 21/06/1976, 29/07/1976 a 03/09/1976, 01/11/1976 a 16/11/1976, 04/05/1977 a 05/08/1977, 29/04/1995 a 19/01/1966, 14/05/1996 a 12/11/1996, 13/11/1996 a 05/03/1997, eis que constatados trabalhos submetidos a fragor superior ao limite de tolerância vigente à época das prestações de serviço – 80dB(A).
31 - Inviável o enquadramento do labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 28/11/1997 e de 03/04/2000 a 23/10/2003, eis que, no tocante ao primeiro, o ruído constatado era inferior ao limite previsto na legislação, e, quanto ao segundo, o de maior valor corresponde a exatos 90 decibéis. Acresça-se que os agentes químicos poeiras, gases, vapores, névoas e fumos, mencionados apenas no corpo do laudo pericial, mas não na conclusão, sem qualquer especificação quanto ao seu tipo ou indicação de índice, não permite o enquadramento como especial.
32 - Acresça-se que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
33 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, àquelas já consideradas pelo INSS administrativamente (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição), verifica-se que a parte autora alcançou 21 anos, 05 meses e 01 dia de serviço especial, na data do requerimento administrativo (24/10/2003), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda que visa a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
34 - De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 10/09/1969 a 27/10/1969, 02/03/1970 a 30/09/1970, 14/10/1970 a 18/11/1970, 01/12/1970 a 30/04/1971, 13/07/1971 a 23/04/1972, 19/05/1972 a 31/07/1972, 01/08/1972 a 12/10/1972, 24/10/1972 a 16/12/1972, 10/04/1973 a 11/06/1973, 13/06/1973 a 10/08/1973, 13/08/1973 a 12/10/1973, 01/12/1973 a 06/05/1974, 14/06/1974 a 17/10/1974, 23/10/1974 a 13/11/1974, 02/12/1974 a 12/12/1974, 13/12/1974 a 15/01/1975, 01/03/1975 a 09/05/1975, 02/06/1975 a 08/08/1975, 09/08/1975 a 17/11/1975, 01/01/1976 a 13/02/1976, 12/03/1976 a 21/06/1976, 29/07/1976 a 03/09/1976, 01/11/1976 a 16/11/1976, 04/05/1977 a 05/08/1977, 29/04/1995 a 19/01/1966, 14/05/1996 a 12/11/1996, 13/11/1996 a 05/03/1997, devendo o INSS proceder à respectiva averbação.
35 - Em razão da ausência de tempo para o benefício vindicado nos autos ( aposentadoria especial), revogados os efeitos da tutela antecipada concedida na sentença. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
36 - Tendo em vista a sucumbência recíproca, dar-se-á a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, vigente à época, e deixa-se de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
37 - Apelação da parte autora conhecida em parte e desprovida. Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDAS. RECURSOS ADESIVOS DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- A parte autora submeteu-se a três perícias judiciais.
- O terceiro laudo atesta que a periciada é portadora da doença de Crohn, com suas manifestações clínicas clássicas. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária a partir de 17/12/2014.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 20/01/2010 e ajuizou a demanda em 16/12/2010, mantendo a qualidade de segurado.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Rejeito as alegações não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- O terceiro laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, todavia há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido.
- Recursos Adesivos da parte autora improvidos.
- Apelações da parte autora e da Autarquia Federal improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DE VALORES CUMULADOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de déficit funcional na coluna vertebral bem como em ambos os joelhos devido à artrose e em ombro direito devido à tendinopatia por ruptura de tendão. Aduz que as patologias requerem tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Estima o período de seis meses para tratamento.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.